PORTARIA Nº 844/2013

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta no âmbito da Corporação a concessão do abono de ponto anual.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/77, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/10, e 

Considerando a Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011 de 23 de dezembro de 2011, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, mormente no que tange à concessão de abono de ponto. 

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar no âmbito da Corporação a concessão do abono de ponto anual.

Art. 2º Abono de ponto é o afastamento total do serviço de 05 (cinco) dias concedido ao policial militar que tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior sem falta injustificada ao serviço.

  • 1º O primeiro período aquisitivo deverá ser computado a partir da data de conclusão dos cursos de ingresso na carreira policial militar, fazendo jus o adquirente a 01 (um) dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de 05 (cinco) dias, a ser gozado no ano subsequente.
  • 2º Interrompe-se o tempo do período aquisitivo, por não ser computável para efeito algum, do policial militar enquadrado nas situações descritas no § 4º do art. 122 da Lei 7.289/84.
  • 3º Cessada a situação prevista no § 2º, o policial militar iniciará nova contagem de período aquisitivo, fazendo jus a 01 (um) dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de 05 (cinco) dias, a ser gozado no ano subsequente.
  • 4º O gozo ao direito de abono de ponto poderá ocorrer em dias intercalados, sendo vedada a acumulação anual e a sua fruição no mês de dezembro.
  • 5º Os policiais militares designados para a prestação de tarefa por tempo certo (PTTC) terão direito ao abono de ponto anual, observado o limite de afastamento previsto no art. 9º do Decreto Distrital nº 32.539, de 02 de dezembro de 2010. (Incluída conforme Portaria PMDF n.° 1.184, de 20 de maio de 2021).

Art. 3º Para o gozo do abono anual, o policial militar deverá endereçar requerimento ao comandante, chefe ou diretor de OPM a que estiver subordinado, com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, salvo em casos excepcionais, nos quais será facultado deferir requerimento com prazo inferior.

  • 1º Os requerimentos dos comandantes, chefes e diretores de OPM deverão ser endereçados ao seu comandante imediato, a quem compete apreciar e decidir sobre a concessão do benefício pleiteado.
  • 2º Para os efeitos desta portaria, considera-se o Subcomandante-Geral o comandante imediato do Chefe do Estado-Maior e dos Chefes de Departamento.
  • 3º Os comandantes, chefes e diretores deverão evitar a concessão de abono de ponto a ser usufruída em data designada para o comparecimento do requerente perante a autoridade judiciária ou administrativa.

Art. 4º A programação de abono pontual deverá obedecer ao limite de 1/11 (um onze avos) do efetivo existente por mês.

  • 1º O comandante, chefe ou diretor poderá autorizar o gozo do abono de ponto ultrapassando o limite previsto no caput, desde que não haja interrupção dos serviços da OPM.
  • 2º Em períodos de grandes eventos que necessitem do emprego de policiamento, o limite tratado no caput poderá ser reduzido, a critério do comandante, chefe ou diretor da OPM, publicando-se a motivação em boletim.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Portaria PMDF nº 472, de 05 de agosto de 2005.

SUAMY SANTANA DA SILVA – CEL QOPM
Comandante-Geral