PORTARIA Nº 711/2010

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre as normas gerais de emprego, controle e segurança para utilização de agentes químicos na instrução e no serviço, e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA PMDF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 7.165, de 29 de abril de 2010, e considerando o disposto no Decreto nº 17.564 de 31 de julho de 1996 e no Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105), e visando prevenir acidentes na instrução e no serviço policial militar, bem como contribuir para a criação de uma mentalidade adequada sobre o assunto, no âmbito da Instituição,

RESOLVE:

 CAPÍTULO I
Do emprego de Agentes Químicos

Art. 1º Esta portaria regula o emprego operacional para fins de serviço, instrução, armazenamento e descarga dos agentes químicos e munições de impacto controlado da PMDF.

Art. 2º O emprego tático policial de agentes químicos constitui recurso seletivo, para o uso progressivo da força, na aplicação da lei, e objetiva reduzir ou eliminar o uso de força física direta, atuando pela diminuição da capacidade dos elementos adversos de oporem resistência, e para manter a superioridade e ambiente favorável à ação policial.

Art. 3º O emprego de agentes químicos na instrução visa a proporcionar um nível de adestramento adequado nas UPM, pela preparação individual e coletiva dos policiais militares, para o aproveitamento eficaz desse recurso tático policial.

Art. 4º As atividades funcionais que envolvem o trato direto com agentes químicos, como as compreendidas pela manipulação, manuseio, estocagem, transporte e a utilização tática, ou para fins de instrução, são missões de risco e exigem treinamento especializado, devendo ser exercidas, exclusivamente, por policiais militares habilitados.

Art. 5º Todo policial militar que tenha obrigação funcional de manipular ou manusear agentes químicos deve conhecer os riscos e perigos decorrentes de sua utilização, incumbindo-lhe comportar-se como perito, responsável em seu nível e universo de ação, preocupando-se em prevenir acidentes que possam advir de tais atividades.

Art. 6º Os Oficiais não habilitados para a manipulação ou o manuseio de agentes químicos, quando no comando de fração elementar ou constituída, dotada de material químico, deverão, antes de determinar a sua utilização, buscar informação junto aos militares com essa especialização, acerca da conveniência e das cautelas necessárias ao emprego dos agentes químicos sob sua responsabilidade.

Art. 7º O uso de agentes químicos e outras tecnologias não-letais na PMDF fica condicionado as especialidades e cursos de habilitação para uso e emprego.

Art. 8º São habilitados a usarem as munições químicas e de impacto controlado os policiais militares possuidores de cursos que os habilitem para tal.

Art. 9º São habilitados a usarem as munições de impacto controlado de calibre 12 os policiais militares possuidores de cursos que os habilitem para tal

Art. 10º. A utilização de espargidor individual de gases lacrimogêneos pelos policiais militares está condicionada a habilitação anterior.

Art. 11º. Somente os policiais militares habilitados poderão ministrar instruções de agentes químicos.

Art. 12º. O uso dos equipamentos de energia direcionada incapacitante fica condicionado a habilitação dos operadores.

Art. 13º. O uso do equipamento de energia direcionada incapacitante se justifica quando há risco à vida ou integridade física dentro da ótica do uso progressivo da força.

CAPÍTULO II
Da Instrução com Agentes Químicos

Art. 14º. A instrução que envolve a utilização de agentes químicos deve ser revestida de especial atenção, vez que tais substâncias são capazes de produzir efeitos indesejáveis, quando as precauções devidas são negligenciadas.

§1º Os cuidados na instrução com agentes químicos, visando garantir nível adequado de segurança, compreendem, além de outros aplicáveis:

I – a observância das características gerais de emprego do agente químico, seus efeitos, estado de conservação, prazo de validade e estabilidade química;

II – a condução por instrutor habilitado, com pleno domínio sobre os assuntos ministrados;

III – a exigência de bom estado de saúde, comprovado por exame médico bienal, para instrutores, monitores e instruendos, na instrução ordinária e de manutenção;

IV – a observância, pelo instrutor, das restrições à combinação de agentes químicos, utilizados em conjugação com outros agentes e/ou substâncias capazes de produzir reação química que altere seus efeitos originais, com implicação de risco para a saúde do pessoal envolvido;

V – o planejamento antecipado e registro nos documentos de ensino próprios: Plano de Curso/Estágio e Quadro de Trabalho Semanal;

VI – o estabelecimento de suporte de atendimento médico de emergência;

VII – o controle direto, pelo instrutor ou monitor, da concentração do agente químico, principalmente nos exercícios realizados em ambiente fechado.

CAPÍTULO IIII
Do Controle da Utilização de Material Químico

Art. 15º O controle da entrada e saída de material químico na UPM, para fins de instrução ou serviço, deve ser feito em livro próprio, em que ficará registrado: o tipo, a quantidade, o destino e a finalidade do uso do material; bem como o nome, posto ou graduação e matrícula do militar responsável por seu manuseio ou manipulação, exceto o espargidor de espuma de pimenta, o qual será de uso individual do policial militar.

Art. 16º Ao policial militar diretamente responsável pela utilização de material químico em serviço ou instrução incumbe, sem prejuízo do cumprimento das disposições estabelecidas pelas normas que regulam a aquisição, inclusão em carga, dotação orgânica, pedido, recebimento, distribuição, descarga e controle de armamento e munição na PMDF, e tão logo seja possível, após a missão, fazer constar em boletim de ocorrência PMDF a utilização do espargidor, para fins de verificação da normalidade e regularidade da ação.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 17° Incumbe aos Comandantes, Chefes, e Diretores de UPM, no âmbito de sua atuação funcional, zelar pela observância das presentes normas.

Art. 18° É vedado o uso em instrução, ação ou operação policial militar de material químico com prazo de validade expirado.

Art. 19° O material considerado inservível para os fins que se destina, bem como com o prazo de validade vencido, será recolhido ao Batalhão de Operações Especiais que adotará as  providências necessárias quanto a remessa do material ao Exército para sua destruição, conforme o previsto no R-105.

Parágrafo único. As normas relativas a definições, fiscalização e segurança, armazenagem, transporte, tráfego, depósitos, construção de depósitos, irregularidades cometidas no trato com produtos controlados, apreensão, penalidades e processo administrativo será conforme o previsto no R-105.

Art. 20º A utilização de agentes químicos em demonstrações e cerimônias militares deve ser prevista no documento que as regula.

Art. 21º Até a edição de Instruções Gerais, a serem baixadas pelo Comando Geral, aplica-se, naquilo que couber, de modo complementar às presentes normas, as disposições equivalentes adotadas pelo Exército Brasileiro.

Art. 22º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral.

Art. 23º Fica revogada a portaria 331 de 20 de novembro 2001 alterada pela portaria 348 de 11 de março de 2002 e demais disposições em contrário.

Art. 24º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DA FONSECA MARTINS – Cel QOPM
Comandante-Geral