PORTARIA Nº 928/2014

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 4 o da Lei Federal n o 6.450/1977, combinado com inciso IV do art. 3o do Decreto Federal nº 7.165/2010, e 

Considerando o disposto na Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, no Art. 37, XVI, ‘c’ e § 10; no Art. 40, § 6º; no Art. 42, § 1º; e no Art. 142, § 3º, II, III, VIII e X, bem como Art. 17, § 1º do ADCT; 

Considerando a Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, em seus artigos 103, 105, 109 e 110 (Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal); e 

Considerando os Pareceres da PGDF/PROPES nº 285/2009 (Processo nº 060.010.361/2006); 287/2009 (Processo nº 060.015.774/2006); e 2428/2011(Processo nº 054.001.335/2011). 

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos administrativos relativos à acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal. 

Art. 2º É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas por policiais militares, estendido aos proventos na inatividade. 

§ 1º É assegurado ao policial militar pertencente aos Quadros ou Especialidades abaixo relacionadas o acúmulo remunerado de um cargo, de um emprego ou de uma função pública privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horários: 

I – Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS), médicos, dentistas e veterinários; 

II – Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas (QOPME), especialistas em saúde; e 

III – Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME), auxiliares de saúde (QPMP-6) especialistas em saúde. 

§ 2º Na acumulação de cargos, empregos ou funções públicas por policiais militares deverá ser observado o limite remuneratório, previsto no inciso XI, artigo 37 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. 

§ 3º Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, o policial militar deverá declarar que não exerce outro cargo, emprego ou função pública. 

§ 4º O policial militar, pertencente aos Quadros ou Especialidades descritos no § 1º deste artigo, que exerça, venha a exercer ou deixe de exercer outro cargo, emprego ou função pública, deverá informar essa situação ao Departamento de Gestão de Pessoal (DGP) no ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal e no decorrer da carreira sempre que a situação for alterada. 

Art. 3º O policial militar que tiver notícia de acumulação ilegal de cargo, emprego público ou função pública por outro policial militar deverá participar o fato ao seu comandante. 

Art. 4º O comandante da OPM, ao tomar conhecimento da suposta acumulação indevida, deverá: 

I – caso o policial militar não pertença ao seu efetivo, providenciar que a parte ou notícia que trata de possível acumulação de cargo, emprego público ou função pública seja encaminhada ao respectivo comandante, enviando cópia ao DGP para conhecimento e controle; 

II – caso o policial militar pertença ao seu efetivo, oficiar ao órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou autárquica onde o militar supostamente mantenha vínculo estatutário ou empregatício para confirmação da existência de acumulação ilegal. 

§ 1º Caso o comandante da OPM já esteja de posse de documento público comprobatório da existência de vínculo estatutário ou empregatício em outro órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou autárquica, será dispensada a medida prevista no caput deste artigo, operando-se de imediato a lavratura do despacho de abertura do Processo de Opção de Cargo – POC. 

§ 2º O ofício de que trata o caput deste artigo deverá conter os dados essenciais à qualificação do policial militar, evitando incongruências de informações decorrentes da existência de homônimos. 

Art. 5º Caso seja negativa a existência de vínculo estatutário ou empregatício em outro órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou autárquica, o comandante da OPM encaminhará a documentação para arquivamento no DGP. 

Art. 6º Confirmada a existência de vínculo estatutário ou empregatício em outro órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou autárquica, o comandante da OPM deverá instaurar POC. 

Art. 7º O POC é um procedimento sumário para garantir ao policial militar a oportunidade de opção no caso de acumulação ilegal de cargo, emprego público ou função pública, devendo ser concluído no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis uma vez por igual período. 

§ 1º A portaria de instauração do POC, conforme modelo (anexo I), deverá conter: 

I – a qualificação do policial militar que incorra em acumulação indevida; 

II – a indicação do órgão ou entidade onde o policial militar mantenha vínculo estatutário ou empregatício; 

III – a designação do encarregado do POC; 

IV – relação acerca da documentação comprobatória da existência de vínculo estatutário ou empregatício; 

V – demais documentos que ensejaram a abertura do POC. 

§ 2º A designação de encarregado de POC deverá recair em oficial de posto superior, ou no mínimo mais antigo, que o envolvido. 

§ 3º Cabe ao DGP manter o controle dos POC instaurados, fornecendo a devida numeração, devendo a OPM requisitá-la no momento da instauração. 

Art. 8º Cabe ao encarregado colher o termo de notificação do interessado, conforme modelo (anexo II), para que este se manifeste. 

§ 1º O termo a que alude o caput deverá conter a concessão do prazo de 05 (cinco) dias úteis para a manifestação do interessado nos seguintes termos: 

I – apresentação de documento, assinado pela autoridade competente, comprobatória da inexistência de vínculo estatutário ou empregatício no órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou autárquica apontada no despacho de abertura do POC; 

II – apresentação de documento, assinado pela autoridade competente, comprobatório de desligamento perante o órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou autárquica apontada no despacho de abertura do POC; 

III – a renúncia ao cargo policial militar, no mesmo prazo do § 1º, mediante requerimento de demissão ou licenciamento. 

IV – apresentação de defesa na qual o interessado possa demonstrar a inexistência ou legalidade da acumulação de cargos, empregos, aposentadoria, ou proventos da inatividade, bem como qualquer matéria que o interessado repute adequada ao exercício de seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 1040, de 17.03.2017)

§ 2º Caso o interessado não se manifeste no prazo previsto no caput deste artigo ou se manifeste de forma omissa quanto aos incisos anteriores, será aplicado a demissão ou licenciamento ex officio nos termos do Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 2º Caso o interessado não se manifeste no prazo previsto no §1º, o Encarregado deverá remeter os autos à Autoridade Instauradora, solicitando a nomeação de defensor dativo, a quem será devolvido o prazo para apresentação de defesa. (NR) (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1040, de 17.03.2017) 

§ 3º O termo de notificação ao interessado deverá conter a informação constante no §2º.

§ 3º Caso o interessado não se manifeste e a defesa apresentada pelo defensor dativo não seja apta a afastar a irregularidade constatada, será aplicada demissão ou licenciamento ex officio, nos termos do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal. (NR) (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1040, de 17.03.2017) 

§ 4º O termo de notificação ao interessado deverá conter a informação constante nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 1040, de 17.03.2017) 

Art. 9º Caso o policial militar que acumula cargo, emprego ou função pública, citado no POC, esteja em gozo de qualquer afastamento regulamentar, ausente, desertor ou extraviado, o processo poderá sobrestado, por ato fundamentado da autoridade instauradora, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

§ 1º Findado o prazo previsto no caput deste artigo sem o comparecimento do interessado, a OPM encaminhará cópia do respectivo POC ao DGP para fins de notificação por meio de publicação no DODF e no BCG, conforme modelo (anexo III). 

§ 2º A publicação da notificação no DODF e no BCG deverá ocorrer por três vezes em período não superior de 15 (quinze) dias, e deverá conter a obrigação de comparecer à OPM, pessoalmente ou mediante procurador dotado de instrumento com poderes específicos. 

§ 3º Após a última publicação, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no § 1º do Art. 8º, para manifestação do interessado. 

§ 4º Cabe ao encarregado do POC, mesmo durante o período de sobrestamento, tentar manter contato com o policial militar citado para que o mesmo se apresente e tenha ciência do processo. 

§ 5º A apresentação do policial militar para a ciência do POC encerra o sobrestamento do processo. 

Art. 10. Após o transcurso do prazo para manifestação do interessado, o encarregado deverá elaborar relatório conclusivo apontando: 

I – nos casos de acumulação ilegal, a necessidade de demissão ou licenciamento, quando houver: a) pedido de demissão ou licenciamento; ou b) inexistência de manifestação no prazo previsto no Artigo 9º. 

II – A necessidade de arquivamento do POC, caso haja comprovação da inexistência de acumulação ilegal ou do desligamento do interessado perante o órgão ou entidade estranho à Corporação. 

Art. 11. Após a confecção do relatório, a autoridade instauradora encaminhará os autos do POC ao DGP. 

§ 1º Caso não haja fundamento para licenciamento ou exclusão do militar, o DGP arquivará o respectivo POC. § 2º Caso não haja fundamento para o arquivamento, o DGP providenciará a demissão ou licenciamento do policial militar. 

Art. 12. Anualmente o Departamento de Gestão Pessoal e o Departamento de Controle e Correição deverão realizar ações visando o cruzamento de dados com outros órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou autárquica visando a identificação de possíveis casos de acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública. 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 14. Revoga-se a Portaria PMDF nº 691, de 1º de dezembro de 2009.

ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA– CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 209, de 14 de novembro de 2014.