INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 68/2022

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 68, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022

Altera a Instrução Normativa DEC nº 62, de 06 de abril de 2022, que institui, no âmbito da Academia de Polícia Militar de Brasília (APMB), a Norma Disciplinar Escolar (NDE), a fim de estabelecer e uniformizar os procedimentos relacionados às condutas escolares praticadas pelos alunos dos Cursos Iniciais de Carreira (CIC).

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 27 do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e no
art. 7º da Portaria PMDF nº 1.266, de 06 de Abril de 2022; e Considerando o constante do Processo SEI nº 00054-00109705/2022-16,


RESOLVE:


Art. 1º A Instrução Normativa DEC nº 62, de 06 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. A MDE é a reprimenda aplicável ao discente que pratica
conduta escolar negativa, nos termos desta instrução normativa, tendo como finalidade a preservação da disciplina no meio acadêmico, tanto no que se refere à sua organização, quanto à
conscientização, assimilação e vivência dos pilares básicos da estrutura policial militar, em especial a hierarquia e a disciplina.
§ 1º São medidas disciplinares escolares aplicadas aos alunos dos
Cursos Iniciais de Carreira (CIC):
I – advertência: admoestação verbal ao aluno em caráter ostensivo,
feita por oficial, no âmbito dos seus pares e superiores;
II – permanência: obrigação do aluno em permanecer no aquartelamento no período compreendido entre a liberação do efetivo de alunos até às 23h59 do mesmo dia, sendo liberado em seguida;
III – pernoite: obrigação do aluno em permanecer no aquartelamento, desde a formatura para realização do pernoite até as 07h00 do dia seguinte, devendo estar presente no hasteamento do
pavilhão nacional no dia do término do cumprimento da MDE;
IV – licenciamento cassado: obrigação do aluno em permanecer no interior do aquartelamento, conforme os seguintes prazos:
a) LC 24 horas: a contar de 18h00 de sexta-feira às 18h00 do sábado
consecutivo, devendo comparecer ao arreamento e ao hasteamento do pavilhão nacional, bem como aos demais atos determinados pelo oficial de serviço enquanto estiver cumprindo a Medida Disciplinar
Escolar;
b) LC 48 horas: a contar de 18h00 de sexta-feira às 18h00 do domingo consecutivo, devendo comparecer ao arreamento e ao hasteamento do pavilhão nacional, bem como aos demais atos determinados pelo oficial de serviço enquanto estiver cumprindo a Medida Disciplinar Escolar;
c) LC 60 horas: a contar de 18h00 de sexta-feira às 06h00 da segunda-feira consecutiva, devendo comparecer ao arreamento e ao hasteamento do pavilhão nacional, bem como aos demais atos determinados pelo oficial de serviço enquanto estiver cumprindo
a Medida Disciplinar Escolar.
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Seção V
Da Classificação da Conduta Escolar Negativa e Aplicação de MDE
Art. 21. A conduta escolar negativa que resultar em Medida Disciplinar Escolar será classificada em leve, média e grave.
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§ 5º A aplicação da MDE deve ser proporcional à gravidade da
conduta escolar negativa, dentro dos seguintes limites:
I – para a conduta escolar negativa classificada como leve, aplicarse-á advertência ou permanência ;
II – para a conduta escolar negativa classificada como média, aplicarse-á permanência ou pernoite;
III – para a conduta escolar negativa classificada como grave, aplicar-se-á o licenciamento cassado.
§ 6º A competência para classificar as condutas escolares negativas e
aplicar a MDE é do comandante da Escola de Formação, podendo
ser delegada a outro oficial que integre a respectiva Escola de
Formação.” (NR)
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“CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESLIGAMENTO DE CURSO


Art. 25. O discente que cometer reiteradas condutas escolares
negativas, indicando inadaptabilidade ou recalcitrância à disciplina
policial militar, conforme manifestação do Comandante da Escola,
será submetido a procedimento próprio de desligamento de curso, na
forma da legislação aplicável.” (NR)
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Art. 2º Revogam-se os artigos 26, 27, 28 e 29 da Instrução Normativa DEC nº 62, de 06 de abril de 2022.


Art. 3º Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.


RODRIGO MOREIRA DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 0189 de 14 de outubro de 2022.

SEI N° 00054-00109705/2022-16