INSTRUÇÃO NORMATIVA DGP Nº 07/2023

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA DGP Nº 07, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Regulamenta a apuração e processamento do processo administrativo de apuração de mérito para promoção por ato de bravura, previsto na Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2.009, no Decreto Distrital nº 37.483, de 14 de julho de 2016, e na Portaria PMDF nº 1.033, de 02 de março de 2017.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 18 do Decreto Federal nº 10.443/2020, de 28 de julho de 2020,
combinado com o inciso III do art. 7º da Portaria PMDF nº 1.266/2022, de 6 de abril de 2022; e Considerando a necessidade de conferir maior transparência ao processamento do Procedimento para Apuração de Ato de Bravura,


RESOLVE:


Art. 1º Regulamentar o processamento e a instrução do processo administrativo de apuração de
mérito para promoção por ato de bravura, nomeado Procedimento para Apuração de Ato de Bravura – PAAB, previsto na Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, no Decreto Distrital nº 37.483, de 14 de julho de 2016, combinado com a Portaria PMDF nº 1.033, de 02 de março de
2017.


Art. 2º A proposta de instauração de Procedimento para Apuração de Ato de Bravura da unidade policial militar deve ser encaminhada à Divisão de Promoção e Avaliação de Desempenho -DPAD, na unidade SEI! PMDF/DGP/DPAD, para numeração e controle.


Art. 3º Na unidade policial militar, o processo deve cumprir o rito e os trâmites previstos no Decreto Distrital nº 37.483/2016, combinado com a Portaria PMDF nº 1.033, de 02 de março de 2017, devendo o encarregado e a autoridade instauradora observarem as seguintes diretrizes, entre outras:
I – manifestação expressa sobre os elementos essenciais que descrevem o ato de bravura e demais requisitos, principalmente com relação ao fato do policial militar requerente ter exposto a sua própria vida a perigo incomum, constantes no art. 1º, §§ de 1º ao 4º, do Decreto Distrital nº37.483/2016;
II – manifestação expressa sobre indícios de transgressão ou crime, sem emitir juízo de valor quanto à conveniência da concessão da promoção, de acordo com o previsto no art. 16 da Portaria PMDF nº 1033, de 02 de março de 2017;
III – não deverá ser instaurado Procedimento de Apuração de Ato de Bravura quando for notório que o ato não foi praticado durante desempenho de ações de natureza inerente à atividade policial militar ou que o policial militar não tenha colocado em risco a sua própria vida, conforme previsto no art. 1º, § 1º, I e IV, e § 4º do Decreto Distrital nº 37.483/2016;
IV – ato de socorro ou de urgência ou de solidariedade humana em que não haja efetivo risco incomum à vida do policial militar requerente não atende ao previsto no art. 1º, § 1º, IV, e § 4º do
Decreto Distrital nº 37.483/2016, logo não enseja instauração de PAAB; e
V – ato que constitua atividade secundária, acessória ou paralela ao ato principal não atende ao elemento da individualidade, constante no art. 1º, V, do Decreto Distrital nº 37.483/2016, logo não enseja instauração de PAAB;


Art. 4º Concluído o processo no âmbito da unidade policial militar, este será encaminhado à Divisão de Promoção e Avaliação de Desempenho – DPAD, para análise técnica.


Art. 5º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I – coragem: bravura, força ou energia moral diante do perigo;
II – audácia: impulso que induz o indivíduo à realização de ações arriscadas e de grande dificuldade, sem considerar o perigo;
III – cumprimento do dever policial militar: cumprir e fazer cumprir as normas, manutenção da ordem pública e a segurança da comunidade do Distrito Federal; e
IV – perigo: situação em que se encontra, sob ameaça, a existência ou a integridade de uma pessoa:
a) certo: concreto, fundado em certeza, não em mera possibilidade;
b) conhecido: de conhecimento do policial militar requerente;
c) iminente: atual, imediato, não posterior ao ato;
d) inevitável: que o policial militar não podia de outro modo evitar e nem foi provocado voluntariamente por ele;
e) incomum: fora do comum, anormal, extraordinário, não compreendendo o perigo inerente à atividade policial militar; e
f) não exigível ao policial militar enfrentar: que não é exigível enfrentar em razão de deveres
advindos de leis, como os previstos no art. 32 da Lei nº 7.289/1984.


Art. 6º Em caso de lacuna, dúvida ou conflito decorrente da presente Instrução Normativa, o Chefe do DGP decidirá o caso concreto baseado na legislação e normas em vigor na PMDF.


Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.


ANA PAULA HABKA BARROS – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 065, de 10 de abril de 2023

BCG nº 065, de 10 de abril de 2023. S