PORTARIA Nº 068/1995

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regula a concessão de transporte, transladação de bagagens e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, do Decreto n° 4.284, de 04 de agosto de 1978, e,

  1. CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de transporte de pessoal e respectiva bagagem, e as indenizações;
  2. CONSIDERANDO o que estabelece a Lei número 5.619/79; Lei n° 7.609/87; Lei n° 8.237/91 e Decreto n° 986/93; e,
  3. CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer instrumentos de fiscalização e controle sobre o emprego dos recursos destinados a custear os benefícios,

RESOLVE

Art. 1° – Tem direito a passagem, o militar que se ausentar do Distrito Federal, nos seguintes casos:

a) por motivo de serviço em decorrência do desempenho de sua atividade, comissão, representação ou outro afastamento de curta duração, quando autorizado por autoridade competente;

b) baixa a organização hospitalar em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização d e inspeção de saúde médico-especializada, em outra Unidade da. Federação ou no Exterior;

c) no interesse da justiça ou da disciplina, devidamente autorizado;

d) designado pelo Comandante-Geral para realização de curso, estágio ou comissão específica;

e) mudança de residência em decorrência de passagem para a inatividade, desde que cumpra as exigências constantes do Art. 2°, letra “b”.
Parágrafo único – Terá direito a passagem, para a localidade em que fixar residência, os dependentes do militar que vier a falecer em serviço ativo, na forma do parágrafo 20 , do Art. 46, da Lei n° 5.619/70;

Art. 2° – Tem direito ã transladação da respectiva bagagem, de residência à residência:

a) o militar nas condições das alíneas “a” e “d” acima, desde que tal afastamento seja superior a 06 (seis) meses, e cuja natureza da missão permita fazer-se acompanhar da família;

b) o militar enquadrado nas condições da alínea “e” do artigo anterior, desde que requeira em tempo hábil, constando a localidade onde fixará residência, fazendo anexar, por cópia, o título de propriedade do imóvel, acompanhado de contrato de locação, caso não seja o proprietário do imóvel locado, e declaração de ciência e responsabilidade conforme modelo, ANEXO I.

§ 1° – Estende-se ao militar enquadrado nas condições deste, artigo, o direito de passagens para seus dependentes, bem como para um empregado doméstico, devidamente comprovado mediante apresentação da Carteira de Trabalho.

§ 2° – O militar separado judicialmente ou divorciado, terá direito somente ao transporte e transladação de bagagem dos dependentes habilitados junto a Corporação que estiverem, efetivamente, sob sua guarda e responsabilidade.

§ 3° – 0 policial-militar matriculado em Curso de Equitação ou designado para representar a Corporação em prova hípica em outra Unidade da Federação, terá direito ao transporte, por conta do Estado, de 01 (um) cavalo de seIa pertencente a Polícia Militar do Distrito Federal

Art. 3° – 0 militar transferido para a reserva ex-officio, por haver sido enquadrado nas situações previstas nos incisos VIII, IX ou X, do artigo 92, da Lei n° 7.289/84, alterada pela Lei n° 7.475/86, somente terá direito ao transporte e transladação da bagagem, conforme disposto na presente Portaria, caso seja lotado em órgão estabelecido fora do Distrito Federal, obedecido o prazo prescricional.

Art. 4° – As passagens e a autorização para o translado de bagagem, serão fornecidas pela Diretoria de Apoio Logístico, através de empresas particulares de transportes, em consonância com a legislação pertinente.

Art. 5° – Exceto nos casos de prescrição médica, ou comprovada urgência e importância do serviço, ou da missão, o fornecimento de passagem dentro do território nacional, obedecerá ao seguinte critério:

a) oficiais e seus dependentes: aérea ou terrestre a critério do interessado;

b) praças e seus dependentes: exclusivamente terrestre, ferroviário ou rodoviário, conforme a distância e duração da viagem.

c) empregado doméstico: exclusivamente terrestre, em coletivo comercial ou ferroviário, de acordo com a conveniência.

Art. 6° – As passagens para pessoas com direito a transporte por conta do Estado para o Exterior, serão fornecidas:

a) prioritariamente, mediante entendimentos ou utilização de meios de transportes das Forças armadas ou de outros órgãos governamentais, quando disponíveis, compatíveis e próprios ao atendimento das necessidades, dos direitos e das prerrogativas dos militares;

b) através de empresas particulares de transporte, em consonância com a legislação pertinente, quando não houver possibilidade de atendimento pelos meios de que trata a hipótese anterior.

Art. 7° – O transporte de bagagem deverá sempre que possível, ser efetuado por via terrestre, observada a característica e localização do seu destino.

Art. 8° – 0 transporte de bagagem a que tem direito o militar, obedecerá aos seguintes limites:
I – Em Transporte Ferroviário:

a) oficiais: 3,500 (três mil e quinhentos quilogramas), para cada passagem inteira até
duas; 1,500 (um mil e quinhentos quilogramas), para cada uma das demais; e,
1,000 (um mil quilogramas) para cada meia-passagem.

b)praças, exceto Alunos-Oficiais: 3,000 (três mil quilogramas), para cada
passagem inteira até duas 1,000 (um mil quilogramas) para cada uma das
demais; e, 600 (seiscentos quilogramas) para cada meia-passagem.

II – Em Transporte Rodoviário:

a) oficiais: 7m3 (sete metros cúbicos), para cada passagem inteira até duas; 3m3 (três metros cúbicos) para cada uma das demais; e, 2m3 (dois metros cúbicos), para cada meia-passagem.

b) praças, exceto Alunos-Oficiais: 6m3 (seis metros cúbicos), para cada passagem inteira, até duas; 3m3 (três metros cúbicos), para cada uma das demais; e, 2m3 (dois metros cúbicos),
para cada meia-passagem.

III – Em Transporte Aéreo:

Para qualquer posto ou graduação, somente no limite de peso incluído no custo da passagem, sendo que o restante do volume ou peso de bagagem a que teria direito o usuário, em caráter excepcional, poderá seguir por acréscimo admissível em circunstâncias especiais devidamente justificadas.

§ 1° – Considera-se, para efeito deste artigo, como meia-passagem, o equivalente ao transporte de dependentes do militar com idade até 12 (doze) anos incompletos.

§ 2° – Quando se tratar de militar transferido para a inatividade que fixar residência em outra Unidade da Federação, exceto cidades da região do entorno do Distrito Federal, será concedido um acrescimento de 60% (sessenta por cento), sobre o total do limite a que tiver direito na forma dos itens acima.

§ 3° – Sempre que se tratar de mudança de militar transferido para a inatividade, para a região do entorno do Distrito Federal, o translado será procedido exclusivamente por viaturas da Corporação.

§ 4° – O Aluno-Oficial não terá direito a transporte de bagagem, observado o limite incluído no custo da passagem.

Art. 9° – Além dos limites estabelecidos no artigo anterior, o militar com direito a transporte de bagagem por conta do Estado na forma do Art. 2°, terá ainda direito ao translado de um automóvel de sua propriedade e de uso particular, nos trechos iguais aos concedidos para o transporte da bagagem.

Parágrafo único – A propriedade do veículo de que trata este artigo, deverá ser comprovada mediante apresentação, por cópia, do Certificado de Registro do veículo em nome do requerente, ou cônjuge habilitado ao benefício, acompanhado de comprovante de pagamento do IPVA, atualizado.

Art. 10 – O transporte e a transladação de bagagem, ou a indenização respectiva, serão requeridos pelos interessados, observados os seguintes prazos:

I – os militares enquadrados nas alíneas “a” “b” e “c”, do Art. 1°, em caráter imediato se outro prazo não for estabelecido, após o conhecimento oficial da respectiva designação ou autorização.
II – no caso da alínea “d” do Art. 1°, até 15 (quinze) dias antes do início do curso, estágio ou comissão específica, para a ida; e, no máximo 30 (trinta) dias antes do término dos referidos afastamentos, para a volta, tanto para si quanto para os dependentes;
III – no caso da letra “e” do Art. 1°, até 180 (cento e oitenta) dias, após o desligamento do serviço ativo, conforme estabelecido na Lei n° 7.609/87.
Parágrafo único – No caso do inciso II acima, o transporte da volta poderá ser concedido juntamente com o da ida, desde que o interessado se manifeste dentro do prazo estabelecido e haja disponibilidade de recursos.

Art. 11 – Havendo opção pela indenização do transporte, o militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que fizer jus conforme limites estabelecidos nesta Portaria.

Art. 12 – A indenização referente ao transporte de bagagem a que tem direito o militar, seus dependentes e empregado doméstico, excluído o acréscimo constante do § 2°, do artigo 8°, será concedido conforme as seguintes condições:

I – o transporte da bagagem, excluído o automóvel, será indenizado pelo valor integral, caso o mesmo fosse efetuado por conta do Estado, tomando-se por base os valores estipulados nas tabelas vigentes para esse tipo de serviço.
II – o transporte do automóvel, será indenizado em 80% (oitenta por cento) do valor que seria dispendido caso o mesmo fosse efetuado por conta do Estado, tomando-se por base os valores estipulados nos contratos vigentes e a cubagem correspondente.

Art. 13 – Não caberá indenização de passagem ou bagagem:
I – quando houver disponibilidade de transporte que não onere o Estado;
II – quando for utilizado, gratuitamente, transporte de natureza oficial;
III – quando o transporte for realizado por conta da Corporação.
Parágrafo único – De igual modo, não caberá indenização ao transporte de automóvel, no caso de trecho inferior a 200 (duzentos) quilômetros, tomando-se por base os limites do Distrito Federal.

Art. 14 – Para efeito de cálculo das indenizações previstas nesta Portaria, será
tomada como base a data de desligamento do militar de sua OPM, ou do serviço ativo,
conforme for o caso.

Art. 15 – A opção pela indenização equivale, para todos os fins, a quitação, formal e sem restrições, do correspondente direito de transporte por conta do Estado, e deverá necessariamente ser publicada em Boletim de Comando Geral da Corporação.

Art. 16 – As despesas eventualmente resultantes da ultrapassagem dos limites estabelecidos na presente Portaria, serão de exclusiva responsabilidade do interessado que a autorizar.

Art. 17 – 0 militar restituirá, integralmente as passagens ou a indenização de transporte e transladação de bagagem, que houver recebido:
I – em quitação única, quando deixar de seguir destino, a seu pedido e por interesse próprio, ou não comprovar no prazo estabelecido nesta Portaria, a fixação da residência declarada, por motivo de transferência para a inatividade.
II – em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, descontadas de sua remuneração, quando deixar de seguir destino:

a) em cumprimento de ordem superior; e,
b) por outro motivo independente de sua vontade, acatado por autoridade competente

Parágrafo único – Sendo o transporte realizado pela Corporação, com ônus, a restituição será calculada, tomando-se por base o valor dispendido, devidamente corrigido pela UPDF.

Art. 18 – 0 militar que receber o benefício referente ao transporte e transladação de bagagem, por motivo de transferência para a inatividade, deverá comprovar a fixação de residência no novo domicílio declarado, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento, mediante encaminhamento à Diretoria de Pessoal dos comprovantes de:

I – abertura de conta-corrente em Agência do Banco do Brasil, ou Banco de Brasília/BRB, estabelecida no município da residência;

II – transferência do veículo junto ao órgão de trânsito no município de destino, se houver;

III – conta de água, luz ou telefone em nome do titular do benefício.

Parágrafo único – Decorrido o prazo. estabelecido neste artigo, não tendo sido cumprida a exigência constante do inciso I, a remuneração mensal devida ao militar deixará de ser remetida para a agencia bancária anterior, ficando à disposição do interessado no órgão financeiro da Corporação.

Art. 19 – A Polícia Militar poderá solicitar do militar inativo, a qualquer tempo, pelo prazo de 01 (um) ano, a comprovação de residência, bem como, confirmar através da Corporação coirmã da Unidade da Federação local, a veracidade das informações geradoras do benefício.

Art. 20 – A Ajudância-Geral atualizará mensalmente ou sempre que necessário, a tabela de valores por metro cúbico, constante do Anexo II a esta Portaria.

Art. 21 – Os casos omissos, serão resolvidos pelo Comandante-Geral, após instrução do processo, pela Diretoria de Pessoal.

Art. 22 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria PMDF n° 015, de 10 de julho de 1991 e demais disposições em contrário.

FRANCISCO CAVALCANTE NEVES NETO – CEL QOPM
Comandante-Geral