PORTARIA Nº 1034/2017

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a proibição de comércio e publicidade nas dependências das OPM e áreas sujeitas a administração militar.

O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no uso das competências prevista no artigo 4º da Lei nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010,

RESOLVE:

Art.1º Proibir a prática de atividades de comércio ou de sua publicidade nas dependências das Organizações Policiais Militares – OPM e nas áreas sujeitas à administração militar.
§1º A proibição prevista nesse artigo abrange a prática de toda e qualquer atividade comercial, ainda que com fins filantrópicos, tais como compra, venda, prestação de serviços ou sorteios, inclusive a utilização de sistemas de som, distribuição ou afixação de panfletos, cartazes, faixas, folders e assemelhados, exercida por qualquer militar ou civil, ainda que fora do horário normal de trabalho, após o expediente, turno ou nos intervalos para descanso e alimentação.
§2º A proibição desse artigo abrange a prática de atividades comerciais, não só internamente, no recinto das OPM, mas também externamente, em todas as áreas sujeitas a administração militar, como acessos, pátios, estacionamentos, canteiros ou corredores.

Art. 2º A promoção de comércio ou publicidade, ainda que em caráter eventual, em desobediência a esta Portaria, sujeitará o infrator as penalidades disciplinares, administrativas e legais.

Art. 3º A ausência da adoção das medidas cabíveis pelos Chefes, Diretores ou Comandantes das respectivas Organizações Policiais Militares ensejará em sua responsabilização, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis.

Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica aos eventos ou atividades institucionais, realizadas direta ou indiretamente pela OPM, previamente autorizadas pelo seu Chefe, Diretor ou Comandante, mediante ato formal próprio, tais como eventos comemorativos em datas festivas da Corporação, exposições, gincanas escolares, festas juninas ou atividades desportivas.
§1º A cessão ou autorização de uso de área sob administração da Corporação a particulares deverá ser formalmente solicitada aos Chefes, Diretores ou Comandantes das respectivas Organizações Policiais Militares, que analisarão a oportunidade, conveniência e o interesse público para seu deferimento, obedecidas ainda demais legislações pertinentes.
§2º A cessão ou autorização de uso será expedida através de ato formal próprio e deverá ocorrer previamente a realização das atividades ou eventos, devendo, nos casos previstos, ser precedida de certame entre os interessados, conforme preceitua a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento das determinações desta Portaria é de responsabilidade de todos os Chefes, Diretores e Comandantes das respectivas Organizações Policiais Militares.

Art. 6º Fica vedada a concessão de autorização para desconto em folha de pagamento, em favor de qualquer entidade, de obrigações financeiras assumidas por policiais militares.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Portaria PMDF nº 875, de 09 de agosto de 2013.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 045, de 08 de março de 2017