PORTARIA Nº 840/2013

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta no âmbito da Corporação a elaboração, a redação, a alteração e a edição de portaria normativa e dá outras providências.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450/1977, combinado com inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010, e

Considerando que a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

Considerando que a Portaria é meio pelo qual o Comandante-Geral da Corporação regulamenta e disciplina matéria de sua competência; e

Considerando a necessidade de padronizar a edição de portarias normativas de acordo com a normatização federal e em complemento ao Manual de Redação da Corporação.

RESOLVE:

CAPÍTULO I 

DA FINALIDADE

Art. 1º Regulamentar no âmbito da Corporação a elaboração, a redação, a alteração e a edição de Portaria normativa e dá outras providências.

Art. 2º As portarias normativas terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 25 de setembro de 1990.

CAPÍTULO II

DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS PORTARIAS

Seção I Da Estruturação das Portarias

Art. 3º A portaria normativa será estruturada em três partes básicas:

I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II – parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular ato normativo e será formada pelo título designativo, pelo número respectivo e pela data de promulgação.

Parágrafo único. Para os efeitos desta portaria, entende-se por promulgação a data da assinatura do ato normativo pela autoridade competente.

Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da portaria normativa.

Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão, instituição ou autoridade competente para a prática do ato e sua base legal. Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da portaria normativa e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I – cada portaria normativa tratará de um único objeto;

II – a portaria normativa não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

III – o âmbito de aplicação da portaria normativa será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma portaria normativa.

Art. 8º A vigência da portaria normativa será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as portarias de pequena repercussão.

  • 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das portarias normativas que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
  • 2º As portarias normativas que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta portaria entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as portarias ou disposições legais revogadas.

Seção II Da Articulação e da Redação das Portarias

Art. 10. As portarias normativas serão articuladas com observância dos seguintes princípios:

I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “Parágrafo único” por extenso;

IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

V – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

VI – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII – as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

VIII – a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.

  • 1º Os textos dos artigos serão iniciados com letra maiúscula e encerrados com ponto-final, exceto quando tiverem incisos, caso em que serão encerrados por dois-pontos.
  • 2º Os parágrafos constituem em disposição secundária de um artigo, servindo para explicar ou modificar a disposição principal.
  • 3º Os incisos são utilizados como elementos discriminativos de artigo ou de parágrafo, quando o assunto nele tratado não puder ser condensado no próprio artigo ou parágrafo ou não se mostrar adequado a constituir parágrafo.
  • 4º As alíneas e os itens, assim como os incisos, são elementos discriminativos.

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I – para a obtenção de clareza:

  1. a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
  2. b) usar frases curtas e concisas;
  3. c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
  4. d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
  5. e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico.

II – para a obtenção de precisão:

  1. a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da portaria normativa e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que pretende dar à norma;
  2. b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
  3. c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
  4. d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
  5. e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
  6. f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
  7. g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes.

III – para a obtenção de ordem lógica:

  1. a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com o objeto da portaria;
  2. b) restringir o conteúdo de cada artigo da portaria a um único assunto ou princípio.

Seção III Da Alteração das Portarias

Art. 12. A alteração da portaria normativa será feita:

I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II – mediante revogação parcial;

III – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

  1. a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
  2. b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado;
  3. c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final.

Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta portaria normativa refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas, itens ou outros atos normativos, inclusive os editados antes de 25 de setembro de 1990. Seção IV Da Formatação

Art. 13. A portaria normativa seguirá os seguintes padrões:

I – tamanho do papel: A4 – 21 cm x 29,7 cm;

II – orientação da página: retrato;

III – fonte: Times New Roman, tamanho 12 (doze);

IV – parágrafo: espaçamento entre linhas simples, sem recuos, com espaçamento de 2 (dois) pt (Microsoft Word) ou de 0,20 cm (Br Office) após o parágrafo;

V – margens: esquerda: 2,5 cm; direita, superior e inferior: 1,5 cm. Art. 14. O cabeçalho seguirá o previsto em legislação específica.

Art. 15. A epígrafe será centralizada no parágrafo, grifada em caixa alta e negrito, contendo o termo: “PORTARIA PMDF Nº”, seguido da data da promulgação.

Art. 16. A ementa terá parágrafo de 9,0 cm, justificado, contados a partir da margem direita do documento.

Art. 17. O preâmbulo conterá o seguinte termo: “O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450/1977, combinado com inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010”, tendo a função da autoridade competente destacada em negrito e caixa alta.

  • 1º Abaixo do preâmbulo, a 02 (dois) parágrafos, ficará a expressão: “RESOLVE:”, em negrito e caixa alta, abaixo desta, também dois parágrafos, iniciará a portaria com o “Art. 1º”.
  • 2º Quando se fizer necessário apresentar justificativas ou embasamento legal para portaria, isto será feito através de “Considerandos”, que serão inseridos logo abaixo do preâmbulo.

Art. 18. O texto alterando redação de portaria deverá ficar em destaque, obedecendo os seguintes padrões:

I – fonte: Times New Roman, tamanho 11 (onze);

II – parágrafo: espaçamento entre linhas simples, com recuo de 4 cm a esquerda, com espaçamento de 3 (três) pt (Microsoft Word) ou de 0,20 cm (Br Office) após o parágrafo. Parágrafo único. Quando for necessário indicar supressão do texto, isto é, que o dispositivo não será alterado, deve utilizado a reticências (sequência de três pontos) entre colchetes.

Art. 19. O nome e o posto da autoridade ficarão ao final do texto, centralizados, em caixa alta e em negrito, logo abaixo destes ficará a função em negrito, com as iniciais em letras maiúsculas.

CAPÍTULO III

DA EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Seção I Das Portarias

Art. 20. A edição de portaria normativa é de competência exclusiva do Comandante-Geral, cabendo ao Estado-Maior (EM), através da Seção de Legislação, a sua elaboração, avaliação e controle, a quem também compete propor alterações de acordo com as necessidades institucionais.

  • 1º A elaboração de propostas de portaria ocorrerá por determinação do Comando-Geral ou por iniciativa do próprio Estado-Maior em decorrência da demanda da Corporação.
  • 2º Os demais Órgãos poderão propor alterações dos Atos normativos da Corporação, encaminhando proposição diretamente ao EM, a quem competirá avaliar e remeter ao ComandanteGeral para decisão.
  • 3º O EM deverá manter disponível para consulta os atos normativos em vigor na Corporação, catalogando-os e classificando-os.
  • 4º As portarias normativas que tiverem dispositivos alterados ou revogados deverão ser disponibilizadas para consulta com a redação final, contendo indicação da portaria que a modificou.

Art. 21. A proposta de portaria tramitará pelo Estado-Maior que deverá avaliar os aspectos técnicos, legais e formais da proposição.

  • 1º A avaliação poderá ser feita por Grupos de Trabalho ou Temáticos nomeados para tal fim.
  • 2º A proposta de portaria normativa deverá ser acompanhada de processo administrativo ou de exposição de motivos que apresente a justificativa para a sua edição. § 3º A proposta de portaria normativa deverá ser autuada em Processo de Estado-Maior (PEM), o qual será arquivado com a publicação da respectiva portaria ou por determinação do Chefe do Estado-Maior.

Seção II Das Instruções Normativas

Art. 22. Instrução normativa é ato privativo da função Coronel para normatizar matéria de sua competência.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhada ao EM proposta de portaria, quando se tratar de assunto de caráter geral para a Corporação.

Art. 23. A instrução normativa seguirá as orientações de elaboração, redação, a alteração e edição previstas nesta portaria, cabendo ao Órgão emissor o controle.

  • 1º A epígrafe será centralizada no parágrafo, grifada em caixa alta e negrito, contendo o termo: “INSTRUÇÃO NORMATIVA”, seguido da designação abreviada da OPM, do número do ato e da data da assinatura.
  • 2º O preâmbulo conterá a função da autoridade, esta em caixa alta e negrito, com o seguinte termo: “no uso da competência prevista no”, seguido do embasamento legal para edição do ato normativo.
  • 3º Deverá ser encaminhada cópia da instrução normativa ao EM para avaliação e verificação de conformidade.
  • 4º A instrução normativa será encaminhada pelo EM para publicação em boletim, reservado ou ostensivo, conforme o caso.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revoga-se a Portaria PMDF nº 001, de 25 de setembro de 1990

SUAMY SANTANA DA SILVA- CEL QOPM
Comandante-Geral