INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 62/2022

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Alterada pela Instrução Normativa DEC nº 68, de 05 de outubro de 2022, publicada no BCG n.º 189, de 14 de outubro de 2022.

Institui, no âmbito da Academia de Polícia Militar de Brasília (APMB), a Norma Disciplinar Escolar (NDE), a fim de estabelecer e uniformizar os procedimentos relacionados às condutas escolares praticadas pelos alunos dos Cursos Iniciais de Carreira (CIC).

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das atribuições legais previstas no artigo 27 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, bem como o disposto no art. 22 da Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013;
Considerando os art. 216, II; art. 350; art. 440; e art. 448, da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, que estabelece o Regulamento Geral de Educação (RGE) da Polícia Militar do Distrito Federal;
Considerando os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência que norteiam o Processo Administrativo Disciplinar, conforme a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, recepcionada no Distrito Federal pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001; e
Considerando a necessidade da construção do caráter contínuo na formação policial militar nos Cursos Iniciais de Carreira realizados no âmbito da Academia de Polícia Militar de Brasília; e
Considerando o processo SEI nº 00054-00065088/2020-78,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir, no âmbito da Academia de Polícia Militar de Brasília (APMB), a Norma Disciplinar Escolar (NDE), a fim de estabelecer e uniformizar os procedimentos relacionados à constatação, à tramitação e ao julgamento das condutas escolares praticadas pelos alunos dos Cursos Iniciais de Carreira (CIC).

Art. 2º A Norma Disciplinar Escolar rege o Procedimento Escolar Sumaríssimo (PES), o qual visa apurar e julgar a conduta escolar dos alunos policiais militares matriculados nos CIC.

Art. 3º O PES possui caráter didático-pedagógico, constituindo-se em procedimento de aperfeiçoamento do aluno policial militar, dentro dos padrões atitudinais esperados para o exercício dos cargos para os quais o aluno é preparado ao longo do Curso Inicial de Carreira.

Art. 4º A conduta escolar, objeto de análise, consiste na incidência, por parte de qualquer aluno de CIC, nas hipóteses previstas no Rol das Condutas Escolares Positivas (Anexo I) ou no Rol das Condutas Escolares Negativas (Anexo II).

Parágrafo único. Verificado que a conduta do aluno se configura transgressão disciplinar, consideradas as circunstâncias específicas em que foi praticada, não se iniciará PES, devendo a apuração ser feita por meio do procedimento administrativo disciplinar adequado.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E DO JULGAMENTO DAS CONDUTAS ESCOLARES
Seção I
Do Procedimento

Art. 5º O PES é iniciado a partir do registro da conduta praticada pelo aluno em formulário próprio, denominado Formulário de Fato Observado (FFO).

Art. 6º Observada a incidência do aluno em qualquer das condutas escolares previstas no rol correspondente, proceder-se-á a lavratura do FFO, do qual o discente será cientificado, fazendose constar data e horário para fins de início da contagem do prazo para a apresentação de razões de defesa.

Art. 7º São competentes para realizar o registro da conduta praticada pelo aluno, iniciando o PES, os militares lotados na APMB com precedência hierárquica ou funcional sobre o aluno.

Parágrafo único. No caso de uma autoridade ou pessoa não relacionada no caput deste artigo verificar o cometimento, por parte de aluno de CIC, de conduta escolar positiva ou negativa, poderá comunicar o fato a qualquer uma delas, as quais providenciarão a confecção do FFO, informando, no campo de descrição dos fatos, quem a verificou.

Art. 8º O FFO deverá indicar, ao menos, as seguintes informações:
I – o código, a descrição sucinta dos fatos, e a indicação da conduta em “positiva” ou “negativa”, conforme esteja enquadrada no respectivo rol de condutas escolares;
II – o nome de guerra, o número de pauta, a companhia e o pelotão do aluno cuja conduta foi observada;
III – o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade que observar a conduta, ressalvado o previsto no parágrafo único do artigo 7º;
IV – a data e o horário em que a conduta foi observada;
V – a data e o horário em que o aluno tomou ciência da conduta anotada.

Art. 9º O aluno que tiver conduta escolar negativa registrada em FFO poderá apresentar razões de defesa, as quais devem ser entregues à autoridade que observou o fato ou ao seu comandante imediato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O prazo a que se refere o caput começa a contar a partir da data e do horário de ciência, por parte do aluno anotado, da conduta observada.
§ 2º Se o prazo referido no caput se encerrar fora do horário de expediente administrativo, ou em dia não útil, as razões de defesa deverão ser entregues conforme orientações emanadas pelos comandantes das Escolas de Formação.

Art. 10. A tramitação administrativa do PES se dará a critério do comandante da Escola de Formação, sendo de sua competência a decisão do procedimento.

Parágrafo único. A competência para proferir a decisão a que se refere o caput poderá ser delegada a outro oficial que integre a respectiva Escola de Formação.

Seção II
Das Condutas Escolares Positivas e das suas Recompensas

Art. 11. Às condutas escolares positivas previstas no Anexo I desta IN, se aplicam a Medida Escolar de Louvor (MEL).

Art. 12. São Medidas Escolares de Louvor:
I – a atribuição de pontuação para bonificação no conceito atitudinal, conforme norma específica;
II – menção elogiosa em formatura da Escola de Formação;
III – menção elogiosa em formatura geral da APMB;
IV – dispensa do serviço interno.

Art. 13. As condutas consideradas positivas e não integrantes do Rol de Condutas Escolares Positivas do Anexo I poderão ser recompensadas com Referência Elogiosa ou Elogio, a serem publicados em boletim interno da APMB e registrados nos assentamentos funcionais do aluno.

Seção III
Das Condutas Escolares Negativas e da Medida Disciplinar Escolar (MDE)

Art. 14. As condutas escolares negativas são faltas escolares cometidas pelos alunos no transcorrer das atividades acadêmicas, ou com estas direta ou indiretamente relacionadas, que possam ser tratadas e solucionadas no âmbito escolar e sem comprometimento do nível de disciplina do corpo de alunos.
§ 1º São consideradas condutas escolares negativas aquelas previstas no Anexo II desta IN.
§ 2º A apuração de condutas escolares negativas em que haja concurso de alunos deverá ser individualizada.
§ 3º As condutas escolares negativas são passíveis de aplicação de Medida Disciplinar Escolar (MDE).

Art. 15. A MDE é o ato por meio do qual se atribui classificação e pontuação às condutas escolares negativas, repercutindo em eventual instauração de procedimento próprio de desligamento de curso, nos termos desta instrução normativa, e na avaliação atitudinal do aluno, nos termos de norma específica, tendo como finalidade a preservação da disciplina no meio acadêmico, tanto no que se refere à sua organização, quanto à conscientização, assimilação e vivência dos pilares básicos da estrutura policial militar, em especial a hierarquia e a disciplina.

Art. 15. A MDE é a reprimenda aplicável ao discente que pratica conduta escolar negativa, nos termos desta instrução normativa, tendo como finalidade a preservação da disciplina no meio acadêmico, tanto no que se refere à sua organização, quanto à conscientização, assimilação e vivência dos pilares básicos da estrutura policial militar, em especial a hierarquia e a disciplina.
§ 1º São medidas disciplinares escolares aplicadas aos alunos dos Cursos Iniciais de Carreira (CIC):
I – advertência: admoestação verbal ao aluno em caráter ostensivo, feita por oficial, no âmbito dos seus pares e superiores;
II – permanência: obrigação do aluno em permanecer no aquartelamento no período compreendido entre a liberação do efetivo de alunos até às 23h59 do mesmo dia, sendo liberado em seguida;
III – pernoite: obrigação do aluno em permanecer no aquartelamento, desde a formatura para realização do pernoite até as 07h00 do dia seguinte, devendo estar presente no hasteamento do pavilhão nacional no dia do término do cumprimento da MDE;
IV – licenciamento cassado: obrigação do aluno em permanecer no interior do aquartelamento, conforme os seguintes prazos:
a) LC 24 horas: a contar de 18h00 de sexta-feira às 18h00 do sábado consecutivo, devendo comparecer ao arreamento e ao hasteamento do pavilhão nacional, bem como aos demais atos determinados pelo oficial de serviço enquanto estiver cumprindo a Medida Disciplinar Escolar;
b) LC 48 horas: a contar de 18h00 de sexta-feira às 18h00 do domingo consecutivo, devendo comparecer ao arreamento e ao hasteamento do pavilhão nacional, bem como aos demais atos determinados pelo oficial de serviço enquanto estiver cumprindo a Medida Disciplinar Escolar;
c) LC 60 horas: a contar de 18h00 de sexta-feira às 06h00 da segunda-feira consecutiva, devendo comparecer ao arreamento e ao hasteamento do pavilhão nacional, bem como aos demais atos determinados pelo oficial de serviço enquanto estiver cumprindo a Medida Disciplinar Escolar. (Incluído pela Instrução Normativa DEC nº 68, de 05 de outubro de 2022)

Seção IV
Do Julgamento das Condutas Escolares

Art. 16. No julgamento da conduta escolar deverão ser considerados os princípios administrativos e militares, os fatos que envolveram a conduta escolar, o período de desenvolvimento do curso em que ela ocorreu, a pessoa do infrator, a reincidência ou recalcitrância, bem como a repercussão para a ação formativa do conjunto de alunos da Escola de Formação, ocasião em que se decidirá por:
I – se a conduta escolar for positiva, recompensar o aluno com Medida Escolar de Louvor (MEL) e/ou Referência Elogiosa ou Elogio, nos termos dos artigos 12 e 13 desta IN;
II – se a conduta escolar for negativa:
a) considerar justificada a falta, reconhecendo a existência de causa de justificação; ou
b) aplicar Medida Disciplinar Escolar (MDE), classificando a conduta em leve, média ou grave, conforme prescrito no artigo 21; ou
c) sugerir, indicando as razões:
1) a instauração de procedimento investigativo disciplinar, quando as circunstâncias específicas fugirem do âmbito escolar, com repercussão negativa e prejuízo à disciplina da tropa; ou
2) a instauração de procedimento próprio de desligamento de curso, observadas as disposições do Capítulo IV.

Parágrafo único. Não haverá aplicação de MDE quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

Art. 17. Haverá causa de justificação quando a conduta escolar negativa for cometida:
I – na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
II – em legítima defesa, própria ou de outrem;
III – em obediência a ordem superior;
IV – para compelir par ou subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
V – por o motivo de força maior, plenamente comprovado;
VI – por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

Art. 18. Após o despacho decisório, o PES será encaminhado à Seção Administrativa da Escola de Formação para controle, registro em PEACAT (Planilha Eletrônica de Apuração do Conceito Atitudinal) e demais medidas escolares e administrativas pertinentes.

Parágrafo único. O aluno anotado tomará ciência do despacho decisório por meio do seu comandante imediato, da Seção Administrativa da Escola de Formação ou qualquer outra forma estipulada pelo comandante da Escola.

Art. 19. As decisões dos PES, publicadas em instrumento próprio da respectiva Escola, poderão ser lidas ou disponibilizadas, para fins didáticos relacionados à formação do caráter policial militar, nas formaturas das Escolas de Formação.

Art. 20. O Subcomandante da APMB poderá, a qualquer tempo, avocar a decisão sobre o PES.

Seção V
Da Pontuação Atribuída à Conduta Escolar Negativa
Da Classificação da Conduta Escolar Negativa e Aplicação de MDE
(Redação dada pela Instrução Normativa DEC nº 68, de 05 de outubro de 2022)

Art. 21. À conduta escolar negativa que resultar em Medida Disciplinar Escolar será atribuída pontuação de acordo com a classificação da sua gravidade, do seguinte modo:

Art. 21. A conduta escolar negativa que resultar em Medida Disciplinar Escolar será classificada em leve, média e grave. (Redação dada pela Instrução Normativa DEC nº 68, de 05 de outubro de 2022)
I – leve: 01 (um) ponto;
II – média: 02 (dois) pontos;
III – grave: 03 (três) pontos.
§ 1º Para a classificação das condutas escolares negativas nos Cursos Iniciais de Carreira, considera-se como leve o primeiro cometimento da conduta.
§ 2º No caso de reincidência, as condutas passam a ser classificadas como média, quando ocorrer uma reincidência de igual natureza, ou grave, quando ocorrerem duas ou mais reincidências de igual natureza.
§ 3º A reincidência, para o fim de classificação da conduta escolar negativa, será considerada durante todo o período de duração do curso.
§ 4º As condutas descritas no Anexo II, códigos F1, F10 e F40, serão consideradas graves desde o primeiro cometimento.
§ 5º A aplicação da MDE deve ser proporcional à gravidade da conduta escolar negativa, dentro dos seguintes limites:
I – para a conduta escolar negativa classificada como leve, aplicar-se-á advertência ou permanência;
II – para a conduta escolar negativa classificada como média, aplicar-se-á permanência ou pernoite;
III – para a conduta escolar negativa classificada como grave, aplicar-se-á o licenciamento cassado.
§ 6º A competência para classificar as condutas escolares negativas e aplicar a MDE é do comandante da Escola de Formação, podendo ser delegada a outro oficial que integre a respectiva Escola de Formação. (Incluído pela Instrução Normativa DEC nº 68, de 05 de outubro de 2022)

CAPÍTULO III
DO RECURSO CONTRA MEDIDA DISCIPLINAR ESCOLAR

Art. 22. Da decisão que impuser MDE, será admitido o pedido de reconsideração de ato à autoridade que a proferiu, não podendo ser renovado.

Art. 23. Do indeferimento do pedido de reconsideração de ato, caberá a interposição de recurso disciplinar escolar, por uma única vez, o qual deverá ser dirigido à autoridade superior àquela que não reconsiderou a decisão.

Art. 24. Os prazos e condições para interposição dos recursos mencionados nos artigos 22 e 23 serão os mesmos estabelecidos no artigo 9º.

CAPÍTULO IV
DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA À CONDUTA ESCOLAR NEGATIVA COMO CAUSA DE
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE DESLIGAMENTO DE CURSO
DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESLIGAMENTO DE CURSO
(Redação dada pela Instrução Normativa DEC nº 68, de 05 de outubro de 2022)

Art. 25. O discente do Curso de Formação de Oficiais que cometer reiteradas infrações às normas de conduta da APMB, indicando inadaptabilidade ou recalcitrância à disciplina policial militar,
será submetido a procedimento próprio de desligamento de curso, na forma de legislação aplicável, ao atingir, em cada período avaliativo do conceito atitudinal, conforme norma específica, as seguintes pontuações:
I – atingir mais de 12 (doze) pontos no somatório das MDE, durante os 03 (três) primeiros meses do CFO I;
II – atingir mais de 10 (dez) pontos no somatório das MDE, nos meses seguintes ao período previsto no inciso I deste artigo, quando cursando o CFO I;
III – atingir mais de 8 (oito) pontos no somatório das MDE, quando cursando o CFO II;
IV – atingir mais de 6 (seis) pontos no somatório das MDE, quando cursando o CFO III.

Art. 25. O discente que cometer reiteradas condutas escolares negativas, indicando inadaptabilidade ou recalcitrância à disciplina policial militar, conforme manifestação do Comandante da Escola, será submetido a procedimento próprio de desligamento de curso, na forma da legislação aplicável. (Redação dada pela Instrução Normativa DEC nº 68, de 05 de outubro de 2022)

Art. 26. O discente do Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães ou do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos que cometer reiteradas infrações às normas de conduta da APMB, indicando inadaptabilidade ou recalcitrância à disciplina policial militar, será submetido a procedimento próprio de desligamento de curso quando:
I – atingir mais de 12 (doze) pontos no somatório das MDE, durante os 03 (três) primeiros meses do curso;
II – atingir mais de 10 (dez) pontos no somatório das MDE, nos meses seguintes ao período previsto no inciso I deste artigo.

Art. 27. O discente do Curso de Formação de Praças que cometer reiteradas infrações às normas de conduta da APMB, indicando inadaptabilidade ou recalcitrância à disciplina policial militar,
será submetido a procedimento próprio de desligamento de curso quando atingir mais de 12 (doze) pontos no somatório das MDE, durante todo o curso.

Art. 28. Caberá às Escolas de Formação o controle da pontuação alcançada pelos discentes para fins de pedido de propositura de procedimento próprio de desligamento de curso.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A MEL não resultará em qualquer tipo de compensação no cálculo de pontuação mínima que, quando alcançada, conforme previsão do Capítulo IV, é causa de instauração de procedimento próprio de desligamento de curso por inadaptabilidade ou recalcitrância às normas de conduta da APMB. (Revogado pela Instrução Normativa DEC nº 68, de 05 de outubro de 2022)

Art. 30. As MEL e as MDE serão registradas em fichas escolares dos alunos, e os PES serão arquivados no âmbito das Escolas de Formação.

Art. 31. Caberá à Seção Administrativa da Escola de Formação, além das atribuições previstas no artigo anterior, o arquivamento dos PES e o controle das anotações pertinentes.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante da APMB.

Art. 33. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se a IN APMB nº 06, de 23 de janeiro de 2018, a IN APMB nº 10, de 19 de agosto de 2019, a IN APMB nº 11, de 28 de abril de 2021, e as outras disposições em contrário.

RODRIGO MOREIRA DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 0101 de 02 de junho de 2022.
SEI N° 00054-00033674/2022-15