PORTARIA Nº 978/2015

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece prazo para envio de respostas à Ouvidoria em atendimento às demandas protocoladas e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º, da Lei Federal nº 6.450/77, combinado com artigo 3º, Inciso IV, do Decreto nº 7.165, de 29 de abril de 2010, e 

Considerando que a Lei nº 4.990/2012 (Lei de Acesso à Informação) assegura a gestão transparente da informação, fomentando sua divulgação e amplo acesso a ela; 

Considerando a Portaria PMDF N.º 898, de 31 de Março DE 2015 que aprova o Regimento Interno da Ouvidoria no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal; 

Considerando que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

Considerando que a Ouvidoria é o mecanismo de atendimento que não se limita somente à recepção de manifestações, visto que desempenha papel relevante no processo de planejamento das ações de segurança pública, indicando as áreas que necessitam de maior atenção e aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados; e 

Considerando, finalmente, que a Ouvidoria demanda agilidade e presteza na prestação eficiente dos serviços e informações à população. 

RESOLVE: 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, os prazos para envio de respostas à Ouvidoria em atendimento às demandas protocoladas. 

Art. 2º As OPMs que compõem a estrutura orgânica da PMDF deverão prestar informações, esclarecimentos e fornecer cópias dos documentos sempre que requisitados pela Ouvidoria, bem como, apoio às suas atividades sempre que solicitadas. 

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento dos protocolos de atendimento, para os Comandantes, Chefes e Diretores de Organização Policial Militar – OPM, enviarem respostas contendo as medidas iniciais adotadas acerca das demandas recepcionadas pela Ouvidoria. Parágrafo único. Por medidas iniciais entende-se aquelas tomadas visando o esclarecimento da demanda ou, quando se tratar de reclamações e denúncias, aquelas tomadas com o fim de verificar a veracidade dos fatos relatados. 

Art. 4º As respostas conclusivas deverão ser enviadas à Ouvidoria no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis, mediante justificativa, por mais 10 (dez). 

Art. 5º Nos casos em que o protocolo de atendimento resultar em instauração de procedimento apuratório, a OPM deverá remeter à Ouvidoria, como medida inicial, cópia do ato de instauração com número e o nome do encarregado da apuração. 

§ 1º Não sendo possível remeter as informações na forma disposta no caput, o Comandante, Chefe ou Diretor deverá informar os motivos para que a Ouvidoria possa orientar o cidadão; 

§ 2º Sanados os motivos que impossibilitaram o envio do disposto no caput, a OPM deverá remeter, o mais breve possível, as informações à Ouvidoria. 

§ 3º O Comandante, Chefe ou Diretor encaminhará as razões que fundamentem a decisão de deixar de instaurar procedimento para apurar eventual denúncia. 

Art. 6º Ao término das apurações originadas em decorrência de demandas oriundas da Ouvidoria, cópias do relatório final e da solução dos Comandantes, Chefes e Diretores deverão ser remetidos à Ouvidoria, para fins de conclusão do protocolo. 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLORISVALDO FERREIRA CESAR – CEL QOPM
Comandante-Geral da PMDF