PORTARIA Nº 1266/2022

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, encaminhamento e exame de propostas de atos normativos no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do art. 8 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2021; e Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF n° 00054-
00047485/2021-49,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece regras e diretrizes para elaboração, redação, alteração, encaminhamento e exame de de atos normativos no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
Art. 2º São objetivos desta Portaria:
I – racionalizar o uso das portarias normativas e instruções normativas; e
II – padronizar regras e procedimentos para a edição de atos normativos de modo a lhes conferir uniformidade, visando maior transparência e segurança jurídica.
Art. 3º Ficam estabelecidos os modelos anexos a serem observados na elaboração dos atos normativos em questão.
Art. 4º As orientações de caráter consultivo e judicial não constituem atos normativos em caráter estrito para os fins de uniformização e padronização previstos nesta Portaria, devendo ser utilizadas para estabelecer a estratégia de atuação que deverá ser observada ao assessoramento jurídico ou à representação judicial dos órgãos ou entidades competentes.

CAPÍTULO II
DOS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Das espécies de atos normativos e das autoridades competentes

Art. 5º Sem prejuízo de outros instrumentos, constituem espécies de atos normativos no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal:

I – Portarias Normativas;
II – Portarias Conjuntas; e
III – Instruções Normativas.
§ 1º Para assegurar maior racionalização, transparência e segurança jurídica aos atos normativos da PMDF, as portarias serão assim denominadas:
I – Portarias Normativas, observados os modelos constantes dos Anexos I e 

II – para diferenciá-las das demais portarias administrativas que não possuam caráter geral e abstrato, conforme descrito no § 2º deste artigo;
II – Portarias Conjuntas quando se tratar de atos normativos editados entre as autoridades integrantes da estrutura da Administração Direta do Distrito Federal.
§ 2º As minutas de portarias conjuntas, conforme modelo do Anexo III, destinadas a formalizar
parcerias ou o compromisso colaborativo de cessão e uso de bens móveis e imóveis, deverão ser submetidas a prévio exame e aprovação pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observada a legislação de regência, dispensando-se essa medida se assim houver previsão legal e regulamentar. 
§ 3º Os atos administrativos internos meramente ordinatórios, tais como a criação de órgãos de deliberação coletiva (comissões, grupos de trabalho, comitês), instauração de procedimentos apuratórios, nomeações, designações e medidas assemelhadas, são aqueles elencados no Manual de Redação Oficial ou em outras normas internas em vigor na Corporação.
Art. 6º As portarias normativas e as portarias conjuntas serão subscritas pelo Comandante-Geral para regular o exercício de competência privativa, definida em leis e decretos.
Art. 7º As instruções normativas serão editadas por coronéis, ocupantes dos seguintes cargos:
I – Subcomandante-Geral;
II – Chefe do Estado-Maior;
III – Chefes de Departamentos;
IV – Chefes dos órgãos de apoio ao Comandante-Geral;
V – Diretores; e
VI – Comandantes dos Comandos de Policiamento.

Seção II
Da redação de Portaria Normativa, Instrução Normativa e Portaria Conjunta

Art. 8º O ato normativo deve ser estruturado em três partes:
I – parte preliminar, com:
a) epígrafe, a qual deve ser grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada e sem ponto final;
b) ementa, a qual deve explicitar, de modo conciso, o objeto do ato normativo e será alinhada à direita da página, com nove centímetros de largura; e
c) preâmbulo, com:

  1. A indicação do cargo em que se encontra investida a autoridade competente, redigida em letras maiúsculas e em negrito;
  2. O dispositivo legal ou infralegal utilizado como fundamento de validade da norma, ficando vedada a utilização da expressão “no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares”;
  3. A indicação do número do processo administrativo que motivou a edição da norma, quando existente; e
  4. A ordem de execução em letras maiúsculas, em negrito, com um espaçamento simples da parte anterior do preâmbulo e com dois pontos no final;

II – parte normativa, a qual deve conter o texto do ato normativo e será dividida em artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens; e
III – parte final, com:
a) as disposições sobre as medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
b) as disposições transitórias;
c) a cláusula de revogação no penúltimo artigo, quando for o caso, que deverá relacionar todas as disposições que serão revogadas, sendo vedada a utilização da expressão “revogam-se as disposições em contrário”; e
d) a cláusula de vigência, no último artigo.
§ 1º A epígrafe indicará, nesta ordem:
I – o título designativo da espécie normativa;
II – a sigla:
a) da PMDF, quando se tratar de Portaria Normativa editada pelo Comandante-Geral; ou
b) do órgão ou unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão superior, se houver, e da sigla da PMDF;
III – a numeração sequencial da espécie normativa; e
IV – a data de assinatura.
§ 2º As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Regimento Interno Geral da PMDF.
§ 3º Os motivos que ensejam a edição do ato normativo devem constar das manifestações técnicas que compõem o respectivo processo administrativo.
Art. 9º. A ementa deve explicitar de modo conciso o objeto do ato normativo.
Parágrafo único. A expressão “e dá outras providências” pode ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas:
I – em atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas; e
II – se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa.
Art. 10° O primeiro artigo do texto do ato normativo deve indicar o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.
Parágrafo único. O âmbito de aplicação do ato normativo delimitará as hipóteses nele abrangidas e as relações jurídicas às quais se aplica.
Art. 11° O ato normativo não deve conter matéria:
I – estranha ao objeto ao qual visa disciplinar; e
II – não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.
Art. 12° Matérias idênticas não serão disciplinadas por mais de um ato normativo da mesma espécie, exceto quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.
Art. 13° Ato normativo de caráter independente não será editado quando existir ato normativo em vigor que trate da mesma matéria.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, os novos dispositivos serão incluídos no texto do ato normativo em vigor.
Art. 14° As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:
I – para obtenção da clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que poderá ser empregada nomenclatura própria da área sobre a qual se está legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta;
d) evitar preciosismo, neologismo e adjetivação; e
e) buscar a uniformidade do tempo verbal no texto da norma legal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro simples do presente do modo indicativo;
II – para obtenção da precisão:
a) articular a linguagem, comum ou técnica, mais adequada à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
b) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, e evitar o emprego de sinonímia;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional, de modo a evitar o uso de expressões locais ou regionais;
e) quanto ao uso de sigla ou acrônimo:

  1. Não utilizar para designar órgãos da administração pública direta;
  2. Para entidades da administração pública indireta, utilizar apenas se previsto em lei;
  3. Não utilizar para designar ato normativo;
  4. Usar apenas se consagrado pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e
  5. Na primeira menção, utilizar acompanhado da explicitação de seu significado;

f) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura “Art.”, seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;
g) utilizar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
h) grafar por extenso as referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
i) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses;
j) grafar as datas das seguintes formas:

  1. “5 de janeiro de 2000”; e
  2. “13 de maio de 2009”;

k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. “Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,” na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão no corpo da norma e na cláusula de revogação; e
2. “Lei nº 6.450, de 1977,” ou “Lei nº 6.450/1977,” nos demais casos;
l) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; e
III – para a obtenção da ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação – livro, título, capítulo, seção e subseção – apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;
c) expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por esse estabelecida; e
d) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.

Seção III
Articulação e formatação

Art. 15° O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras:
I – a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
II – a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
III – o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IV – o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;
V – o parágrafo único é indicado pela expressão “Parágrafo único”, seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;
VI – os parágrafos são indicados pelo símbolo “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
VII – a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
VIII – o texto do parágrafo único e dos parágrafos iniciam-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IX – os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
X – o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último;
XI – o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
XII – o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
XIII – a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;
XIV – o texto do item inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula; ou
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
XV – os artigos podem ser agrupados em capítulos;
XVI – os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções em subseções;
XVII – no caso de códigos, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;
XVIII – os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;
XIX – a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
XX – as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;
XXI – os agrupamentos a que se refere o inciso XV podem ser subdivididos em “Disposições Preliminares”, “Disposições Gerais”, “Disposições Finais” e “Disposições Transitórias”;
XXII – na formatação do texto do ato normativo, utiliza-se:
a) fonte Calibri, Times New Roman ou Arial, corpo 12;
b) margem lateral esquerda de dois centímetros de largura;
c) margem lateral direita de um centímetro de largura;
d) espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo, com uma linha em branco acrescida antes de cada parte, livro, título ou capítulo; e
e) recuo de parágrafo de dois centímetros e meio de distância da margem esquerda;
XXIII – na formatação do texto do ato normativo não se utiliza texto em itálico, sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;
XXIV – os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura); e
XXV – as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em negrito ou itálico.

Seção IV
Alteração de atos normativos

Art. 16° A alteração de ato normativo será realizada por meio:
I – de reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II – de revogação parcial; ou
III – de substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
Art. 17° Na alteração de ato normativo, as seguintes regras serão observadas:
I – o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão “(NR)”;
II – a expressão “revogado”, ou outra equivalente, não deve ser incluída no corpo da nova redação;
III – a renumeração de parágrafo ou de unidades superiores a parágrafo é vedada;
IV – a renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos é permitida se for inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência; bem como nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 15:
a) o ato normativo a ser alterado deve ser mencionado pelo título designativo da espécie normativa e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão “passa a vigorar com as seguintes alterações”, sem especificação dos artigos ou subdivisões de artigo a serem acrescidos ou alterados;
b) na alteração parcial de artigo, os dispositivos que não devem ter o seu texto alterado serão substituídos por linha pontilhada; e
c) a utilização de linha pontilhada é obrigatória para indicar a manutenção de dispositivo em vigor e deve observar o seguinte:

  1. No caso de manutenção do texto do caput, a linha pontilhada empregada deve ser precedida da indicação do artigo a que se refere;
  2.  No caso de manutenção do texto do caput e do dispositivo subsequente, duas linhas pontilhadas devem ser empregadas e a primeira linha deve ser precedida da indicação do artigo a que se refere;
  3.  No caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada deve ser precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e
  4.  A inexistência de linha pontilhada não dispensa a revogação expressa de parágrafo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, caso seja necessária a inserção de novos dispositivos ao ato normativo, deve ser utilizado, separados por hífen, o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior acrescido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos.
Art. 18° A alteração de dispositivos ou revogação, parcial ou total, de ato normativo deve ser veiculada por ato de idêntica denominação.
Parágrafo único. É vedada a adoção de medidas descritas neste artigo por meio de ato ordinatório, tais como despacho, circular, ofício, dentre outros.

Seção V
Dos procedimentos administrativos para a análise, publicação e divulgação de atos
normativos

Art. 19° Os processos administrativos cujo objeto seja a proposta de edição de ato normativo serão instruídos pelos órgãos proponentes com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – proposta de ato normativo, observadas as regras constantes desta Portaria;
II – exposição de motivos, conforme modelo contido no Anexo VI, assinada pela autoridade competente do órgão ou unidade proponente que conterá:
a) a justificativa, de forma clara e objetiva, mediante descrição das razões de oportunidade, conveniência e necessidade para a edição do ato normativo;
b) a síntese dos problemas que se pretende solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a indicação de impacto financeiro-orçamentário, observado o teor do § 1º deste artigo, se for o caso;
e) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados que se pretende alcançar, conforme o caso;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Comandante-Geral.
III – manifestação de outras áreas temáticas pertinentes sobre o mérito da proposição, indicando-se a necessidade, oportunidade e conveniência; e
IV – exame de regularidade jurídico-formal emitido pela estrutura especializada com atribuição definida em regimento interno, ou designado por ato da autoridade competente, observando ainda:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria, se for o caso;
d) a constitucionalidade, legalidade e legística;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo; e
f) a viabilidade orçamentária ou financeira, se for o caso.
§ 1º As propostas que envolverem questões orçamentárias ou financeiras deverão ser encaminhadas para os setores com competência sobre o assunto.
§ 2º A proposta de edição dos atos normativos descritos no caput deste artigo deverá ser encaminhada ao Estado-Maior, a quem incumbe emitir parecer técnico sobre a conveniência, oportunidade, compatibilidade com o plano estratégico, pertinência, necessidade e regularidade.
§ 3º Compete ao Estado-Maior:
I – determinar o retorno do processo que instrui a edição do ato normativo ao órgão proponente para que promova o saneamento do feito, indicando as medidas necessárias a tal desiderato;
II  requisitar informações do proponente para subsidiar o exame do ato;
III – submeter consulta à Assessoria Jurídico-Legislativa do Gabinete do Comandante-Geral com o fim de dirimir questão de ordem jurídica, observados os critérios regimentais dessa Unidade;
IV – proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, de acordo com os critérios descritos no Capítulo II, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões; e
V – submeter o ato ao Comandante-Geral, para fins de apreciação e subscrição;
VI – realizar o controle e a numeração das portarias normativas e das portarias conjuntas assinadas pelo Comandante-Geral, observadas as regras do art. 25.
Art. 20°. O Estado-Maior encaminhará o ato normativo assinado pela autoridade competente:
I – ao Gabinete do Comandante-Geral, no caso de publicação a ser realizada no Boletim do Comando-Geral (BCG) ou no Boletim Reservado do Comando-Geral (BRCG); ou
II – para a Casa Civil, no caso de publicação a ser realizada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Parágrafo único. Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente.
Art. 21° Serão publicados no DODF os atos normativos que afetem interesse de terceiros, não vinculados à Corporação.
Art. 22° Após a publicação, o Estado-Maior divulgará na Corporação e disponibilizará os atos normativos no Sistema de Legislação, hospedado na intranet da PMDF.

Seção VI
Dos procedimentos para edição de Instrução Normativa

Art. 23° A proposta de instrução normativa, conforme modelos descritos nos Anexos IV e V, deve ser instruída no âmbito do órgão ou unidade da autoridade signatária, incluindo o exame de regularidade jurídico-formal pela respectiva Assessoria Técnico-Jurídica ou unidade com atribuição congênere, designada por ato do titular do órgão de direção setorial ou de apoio ao ComandanteGeral.
§ 1º As Instruções Normativas editadas pelas autoridades previstas nesta Portaria poderão ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos da Corporação quando versarem sobre assuntos de suas respectivas competências, definidas na legislação e na regulamentação específicas ou peculiares.
§ 2º As Instruções Normativas poderão ser editadas de forma conjunta pelas autoridades previstas neste artigo, quando tiverem por objeto assunto de interesse comum ou correlato.
§ 3º Uma vez aprovada e assinada, a instrução normativa será numerada e publicada no boletim interno do órgão ou unidade da autoridade signatária ou, na ausência deste, no boletim do Comandante-Geral.
§ 4º Após a publicação, a instrução normativa deve ser divulgada na Corporação e remetida ao
Estado-Maior para fins de inclusão no Sistema de Legislação da PMDF.
§ 5º O Chefe do Estado-Maior exercerá, em caráter superveniente, os atos de supervisão, controle, avaliação, verificação de conformidade sobre as Instruções Normativas que estiverem em desacordo com a política e as diretrizes estratégicas, podendo, de ofício ou por provocação, determinar a revisão ou revogação dos atos, conforme o caso, ouvidos os órgãos com competência temática.
§ 6º O Chefe do Estado-Maior da Corporação poderá realizar análise prévia das Instruções Normativas dos órgãos emissores, mediante a provocação dos respectivos titulares, sem prejuízo dos atos descritos nesta Portaria.
Art. 24° Aplicam-se as disposições das Seções II a V deste Capítulo, no que couber, às Instruções Normativas.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25° Os atos normativos editados no âmbito da Corporação terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso.
§ 1º Os atos normativos conjuntos terão numeração própria e sequencial contínua a ser efetuada pela unidade a que esteja vinculada a primeira autoridade indicada na autoria.
§ 2º Os modelos constantes dos Anexos desta Portaria consubstanciam-se em parâmetros para a elaboração das respectivas minutas dos atos que especificam, sem prejuízo da consolidação dos ajustes de forma e conteúdo, se necessário.
Art. 26° Aplica-se o teor dos §§ 4º e 5º do artigo 23 às instruções normativas editadas antes da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 27° As disposições do Decreto Federal nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e do Decreto Distrital nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, e os que lhes sucederem, serão aplicadas supletiva e subsidiariamente às medidas de edição dos atos normativos de que trata esta Portaria.
Art. 28° Revoga-se a Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013.
Art. 29° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO AUGUSTO VIEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 067, de 08 de abril de 2022.

SEI N° 00054-00047485/2021-49

.