PORTARIA Nº 566/2007

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta a transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo de porte e colete balístico do patrimônio da PMDF ao policial militar.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, alterada pela Lei nº 7.457, de 9 de outubro de 1986, combinado com o art. 13 do Decreto nº 4.284, de 4 de agosto de 1978, e,
considerando que o artigo 28 do Decreto nº 16.109 de 1° de dezembro de 1994, o qual disciplina a administração e o controle de bens patrimoniais do Distrito Federal, permite a transferência da guarda e uso dos bens patrimoniais ao usuário final mediante Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade;
considerando que o artigo 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a qual dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, assegura o porte de arma de fogo aos integrantes das Polícias Militares;
considerando que o artigo 33 do Decreto nº 5.123, de 1o de julho de 2004 (Estatuto do Desarmamento), o qual regulamentou a Lei n° 10.826/2003, delega aos comandantes das Polícias Militares a regulamentação do porte de arma de fogo e a autorização para seu porte fora da respectiva unidade federativa;
considerando o disposto no art. 243 do Código de Processo Penal Militar e no art. 301 do Código Penal Militar, que atribui ao policial militar o dever de prender quem se encontre em flagrante delito, estando ou não de serviço;
considerando que o artigo 32 da Lei n° 7.289 de 18 de dezembro de 1984, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, impõe ao policial militar a dedicação integral ao serviço, estando ou não no seu horário de serviço;
considerando finalmente a necessidade da Corporação disponibilizar aos seus integrantes os recursos necessários ao cumprimento de seus deveres legais, inerentes à condição funcional, estando esses de serviço ou de folga,

RESOLVE :

Art. 1º Regulamentar a transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo de porte e colete balístico do patrimônio da PMDF ao policial militar, nas condições que estabelece.

CAPÍTULO I
DAS ARMAS DE FOGO DE PORTE

Art. 2º O dirigente de OPM, como titular do órgão usuário, é a autoridade policial-militar competente para transferir, mediante Termo de Transferência de Guarda e Responsabidade – TTGR (Anexo A), a responsabilidade pela guarda e uso de 1 (uma) arma de fogo de porte pertencente ao patrimônio da PMDF, por policial militar, observadas as disposições do Decreto GDF nº 16.109 de 1º de dezembro de 1994.

Parágrafo único. O termo dirigente compreende os Comandantes, Chefes e Diretores de OPM, bem como o Corregedor e o Ajudante-Geral.

Art. 3º A transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo de porte, pertencente ao patrimônio da PMDF, constitui ato discricionário do dirigente de OPM, devidamente fundamentado, observados os critérios de conveniência e oportunidade, podendo ser revogada a qualquer tempo.

Art. 4º A transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo se dará mediante requerimento do policial militar ao seu dirigente, devendo ser instruído pelos seguintes documentos:
I – nada consta da Corregedoria;
II – certidão negativa do Cartório de Distribuição Criminal do Distrito Federal;
III – certidão negativa do Cartório de Distribuição Criminal da Justiça Federal;
IV – declaração do Centro de Inteligência (CI) atestando que seu porte de arma não se encontra suspenso e que não se encontra impedido nos termos do art. 8º § 2º desta portaria.
§ 1º A decisão fundamentada do dirigente de OPM no requerimento deve ser publicada em Boletim Interno Reservado da OPM.
§ 2º A autorização para transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo pertencente à PMDF fica condicionada a assinatura pelo policial militar do Termo de Responsabilidade (Anexo B).
§ 3º O policial militar usuário de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMDF zelará por sua manutenção de primeiro escalão e conservação, conforme instruções no anexo C desta portaria.
§ 4º Periodicamente, o dirigente de OPM deverá inspecionar o estado de conservação do armamento objeto da transferência de guarda e responsabilidade, de acordo com calendário estabelecido pela própria OPM.
§ 5º Para fins desta portaria, não se considera local seguro a guarda da arma no interior de armários de alojamentos, vestiários e veículos.

Art. 5º Ao policial militar que tiver seu requerimento deferido será expedido o Certificado de Transferência de Guarda e Responsabilidade de Arma de Fogo Institucional (CTGRAFI), que confirma a transferência da guarda e responsabilidade da arma de fogo do titular do órgão usuário (dirigente) ao usuário final (policial militar).
§ 1º O CTGRAFI, com validade máxima de 2 (dois) anos, será emitido e controlado pelo titular do órgão usuário, unicamente no sistema desenvolvido pelo Centro de Informação e Administração de Dados (CIAD) na Intranet da Corporação, conforme modelo descrito no anexo D.
§ 2º A renovação do CTGRAFI implica na apresentação de novo requerimento nos termos do art. 4º desta portaria.
§ 3º O vencimento do CTGRAFI implica na baixa do TTGR e devolução do armamento.

Art. 6º No caso de transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo ao próprio dirigente, este deverá oficiar ao Chefe do Estado-Maior, solicitando autorização, especificando os dados da arma de fogo relacionados no item III, letras “a” a “f” do anexo D.

Parágrafo único. Neste caso, o CTGRAFI será expedido e controlado pela secretaria do Estado-Maior.

Art. 7º Não será concedida a transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo ao policial militar que:
I – se encontrar no comportamento “Mau”;
II – não possuir porte de arma ou encontrar-se com o mesmo suspenso;
III – estiver respondendo, por conduta dolosa praticada com ameaça, violência ou emprego de arma de fogo, a inquérito policial comum ou militar, a Conselho de Disciplina, Conselho de Ensino com fins de licenciamento, Conselho de Justificação, Processo Administrativo de Licenciamento, processo criminal, ou neles tiver sido condenado.

Art. 8º Deverá ser devolvida a arma à OPM, realizada a baixa do TTGR e recolhido o CTGRAFI do policial militar que:
I – incidir nos impedimentos do art. 7º desta portaria;
II – for encontrado portando arma de fogo, de serviço, de folga ou em trânsito, alcoolizado ou embriagado com qualquer bebida alcoólica ou substância entorpecente;
III – disparar arma de fogo por descuido ou sem necessidade;
IV – portar a arma de fogo institucional em atividade extraprofissional.
§ 1º Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, o policial militar poderá requerer nova transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo nos casos dos incisos II e III.
§ 2º O impedimento para transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo será definitivo no caso do inciso IV ou na prática concomitante dos incisos II e III, ou ainda quando reincidir em qualquer desses incisos.

Art. 9º Excepcionalmente, nos casos de urgência, o dirigente de OPM poderá emitir o TTGR e o CTGRAFI ao policial militar em caráter precário, pelo prazo máximo de 30 dias, antes da análise dos requisitos e apresentação dos documentos necessários relacionados nos artigos 4º e 7º desta portaria.

Art. 10. Como medida cautelar caberá a devolução da arma à OPM, a baixa do TTGR e o recolhimento do CTGRAFI do policial militar que fizer uso irregular da mesma, ainda que a apuração administrativa esteja em andamento.

Art. 11. Todos os atos relacionados à transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo, inclusive devolução e revogação do CTGRAFI devem ser publicados em Boletim Interno Reservado.

Art 12. Toda movimentação envolvendo a transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo ao policial militar deverá ser lançada no Sistema de Gerenciamento de Armamento (SisArma) da Corporação, no campo referente ao histórico da arma.

Art. 13. A autorização para transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo de porte semi-automática somente poderá ser expedida ao policial militar habilitado à manutenção de 1º escalão e uso deste tipo de arma.

Art. 14. No caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, o policial militar deverá restituir a arma à reserva de armamento e o CTGRAFI à 2ª Seção da OPM.

Parágrafo único: Excepcionalmente, o dirigente de OPM pode autorizar a permanência da arma com o policial militar, após análise do requerimento do interessado.

Art. 15. É proibida a transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo de porte pertencente ao patrimônio da PMDF ao policial militar inativo.

Art. 16. O policial militar movimentado deverá devolver a arma da PMDF que estiver sob sua guarda e responsabilidade à OPM detentora da carga.

Art. 17. O porte da arma de fogo institucional limita-se ao Distrito Federal e à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, definida no Decreto nº 2.710 de 4 de agosto de 1998, alterado pelo Decreto nº 3.445 de 4 de maio de 2000.
§ 1º Quando o policial militar for designado para exercer função institucional em outra unidade da federação, poderá ser autorizado o porte da arma por prazo determinado, mediante requerimento ao CI.
§ 2º O dirigente da OPM deverá instruir o requerimento a respeito da conveniência e oportunidade da liberação do armamento.
§ 3º No caso de deferimento, o CI expedirá a “Autorização de Porte de Arma Institucional”, de acordo com o art. 7º da Portaria PMDF nº 433 de 23 de novembro de 2004.

Art. 18. A OPM que não dispuser de arma de fogo de porte suficiente para transferir a guarda e responsabilidade aos policiais militares sob seu comando, que atenderem os requisitos desta portaria, deverá oficiar ao Estado-Maior, solicitando a movimentação das armas necessárias, de acordo com o Decreto nº 16.109 de 1º de dezembro de 1994.

CAPÍTULO II
DO COLETE BALÍSTICO

Art. 19. O dirigente de OPM pode autorizar, mediante TTGR (anexo A), a responsabilidade pela guarda e uso de 1 (um) colete balístico, pertencente ao patrimônio da PMDF, por policial militar.
§ 1º A transferência de guarda e responsabilidade de colete balístico se dará mediante requerimento do policial militar ao seu dirigente.
§ 2º O TTGR do colete balístico obedecerá ao prazo de validade do colete.
§ 3º Aplica-se, no que couber, para transferência da guarda e responsabilidade de colete balístico pertencente à PMDF o disposto nos artigos 6º, 9º, 11, 12, 14, 15 e 16 desta portaria.

CAPÍTULO III
DO EXTRAVIO, FURTO, ROUBO OU DANO DE ARMA DE FOGO DE PORTE E
COLETE BALÍSTICO PERTENCENTES À PMDF

Art. 20. Ocorrendo extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou colete balístico de propriedade da PMDF, sob a guarda e responsabilidade do policial militar, este deveráregistrar a ocorrência na delegacia, e comunicar por escrito o fato ao seu comandante imediato, devendo constar em tal comunicação:
I – local exato, data e hora dos fatos;
II – descrição de como ocorreram os fatos, arrolando testemunhas;
III – cópia da ocorrência policial.

Art. 21. A OPM detentora da arma ou colete balístico da PMDF, extraviados, furtados ou roubados, deverá:
I – comunicar o fato à Corregedoria, ao Centro de Inteligência e à Diretoria de Apoio Logístico – DAL, que se incumbirão de fazer os registros necessários, devendo a DAL providenciar o registro no Sistema de Gerenciamento de Armas (SIGMA);
II – instaurar Inquérito Policial Militar;
III – no caso de arma de fogo, recolher o CTGRAFI do policial militar, anexando-o aos autos com cópia da 1ª via da TTGR.

Art. 22. No caso de dano, aplica-se no que couber o disposto neste capítulo.

Art. 23. No caso de extravio, furto, roubo ou dano de arma de fogo ou colete balístico da PMDF que se encontrava sob sua responsabilidade, o policial militar ficará impedido de obter nova transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo, pelos prazos de:
I – pelo período em que perdurar a apuração ou processo judicial;
II – por mais 1 (um) ano, quando ao término da apuração ou processo, restar comprovado que houve culpa;
III – definitivamente, quando ao término da apuração ou processo, restar comprovado que houve dolo.

Parágrafo único. O impedimento temporário ou definitivo deverá ser publicado em Boletim Interno Reservado e comunicado ao Centro de Inteligência.

Art. 24. A restrição ou não concessão da guarda e responsabilidade de arma de fogo ou colete balístico ao policial militar e a devolução do material à OPM não constitui medida punitiva e, portanto, não elide a eventual aplicação das sanções disciplinares por infrações administrativas praticadas.

Art. 25. O extravio, furto, roubo ou dano do CTGRAFI deverá ser comunicado pelo responsável, de imediato, à autoridade policial-militar expedidora, a qual apurará o fato disciplinarmente por Memorando Acusatório.

Art. 26. A DAL deverá elaborar estatística mensal e anual das armas da PMDF que forem roubadas, furtadas, extraviadas e recuperadas e encaminhá-las ao Chefe do Estado-Maior da PMDF, observando-se que:
I – a estatística mensal deverá ser encaminhada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que foram instaurados os IPM’s;
II – a estatística anual deverá ser encaminhada até o dia 15 de janeiro do ano seguinte.

CAPÍTULO III
PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 27. O CIAD deverá desenvolver sistema que permita ao dirigente emitir o CTGRAFI na Intranet.

Parágrafo único. O sistema deve permitir autenticação do dirigente, geração do número do CTGRAFI, auditoria e disponibilidade dos registros.

Art. 28. O CIAD deverá elaborar estatística mensal e anual das armas de porte da PMDF que se encontram transferidas ao usuário final por OPM, observando-se que a estatística mensal deverá ser encaminhada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente e a estatística anual até o dia 15 de janeiro do ano seguinte.

Art. 29. Deverá ser observado rigorosamente o disposto no Decreto GDF n° 16.109 de 1º de dezembro de 1984, especialmente o Capítulo III – Da Responsabilidade pela Guarda e Uso dos bens Patrimoniais Móveis e Semoventes.

Art. 30. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 31. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTÔNIO JOSÉ SERRA FREIXO – CEL QOPM
COMANDANTE- GERAL