PORTARIA Nº 985/2015

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta no âmbito da Corporação o Programa de Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar (PROVID).

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/10, e
Considerando o Processo de Estado-Maior n° 085/2014.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar na Polícia Militar do Distrito Federal o Programa de Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar – PROVID.

Art. 2º O PROVID será baseado na filosofia de polícia comunitária e utilizará a estratégia de policiamento orientado à solução de problemas, objetivando a prevenção da violência doméstica e familiar.

Art. 3º O PROVID tem por objetivo promover a segurança pública e os direitos humanos, atuando na prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar, tendo 03 (três) eixos orientadores:
I – ações e campanhas no âmbito da prevenção primária, em especial ações educativas, voltadas para prevenção à violência doméstica;
II – ações de prevenção secundária, com foco nas famílias em contexto de violência doméstica e familiar, por meio do policiamento ostensivo e visitas solidárias; e
III – articulação em rede de enfrentamento da violência doméstica e familiar, que envolve órgãos governamentais, não-governamentais e a sociedade.

Art. 4° Fica instituído o canal técnico entre o Centro de Polícia Comunitária e Direitos Humanos (CPCDH) e as UPMs (Unidades Policiais Militares) executoras do policiamento com vistas à orientação, aperfeiçoamento, elaboração de diretrizes e padronização da doutrina do PROVID.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Seção I
Da Coordenação

Art. 5° Compete ao Centro de Polícia Comunitária e Direitos Humanos (CPCDH) a realização da coordenação geral do PROVID.

Art. 6º A Coordenação Geral no CPCDH terá a seguinte composição:
I – 01 (um) oficial superior ou, excepcionalmente, oficial intermediário na função de Coordenador Geral;
II – 01 (um) policial militar para compor o núcleo administrativo; e
III – 03 (três) policiais militares para comporem o núcleo técnico, preferencialmente, com especialização ou formação acadêmica correlatas ao PROVID, tais como Direito, Psicologia e Serviço Social.

Art. 7º A Coordenação Executiva e Operacional do PROVID será de responsabilidade do Comandante da UPM da respectiva área de atuação, devendo disponibilizar meios necessários para a realização do policiamento.

Art. 8º A Coordenação Executiva e Operacional do PROVID na UPM, deverá ter no mínimo a seguinte composição:
I – 01 (um) oficial intermediário ou subalterno na função de Coordenador (a) Setorial, preferencialmente, o responsável pelo policiamento comunitário;
II – 01 (um) policial militar para realizar as atividades administrativas; e
III – 03 (três) policiais militares para comporem a equipe de atendimento do serviço operacional, tendo, preferencialmente, uma policial feminina.

Seção II
Coordenação Geral

Art. 9º Incumbe à Coordenação Geral do PROVID:
I – monitoramento e avaliação das condições, execução e resultados do policiamento;
II – realizar reuniões com todos os coordenadores setoriais visando tratar assuntos de interesse geral;
III – contribuir para a seleção, capacitação, atualização e especialização dos integrantes;
IV – promover encontros técnicos com os policiais militares que atuam no PROVID, visando à integração e a padronização do serviço; e
V – promover e fomentar estudos e pesquisas relacionadas à violência doméstica e familiar, com o apoio do Departamento de Ensino e Cultura (DEC), por intermédio do Instituto Superior de Ciências Policiais (ISCP).

Seção III
Coordenação Setorial

Art. 10. Incumbe ao oficial Coordenador Setorial da UPM as seguintes atribuições:
I – executar as diretrizes emanadas pela Coordenação Geral, dentro de suas atribuições;
II – realizar a divulgação das normas e diretrizes;
III – realizar a supervisão e fiscalização das atividades desenvolvidas, despachando o Livro de Parte Diária do PROVID;
IV – elaborar e encaminhar relatório mensal de produtividade das atividades desenvolvidas pelo PROVID ao Coordenador Geral deste no CPCDH até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente;
V – definir os casos que deverão ter prioridade no acompanhamento pela equipe de atendimento do serviço operacional;
VI – manter a documentação do PROVID organizada em arquivo próprio;
VII – registrar as ações e atendimentos do PROVID no Sistema Gênesis, inclusive, os deslocamentos e visitas em que as partes não forem localizadas;
VIII – compor, em casos excepcionais, as guarnições que fazem o atendimento, principalmente em situações envolvendo policiais militares;
IX – participar das reuniões que envolvam os órgãos da rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar;
X – administrar as férias e outros afastamentos dos integrantes do PROVID de forma que o policiamento seja ininterrupto;
XI – encaminhar via ofício, nos casos que requeiram providências legais, os relatórios confeccionados pela equipe do serviço operacional (modelo n° 5) aos órgãos competentes de enfrentamento a violência doméstica e familiar; e
XII – manter cadastro atualizado da rede de enfrentamento à violência doméstica.

Art. 11. Os policiais militares que compõe as equipes de atendimento do serviço operacional deverão:
I – confeccionar o livro de parte diária (modelo 8);
II – efetuar visitas às vítimas e aos agressores, de acordo com as prioridades definidas pelo Coordenador Setorial;
III – manter-se atualizado, teórica e tecnicamente, sobre os conteúdos que fazem parte de sua rotina de serviço;
IV – participar das reuniões que envolvam os órgãos da rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar, quando determinado pelo Coordenador Setorial; e
V – consignar em documento próprio (modelo 2) todos os atendimentos, com ou sem êxito, bem como eventuais contatos telefônicos realizados no acompanhamento dos casos.

Art. 12. Serão atendidas, com visitas solidárias e monitoramento, as solicitações originadas de denúncia da vítima, de terceiros, de encaminhamento de outros órgãos ou aquelas que foram atendidas anteriormente pelas equipes de serviço e catalogadas na própria subseção de planejamento operacional da UPM.
I – as referidas solicitações elencadas neste artigo deverão ser preenchidas na ficha de triagem (modelo 1);
II – após a primeira visita solidária:
a) havendo consonância com o artigo 3º, inciso II desta portaria deverá ser instaurado processo de acompanhamento com numeração sequencial anual, com a respectiva capa de abertura para fins de identificação (modelo 3), observados os limites definidos no inciso IV deste artigo e obedecidos os protocolos estabelecidos nesta portaria; e
b) os demais atendimentos serão arquivados.
III – os ofícios e demais documentos que forem encaminhados por outros órgãos (relatórios, fotos, medidas protetivas e demais informações levantadas) serão juntados na pasta do respectivo processo de atendimento, inclusive os originados por correio eletrônico; e
IV – cada equipe de atendimento, por intermédio de visita comunitárias, deverá acompanhar de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) casos (famílias) simultaneamente, devendo realizar no mínimo 70 (setenta) registros de atendimentos (modelo 2) mensalmente.

Art. 13. As ações de prevenção primária previstas no inciso I do artigo 3º, ocorrerão por meio depalestras, cursos ou participação em eventos sobre violência doméstica ou temas relacionados.

Parágrafo único. Os policiais militares palestrantes serão habilitados pelo CPCDH, seguindo as recomendações técnicas da Coordenação Geral.

CAPÍTULO III
DA PERMANÊNCIA NO PROVID

Art. 14. Serão exigidos os seguintes requisitos para atuação no PROVID:
I – estar apto para o serviço operacional;
II – iniciativa e proatividade para atuar em conjunto com outros órgãos que compõem a rede de enfrentamento e proteção na busca da solução da violência doméstica e familiar;
III – não realização de proselitismo religioso, propaganda política ou manifestação discriminatória durante as atividades do PROVID;
IV – não estar submetido às medidas protetivas de urgência relacionados à violência doméstica e familiar; e
V – não ter condenação transitado em julgado por crime relacionado à violência doméstica e familiar.

Art. 15. A atuação no PROVID será condicionada à conclusão do curso de especialização do PROVID.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida a atuação de policial militar sem a devida capacitação, desde que seja voluntário para participar do próximo curso de especialização do PROVID a ser realizado.

Art. 16. Em caso de suspeita de distúrbios ou comportamentos incoerente com suas funções o policial militar deverá ser afastado cautelarmente pelo seu Comandante e apresentado ao Centro de Assistência Social (CASo) para fins de avaliação médica.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 17. Na primeira visita, a ser realizada em até 02 (dois) dias úteis do despacho do Coordenador Setorial, deve ser feita uma comunicação formal à vítima e ao agressor de que eles serão monitorados pelo PROVID.
§ 1° Preferencialmente, as visitas ao agressor e à vítima devem ser realizadas separadamente, tanto pela questão de foco de ação, quanto pelo reforço a ideia do monitoramento.
§ 2º No caso de se localizar as partes envolvidas na primeira visita, as mesmas deverão ser ouvidas separadamente, ouvindo-se primeiro a vítima e depois o agressor.
§ 3º Após realizar a escuta ativa das partes, vítima e agressor deverão ser orientados acerca dos preceitos da legislação pertinente ao caso, bem como deverão assinar o respectivo registro de atendimento (modelo
2) para a devida formalização do ato.
§ 4º Não realizar-se-á escuta ativa nos casos de abuso sexual de criança e/ou adolescentes, salvo se espontâneo e imprescindível ao conhecimento do fato, devendo as informações coletadas serem imediatamente reportadas às autoridades competentes.
§ 5º A equipe de atendimento deverá disponibilizar à vítima o número de telefone de plantão da UPM para situações emergenciais, bem como realizar orientações que possam auxiliar o plano de segurança individual da vítima.
§ 6° Após a realização de três visitas sem êxito à vítima, a quarta deverá obrigatoriamente ser préagendada por telefone e se ainda assim não obtiver êxito o caso deverá ser arquivado.

Art. 18. Após cada visita, os policiais militares devem realizar o estudo do caso e encaminhar sempre que necessário, mediante relatório, as partes aos órgãos e serviços de apoio, visando interromper o ciclo da violência doméstica ou familiar, ou mesmo aos órgãos de justiça criminal para adoção das medidas cabíveis.

Art. 19. A partir da terceira visita, os contatos pessoais com os envolvidos deverão ser realizados em intervalos de até 15 dias, devendo o policial: verificar a situação dos envolvidos, reavaliar os riscos, reforçar orientações anteriores e atualizar, se necessário, o plano de segurança individual, devendo observar e consignar no registro de atendimento (modelo 2) se as partes acataram as orientações disponibilizadas em visitas anteriores, bem como a iniciativa das mesmas na busca da solução do problema.

Art. 20. Analisando os riscos e condição dos envolvidos, o policial militar responsável pelo acompanhamento poderá sugerir o arquivamento.
§ 1º O ato previsto no caput deste artigo deverá ser fundamentado e deverá conter todas as informações relativas ao caso em relatório próprio (modelo nº 5).
§ 2º Incumbe ao Coordenador Setorial a decisão sobre o arquivamento.

Art. 21. Em caso de vítimas e/ou agressores serem agentes dos órgãos de segurança pública o fato deverá ser oficializado e entregue pessoalmente aos seus respectivos chefes imediatos para as medidas pertinentes.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Seção I
Da Carga Horária

Art. 22. O PROVID será executado nos termos seguintes:
I – o policial militar que realiza as atividades administrativas do PROVID acompanhará o horário de trabalho do expediente da Corporação; e
II – os policiais militares da equipe de atendimento do PROVID trabalharão em regime de escala, conforme a seguir:
a) regime de 36 (trinta e seis) horas de folga, para cada turno de 12 (doze) horas de serviço no período diurno, com acréscimo na folga equivalente à dispensa de 01 (um) serviço, após a consecução de 04 (quatro) ciclos, nos termos do inciso I do art. 2º da Portaria n° 696/2010; ou
b) regime de 18 (dezoito) horas de folga para cada turno de 06 (seis) horas de serviço, com acréscimo na folga equivalente à dispensa de 02 (dois) serviços após o cumprimento de 05 (cinco) dias de trabalho, alternando com a dispensa equivalente a 01 (um) serviço após 06 (seis) dias trabalhados.

Seção II
Do Uniforme e Equipamento

Art. 23. O uniforme de atuação será o “5º A” com o equipamento orgânico, exceto para o policial palestrante ou que esteja participando de evento ou representação, que nestes casos deverão utilizar o “4º D”.

Seção III
Da Documentação

Art. 24. Constitui parte integrante desta portaria os modelos que seguem anexos, de número 01 ao 08.

Art. 25. Toda ação ou atendimento prestado deverá ser registrado em documento próprio, inclusive as visitas em que as partes não forem localizadas, conforme modelo 5.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral, mediante a análise de solicitação fundamentada encaminhada ao Chefe do Estado-Maior, que deverá ouvir o CPCDH.

Art. 27. O Estado Maior deverá atualizar o Plano Estratégico 2011-2022, realizando-se as adequações necessárias para substituição do Programa de Educação para a Cidadania e Segurança (EDUCS) pelo Programa de Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar (PROVID), no sentido de atender a evolução do programa em questão.

Art. 28. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revoga-se a Portaria nº 926, de 24 de outubro de 2014, bem como as disposições em contrário.

FLORISVALDO FERREIRA CESAR – CEL QOPM
Comandante-Geral