PORTARIA Nº 970/2015

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta o Serviço Voluntário Gratificado (SVG) no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010; e 

Considerando o disposto na Lei 10.486, de 04 de julho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal; 

Considerando o disposto no Decreto 24.619, de 25 de maio de 2004, que regulamenta o pagamento de Gratificação de Serviço Voluntário (GSV) na PMDF e no CBMDF, 

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Regulamentar o Serviço Voluntário Gratificado (SVG) no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).

CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2º O Serviço Voluntário Gratificado (SVG) é aquele em que o policial militar da ativa é escalado, na conveniência e necessidade da Administração, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, para desempenhar atividades típicas da PMDF, sem prejuízo ao serviço ordinário, extraordinário ou especial, com jornada gratificada e ininterrupta não inferior a 8 (oito) horas, fazendo jus à percepção da Gratificação de Serviço Voluntário (GSV). Parágrafo único. As atividades típicas da PMDF de que trata o caput deste artigo compreendem as ações exercidas por essa Corporação com vistas à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, assegurando o cumprimento da lei e o exercício dos poderes constituídos, atuando de maneira preventiva ou repressiva, conforme previsto na Constituição, nas leis e regulamentos vigentes. 

Art. 3º O Serviço Voluntário Gratificado (SVG) tem como objetivo reforçar o policiamento realizado pelas Unidades Policiais Militares (UPM) e reduzir os índices criminais em todo o Distrito Federal, conforme planejamento da autoridade competente e cumprimento obrigatório de ordem de serviço. 

Parágrafo único. 90% (noventa por cento), no mínimo, das cotas de SVG serão destinadas para o emprego do policiamento ostensivo e as demais nas atividades de inteligência/e ou policiamento velado.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Seção I
Da Habilitação

Art. 4º São requisitos para habilitação do policial militar ao SVG: I – ser Oficial ou Praça pertencente ao: 

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM; 

b) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA; e 

c) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC. 

II – ser Aspirante-a-Oficial, excetuado os alunos do Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães – CHOSC; 

III – estar no exercício de atividade de natureza policial militar; 

IV – possuir qualificação específica para o desempenho da função a ser realizada; 

V – não estar agregado; 

VI – não estar designado ou nomeado em cargo comissionado ou função gratificada; 

VII – não estar em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença regulamentar, tais como: a) férias; 

b) dispensa para desconto em férias; 

c) dispensa recompensa; 

d) abono de ponto anual; 

e) licença especial; 

f) licença para tratar de interesse particular; 

g) licença para tratamento de saúde de pessoa da família; 

h) licença para tratamento de saúde própria; 

i) dispensa médica;

j) curso ou missões em outra unidade federativa ou no estrangeiro. 

IX – não estar matriculado nos cursos de formação da carreira policial militar; 

X – não estar submetido a conselho de justificação, conselho de disciplina, processo administrativo de licenciamento ou à disposição de sindicância; 

XI – não estar cumprindo punição disciplinar; 

XII – não estar com o porte de arma suspenso ou cassado; 

XIII – não estar impedido de executar serviço operacional devido à restrição médica ou por qualquer outro motivo; 

XIV – gozar de folga nos seguintes termos: a) de 8 (oito) horas antes e depois do serviço ordinário, para os que concorrem as escalas: 1. de 24 (vinte quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de folga; 2. de 12 (doze) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de folga; 3. de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de folga; e 4.de 8 (oito) horas de serviço por 40 (quarenta) horas de folga; 

b) de 1 (uma) hora depois do serviço ordinário e 8 (oito) horas antes do serviço ordinário subsequente, para os que concorrem escalas de: 

  • 1. de 6 (seis) horas de serviço diário; 
  • 2. de expediente administrativo. 

c) de 8 (oito) horas entre os serviços voluntários gratificados. 

Art. 5º Poderão, excepcionalmente, concorrer ao SVG os policiais militares dos quadros de especialistas, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I – tenham frequentado os cursos iniciais da carreira como combatentes e posteriormente tenham sido reclassificados para os quadros de especialistas; 

II – tenha sido devidamente habilitados com a realização do curso de atualização ao serviço operacional. 

Art. 6º O Departamento de Educação e Cultura – DEC promoverá curso para a habilitação e atualização ao serviço operacional dos policiais militares especialistas o qual deverá conter na grade curricular, no mínimo, as seguintes disciplinas: 

I – Método Giraldi de tiro e preservação da vida; 

II – técnicas e métodos de abordagens; e III – policiamento comunitário. 

§ 1º A atualização e habilitação a que se refere o caput poderá ser suprida pelos cursos de aperfeiçoamento e de altos estudos, desde que estes contenham as disciplinas exigidas, bem como pelo Programa de Atualização Bienal em Segurança Pública – PABSP. 

§ 2º O policial militar especialista, habilitado a executar o serviço operacional, poderá, excepcionalmente, ser escalado fora de sua especialidade no policiamento extraordinário ou especial. 

§ 3º O policial militar que se encontre à disposição de outra OPM para realização de curso ou estágio poderá realizar SVG na OPM onde estiver classificado ou onde funcionar o curso, observada a compatibilidades de horários e os demais critérios da presente Portaria.

Seção II
Dos Critérios de Seleção

Art. 7º São critérios sucessivos de seleção de policial militar para emprego no SVG: 

I – possuir posto ou graduação compatível com o serviço a ser realizado; 

II – ter realizado menos SVG do que os demais candidatos, observando a soma do quantitativo executado no mês anterior com o quantitativo executado no mês para o qual está se voluntariando; 

III – ter executado menos SVG do que os demais candidatos, no mês para o qual está se voluntariando; 

IV – precedência hierárquica.

CAPÍTULO IV
DA CAPTAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES VOLUNTÁRIOS

Art. 8º O policial militar voluntário deverá se inscrever em sistema informatizado de serviço voluntário gratificado, na Intranet/PMDF, através de senha pessoal, cujos registros eletrônicos devem ser arquivados pelo período mínimo de cinco anos. 

§ 1º Estando o sistema informatizado indisponível, o policial militar voluntário deverá se inscrever em livro próprio, assinando-o, cujos registros devem ser arquivados pelo período mínimo de cinco anos e esses dados devem ser inseridos no sistema informatizado, tão logo volte a ser disponibilizado. 

Art. 9º O policial militar inscrito no sistema informatizado de serviço voluntário gratificado, na Intranet/PMDF, poderá retirar sua inscrição com até 48h de antecedência do serviço para o qual se voluntariou, e, caso não o faça, estará sujeito a ser escalado, de acordo com os critérios adotados pela administração. 

§1º A OPM deverá disponibilizar a captação para o serviço voluntário, por um período mínimo de 2 (duas) horas. 

§2º A OPM, depois de realizada a captação, deverá concluir a confecção das escalas e dar publicidade no prazo mínimo de 2 (duas) horas de antecedência do início do serviço. 

§3º A publicidade a que se refere o paragrafo anterior poderá ser feita por meio de afixação da escala em local próprio, divulgação no Sistema de Serviço Voluntário Gratificada na intranet, por email ou qualquer outro meio físico ou eletrônico disponível. 

§ 4º É de responsabilidade do policial militar verificar se foi selecionado e escalado, tomando ciência através do Sistema de Serviço Voluntário Gratificado ou através da Organização Policial Militar (OPM) responsável pela confecção da escala. 

§5º Depois de confeccionada a escala de serviço o policial militar não poderá desistir do SVG, ficando a critério da administração, segundo juízo de conveniência e oportunidade, a substituição ou retirada do nome daquele que requerer a desistência. 

§6 A substituição deverá ser feita no prazo mínimo de 01 (uma) hora de antecedência do serviço, devendo obedecer aos critérios de seleção mencionados no Art. 7º, precedida de comunicação e anuência do substituto. 

§ 7º A falta injustificada ao SVG será computada para fins de seleção no serviço subsequente para o qual se voluntariar, como se o houvesse desempenhado, sem prejuízo de possível sanção disciplinar.

CAPÍTULO V
DO EMPREGO DO EFETIVO

Seção I
Das Disposições Gerais do Emprego do Efetivo

Art. 10. O efetivo empregado em SVG deverá realizar os seguintes tipos de policiamento: 

I – ostensivo geral, urbano ou rural; 

II – de trânsito; 

III – ambiental; 

IV – fluvial ou lacustre; 

V – de radiopatrulha, terrestre ou aérea; 

§ 1º Consideram-se, para os fins da presente Portaria, como “tipos de policiamento”, o policiamento ostensivo disciplinar, o policiamento velado e as atividades de Inteligência.

§ 2º O policiamento será empregado utilizando todos os processos previstos, seja a pé, em
bicicletas, montado, motorizado, em embarcações ou aeronaves.

§ 3º O emprego do efetivo em SVG está condicionado à necessidade de reforço ao policiamento, sendo vedado sua utilização:
I – em serviços de guarda, sentinela ou permanência;
II – no expediente administrativo;
III – em serviço interno previstos no RISG;
IV – em atividades de manutenção de instalações, viaturas, armamentos e equipamentos;
V – em atividades de ensino e instrução, desportivas, culturais ou musicais;
VI – em serviços de saúde, humana ou veterinária;
VII – em representações;
VIII – em qualquer outra atividade que não seja considerada típica da PMDF e não tenha sido
mencionada nos incisos anteriores.

Art. 11. A necessidade do reforço será demonstrada por meio de planos de emprego, elaborados pelas UPM e aprovados Coordenador-Geral do SVG.

Art. 12. Os policiais militares que exercem, no serviço ordinário, atribuições de piloto de aeronave, piloto de embarcação, motorista de viaturas operacionais ou de veículos utilitários, motociclista, ciclista, cavaleiro ou cinotécnico, deverão ser escalados no SVG prioritariamente nessas funções, se o serviço a ser realizado assim demandá-los.

Art. 13. Os oficiais devem desempenhar funções compatíveis com o posto que ocuparem, exercendo sempre o comando, a supervisão, a fiscalização ou coordenação do efetivo voluntário, preferencialmente, em viaturas.

Parágrafo único. O comando, supervisão, fiscalização e coordenação do efetivo voluntário de que trata o caput ficará a cargo do oficial escalado no SVG e, na ausência deste, de oficial escalado no serviço ordinário, extraordinário ou especial.

Seção II
Do Emprego do Efetivo de Inteligência

Art. 14. O policial militar, integrante do Sistema de Inteligência da PMDF (SIPOM), será empregado, exclusivamente, em atividades de inteligência e/ou policiamento velado, consistente naquelas ações especializadas em identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera da ordem pública, visando produzir conhecimento operacional oportuno, de forma a otimizar e subsidiar o emprego do policiamento ostensivo. 

§1º Não será considerado como atividades de inteligência, para fins da presente Portaria, aquelas realizadas internamente, de caráter analítico ou administrativo. 

§2º É vedado o emprego de policial militar não integrante do SIPOM em cota destinada à atividade de inteligência e/ou policiamento velado. 

§3º A OPM poderá limitar ou mesmo suprimir o quantitativo de policiais no SVG nas atividades previstas no caput.

Seção III
Do Emprego do Efetivo dos Órgãos do Comando-Geral, de Direção Geral e Direção Setorial

Art. 15. Os policiais militares classificados nos órgãos que compõem o Comando-Geral, os Órgãos de Direção Geral e de Direção Setorial, serão denominados como “efetivo administrativo” e comporão o “complexo administrativo” para efeitos desta Portaria, o seu emprego ficará ao encargo do Coordenador-Geral do SVG, de acordo com o planejamento do Departamento Operacional (DOp). 

Parágrafo único. O Departamento de Controle e Correição (DCC) e o Centro de Inteligência (CI) em razão das suas missões específicas, em coordenação com o DOp, poderão empregar os seus efetivos no SVG de acordo com as suas necessidades e especialidades.

Seção IV
Do Emprego do Efetivo das OPM Especializadas

Art. 16. As OPM especializadas ou, mesmo não sendo definidas como especializadas, que prestem serviço especializado ou ainda que não tenham atribuição de área, quando não atuarem em suas especialidades, terão os seus efetivos empregados no SVG de acordo com o planejamento do DOp. 

Parágrafo único. Quando empregados em reforço ao policiamento ordinário ficarão diretamente subordinados ao Comandante da UPM da área.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Da Competência do Coordenador-Geral

Art. 17. Compete ao Coordenador-Geral do SVG: 

I – exercer a coordenação-geral do SVG; 

II – estabelecer diretrizes para o SVG; 

III – controlar o emprego de policiais militares no SVG; 

IV – fiscalizar, gerenciar, analisar e aprovar os planos de emprego da utilização das cotas, podendo requisitar documentos e informações; 

V – remanejar, dentro do mês de captação, as cotas entre os Comandos ou OPM, por necessidade do serviço; 

VI – distribuir aos Comandos de Policiamento Regionais, ao Comando de Missões Especiais, Departamento de Controle e Correição e ao Centro de Inteligência as cotas a serem utilizadas no mês seguinte, especificando o quantitativo referente a cada OPM, calculado de acordo com o estabelecido no art. 27, até o dia 25 do mês antecedente ao de emprego. 

VII – captar e escalar o efetivo das OPM administrativas no SVG; 

VIII – elaborar e divulgar modelos de documentos necessários para a administração do SVG; 

IX – planejar operações com o emprego do SVG; 

X – fiscalizar a execução das missões envolvendo policiais militares voluntários; 

XI – oficiar à Diretoria de Pagamento de Pessoal e Previdência – DPPP, os caso em que forem solicitados os pagamentos ou a restituições dos valores referentes à GSV, conforme informação remetida pelos Comandos Regionais. 

XII – informar aos órgãos do complexo administrativo a distribuição e a quantidade de cotas de SVG distribuídas a cada UPM, até o dia 25 do mês antecedente ao emprego. 

XIII – solicitar ao Subcomandante-Geral autorização para inverter o expediente administrativo, em todo ou em parte, para fins de emprego no SVG. 

Art. 18. O Chefe do DOp é o Coordenador-Geral do SVG.

Seção II
Da Competência dos Comandos de Policiamento Regionais e de Missões Especiais 

Art. 19. Compete aos Comandos de Policiamento Regionais e ao Comando de Missões Especiais: 

I – planejar, baseado em análise criminal e em conformidade com as cotas disponibilizadas para o SVG, as operações em que serão empregados efetivos das OPM subordinadas; 

II – informar às OPM subordinadas o quantitativo de cotas distribuídas pelo Coordenador-Geral do SVG para o mês seguinte; 

III – captar e escalar o efetivo da própria OPM no SVG; 

IV – coordenar e fiscalizar as missões que empregarem policiais militares voluntários, na sua área de responsabilidade; 

V – fiscalizar a utilização das cotas das OPM subordinadas, podendo requisitar documentos e informações; 

VI – efetuar, até o 4º dia útil do mês, o lançamento dos serviços não realizados pelos policiais militares de suas UPM subordinadas, em decorrência de falta apurada ou outro motivo, para fins de não-percepção da GSV, conforme as informações remetidas pelas UPM, assim como do próprio efetivo do respectivo Comando; 

VII – remanejar, dentro do mês de captação, as cotas entre as OPM subordinadas, por necessidade da Administração ou para o aproveitamento de cotas que não tenham previsão de serem utilizadas em determinada OPM; 

VIII – restituir ao Coordenador-Geral do SVG, até o antepenúltimo dia útil do mês de captação, as cotas que não tenham previsão de serem utilizadas; e 

IX – enviar ao Coordenador-Geral do SVG, até o dia 10 de cada mês, relatório sobre as cotas do mês anterior, discriminando o quantitativo recebido, restituído, utilizado e não utilizado. 

X – Encaminhar no prazo de 24h ao Coordenador-Geral o Plano de Emprego do SVG, elaborado por suas UPM subordinadas, para fins de aprovação.

Seção III
Da Competência das Unidades Policiais Militares

Art. 20. Compete às Unidades Policiais Militares: 

I – enviar ao Coordenador-Geral do SVG as Fichas de Controle de SVG que atestem o emprego em reforço de efetivo das OPM administrativas, no primeiro dia útil seguinte a execução do serviço; 

II – cumprir as missões preestabelecidas pelos respectivos Comandos de Policiamento Regionais e de Missões Especiais; e 

III – captar e escalar o efetivo no SVG; 

IV – elaborar Plano de Emprego do SVG, fundamentando nos dados criminais de sua área de responsabilidade, com demonstração da necessidade do reforço de policiamento e como esse será empregado para redução dos índices criminais. 

V – remeter ao Comando Regional ou de Missões Especiais ao qual estiver subordinado o plano de emprego do SV, até o dia 20 do mês anterior ao emprego das cotas. 

VI – informar ao seu respectivo Comando Regional ou de Missões Especiais sobre as faltas apuradas dos policiais militares nos SVG, em até três dias úteis do SVG não executado.

§ 1º O Comandante de unidade que não remeter o plano de emprego do SVG, além das responsabilidades administrativas, não receberá reforço de cotas do complexo administrativo.

Seção IV
Da Competência do Departamento de Gestão de Pessoal

Art. 21. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoal: 

I – manter atualizado o Sistema de Gerenciamento de Pessoal (GEPES), na Intranet PMDF, para que se possa calcular e distribuir as cotas de SVG, conforme disposto no art. 25. 

II – manter atualizado os dados do efetivo no Sistema de Movimentação Financeira; 

III – informar ao Coordenador-Geral do SVG quando não houver cotas disponíveis para o mês subsequente; 

IV – implantar em folha de pagamento, até o 10º dia útil do mês seguinte, o valor referente ao quantitativo de SVG realizado; e 

V – controlar e fiscalizar o pagamento da GSV.

Seção V
Da Competência da Diretoria de Telemática

Art. 22. Compete à Diretoria de Telemática: 

I – capacitar os policiais militares operadores do Sistema de Serviço Voluntário Gratificado e de outros sistemas correlatos; 

II – dar suporte ao sistema informatizado de serviço voluntário gratificado e a outros sistemas correlatos; 

III – desenvolver sistemas informatizados relacionados ou vinculados ao controle do SVG, por solicitação do Coordenador-Geral do SVG.

CAPÍTULO VII
DA COTA DE SVG

Art. 23. A cota de SVG corresponde a uma jornada de trabalho ininterrupta de 8 (oito), não sendo consideradas para efeito de gratificação as horas que excederem ao acima estabelecido em função de atos decorrentes do serviço. 

§ 1º Para o cumprimento da carga horária prevista no caput, caso ocorra o término da missão antes de completar as 8 (oito) horas de serviço, o efetivo deverá ser remanejado para outra área ou missão de policiamento até que essa seja completada. 

§ 2º A cota de SVG não poderá ser fracionada. 

§ 3º O policial militar, que em virtude de acidente ocorrido em consequência de ato de serviço, durante o SVG, deixar de completar a jornada de 8 (oito) horas fará jus ao valor da GSV, desde que seja devidamente comprovado por intermédio de procedimento administrativo apuratório. 

§ 4º Nos casos do § 3º do presente artigo o procedimento administrativo apuratório adequado será: 

I – Prova de Autenticidade, nos casos em que o acidente ocasionar óbito ou incapacidade temporária ou definitiva dos policiais militares; 

II – Procedimento de Investigação Preliminar para os demais casos. 

§ 5º Na hipótese de ter sido instaurado Inquérito Policial Militar ou Sindicância, as conclusões poderão ser aproveitadas para a referida comprovação. 

Art. 24. A GSV correspondente ao SVG constará no contracheque referente ao mês subsequente à execução do serviço. 

Art. 25. A distribuição das cotas será feita mensalmente e proporcionalmente ao efetivo habilitado ao SVG, classificado nas OPM e constante no Sistema de Gerenciamento de Pessoal – GEPES, considerando, inclusive, os que se encontrem em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença. 

Art. 26. As cotas são distribuídas por mês de referência, não podendo ser acumuladas ou utilizadas além do quantitativo autorizado. 

Art. 27. As cotas do SVG destinadas ao efetivo do complexo administrativo serão distribuídas pelo Coordenador-Geral do SVG às UPM, conforme demanda apresentada por estas no plano de emprego do SVG, de acordo com inciso IV do artigo 20. 

Parágrafo único. As cotas de SVG destinadas ao efetivo do complexo administrativo, distribuídas às UPM, poderão ser preenchidas por policiais lotados nessas unidades, quando for disponibilizada a captação para um serviço e não houver policiais voluntários do complexo administrativo. 

Art. 28. A disponibilização do quantitativo de cotas poderá ser feita por postos e graduações ou por grupos de postos e graduações. 

Art. 29. Nas datas comemorativas do calendário oficial do GDF e da União, a utilização das cotas de SVG ficará condicionada a prévia autorização do Coordenador-Geral do SVG.

CAPÍTULO VIII
DAS PROIBIÇÕES

Art. 30. É vedada a execução consecutiva de SVG, salvo, em casos excepcionais, mediante solicitação dos Comandantes de Policiamento Regional e de Missões Especiais e autorização do Coordenador-Geral do SVG. 

Art. 31. É vedada a execução mensal acima do limite de 06 (seis) SVG por policial militar. 

§ 1º O Coordenador-Geral do Serviço Voluntário Gratificado poderá, excepcionalmente, autorizar que o referido limite máximo mensal por policial militar se estenda a até 08 (oito) SVG, para o efetivo de determinada OPM, mediante solicitação do Comandante de Policiamento Regional ou de Missões Especiais, no mês específico solicitado.

 § 2º O Coordenador-Geral do SVG poderá restringir o limite máximo constante no caput, objetivando a utilização equânime das cotas.

§ 3º Se o policial militar exceder o limite estabelecido no caput deste artigo, sem prévia autorização, conforme disposto no parágrafo anterior, o serviço excedido não será gratificado, sendo considerado, para todos os fins, como serviço de natureza extraordinária. 

Art. 32. É vedada a troca de serviço, tanto voluntário quanto ordinário, para adequação ao SVG. 

Art. 33. É vedada alteração na escala ordinária ou no regime de folga para adequação ao SVG, salvo, excepcionalmente e por necessidade do serviço, mediante autorização do Comandante, Chefe ou Diretor de OPM. 

Art. 34. É vedada ao policial militar, que não preencher os requisitos constantes da presente Portaria, inscrever-se como voluntário. Parágrafo único. Caberá ao Comandante da OPM de lotação do policial militar que infringir o caput deste artigo, a adoção das providências necessárias à reparação ao erário e apuração de eventual transgressão disciplinar. 

Art. 35. As solicitações e autorizações a que se refere o presente Capítulo deverão ser necessariamente fundamentadas, motivadas e elaboradas por escrito, sendo os seus registros arquivados na OPM de origem.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. O SVG é considerado, para todos os fins, como ato de serviço, estando o policial militar voluntário sujeito às normas que regem a PMDF. 

§ 1º Ocorrendo falta ao SVG, o policial militar não fará jus à GSV, e, se não houver justificativa, sujeitar-se-á às sanções disciplinares previstas na Corporação. 

§ 2º Ocorrendo atraso o oficial encarregado da fiscalização e coordenação, considerando o tempo de atraso, as circunstâncias e a necessidade do serviço, poderá dispensar do SVG ou autorizar o policial militar a cumpri-lo, devendo o horário ser compensado no mesmo dia. 

§ 3º Não será admitido atrasos superiores a 01(uma) hora, sendo que, nessa hipótese, o policial militar poderá ser dispensado do SVG, ou, caso seja considerado imprescindível a sua presença, será determinada que execute o serviço, passando esse a ter natureza extraordinária, não fazendo jus a GSV. 

§ 4º Não será considerado atraso, para efeito desta portaria, a assunção do serviço após o horário estabelecido em escala, por motivo decorrente de ocorrência originada durante o serviço ordinário. 

§ 5º As autorizações, compensações de horários ou dispensa, tratada nos parágrafos anteriores, não elide a apuração disciplinar, sendo de responsabilidade do comandante da OPM de classificação do policial militar sua instauração. 

§ 6º O Departamento Operacional, os Comandos de Policiamentos Regionais e de Missões Especiais deverão publicar mensalmente, na intranet, a quantidade de SVG, por policial militar, constando Nome, matrícula, quantidade de serviços no mês anterior e atual. 

Art. 37. A OPM deverá publicar em Boletim Interno as escalas de SVG, constando o nome, matrícula, data e hora do serviço executado, bem como as faltas, justificadas ou injustificadas. 

Art. 38. Ao oficial responsável pela gestão de pessoal da OPM caberá o controle do SVG, supervisionado pelo Comandante da OPM, o qual deve, inclusive, assinar as escalas. 

Art. 39. A responsabilidade dos oficiais, previstas no artigo anterior, não elide as responsabilidades daqueles militares incumbidos diretamente pela captação e confecção das escalas, que deverão observar as regras previstas na presente Portaria e informar a seus superiores imediatos qualquer irregularidade que vier a tomar conhecimento. 

Art. 40. O policial militar que realizar SVG em desacordo com o disposto na presente Portaria não fará jus à GSV e, caso tenha recebido, deverá ressarcir o valor correspondente, sem prejuízo de apuração e eventual sanção disciplinar. 

Art. 41. A captação de voluntários, a confecção das escalas e a aplicação de policiais militares no SVG obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

Art. 43. Revoga-se a Portaria PMDF nº 965, de 12 de maio de 2015.

FLORISVALDO FERREIRA CESAR – CEL QOPM
Comandante-Geral