PORTARIA Nº 909/2014
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
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Estabelece os procedimentos para a transferência ex officio para a reserva remunerada.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010; e
Considerando o previsto disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 92 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que tratam dos casos de transferência ex officio para a inatividade de policiais militares;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a transferência ex officio para a reserva remunerada do policial militar que:
I – atingir a idade limite no Posto ou Graduação;
II – atingir, o Coronel PM, 6 (seis) anos de permanência no posto, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço;
III – contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; e
IV – atingir, o Oficial, 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 2º A Diretoria de Pessoal Militar (DPM) deverá publicar, até o dia 15 de janeiro de cada ano, relação dos policiais militares que se enquadrarem nas situações descritas no Art. 1º desta Portaria, no ano corrente e no ano subsequente.
Parágrafo único. A relação dos policiais militares deverá conter, além dos dados pessoais, a data prevista e a motivação da transferência ex officio para a reserva remunerada, devendo ser publicada em boletim.
Art. 3º O processo deverá ser iniciado 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para transferência ex officio para a reserva remunerada, seguido as seguintes etapas:
I – inspeção de saúde;
II – agregação; e
III – apresentação à Diretoria de Inativos Pensionistas e Civis (DIPC).
III – apresentação à Diretoria de Inativos Pensionistas e Civis (DIPC).
IV– apresentação à Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis (DVPC). (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.160, de 27.02.2021)
Art. 4º A DPM deverá apresentar o policial militar ao Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPSO) a fim de ser submetido à inspeção de saúde pela Junta Ordinária de Inspeção de Saúde (JOIS).
§ 1º A inspeção de saúde pela JOIS deverá ser realizada de forma prioritária, independente de agendamento.
§ 2º Caso o policial militar frustre a realização da inspeção de saúde, o fato deverá ser relatado e juntado aos autos, devendo a DPM dar prosseguimento ao processo de transferência ex officio para a reserva remunerada.
Art. 5º Para a efetivação da agregação, a DPM informará a situação do processo de transferência ex officio para a reserva remunerada do policial militar à Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho (DPAD), que providenciará o ato de agregação, com base no disposto no inciso II do § 1º do art. 77, da Lei nº 7.289/84.
§ 1º O ato de agregação deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias antes da transferência ex officio do policial militar para a reserva remunerada. (Revogado pela Portaria PMDF n.° 1.160, de 27.02.2021)
§ 2º Publicado o ato de agregação, o policial militar poderá permanecer na mesma função que ocupa até 30 (trinta) dias antes da data da efetivação de sua transferência para a reserva remunerada. (Redação dada pela Portaria PMDF n.° 1.154, de 19.01.2021) (Revogado pela Portaria PMDF n.° 1.160, de 27.02.2021)
Parágrafo único. O ato de agregação deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias antes da transferência ex officio do policial militar para a reserva remunerada. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.160, de 27.02.2021)
Art. 6º A DPM providenciará a apresentação do policial militar à DIPC, 30 (trinta) dias antes da data da efetivação de sua transferência para a reserva remunerada, para as providências complementares.
Art. 6º A DPM providenciará a apresentação do policial militar à DVPC para efetivação de sua transferência para a reserva remunerada. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.160, de 27.02.2021)
Art. 7º Os procedimentos previstos nesta Portaria poderão ser adotados, no que couber, nos demais casos de transferência ex officio para a reserva remunerada previstos na legislação em vigor.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA – CEL QOPM
Comandante-Geral