PORTARIA Nº 516/2006

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece e uniformiza procedimentos a serem adotados frente a atos de natureza político-partidária e de propaganda eleitoral no âmbito da Corporação e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, itens 3, 14 e 15 do Decreto Distrital nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regula a Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977 e o artigo 4º do Decreto Distrital nº 23.317, de 25 de outubro de 2002, e ainda,  

considerando o disposto no artigo 5º, inciso XVI; no art. 37 caput e no art. 42 caput e § 1º da Carta Magna de 1988;  

considerando o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984;  

considerando o disposto no artigo 39, § 3º, I a III; no art. 73, caput, incisos I a VIII da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997;  

considerando o disposto no Capítulo VII – Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos na Campanha Eleitoral, artigos 36 e 38 da Resolução n.º 22.158, de 02 de março de 2006, do Tribunal Superior Eleitoral;  

considerando a necessidade de preservar os princípios da hierarquia e da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;  

considerando as atribuições da Corregedoria da Polícia Militar, estabelecidas por meio do artigo 3° do Decreto Distrital n° 17.725, de 1° de outubro de 1996; e  

considerando a necessidade de se estabelecer e uniformizar procedimentos administrativos a serem adotados frente a atos de natureza político-partidária e de propaganda eleitoral no âmbito da Corporação,  

RESOLVE:  

Art.1º É vedado qualquer ato de natureza político-partidária e de propaganda eleitoral no interior das Unidades da Corporação, bem como em área sujeita à administração policial-militar.  

  • 1º Caracteriza ato de natureza político-partidária e de propaganda eleitoral para efeito do caput do presente artigo:

I – a entrada em Organização Policial Militar – OPM, ou área sujeita à administração policial-militar, de pessoa, civil ou militar, candidato ou não, com objetivos de promover e/ou apoiar candidato, partido político ou coligação;  

II – a distribuição ou a fixação de impressos que se relacionem à propaganda eleitoral ou político-partidária;  

III – a pichação, a inscrição a tinta, a veiculação de propaganda, a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados de objetos que se relacionem à propaganda eleitoral ou político-partidária;  

IV – a promoção ou o incentivo a formaturas ou reuniões que possam ensejar manifestação de apreço ou desapreço a candidato, partido político ou coligação;  

V – o acesso de veículos a estacionamento interno, portando ostensivamente, bandeirolas, flâmulas, adesivos ou pinturas com propaganda eleitoral ou políticopartidária, exceto adesivos em pára-choques;  

VI – o ingresso de civis, policial militar da ativa ou da inatividade, ostentando “bótons”, insígnias, bem como usando camisetas ou bonés que configurem propaganda eleitoral ou político-partidária.  

  • 2º De acordo com o art. 8, § 1º, inciso I da Resolução nº 22.158/2006 – TSE, são vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 (duzentos) metros dos quartéis e de outros estabelecimentos militares.
  • 3º Aplica-se, no que couber, ao órgão ou estabelecimento localizado em área sujeita à administração policial-militar, o disposto no presente artigo.

Art. 2º É vedado ao policial militar da ativa:  

I – o exercício, quando fardado, de qualquer ato de natureza políticopartidária e de propaganda eleitoral que configure apoio a candidato, a partido político ou a coligação;  

II – manter, permitir, autorizar ou fixar bandeirolas, flâmulas, adesivos ou pinturas com propaganda eleitoral ou político-partidária nas viaturas da Corporação;  

III – integrar ou desenvolver apoio em campanha política a candidato, a partido político ou a coligação, exceto quando afastado legalmente de suas funções por motivo de férias, licenças (LTIP ou LE) e abonos ou nos horários de folga;  

IV – utilizar o serviço de rádio-comunicação da Corporação para difusão de propaganda eleitoral ou político-partidária;  

V – ostentar, quando fardado, “bótons” ou insígnias que configurem propaganda eleitoral ou político-partidária;  

VI – participar, na condição de candidato ou não, de propaganda eleitoral ou política-partidária ostentando distintivo, insígnia, emblema ou uniforme da Corporação;  

VII – interferir, não estando de serviço e se valendo de sua condição de policial militar, nas ações de policiamento, em local onde estiver ocorrendo qualquer ato de propaganda eleitoral ou político-partidária, seja ele em recinto aberto ou fechado.  

Art. 3º É permitido ao policial militar comparecer a ato de natureza político-partidária e de propaganda eleitoral, desde que obedeça aos seguintes princípios:  

I – que o comparecimento seja voluntário e de caráter pessoal;  

II – o uso obrigatório de trajes civis;  

III – a não ocorrência de qualquer prejuízo ao serviço de escala, ao serviço de expediente ou a ato de serviço; e  

IV – a não utilização de qualquer bem pertencente à PMDF.  

Art. 4º A visita a OPM, de candidato, representante de partido político ou coligação, fica condicionada ao cumprimento desta portaria, cabendo ao comandante ou seu substituto dar conhecimento da mesma, antes do início da visita. 

Parágrafo único. Se o candidato, o representante de partido político ou coligação, aproveitando-se da situação, agir de forma que venha caracterizar campanha políticopartidária contrária às normas eleitorais ou a esta portaria, será cientificado pelo comandante da OPM ou seu substituto, de que o Comando da Corporação comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral.  

Art. 5º Nos casos de solenidade interna da OPM, a relação de autoridades convidadas deverá ser submetida à apreciação do Comandante-Geral, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.  

Art. 6º Constitui transgressão da disciplina para o policial militar da ativa ou da inatividade, o não acatamento da presente portaria, sem prejuízo e independentemente da ação penal, civil e/ou eleitoral competente.  

Parágrafo único. O policial militar da ativa que presenciar qualquer ato de outro policial militar da ativa que seja contrário à presente portaria, deverá tomar providências imediatas, adotando inclusive as providências descritas no artigo 12 caput, §§ 2º, 3º e 4ºdo RDE, em vigor na Corporação.  

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral.  

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria PMDF nº 357, de 28 de junho de 2002.  

FLÁVIO LÚCIO DE CAMARGO – CEL QOPM
Comandante-Geral