PORTARIA Nº 662/2009

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera as Portarias PMDF nº 422 e 522, de 20 de agosto de 2004, e de 25 de agosto de 2006, respectivamente.

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item 14 do artigo 13, do Decreto n° 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regulamenta a Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, tendo em vista o disposto no art. 63,§1º da Lei. 7.289/84, alterada pela Lei 7.475/86, e o constante da Lei Complementar nº 790, do Distrito Federal, datada de 05 de dezembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1°. O artigo 10, caput, da Portaria PMDF nº 422, de 20 de agosto de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. A licença maternidade ao policial militar feminino gestante, terá duração de
180 (cento e oitenta) dias, e será concedida de acordo com as seguintes condições:” (NR).
Art. 2o. Os incisos I e II do artigo 11 da Portaria PMDF nº 422, de 20 de agosto de
2004, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 11…………………………………………………………………………………………………………………………..
I- sendo a criança de até 01 (um) ano de idade, o período de licença maternidade será de 180
(cento e oitenta) dias; (NR).
II- no caso de crianças com mais de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de
licença será de 90 (noventa) dias; (NR).
III- (…).”

Art. 3º. O artigo 28 da Portaria PMDF nº 522, de 25 de agosto de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 28. A licença maternidade destina-se à proteção da gravidez, a partir da trigésima
oitava semana de gestação após inspeção de saúde realizada pela Junta de Homologação de
Atestados (JHA) ou Junta Ordinária de Inspeção de Saúde (JOIS), à recuperação pós-parto e à
amamentação. A duração do afastamento prevista é de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos,
devendo ser observados os seguintes aspectos: (NR).
I- no caso de qualquer intercorrência clínica, proveniente do estado gestacional,
verificada no transcurso do nono mês de gestação, poderá ser concedida, de imediato, a licença
maternidade.(NR).
III- (…).”

Art.4º. Ao policial militar feminino que na data de 08 de dezembro de 2008 (data da entrada em vigor da Lei Complementar 790/08) encontrava-se no gozo de licença maternidade, fica assegurada a prorrogação até o limite de cento e oitenta dias.

Art. 5º . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ SÉRGIO LACERDA GONÇALVES- CEL QOPM
Comandante-Geral