PORTARIA Nº 875/2013
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
Dispõe sobre a regulamentação da divulgação de publicidade e promoções privadas no âmbito da PMDF.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010.
Considerando a necessidade de disciplinar e regular procedimentos administrativos no âmbito da Corporação, no tocante a ações publicitárias de divulgação de produtos e serviços em instalações e áreas sob administração policial militar, bem como evitar práticas comerciais em desacordo com a legislação vigente.
RESOLVE:
Art. 1° Regular as atividades de publicidade com fins lucrativos ou filantrópicos, praticadas pela iniciativa privada ou por policiais militares, no interior das áreas sob administração policial militar.
Art. 2º Os produtos a serem colocados em exposição bem como os serviços a serem comercializados nas condições previstas nesta Portaria não poderão:I – apresentar conteúdo de cunho pejorativo;II – apresentar conteúdo de cunho político-partidário;III – apresentar conteúdo que afronte o meio ambiente;IV – apresentar conteúdo que afronte a dignidade da pessoa humana; eV – apresentar conteúdo que promova qualquer tipo de discriminação prevista no ordenamento jurídico vigente.
Art. 3º As autorizações para a realização de atividades de publicidade no âmbito da Corporação serão expedidas exclusivamente pelo Centro de Comunicação Social, após análise e deferimento das solicitações, mediante apresentação de expediente ou projeto do requerente, endereçado à Polícia Militar do Distrito Federal, constando:
I – exposição clara e objetiva dos serviços ou produtos a serem ofertados;II – os nomes e registros gerais dos expositores e representantes legais das empresas interessadas;III – o cadastro nacional de pessoa jurídica da proponente; eIV – a definição do prazo para exposição dos serviços ou produtos.Parágrafo único. O prazo concedido ao requerente e a forma de exposição de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo CCS, mediante documento autorizativo a ser expedido em 02(duas) vias assinadas pelo Chefe do Centro de Comunicação Social.
Art. 4º Fica vedada a concessão de autorização para desconto em folha de pagamento, em favor de qualquer entidade, de obrigações financeiras assumidas por policiais militares.
Art. 5º A Corporação se exime de qualquer responsabilidade quanto aos reflexos das relações de consumo, em virtude de compra e venda de produtos ou prestação de serviços que sejam contratados com base na presente Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga a Portaria PMDF nº 500, de 04 de abril de 2006
JOOZIEL DE MELO FREIRE – CEL QOPM
Comandante-Geral