PORTARIA Nº 691/2009

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Disciplina os procedimentos de demissão, licenciamento ou cassação de proventos na inatividade a serem adotados no âmbito da PMDF em face da ilegalidade na acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, institui a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, bem como o Processo Administrativo de Acumulação de Cargos.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, art. 6º, inciso I e o art. 24, tudo da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977 (LOB), bem como o art. 13, itens 7, 11, 14 e 15 do Decreto Distrital nº 4.284, de 4 de agosto de 1978 (RLOB); tendo em vista o constante do inciso XVI do art. 37 e seu § 10, tudo da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB); o art. 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); os arts. 103, 105, 109 e 110 da Lei 7.289/1984 (Estatuto dos policiais militares da PMDF), bem como o teor das Decisões de nº 5.440/2004, 6.551/2005 e 3.128/2007, todas do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF),

RESOLVE:

Capítulo I
DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGOS
E FUNÇÕES PÚBLICAS

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Portaria, os procedimentos de demissão, licenciamento ou cassação de proventos, a serem adotados no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), em face da ilegalidade na acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas por integrantes da Corporação, bem como criada a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC) e o Processo Administrativo de Acumulação de Cargos (PAAC).

Art. 2º É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas por policiais militares em desacordo com a ordem jurídica, salvo nas seguintes hipóteses:

I – médico militar, cuja acumulação já existia quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos estritos termos do §1º do art. 17, dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT);

II – acumulações realizadas até 16 de dezembro de 2004, nos termos da Decisão nº 5.440/2004 – TCDF, desde que haja compatibilidade de horário;
III – profissionais de saúde abrangidos pelas Decisões de nº 6.551/2005 e nº 3.128/2007 do TCDF, desde que haja compatibilidade de horário.
§ 1º A proibição constante do caput deste artigo estende-se aos proventos na inatividade, por força do art. 37, § 10, da Constituição Federal.
§ 2º A compatibilidade de horários deverá ser demonstrada por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial com escalas produzidas pelos órgãos de vinculação do policial militar submetido ao PAAC, em cotejo com as escalas de serviço da PMDF.
§ 3º Ao policial militar que não se enquadrar em nenhuma das hipóteses contidas neste artigo, e que tenha procedido de boa-fé, será assegurado, alternativamente:

I – a opção por permanecer nas fileiras da Corporação, devendo apresentar cópia autêntica dos documentos que comprovem a exoneração do(s) órgão(s) público(s) onde ocupa cargo(s), emprego (s) ou exerça função (ões) pública(s);

II – o exercício do direito de demissão, se oficial ou licenciamento, se praça;
§ 4º O policial militar que não comprovar o enquadramento nas hipóteses contidas nos incisos do caput deste artigo, e que não demonstrar a boa-fé na acumulação, será demitido ex officio, se oficial, licenciado ex officio, se praça, ou cassado os proventos na inatividade, sem prejuízo da responsabilização penal, civil ou administrativa, na forma da lei.
§ 5º A comprovação da boa-fé dar-se-á por todos os meios de prova admitidos em direito, devendo ser extraída essencialmente a idéia de desconhecimento da ilegalidade da acumulação ou de que ela seja permitida.

Capítulo II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 3º Caberá a toda e qualquer autoridade administrativa, no âmbito da PMDF, velar pelo constante acompanhamento da situação funcional dos policiais militares sob seu comando e, na hipótese de indícios de ilegalidade na acumulação remunerada de cargos ou de proventos na inatividade, promover de ofício, a sua apuração imediata, mediante Sindicância, assegurada ao
acusado a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. Comprovada a acumulação indevida, a autoridade administrativa competente remeterá os autos da Sindicância à Diretoria de Pessoal (DP), que adotará as providências para instauração de Processo Administrativo de Acumulação de Cargos (PAAC), na forma do art. 7º desta Portaria.

Seção II
Da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas

Art. 4º O Comandante Geral, por intermédio de Portaria própria, de iniciativa da Diretoria de Pessoal, nomeará a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, conclua os trabalhos dos Processos Administrativos de Acumulação de Cargos instaurados.
§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por 20 (vinte) dias, uma única vez, no caso de comprovada necessidade e pedido fundamentado do Presidente da CPAC.
§ 2º É vedada a suspensão dos trabalhos do Processo Administrativo de Acumulação de Cargos, salvo nos casos de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação para o interessado, devendo a autoridade instauradora decidir, mediante proposta da CPAC.
§ 3º Excepcionalmente, o interessado poderá requerer a suspensão dos trabalhos do Processo Administrativo de Acumulação Cargos, devendo apresentar os fundamentos de fato e de direito, bem como instruir o pedido com a documentação necessária, sem os quais não será conhecido o requerimento.
§ 4º A suspensão do PAAC poderá ser concedida pelo período de 3 (três) meses, sendo que o pedido de prorrogação ou a fixação distinta de prazo deverá ser objeto de novo pedido, nos termos do §3º deste artigo.
§ 5º Encerrado o período de suspensão, o andamento do Processo Administrativo de Acumulação de Cargos deverá ser retomado automaticamente.

Art. 5º A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas será composta pelos Oficiais ocupantes das seguintes funções:

I – Subdiretor de Pessoal;

II – Subdiretor da Diretoria de Inativos e Pensionistas;

III – Corregedor-Adjunto; e,

IV – Chefe da DP/3.

Parágrafo único. Na CPAC serão exercidas as funções de presidência, relatoria, membro e escrevente, sendo atribuídas respectivamente a cada um dos integrantes conforme a antigüidade e precedência, na forma do Estatuto da PMDF.

Seção III
Das Atribuições da Comissão Permanente

Art. 6º À Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas, além de outras que puderem ser-lhes atribuídas, caberá:

I – receber as peças de informação da Diretoria de Pessoal, quando do indício suficiente da acumulação ilegal de cargos, empregos ou função públicas ou de proventos na inatividade, dando o impulso oficial ao feito nos termos definidos nesta Portaria;

II – decidir, de forma vinculada, após o regular procedimento, no qual se verificará o contraditório e a ampla defesa, pela acumulação ilegal ou não de cargos, empregos ou função públicas ou de proventos na inatividade, conforme o estabelecido no art. 2º.

Seção IV
Do Processo Administrativo de Acumulação de Cargos

Art. 7º Identificada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas ou de proventos na inatividade, a Diretoria e Pessoal promoverá a instauração de Processo
Administrativo de Acumulação de Cargos (PAAC), com o objetivo de disponibilizar ao interessado o exercício do direito de opção na forma do art. 2º, §3º, desta Portaria, o qual se desenvolverá nas fases de instauração, instrução e julgamento, adotando-se as regras do Manual de Sindicância vigente na Corporação para cada ato respectivo, naquilo que for cabível.
§ 1º A Portaria de Instauração do PAAC deverá conter a qualificação do policial militar (nome, matrícula, lotação), descrição dos cargos, empregos ou funções públicas e de proventos em situação de acumulação, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso e da jornada de trabalho, em possível desacordo com o constante do art. 2º desta Portaria.
§ 2º A designação de numeração para o PAAC será a mesma adotada para Sindicância, PAL e Conselho de Disciplina.
§ 3º No curso da instrução, a Comissão Permanente deverá promover:

I – a oitiva da autoridade administrativa que identificou a acumulação;

II – a oitiva de testemunhas eventualmente identificadas nos autos do PAAC e na defesa preliminar; e,

III – o interrogatório do policial militar submetido ao PAAC.

Art. 8º Ao receber os autos do PAAC a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos deverá solicitar imediatamente a apresentação do policial militar ao seu superior hierárquico, acusado de acumular cargo ou proventos indevidamente.

Art. 9º Ao policial militar será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório e, em especial:

I – ser notificado sobre a instauração do PAAC, na forma do art. 8º desta Portaria, bem como ser intimado de todos os atos processuais a serem efetivados, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização;

II – fazer-se assistir por advogado, e, na ausência deste, por oficial da PMDF;

III – assistir a todos os depoimentos, podendo inclusive, inquirir as testemunhas, através do Presidente da CPAC, sobre os fatos que estejam relatando;

IV – ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

V – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela CPAC; e,

IV – após ser ouvido, terá direito a examinar os autos por um prazo de 05 (cinco) dias úteis, onde deverá apresentar sua Defesa Prévia, na qual poderá constar o rol de testemunhas, não superior a 03 (três); e,

VI – após o término da fase instrutória e probatória e antes da elaboração do Relatório, a CPAC deverá proporcionar exame dos autos, mais uma vez, ao policial, para apresentação de Razões Finais de Defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, oportunidade em que poderá exercer o direito contido no art. 2º, §3º, desta Portaria.
§ 1º O exame dos autos deverá ser procedido no local onde ocorrerem os trabalhos da CPAC, na presença de pelo menos um dos seus membros, devendo tal ato ser registrado em termo próprio, que será acostado aos autos do processo, com a devida preservação dos dados pessoais do informante ou vítima, caso exista.
§ 2º Se o policial militar não apresentar as suas Razões Finais de Defesa no prazo estipulado, a CPAC deverá, de imediato, solicitar à Autoridade instauradora a nomeação de um Oficial da PMDF para atuar como defensor dativo, para acompanhar efetivamente a todos os atos do PAAC, ou na fase em que se encontrar.

Art. 10. Concluída a fase instrutória, a Comissão elaborará relatório conclusivo, no qual resumirá as peças principais dos autos, apontando decisivamente e de forma vinculada sobre a licitude ou não da acumulação remunerada em exame, bem como suas conseqüências, nos termos do art. 2º desta Portaria e dos parágrafos deste artigo.
§ 1º Em caso de acumulação permitida, consoante os termos do art. 2º, incisos I, II e III, os autos do PAAC serão arquivados.
§ 2º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a boa-fé, após regular processo no qual se obedeça aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, poderá o policial
militar exercer o contido no §3º do art. 2º desta Portaria.
§ 3º Em caso de acumulação remunerada ilegal e evidenciada a má-fé, após o devido processo legal, deverá o policial militar ser demitido, licenciado ou ter os seus proventos na inatividade cassados, na forma do § 4º do art. 2º desta Portaria, devendo, ainda, o PAAC ser encaminhado à Corregedoria da PMDF, para fins de responsabilização civil, administrativa ou penal, na forma da lei.

Art. 11. Caberá ao Comandante Geral proferir a decisão final, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento do processo, determinando uma das providências contidas nos parágrafos do artigo 10 desta Portaria. Parágrafo único. Em caso de acumulação ilegal, a Diretoria de Pessoal e a Diretoria de Inativos e Pensionistas efetivarão respectivamente os atos de demissão, licenciamento ou cassação de proventos na inatividade, consoante atribuição legal, bem como comunicarão o resultado do PAAC ao órgão ou entidade a que esteja vinculado o policial militar.

Capítulo III
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 12. Das decisões contidas nos artigos 10 e 11 desta Portaria, cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior para decisão final.
§ 2º Da decisão final proferida pelo Comandante Geral poderá ser dirigido recurso ao Governador do Distrito Federal em última instância, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 13. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 14. O recurso não tem efeito suspensivo e não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III – por quem não seja legitimado;

IV – após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendolhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato
ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 15. A decisão final do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Para fins de ampla defesa, simplicidade e celeridade, não é admitida a instauração do PAAC contendo mais de um policial militar.

Art. 17. Nos casos de suspeição, impedimento, acumulação indevida por qualquer dos integrantes da Comissão Permanente, ou sendo o policial militar submetido ao PAAC mais antigo que todos os membros da CPAC, estes serão substituídos respectivamente pelo Diretor de Pessoal, Corregedor-Geral da PMDF ou pelo Diretor de Inativos e Pensionistas, para exercer as atribuições contidas no parágrafo único do art. 5º desta Portaria. O substituto do Chefe da DP/3 será designado pelo Diretor de Pessoal dentre os oficiais integrantes de seu órgão.

Art. 18. A Diretoria de Pessoal e a Diretoria de Inativos e Pensionistas deverão adotar as providências necessárias, no prazo de 180 (cento e ointenta) dias corridos, a contar da entrada em vigor desta Portaria, para que todo o efetivo da Corporação (ativo e inativo) assine termo declarando não manter acumulação remunerada de cargo, emprego ou função pública ou proventos na inatividade, em desacordo com a ordem jurídica.
§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por 90 (noventa) dias corridos, pelo Comandante Geral, uma única vez, no caso de comprovada necessidade e pedido fundamentado da DP ou da DIP.
§ 2º Para a efetivação do previsto no caput deste artigo, a Diretoria de Pessoal e a Diretoria de Inativos e Pensionistas poderão acionar as seções de pessoal das UPM´s da Corporação, ou seção congênere, e em caso de policial militar agregado, deverá ser promovida gestão junto aos órgãos ou entidades em que se encontrar o efetivo policial militar.

Art. 19. Na falta de disposição normativa contida nesta Portaria acerca de casos inéditos, as autoridades que detêm poder de decisão, aplicarão subsidiariamente a legislação castrense sobre processo ou procedimento administrativo, e, na omissão desta, a legislação processual vigente.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ SÉRGIO LACERDA GONÇALVES– Cel QOPM
Comandante Geral