GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Institui o processo administrativo de apuração de mérito para promoção por Ato de Bravura no âmbito da PMDF.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450/1977 c/c inciso IV, do artigo 3º do Decreto nº 7.165, de 29 de abril de 2010;
Considerando as disposições da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009 e do Decreto Distrital nº 37.483 de 14 de julho de 2016 relacionadas à promoção por ato de bravura,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar no âmbito da Corporação o processo administrativo de apuração de mérito para promoção por ato de bravura de acordo com o § 2º do Art. 9º da Lei n.º 12.086/2009 combinado com o Decreto Distrital nº 37.483/2016, nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 2º O processo administrativo em referência tem como finalidade proporcionar o levantamento de dados e informações capazes de subsidiar a decisão das Comissões de Promoções quanto a apreciação do mérito para promoção por ato de bravura.

Parágrafo único. O processo administrativo a que se refere esta portaria reger-se-á pelos princípios da celeridade, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO

Art. 3o A promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feito heróico indispensável ou relevante às operações policiais militares ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

Parágrafo único. Os atos de bravura que poderão ensejar a promoção de que trata o caput serão analisados pelas competentes Comissões de Promoção, com base em processo administrativo autuado para este fim, nos termos desta Portaria.

Art. 4º A autuação e o controle dos processos administrativos instaurados para apuração de promoção por ato de bravura ficará a cargo da Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho (DPAD).

CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 5º São competentes para determinar a instauração de processo administrativo de apuração para promoção por ato de bravura:
I – o Comandante-Geral da Polícia Militar, aos policiais militares da PMDF;
II – o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, o Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, os Chefes de Departamento, os Diretores, o Secretário-Geral, os Comandantes, o Auditor e o Ouvidor, aos que estiverem sob suas ordens.

Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal será competente para determinar a instauração de processo administrativo de apuração para promoção por ato de bravura aos policiais militares que estejam agregados em outros órgãos.

Art. 6º O processo administrativo de apuração de mérito para promoção por ato de bravura será instaurado mediante portaria:
I – de ofício, pela autoridade competente, conforme o disposto no Art. 4º desta Portaria;
II – a requerimento do Policial Militar interessado, impetrado em sua Unidade de Origem, salvo aqueles que se encontrarem na situação descrita no parágrafo único do Art. 4º desta Portaria, os quais poderão impetrar no Departamento de Gestão de Pessoal.
§ 1º A autoridade descrita no item I e II do Art. 4º desta Portaria determinará a instauração de processo administrativo de apuração de mérito para promoção por ato de bravura e designará Oficial ou Aspirante-a-Oficial sob seu comando para realizar a instrução do processo.
§ 2º O chefe do DGP determinará a instauração de processo administrativo de apuração de mérito para promoção por ato de bravura aos policiais militares agregados em outros órgãos e designará oficial da Corporação como encarregado.
§ 3º O requerimento de que trata o inciso II deste artigo deve ser firmado por escrito, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data do fato, nos termos do § 3º do Art. 9º da Lei nº 12.086/2009 e conter os seguintes dados:
I – endereçado às respectivas Comissões de Promoção de Oficiais e Praças;
II – identificação do interessado;
III – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
IV – documentos relacionados ao fato;
V – data e assinatura do requerente ou de seu procurador.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DO POLICIAL MILITAR

Art. 7º São direitos do Policial Militar interessado durante o processo administrativo de apuração de mérito para promoção por ato de bravura, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, ter ciência da tramitação do processo, dar vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
§ 1º Ao interessado será concedido o prazo de 02 (dois) dias úteis para qualquer manifestação solicitada no processo, contado do termo de vista aos autos.
§ 2º Será concedido ao interessado o direito de apresentar alegações finais, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar das vistas aos autos.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO POLICIAL MILITAR

Art. 8º São deveres do policial militar interessado durante o processo administrativo de apuração de mérito para promoção por ato de bravura, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamentos:
I – expor os fatos conforme a verdade;
II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo temerário;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO VI
DOS TRABALHOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 9º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 1o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 2o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pela Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho ou pelo oficial encarregado do procedimento.
§ 3o O procedimento deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas de acordo com o Manual de Processo Administrativo do Governo do Distrito Federal.
§ 4º As fontes, o espaçamento e demais características de formatação deverão obedecer ao previsto no Manual de Redação Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 10. Os modelos dos atos do processo administrativo de apuração de mérito para promoção por ato de bravura são os constantes do Anexo.

Parágrafo único. A não existência do modelo necessário aos trabalhos do encarregado não constitui fundamento para que deixem de serem adotadas as devidas providências.

Art. 11. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão das respectivas Comissões de Promoção são realizadas de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Art. 12. Compete ao encarregado do processo administrativo de apuração de mérito para promoção por ato de bravura:
I – informar, por meio de termo próprio, à autoridade instauradora e à Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho o início dos trabalhos de apuração;
II – providenciar a juntada dos assentamentos atualizados dos policiais cuja conduta esteja sendo verificada;
III – informar, por meio de Termo de Ciência, aos policiais cuja conduta esteja sendo verificada sobre a existência do procedimento e sobre os direitos do policial, nos termos desta portaria;
IV – convocar as pessoas envolvidas no evento, qualificar, inquirir e reduzir a termo suas declarações;
V – realizar, determinar ou autorizar diligências, vistorias e juntada de documentos;
VI – proceder na elaboração e encaminhamento de expediente relacionado ao processo administrativo de apuração para promoção por ato de bravura;
VII – dar vista dos autos aos policiais cuja conduta esteja sendo verificada;
VIII – individualizar as condutas dos policiais militares interessados, no caso de haver mais de um envolvido, de forma a esclarecer a participação de cada um dos envolvidos;
IX – numerar e rubricar as folhas dos autos em conformidade com o Manual de Processos Administrativos do GDF;
X – encaminhar à autoridade competente os autos do processo com o relatório final.

Art. 13. O policial militar interessado poderá, na fase instrutória e antes da confecção do relatório, acompanhar o procedimento, arrolar até 05 (cinco) testemunhas que presenciaram o fato, juntar documentos e pareceres, requerer diligências, obter cópias de peças, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo administrativo de apuração de mérito para promoção por ato de bravura.

Parágrafo único. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 14. O processo administrativo de apuração de mérito para promoção por ato de bravura deverá ser encerrado no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo inicia-se com o recebimento do procedimento pelo encarregado.
§ 2º Em caso de necessidade, devidamente fundamentada, o encarregado poderá solicitar a prorrogação do prazo à autoridade instauradora por mais 20 (vinte) dias.
§ 3º Os trabalhos do processo administrativo de apuração de mérito para promoção por ato de bravura poderão ser sobrestados nos casos de impedimento ou afastamento legal dos envolvidos, bem como do Encarregado, neste último caso, quando não superior a 30 (trinta) dias.
§ 4º Caberá à autoridade instauradora fundamentar o sobrestamento, informando à Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho sobre os procedimentos adotados, bem como designar, no caso de impedimento ou afastamento legal do Encarregado, quando superior a 30 (trinta) dias, outro Oficial ou Aspirante-a-Oficial para a condução da apuração.

Art. 15. Após o recebimento das alegações e dos demais documentos pertinentes ao caso, bem como das providências requeridas pelo Policial Militar, o encarregado deverá juntar toda a documentação referente ao fato e encaminhá-la com Relatório à autoridade instauradora.
§ 1º Havendo mais de um policial militar envolvido no fato analisado, o encarregado deverá individualizar e descrever detalhadamente a ação praticada por cada um dos envolvidos.
§ 2º Caso o Policial Militar não apresente suas alegações no prazo regulamentar previsto no parágrafo
2º do Art. 7º desta Portaria, o encarregado encerrará os trabalhos com as provas já juntadas aos autos.
§ 3º Existindo indício de transgressão disciplinar, crime de qualquer natureza, dano ao patrimônio, o encarregado encaminhará a documentação à autoridade instauradora, que deverá adotar as medidas cabíveis.
§ 4º O processo administrativo de apuração de mérito para promoção por ato de bravura, nos termos do
§ 3º deste artigo, a autoridade instauradora encaminhará os autos à Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho.
§ 5º Na hipótese do § 3º deste artigo, sendo instaurado Inquérito Policial, Inquérito Policial Militar, Processo Administrativo de Licenciamento, Conselho de Disciplina, Conselho de Justificação e/ou qualquer outro procedimento administrativo disciplinar, com base no mesmo fato objeto da instauração do processo administrativo de apuração de mérito para promoção por ato de bravura, a análise deste poderá ser sobrestada pela respectiva Comissão de Promoção até a decisão, conclusão ou julgamento da apuração, o qual ficará arquivado na Diretoria de Promoção de Avaliação de Desempenho.

Art. 16. O encarregado elaborará relatório final circunstanciado, com o relato das providências adotadas, descrição da dinâmica dos fatos, atos, com base nas provas produzidas, opinando apenas em relação à existência ou não de transgressão da disciplina ou prática de crime, sem emitir juízo de valor quanto à conveniência da concessão de promoção por ato de bravura.

Art. 17. Recebido os autos conclusos da instrução do processo administrativo, a autoridade instauradora deverá adotar, no prazo de 08 (oito) dias, as seguintes providências:
I – caso verifique a necessidade, para uma melhor instrução do processo, requisitar novas diligências ao Encarregado, estipulando prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento, devendo informar à Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho;
II – caso não verifique a necessidade ou depois de cumpridas as diligências requisitadas, homologar o processo administrativo de apuração para promoção por ato de bravura, devendo abster-se de emitir qualquer juízo de valor quanto à conveniência ou não da concessão de promoção por ato de bravura e, ainda, se pronunciando quanto às situações descritas no § 3º do art. 14 desta Portaria;
III – encaminhar o processo administrativo de apuração de mérito para promoção por ato de bravura à Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho.

Art. 18. A Comissão Especial Permanente, nomeada pelo Comandante Geral da PMDF, conforme Decreto Distrital nº 37.483/2016, avaliará a observância dos elementos essenciais para a caracterização de ato de bravura.
§ 1º A comissão de que trata o caput funcionará no âmbito da Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho do Departamento de Gestão de Pessoal.
§ 2º As deliberações do colegiado serão tomadas por decisões fundamentadas e por maioria de votos.
§ 3º As manifestações oriundas da comissão terão caráter meramente opinativo e servirão de subsídio para oportuna decisão da competente Comissão de Promoção.

Art. 19. A Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho poderá solicitar a realização de diligência e produção de provas com o objetivo de sanar pendências no processo administrativo de apuração de mérito para promoção por ato de bravura antes de encaminhar a Comissão de Promoção para decisão do mérito.

Art. 20. Compete exclusivamente às Comissões de Promoção emitir juízo de valor quanto à conveniência ou não da concessão de promoção por ato de bravura no âmbito da PMDF.

Parágrafo único. As respectivas Comissões de Promoção poderão determinar a realização de diligência e produção de provas.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 21. Da decisão proferida pelas Comissões de Promoção caberá recurso somente em face de razões de mérito quando houver comprovado fato novo.
§ 1º O prazo para recurso da decisão das Comissões de Promoção será de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação no Boletim do Comandante-Geral (BCG) e no Boletim Reservado do Comandante-Geral (BRCG).
§ 2º Constituem fatos novos todos aqueles relacionados ao mérito da análise, não conhecidos pela Comissão, à vista do processo administrativo, capazes de influir substancialmente em seu parecer, segundo avaliação do Secretário das respectivas Comissões.
§ 3º O pedido de reanálise do ato ou situação à Comissão de Promoção, assim como os documentos que se seguirem, deverá ser juntado ao processo administrativo no qual se deu a análise inicial.
§ 4º Só é admissível pedido de reanálise feito pelo policial militar que eventualmente seria beneficiado com o ato final de promoção, sendo vedado às Comissões de Promoção iniciativas neste sentido.
§ 5º Admitida a reanálise e modificando-se o parecer da Comissão de Promoção, o processo seguirá ao Comandante-Geral para encaminhamento da proposta.

Art. 22. O pedido de reanálise será endereçado ao Secretário da Comissão que encaminhará às respectivas Comissões de Promoção competente ou indeferirá por meio de despacho, publicado em boletim, aquele que não contenha fatos novos ou protocolado fora do prazo de 15 (quinze) dias, determinando o seu arquivamento.
Parágrafo único. O Secretário das Comissões de Promoção é o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal e a secretaria funcionará no âmbito da Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho.

Art. 23. O recurso deverá ser interposto por meio de requerimento no qual o recorrente exporá os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 24. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não tenha interesse no procedimento;
IV – depois de exaurida a esfera administrativa.

Art. 25. O fim do prazo recursal sem interposição ou o julgamento com a decisão do recurso, implica no trânsito em julgado administrativo do processo administrativo de apuração para promoção por ato de bravura, devendo a Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho emitir certidão de trânsito em julgado.

Parágrafo único. Uma vez operado o trânsito em jugado administrativo do processo administrativo de apuração de mérito para promoção por ato de bravura, tendo este observado o devido processo legal, não mais poderá ser reaberto, salvo em caso de identificação de comprovado vício de nulidade absoluta.

Art. 26. Os prazos começam a correr a partir da data da publicação da decisão das Comissões de Promoção no Boletim do Comando-Geral (BCG) ou no Boletim Reservado do Comando-Geral (BRCG).

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 27. Os casos omissos serão avaliados pelo Diretor de Promoção e Avaliação de Desempenho.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário e particularmente a Instrução Normativa n.º 001/2013 do Departamento de Controle e Correição (DCC).

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 045, de 08 de março de 2017