PORTARIA Nº 766/2012

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a instituição de critérios para indicação da condição de descarga/alienação das viaturas da PMDF e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.503/1997, bem como nos Decretos Distritais nº 16.109/1994 e 32.880/2011;
Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios que norteiem a seleção de viaturas a serem enquadradas na situação de descarga e/ou alienação no âmbito da PMDF.

RESOLVE:

Art. 1º Os veículos automotores que integram a frota da Polícia Militar do Distrito Federal -PMDF terão sua indicação de destinação à descarga/alienação realizada pelo Departamento de Logística e Finanças – DLF, por meio da Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte – DPMT, mediante a aplicação dos critérios apresentados nesta Portaria.
§ 1º São denominadas viaturas policiais militares os veículos oficiais pertencentes ao patrimônio da PMDF, bem como os veículos cedidos, locados e aqueles objeto de convênio.
§ 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se membros do sistema de logística da PMDF o Estado-Maior – EM, representado pela Seção de Logística do EM, o Departamento de Logística e Finanças e as Subseções de Logística, ou equivalentes, das Seções Administrativas das Organizações Policiais Militares (OPM) da PMDF.
§ 3º Para fins de aplicação desta Portaria, adotar-se-ão os seguintes conceitos:
I – Sistema de Logística: conjunto de OPM e demais elementos subordinados que realizam o planejamento, a coordenação, a fiscalização e/ou a execução de atividades relacionadas à administração, aquisição, conservação e manutenção do patrimônio da PMDF;
II – Viaturas convencionais: veículos automotores de, no mínimo 2 (duas) rodas, utilizadas para o desempenho das missões policiais militares consideradas rotineiras, excetuadas as viaturas com características especiais e exclusivas, destinadas à missões das Unidades Policiais Militares especializadas as quais não podem ser executadas por viaturas que não possuam tais características;
III – Viaturas especiais: veículos automotores de, no mínimo 2 (duas) rodas que, devido às suas características especiais e exclusivas, são aplicadas apenas na execução de missões específicas e/ou privativas de unidades especializadas;
IV – Subseções de logística: subseção, subordinada à Seção Administrativa da OPM, responsável pela administração e controle dos bens patrimoniais em carga, bem como pelo monitoramento do uso e conservação dos referidos bens;
V – Tabela FIPE: tabela de avaliação de veículos automotores fornecida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP). Esta tabela apura o valor médio de mercado dos veículos e é gerada com base em pesquisas realizadas em todo o País. Assume um valor médio de mercado para cada ano e modelo de veículo, nacional e/ou importado.

Art. 2º Esta Portaria utilizará a classificação de viaturas conforme a previsão contida no artigo segundo da Portaria PMDF 752 de 19 de agosto de 2011.

Art. 3° Todas as OPM da PMDF deverão manter registros atualizados relativos às viaturas sob sua guarda e responsabilidade, os quais deverão conter, no mínimo, informações relativas à média de quilometragem percorrida pelas viaturas em níveis semanal, mensal e anual; consumo de combustível, detalhamento quanto ao histórico de manutenções realizadas na viatura, incluindo o custo de cada manutenção e o custo total acumulado ao longo do tempo, bem como quanto ao registro de panes e defeitos observados nos itens componentes da viatura; além de outros dados que sejam definidos pelos integrantes do sistema de logística da PMDF.
§ 1º A fim de possibilitar e auxiliar no cumprimento do prescrito neste artigo, a Seção de Logística do Estado-Maior disponibilizará planilhas eletrônicas contendo a relação e o formato dos dados mínimos a serem coletados, devendo as OPM solicitá-los e apanhá-los na referida seção, preenchendo-os conforme orientação fornecida.
§ 2º É também atribuição das OPM alimentar, com dados relativos às suas viaturas, os sistemas informatizados de controle da frota empregados na Corporação.
§ 3º Os Comandantes, Chefes e Diretores são responsáveis por assegurar o fiel cumprimento do disposto neste artigo em suas respectivas OPM.
§ 4º A fim de possibilitar o cumprimento do prescrito neste artigo, o Centro de Manutenção – CMAN fornecerá aos representantes das OPM, no ato de devolução da viatura manutenida à unidade detentora de sua carga, todos os dados relativos ao tipo de serviço realizado, ao custo das peças substituídas e dos serviços prestados, bem como as informações relativas às notas fiscais emitidas pelo prestador do serviço.
§ 5º No cumprimento das medidas previstas no parágrafo anterior, o CMAN não é obrigado a fornecer cópia xerográfica das notas fiscais relativas ao serviço prestado e/ou peças utilizadas, apenas as informações nela contidas.

Art. 4º Serão utilizados três critérios para indicação da situação de descarga/alienação das viaturas da Corporação:

Art. 4º Serão utilizados quatro critérios para indicação da situação de descarga/alienação das viaturas da Corporação: (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 818, de 28.09.2012)
I – Quilometragem percorrida;
II – Ano de fabricação e;
III – Custo de manutenção, isolado ou acumulado.
IV – Viaturas envolvidas em sinistro. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 818, de 28.09.2012)
§ 1º Para fins de referência no cálculo do valor limite para o critério ‘custo de manutenção’ será utilizada a avaliação contida na tabela FIPE para veículo que contenha as mesmas características de marca, modelo, ano de fabricação, combustível e potência do motor que a viatura em estudo.
§ 2º Caso a tabela FIPE não esteja mais sendo produzida, utilizar-se-á outra tabela de referência que tenha características semelhantes e que permita a realização da avaliação das viaturas nos mesmos moldes da referida tabela.

Art. 5º Os valores considerados como limites para incidência no critério ‘quilometragem’ são os seguintes:
I – Viaturas convencionais de quatro ou mais rodas, movidas a álcool ou gasolina: 180.000 km (cento e oitenta mil quilômetros);
II – Viaturas de duas rodas (motocicletas): 100.000 km (cem mil quilômetros);
III – Viaturas convencionais de quatro ou mais rodas, movidas a diesel ou biodiesel: 250.000 km (duzentos e cinqüenta mil quilômetros).

Art. 6º O limite para a incidência no critério ‘ano de fabricação’ é de 5 (cinco) anos completos de uso, para as viaturas movidas à álcool ou gasolina e de 7 (sete) anos completos de uso para as viaturas movidas à diesel ou biodiesel. Em ambos os casos, o prazo será contado a partir do ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) da viatura.

Art. 7º A indicação para descarga/alienação de viatura pertencente ao patrimônio da PMDF ocorrerá quando:
I -Houver incidência simultânea nos limites estabelecidos para os critérios ‘quilometragem’ e ‘ano de fabricação’;
II – Quando o valor acumulado com gastos de manutenção da viatura, durante sua vida útil, for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor de um veículo similar à viatura segundo avaliação contida na tabela FIPE;
III – Quando o custo de uma única manutenção/reparação a ser realizada for igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor de um veículo similar à viatura segundo avaliação contida na tabela FIPE;
IV – Quando o valor gasto com a manutenção da viatura em um único exercício financeiro for igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor de um veículo similar à viatura segundo avaliação contida na tabela FIPE.
V- Houver sinistro envolvendo viatura. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 818, de 28.09.2012)
§ 1º Por ocasião do encaminhamento da viatura para manutenção, o responsável pela Subseção de Logística da OPM ou equivalente, deverá estar de posse do valor remanescente (saldo autorizativo) para que se atinja o valor limite previsto no critério custo de manutenção de acordo com a avaliação
percentual feita a partir da tabela FIPE para aquele dia.
§ 2º Antes de liberar a execução do serviço e, de posse do respectivo orçamento, o CMAN deverá verificar os gastos acumulados com manutenção para viatura a ser manutenida de modo a assegurar que ela não ultrapassará os percentuais previstos nesta Portaria.
§ 2º Antes de liberar a execução do serviço e, de posse do respectivo orçamento, o CMAN deverá identificar os gastos acumulados com a manutenção de cada viatura, realizando registro próprio para fins de controle, devendo, ainda, informar ao DPMT as viaturas que se enquadram nos percentuais previstos na presente norma, com a finalidade de possibilitar que àquela Diretoria realize a instrução de novo processo de aquisição de viaturas. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 818, de 28.09.2012)
§ 3º A aplicação dos limites estabelecidos nesta Portaria se dará de forma gradativa, por um período
de 2 anos, sendo que ao final deste prazo, toda a frota pertencente ao patrimônio da PMDF, deverá estar enquadrada nos limites acima estabelecidos. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 818, de 28.09.2012)
§ 4º Em caso de sinistro envolvendo viatura o CMAN deverá avaliar por meio de laudo técnico a viabilidade de concerto dentro dos os parâmetros estabelecidos na presente Portaria. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 818, de 28.09.2012)

Art. 8º Quando for atingido o limite no critério ‘ano de fabricação’ e não houver sido atingido o limite no critério ‘quilometragem’, adotar-se-ão as seguintes medidas:
I – Se a quilometragem rodada pela viatura for igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite para a sua categoria, a indicação para descarga/alienação ficará adiada por mais dois anos ou até que se atinja algum dos outros critérios previstos no artigo quarto desta Portaria, o que ocorrer primeiro.
II – Se a quilometragem rodada estiver entre 50% (cinqüenta por cento) e 80% (oitenta por cento) do limite para a categoria da viatura, a indicação para descarga/alienação ficará adiada por mais um ano ou até que se atinja algum dos outros critérios previstos no artigo quarto desta Portaria, o que ocorrer primeiro.
III – Se a quilometragem rodada pela viatura estiver entre 80% (oitenta por cento) e 98% (noventa e oito por cento) do limite para a sua categoria, a indicação para descarga/alienação ficará adiada por mais seis meses ou até que se atinja algum dos outros critérios previstos no artigo quarto desta Portaria, o que ocorrer primeiro.
IV – Se a quilometragem rodada estiver acima de 98% (noventa e oito por cento) do limite para a categoria da viatura, a indicação para descarga/alienação será adiada por mais dois meses ou até que se atinja algum dos outros critérios previstos no artigo quarto desta Portaria, o que ocorrer primeiro.
§ 1º A apuração da quilometragem de referência para enquadramento nos itens acima ocorrerá quando for atingido o limite previsto no critério ano de fabricação. As apurações subseqüentes ocorrerão de acordo com a projeção do período para o atingimento do valor limite, o qual será projetado com base na média de quilômetros rodados mensalmente pela viatura.
§ 2º Os parâmetros previstos nos itens I a IV deste artigo, desde que não haja incidência nos limites previstos para o critérios custo de manutenção, serão aplicados, no máximo, até que sejam atingidos os seguintes limites de prorrogação:
I – Viaturas movidas à álcool ou gasolina: 3 (três) anos ;
II – Viaturas movidas à diesel ou biodiesel: 5 (cinco) anos.

Art. 9º A verificação quanto ao atingimento dos limites previstos para cada critério, bem como a previsão de quando serão atingidos, será sistematicamente realizada pelas OPM a fim de prover os dados necessários ao planejamento do Estado-Maior e para o levantamento quantitativo do DLF a ser utilizado na substituição e/ou incremento da frota da PMDF.
§ 1º O DLF, por meio da DPMT, deverá realizar o levantamento quanto ao tipo e o número de viaturas que serão descarregadas/alienadas sempre que houver plano para aquisição de viaturas para PMDF utilizando, para tanto, os critérios previstos nesta Portaria.
§ 2º Além do levantamento realizado nos moldes do parágrafo anterior, o DLF, por meio da DPMT, deverá realizar levantamentos, no mínimo, nos meses de março e novembro, de modo a manter dados atualizados para descarga/alienação das viaturas pertencentes à frota da PMDF.
§ 3º Os dados obtidos a partir dos levantamentos tratados no parágrafo anterior serão compilados em relatórios próprios os quais deverão ser remetidos ao Chefe do DLF e ao Chefe do Estado-Maior até o dia 15 dos meses de abril e dezembro, respectivamente.
§ 4º O resultado obtido a partir da aplicação dos critérios desta Portaria deverá ser levado em consideração como base para a aquisição de novas viaturas destinadas à substituição daquelas que tenham sido indicadas para descarga/alienação, possibilitando a distribuição das novas viaturas,
preferencialmente, às unidades que terão suas viaturas descarregadas/alienadas.

Art. 10. A proposta de distribuição de viaturas adquiridas em razão da aplicação dos critérios desta Portaria deverá fazer parte do processo de aquisição de viaturas elaborado pelo DLF.

Art. 11. O teor desta Portaria não se aplica às viaturas especiais, às ambulâncias, às viaturas de transporte de tropa, os comandos-móveis e outras viaturas não enquadradas nas características das viaturas convencionais da PMDF.

Parágrafo único. A indicação para descarga/alienação das viaturas elencadas neste artigo será realizada após a emissão de Parecer Técnico elaborado por comissão nomeada pelo Chefe do DLF, da qual participará um representante da OPM detentora da carga, um do CMAN e um da DPMT.

Art. 12. O DLF consultará o Departamento de Educação e Cultura – DEC a fim de verificar o interesse em manter na Corporação, para fins de constituição de acervo histórico, exemplares de viaturas da PMDF.
§ 1º O DEC, por meio da Diretoria de Pesquisa e do Patrimônio Histórico e Cultural – DPPHC deverá manifestar formalmente ao DLF, mediante proposta contendo justificativa e projeto de recuperação da viatura, o seu interesse pela destinação do bem ao acervo histórico da PMDF.
§ 2º O DLF, observando a disponibilidade de recursos, determinará a recuperação da viatura no exercício financeiro em que for apresentado o projeto ou, caso não haja disponibilidade de recursos, encaminhará o projeto ao Estado-Maior solicitando a inclusão da despesa no exercício seguinte.

Art. 13. O CMAN deverá relatar ao Chefe da DPMT as irregularidades verificadas nas viaturas, bem como os evidentes casos de inobservância de cuidados quanto à conservação dos bens confiados às OPM de modo a propiciar a individualização da responsabilidade pela alteração, a qual poderá alcançar os comandantes, chefes e diretores de OPM quando estes não tiverem adotado as medidas cabíveis no sentido de prevenir a ocorrência das irregularidades, conforme previsão contida no Decreto 16.109 de 1º de dezembro de 1994.

Parágrafo único. O Chefe do DLF determinará a realização de inspeções, agendadas ou inopinadas, nas OPM para verificação do estado geral de conservação da frota da PMDF, bem como levantamento das necessidades para que as medidas de conservação sejam rotineiramente adotadas.

Art. 14. O Estado-Maior e o DLF deverão acompanhar os resultados da aplicação dos critérios previstos nesta Portaria e poderão propor modificações a qualquer tempo, desde que devidamente justificadas e amparadas por estudos técnicos e de viabilidade.

Parágrafo único. Visando uma revisão completa dos efeitos da aplicação destes critérios, o EM, em conjunto com o DLF, deverá promover, após cinco anos contados da data de entrada em vigor desta Portaria, um novo estudo para o ajustamento dos critérios por ela instituídos, ou para a criação de novos critérios, de modo a adequá-los à nova realidade da Corporação.

Art. 15. O DLF deverá baixar Instrução Normativa, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da vigência deste instrumento, contendo os procedimentos que devem ser adotados pelas OPM a fim de dar pleno cumprimento às regras estabelecidas nesta Portaria. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 818, de 28.09.2012)

Art. 16. As OPM deverão promover, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da publicação desta Portaria, as adequações necessárias a fim de dar cumprimento às prescrições nela contidas.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO DAVI GOUVEIA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Atualizado em 26 de maio de 2015.
Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 043, de 02 de março de 2012.