INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 70/2023

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 70, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Confere a qualificação de Unidade com Encargo de Ensino a OPM's da PMDF.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da competência prevista no art. 27 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, bem como no art. 22 da
Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013, e Considerando que os cursos ou programas de ensino só podem ser realizados por Estabelecimentos de Ensino (EE) e Unidades com Encargo de Ensino (UEE), nos termos do art. 11 da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019;
Considerando a necessidade das OPMs possuírem a qualificação de Unidade com Encargo de Ensino para o desenvolvimento de atividades educacionais na Corporação; e
Considerando o constante no Processo SEI nº 00054-00109808/2022-86,


RESOLVE:


Art. 1º Fica renovada, nos termos do artigo 12 da Portaria PMDF nº 1.109/2019, a qualificação de Unidade com Encargo de Ensino às seguintes OPMs, a contar de 24 de novembro de 2022:
I – Centro de Inteligência;
II – Centro de Políticas de Segurança Pública;
III – Departamento de Controle e Correição;
IV Centro de Comunicação Social;
V – Comando de Policiamento de Trânsito;
VI – Batalhão de Policiamento de Trânsito;
VII – Batalhão de Policiamento Rodoviário;
VIII – Batalhão de Operações Especiais;
IX – Batalhão de Policiamento de Choque;
X – Batalhão de Rondas Ostensivas Táticas Motorizadas;
XI – Batalhão de Aviação Operacional;
XII – Regimento de Polícia Montada;
XIII – Batalhão de Policiamento com Cães;
XIV – Batalhão de Polícia Militar Ambiental;
XV – Batalhão de Policiamento Escolar;
XVI – Colégio Militar Tiradentes;
XVII – 5º Batalhão de Polícia Militar;
XVIII – Diretoria de Telemática – DITEL;


Art. 2º Fica conferida, nos termos do art. 12 da Portaria PMDF nº 1.109/2019, a qualificação de Unidade com Encargo de Ensino ao Batalhão de Policiamento Rural.


Art. 3º As OPMs relacionadas nos artigos 1º e 2º estão autorizadas a desenvolver cursos de especialização ou programas educacionais, desde que vinculados às suas respectivas áreas de
atuação.


Art. 4º A manutenção da qualificação como Unidade com Encargo de Ensino depende do constante atendimento dos seguintes requisitos:
I – existência de instalações adequadas para o desenvolvimento das atividades educacionais (dimensão, limpeza, iluminação, segurança, conservação, etc.);
II – existência de equipamentos ou instrumentos necessários à atividade proposta;
III – estrutura de administração de ensino; e
IV – regularidade documental de ensino.


Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa DEC nº 31, de 09 de novembro de 2020.


Art. 6º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO MOREIRA DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 057 de 27 de março de 2023.

SEI N° 00054-00112260/2020-90