PORTARIA Nº 715/2010

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece e uniformiza procedimentos a serem adotados frente a atos de natureza políticopartidária e de propaganda eleitoral no âmbito da Corporação e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 7.165, de 29 de abril de 2010 e o artigo 4º do Decreto Distrital nº 23.317, de 25 de outubro de 2002, e ainda,

Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XVI; no art. 37 caput e no art. 42 caput e § 1º da Carta Magna de 1988;

Considerando o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984;

Considerando o disposto no artigo 39, § 3º, I a III; no art. 73, caput, incisos I a VIII da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997;

Considerando o disposto no Capítulo IX – Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos na Campanha Eleitoral, da Resolução nº 23.191 de 16 de dezembro de 2009, do Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando as atribuições do Departamento de Controle e Correição, estabelecidas por meio do artigo 52 do Decreto Federal n° 7.165, de 29 de abril de 2010;

Considerando que para fins eleitorais, nos moldes do artigo 73, § 1º, da Lei 9.504/97 e art. 50, § 1º da Resolução nº 23.191 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que agente público é “quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional”;

Considerando o entendimento do TSE sobre ato de propaganda eleitoral, como “ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública”. (RESPE nº 15.732, de 15.04.1999, Rel Min. Eduardo Alckmin; AAG nº 7.780, de 05.02.2009, Rel Min. Marcelo Ribeiro e RCED nº 703, de 28.05.2009);

Considerando a necessidade de preservar os princípios da hierarquia e da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;

Considerando a necessidade de se estabelecer e uniformizar procedimentos administrativos a serem adotados frente a atos de natureza político-partidária e de propaganda eleitoral no âmbito da Corporação,

RESOLVE:

Art.1º É vedado aos servidores públicos civis e militares lotados na Corporação, mesmo que transitoriamente:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Polícia Militar do Distrito Federal;

II – ceder servidor público civil, militar ou empregado da Administração Direta do Governo do Distrito Federal, à disposição da Polícia Militar do Distrito Federal ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado (LE, LTIP, Férias, Abono ou fora do horário de serviço); RESPE nº 29.927, de 21.10.2008, Rel Min. Arnaldo Versiani Leite Soares;

III – a venda, doação ou cessão de cadastro eletrônico dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, em favor de candidatos, partidos ou coligações;

IV – durante os noventa dias que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

V – realizar, em ano de eleição, antes dos três meses que antecedem o pleito, despesas com publicidade, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor;

VI – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, inclusive servidores temporários, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecede, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno dircontrário.

Art. 2º É vedado qualquer ato de natureza político-partidária e de propaganda eleitoral no interior das Unidades da Corporação, em área sujeita à administração policial-militar, bem como no sitio (site) da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 1º Caracteriza ato de natureza político-partidária e de propaganda eleitoral para efeito do caput do presente artigo:

I – a entrada em Organização Policial Militar – OPM, ou área sujeita à administração policial-militar, de pessoa, civil ou militar, candidato ou não, com objetivos de promover e/ou apoiar candidato, partido político ou coligação;

II – a distribuição ou a fixação de impressos que se relacionem à propaganda eleitoral ou políticopartidária;

III – a pichação, a inscrição a tinta, a veiculação de propaganda, a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados de objetos que se relacionem à propaganda eleitoral ou político-partidária;

IV – a promoção ou o incentivo a formaturas ou reuniões que possam ensejar manifestação de apreço ou desapreço a candidato, partido político ou coligação;

V – o acesso de veículos a estacionamento interno, portando ostensivamente, bandeirolas, flâmulas, adesivos ou pinturas com propaganda eleitoral ou político-partidária, exceto adesivo em para-choques;

VI – o ingresso de civis, policiais militares da ativa ou da inatividade, ostentando “bótons”, insígnias, bem como usando camisetas ou bonés que configurem propaganda eleitoral ou político-partidária.

§ 2º De acordo com o art. 10, § 1º, inciso I da Resolução nº 23.191/2009 – TSE são vedados à instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 (duzentos) metros dos quartéis e de outros estabelecimentos militares.

§ 3º Aplica-se, no que couber, ao órgão ou estabelecimento localizado em área sujeita à administração policial-militar, o disposto no presente artigo.

Art. 3º É vedado ao policial militar da ativa:

I – o exercício, quando fardado, de qualquer ato de natureza político-partidária e de propaganda eleitoral que configure apoio a candidato, a partido político ou a coligação;

II – manter, permitir, autorizar ou fixar bandeirolas, flâmulas, adesivos ou pinturas com propaganda eleitoral ou político-partidária nas viaturas da Corporação;

III – integrar ou desenvolver apoio em campanha política a candidato, a partido político ou a coligação, exceto quando afastado legalmente de suas funções por motivo de férias, licenças (LTIP ou LE) e abonos ou nos horários de folga;

IV – utilizar o serviço de rádio-comunicação da Corporação para difusão de propaganda eleitoral ou político-partidária;

V – ostentar, quando fardado, “bótons” ou insígnias que configurem propaganda eleitoral ou políticopartidária;

VI – participar, na condição de candidato ou não, de propaganda eleitoral ou política-partidária ostentando distintivo, insígnia, emblema ou uniforme da Corporação;

VII – interferir, não estando de serviço e se valendo de sua condição de policial militar, nas ações de policiamento, em local onde estiver ocorrendo qualquer ato de propaganda eleitoral ou políticopartidária, seja ele em recinto aberto ou fechado.

Art. 4º É permitido ao policial militar comparecer a ato de natureza político-partidária e de propaganda eleitoral, desde que obedeça aos seguintes princípios:

I – que o comparecimento seja voluntário e de caráter pessoal;

II – o uso obrigatório de trajes civis;

III – a não ocorrência de qualquer prejuízo ao serviço de escala, ao serviço de expediente ou a ato de serviço;

IV – a não utilização de qualquer bem pertencente à PMDF.

Parágrafo único. Os funcionários civis, lotados na corporação, bem como os prestadores voluntários de serviço, poderão participar, na condição de cidadão-eleitor, de eventos de natureza político-eleitoral, tais como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei, desde que a atividade político-eleitoral não resulte em prejuízo do exercício da função pública, nem implicar o uso de recursos, bens públicos de qualquer espécie ou de servidores a eles subordinados.

Art. 5º A visita à OPM, de candidato, de representante de partido político ou coligação, fica condicionada ao cumprimento desta portaria, cabendo ao comandante ou seu substituto dar conhecimento da mesma ao visitante, antes do início da visita.

Parágrafo único. Se o candidato, o representante de partido político ou coligação, aproveitando-se da situação, agir de forma que venha caracterizar campanha político-partidária contrária às normas eleitorais ou a esta portaria, será cientificado pelo comandante da OPM ou seu substituto, de que o Comando da Corporação comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 6º Nos casos de solenidade interna da OPM, a relação de autoridades convidadas deverá ser submetida à apreciação do Comandante-Geral, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 7º Constitui transgressão da disciplina para o policial militar da ativa ou da inatividade, para os funcionários civis lotados na corporação, bem como os prestadores voluntários de serviço o não acatamento da presente portaria, sem prejuízo e independentemente da ação penal, civil e/ou eleitoral competente.

Parágrafo único. O policial militar da ativa ou da inatividade, os funcionários civis lotados na corporação, bem como os civis voluntários que presenciarem qualquer ato de outro servidor pertencente aos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, mesmo que transitoriamente, que seja contrário à presente portaria, deverá tomar providências imediatas em comunicar ao chefe imediato e, no caso de policial-militar, deverá adotar as providências descritas no artigo 12 caput, § 2º, 3º e 4º do RDE, em vigor na Corporação.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º. Revoga-se a Portaria PMDF nº 516, de 06 de julho de 2006.

LUIZ RENATO FERNANDES RODRIGUES – CEL QOPM
Comandante-Geral