PORTARIA Nº 472/2005

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece procedimentos para a concessão do abono de ponto anual, instituído pela Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, nº 14, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978,  

RESOLVE:  

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a concessão de abono de ponto anual, instituído pela Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal. Art. 2o Fará jus ao abono de 05 (cinco) dias, a ser gozado no exercício subseqüente, o policial militar que não tiver mais de 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço policial-militar, no período aquisitivo de 01 (um) ano.  

  • 1º O primeiro período aquisitivo de que trata o caput deste artigo deverá ser computado, anualmente, a partir da data de inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
  • 2º Considerando-se, ainda, o disposto no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 1.303, de 16/12/1996, a contagem do primeiro período aquisitivo inicia-se a partir de 1º de janeiro do exercício subseqüente, aos que ingressaram na Polícia Militar até dezembro de 1996, inclusive, ou cuja data de ingresso coincida com a estabelecida neste parágrafo. Art. 3º Para a fruição do abono anual, os dias poderão ser consecutivos, a requerimento do policial militar endereçado ao comandante, chefe ou diretor de OPM a que estiver vinculado, excetuados os casos de imperiosa necessidade do serviço. Parágrafo Único. Os requerimentos dos Comandantes, Chefes e Diretores de OPMs, deverão ser endereçados ao Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior, a quem por delegação, compete decidir.

Art. 4º Não terão direito ao abono, os policiais militares que contarem com menos de 01 (um) ano de retorno de Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP).  

Art. 5º Devido ao volume de eventos que exigem a adoção de policiamentos extraordinários e o elevado número de licenças requeridas no mês de dezembro, fica vedado o gozo de abono de ponto anual no referido mês  

Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderá ser concedido o abono de ponto anual no mês de dezembro, desde que haja justificativa fundamentada, o que será decidido pelo Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior. Art. 6º É proibida a acumulação do benefício, total ou parcial, para outro exercício.  

Art. 7º O número de servidores em gozo simultâneo do abono de ponto não deverá ser superior a 1/11 (um onze avos) da lotação da OPM.  

  • 1º A proporcionalidade estabelecida no caput deste artigo deverá ser considerada, observando-se os policiais militares de férias, licenças especiais e dispensas do serviço em decorrência de prescrição médica.
  • 2º Em períodos de grandes eventos que necessitem do emprego de policiamento, o número máximo do efetivo tratado no caput do presente artigo poderá ser reduzido, a critério do comandante, chefe ou diretor da OPM.

Art. 8º Os abonos deverão ser registrados na folha de alterações do policial militar, pelo comandante, chefe ou diretor da OPM a que estiver vinculado, bem como publicado no respectivo boletim interno.  

Art. 9º Os abonos consecutivos ou parcelados deverão ser solicitados com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas úteis, contados da data em que o policial militar pretende iniciar o seu gozo.  

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 11. Revoga-se a Portaria PMDF nº 158, de 12 de novembro de 1997.  

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – CORONEL QOPM  

Comandante-Geral