PORTARIA Nº 522/2006

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre as Normas Reguladoras para
Inspeções de Saúde e Juntas de Inspeção de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978,   

RESOLVE:  

TÍTULO I  

DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE  

 

CAPÍTULO I 

CONCEITUAÇÃO  

Art. 1º As inspeções de saúde constituem perícias médicas de interesse da Polícia Militar do Distrito Federal, mandadas executar por autoridade competente, praticadas pelas Juntas de Inspeção de Saúde e por médicos-peritos, com a finalidade de avaliar a integridade física e psíquica de policiais militares e servidores civis enquadrados nas situações abaixo:  

I – candidatos a ingresso no serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal;  

II – para permanência no serviço ativo, engajamento, reengajamento, independência de reengajamento, promoções, licenças previstas no Estatuto dos Policiais Militares, documentos sanitários de origem, licenciamento, transferência para a reserva remunerada, reforma, exclusão, demissão, revisão, reinclusão, matrícula em cursos, melhoria de reforma, cursos, missões no exterior e outras atividades a serem realizadas no exterior, e reajustamento de proventos;  

III – candidatos a cargos civis na PMDF;  

IV – servidores civis, candidatos ao amparo pelo Distrito Federal por acidente ocorrido em serviço; BCG n0 166, de 01SET06  

V – dependentes qualificados para atendimento de exigências regulamentares ou para concessão de pensão e outros benefícios por solicitação ou determinação de autoridade competente;  

VI – arrolados em processo de justiça civil ou militar, por solicitação da autoridade competente;  

VII – nos casos de homologação de atestados médicos;  

VIII – policiais militares e servidores civis em situações não compreendidas nos itens anteriores, para atender a outras exigências especificadas em lei.  

Art. 2º A perícia médica, na Polícia Militar do Distrito Federal, compreende a realização de atos médico-periciais destinados a cumprir a finalidade prevista no caput do art. 1º desta Portaria, bem como emitir pareceres, os quais servirão de subsídios para a tomada de decisão sobre direito pleiteado ou situação apresentada, sendo obrigatória a presença do inspecionado em todos os atos.  

Art. 3º Os atos médico-periciais são os procedimentos técnico-profissionais realizados exclusivamente por médico, por meio de inspeção de saúde singular ou junta de inspeção de saúde, visando à emissão de pareceres sobre a integridade física e psíquica dos inspecionados.  

  • 1º Considera-se Inspeção de Saúde de Caráter Singular (ISCS), o ato médico pericial realizado por apenas 01 (um) médico-perito.
  • 2º Considera-se Junta de Inspeção de Saúde (JIS) o ato médico pericial realizado por, no mínimo, 02 (dois) médicos-peritos.

Art. 4º A Inspeção de Saúde de Caráter Singular (ISCS) e as Juntas de Inspeção de Saúde (JIS) serão constituídas por Oficiais Médicos pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS), indicados pelo Diretor de Saúde e nomeados por meio de Portaria, pelo Comandante-Geral da Corporação.  

TÍTULO II  

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES DE SAÚDE  

 

CAPÍTULO I  

DA ORGANIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE  

 

SEÇÃO I  

DA INSPEÇÃO DE SAÚDE DE CARÁTER SINGULAR (ISCS)  

Art. 5º Caberá ao médico perito, dentre os previamente nomeados por ato da autoridade competente, a realização das Inspeções de Saúde de Caráter Singular (ISCS), nas seguintes situações:  

I – avaliação médico-pericial para permanência do policial militar no serviço ativo da Corporação (avaliação periódica); 2  

II – homologação de licenças médicas;  

III – outras situações, conforme determinação de autoridade competente.  

SEÇÃO II  

DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE  

Art. 6º As Juntas de Inspeções de Saúde serão de caráter permanente ou temporário e estarão diretamente subordinadas técnica e administrativamente ao Diretor de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal e integralmente compostas de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS).  

  • 1º São juntas de inspeção de saúde de caráter permanente:

I – as Juntas Ordinárias de Inspeção de Saúde (JOIS), compostas de 01 (um) presidente oficial superior e 02 (dois) membros, todos designados pelo chefe da Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP), dentre os previamente nomeados pelo Comandante-Geral, ficando a função de secretário reservada hierarquicamente ao mais moderno destes.  

II – as Juntas de Homologação de Atestados (JHA), composta de 02 (dois) Oficiais, sendo 01 (um) presidente e 01(um) secretário, todos designados pelo Chefe da Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP), dentre os previamente nomeados pelo Comandante-Geral, ficando a função de secretário reservada hierarquicamente ao mais moderno destes.  

  • 2º São juntas de inspeção de saúde de caráter temporário:

I – as Juntas Superiores de Saúde (JSS), composta de um oficial superior, que a presidirá, e mais 02 (dois) membros, todos designados pelo Diretor de Saúde, dentre os previamente nomeados pelo Comandante-Geral, ficando a função de secretário reservada hierarquicamente ao mais moderno destes.  

II – as Juntas de Inspeção de Saúde Especial (JISE), para fins de avaliação dos candidatos a ingresso nas fileiras da Corporação e outras situações especiais de duração transitória, conforme solicitação definida por autoridade competente, cabendo ao Chefe da Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP) designar sua composição, de acordo com a necessidade, dentre os previamente nomeados pelo Comandante-Geral da Corporação.  

Art. 7º Os componentes das Juntas de Inspeção de Saúde deverão ter suas especialidades, preferencialmente, compatíveis com as necessidades de esclarecimentos dos pareceres e diagnósticos estabelecidos e relacionados com as patologias indicadas, não podendo funcionar incompletas.  

  • 1º Na impossibilidade de participação do Presidente ou membros das referidas Juntas de Inspeção de Saúde, serão designados suplentes, previamente nomeados mediante proposta do Chefe da Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP), os quais atuarão nas inspeções, durante os impedimentos legais dos titulares.
  • 2º As Juntas de Inspeção de Saúde poderão ser compostas de Oficiais Cirurgiões Dentistas, outros profissionais especialistas da Polícia Militar, bem como de outras instituições militares, além de profissionais civis, caso haja necessidade de esclarecimentos de diagnóstico 3 apresentado, complementação de parecer ou exame, sempre através de proposta do Presidente da referida Junta de Inspeção de Saúde.

CAPÍTULO II  

DA COMPETÊNCIA DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE  

SEÇÃO I  

DA INSPEÇÃO DE SAÚDE DE CARÁTER SINGULAR (ISCS)  

Art. 8º Os policiais militares da ativa serão submetidos à avaliação periódica, para fins de permanência no serviço ativo, por médicos peritos, através da inspeção de saúde de caráter singular (ISCS), de acordo com o §1º, do art. 3º da presente Portaria, visando avaliar o estado de saúde física e mental dos mesmos, bem como enfatizar as ações de medicina preventiva e melhorar a qualidade de vida e o poder combativo do avaliado, devendo ser observados os seguintes aspectos:  

I – a inspeção de saúde para controle médico de permanência do policial militar no serviço ativo (avaliação periódica) será realizada a cada 02 (dois) anos até a idade de 40 (quarenta) anos, e anualmente, para os policiais militares com idade superior a 40 (quarenta) anos;  

II – em condições laborativas especiais, os períodos anteriormente estabelecidos poderão ser alterados, após verificação por Junta de Inspeção de saúde, de acordo com as atividades desempenhadas.  

III – o Comandante-Geral da Corporação poderá, dependendo da finalidade e/ou estado de saúde do inspecionado, determinar ou solicitar inspeções de saúde, independente dos prazos de validade estabelecidos no inciso I deste artigo.  

IV – na avaliação periódica, deverá ser dado ênfase ao exame físico do militar, utilizando-se dos métodos semiológicos clássicos (inspeção, palpação, percussão e ausculta), para avaliação dos diversos seguimentos do corpo humano;  

V – os policiais militares que manipulam substâncias radioativas ou operam com raio x e os policiais militares abastecedores de combustíveis serão submetidos a inspeção de saúde de controle médico (avaliação periódica) de 06 (seis) em 06 (seis) meses;  

VI – o policial militar da ativa que apresentar qualquer alteração em sua capacidade física e mental, mesmo estando no período de vigência de sua inspeção de saúde, deverá ser encaminhado, pela autoridade competente, à Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP), para verificação de sua aptidão.  

Art. 9º Compete ainda ao médico-perito, em inspeção de saúde de caráter singular (ISCS), homologar as licenças médicas de até 30 (trinta) dias contínuos ou não, da mesma natureza ou não, ocorridos durante o ano em curso. Parágrafo Único. Em casos excepcionais, a critério do Chefe da Seção de Avaliação Médico-Pericial(SAMP), a homologação poderá ser realizada pela Junta de Homologação de Atestados(JHA) ou Junta Ordinária de Inspeção de Saúde(JOIS).   

SEÇÃO II 

 DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE  

Art. 10. Compete à JHA a execução das inspeções de saúde com a finalidade prevista no inciso VII do art. 1º da presente Portaria, para homologar licenças médicas com períodos superiores a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, da mesma natureza ou não, ocorridos durante o ano em curso.  

  • 1º Em casos excepcionais, a critério do Chefe da Seção de Avaliação MédicoPericial (SAMP), tais inspeções poderão ser realizadas pela Junta Ordinária de Inspeção de Saúde (JOIS).
  • 2º O prazo para a homologação de licenças médicas é de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da consulta médica ou odontológica, salvo nos dias em que não houver expediente administrativo ou se for feriado nacional ou local, oportunidade em que o interessado deverá comunicar o fato, imediatamente, à sua OPM. No primeiro dia útil subsequente, deverá o interessado comparecer à Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP), a fim de efetuar a homologação da licença médica.
  • 3º Quando ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior, o caso será resolvido pelo Chefe da Seção de Avaliação Médico Pericial (SAMP), ficando a devida homologação da licença médica condicionada à existência ou não de doença ou incapacidade comprovada na data da inspeção.
  • 4º Nas situações em que o policial militar estiver internado, deverá o mesmo, após receber alta hospitalar, proceder conforme previsto no §2º deste artigo.
  • 5º Nos casos de internação onde for possível definir-se pela reforma do referido militar, a Seção de Avaliação Médico Pericial (SAMP) providenciará o deslocamento de Junta Ordinária de Inspeção de Saúde (JOIS) até o referido nosocômio para avaliação e emissão da ata de inspeção de saúde.
  • 6º Caso o policial militar vier a óbito estando internado ou não, antes da homologação da inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde nos casos de reforma, prevalecerá o parecer emitido pela Junta Ordinária de Saúde (JOIS)

Art. 11. Compete às JOIS a execução das inspeções de saúde mandadas realizar com as finalidades previstas no artigo 1º desta Portaria, à exceção do inciso VII, o qual poderá ser exercido em caráter excepcional a critério do Chefe da (SAMP).  

  • 1º A JOIS poderá executar inspeção de saúde em grau de recurso requerido pelo inspecionado, quando o mesmo não concordar com o parecer emitido em inspeção de saúde de caráter singular (ISCS), Junta de Homologação de Atestados (JHA) e Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE).
  • 2º O inspecionado terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da decisão contra a qual se insurja, para a interposição do devido recurso, mediante requerimento ao Chefe da SAMP. Em caso de deferimento do pedido de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Em caso contrário, os dias em que o policial militar não comparecer ao trabalho, serão considerados como faltas não justificadas. 5
  • 3º A Junta Ordinária de Inspeção de Saúde (JOIS) terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para se pronunciar acerca do recurso interposto.

Art. 12. Compete às Juntas Superiores de Saúde (JSS) a execução das inspeções de saúde, em grau de recurso, dos policiais militares e dos servidores civis, após inspecionados pela Junta Ordinária de Inspeção de Saúde (JOIS), em até 120 (cento e vinte) dias corridos, conforme previsto no inciso III do §1º do art. 51 da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº7.475/86, a contar da data da comunicação oficial da Ata de Inspeção confeccionada pela Junta Ordinária de Inspeção de Saúde (JOIS). Compete ainda à JSS, a homologação das inspeções de saúde feitas pela Junta Ordinária de Inspeção de Saúde(JOIS) nos casos previstos na legislação em vigor.  

  • 1º São casos de homologação pela Junta Superior de Saúde(JSS), aqueles preconizados no inciso III, do art. 94 e §2º do art. 96, da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 7.475/86 – Estatuto dos Policiais Militares, além do que prevê a legislação específica.
  • 2º Toda inspeção de saúde, em grau de recurso, deverá ser acompanhada da cópia da ata de inspeção de saúde efetuada pela Junta Ordinária de Inspeção de Saúde(JOIS), contendo o número do código internacional de doenças correspondente ao diagnóstico da patologia, ficando arquivada no Dossiê do inspecionado 01 (uma) cópia da Ata, juntamente com os respectivos pareceres médicos e exames subsidiários, bem como outros documentos relevantes para a análise do recurso.
  • 3º Os recursos interpostos à Junta Superior de Saúde(JSS) pelos policiais militares e civis que se julgarem prejudicados deverão ser instruídos com documentos (exames complementares, pareceres especializados, relatórios médicos, etc.) e fatos documentados que possam justificar nova inspeção de saúde, que demonstrem alteração ou divergência de pareceres já realizados anteriormente pela Junta Ordinária de Inspeção de Saúde(JOIS). Os recursos deverão ser solicitados ao Comandante-Geral mediante requerimento.
  • 4º Os membros da Junta Superior de Saúde(JSS) não poderão ter participado como membro ou presidente nas decisões da Junta Ordinária de Inspeção de Saúde(JOIS) anterior que inspecionou o policial militar ou civil.
  • 5º As Junta Superiores de Saúde(JSS) não poderão ter entre seus componentes, parentes consangüíneos até 3º grau ou afim dos inspecionados.
  • 6º Após a complementação de todos os pareceres, será elaborada a Ata de Inspeção de Saúde do inspecionado, em grau de recurso, que será encaminhada para formulação de processo à Diretoria de Pessoal da Corporação, à Diretoria de Inativos e Pensionistas e à Ajudância-Geral.
  • 7º As decisões da Junta Superior de Saúde (JSS) serão incontestáveis ao nível administrativo da Corporação, podendo a mesma ser requerida somente uma vez, cabendo aos inspecionados, se insatisfeitos, recorrerem às Instâncias Judiciais, devendo ser observado o constante no caput deste artigo.

Art. 13. São autoridades competentes para determinar a inspeção de saúde no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal:  

I – pela Junta Superior de Saúde (JSS), o Comandante-Geral, após análise da documentação apresentada e instrução do requerimento pelo Chefe da Seção de Avaliação 6 Médico-Pericial(SAMP), verificado o cumprimento dos requisitos, sendo irrecorríveis suas decisões; e  

II – pela Junta Ordinária de Inspeção de Saúde (JOIS), o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, o Diretor de Pessoal e o Diretor de Inativos e Pensionistas, que apresentará o(s) policial(ais) militar(es) para ser(em) inspecionado(s) após a solicitação formal devidamente justificada, às autoridades acima elencadas, pelos Comandantes, Chefes e Diretores das OPMs de origem do inspecionado.  

Art. 14. Os policiais militares e servidores civis que necessitarem ser inspecionados para qualquer uma das finalidades enquadradas no art. 1º desta Portaria, serão encaminhados à Diretoria de Saúde, através de ofício, firmado pelo Comandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, Diretor de Pessoal ou Diretor de Inativos e Pensionistas da Corporação, o qual especificará a finalidade, o devido amparo legal, bem como eventuais esclarecimentos a serem prestados pela Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP).  

Parágrafo Único. No caso de inspeção de saúde a ser executada pela Junta de Homologação de Atestado (JHA), o policial militar poderá se dirigir diretamente à Seção de Avaliação Médico-Pericial(SAMP), no horário de atendimento do referido órgão, devendo apresentar o atestado médico, bem como a Carteira de Saúde da Polícia Militar para os fins pertinentes.  

Art. 15. As despesas com exames complementares, internações e outras necessárias à formulação dos pareceres das Juntas, quando as inspeções de saúde forem realizadas no interesse do serviço, correrão por conta do Distrito Federal, nos moldes do previsto no art. 32, da Lei nº 10.486/2002, regulamentado pelo Decreto nº 24.574, de 06 de maio de 2004, bem como as despesas com transporte, diárias de alimentação e hospedagem do policial-militar, decorrentes das inspeções de saúde no interesse do serviço realizadas fora do Distrito Federal.  

  • 1º São consideradas de interesse do serviço, as inspeções de saúde para permanência no serviço ativo, promoção, matrícula em cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização, conclusão de licença para tratamento de saúde própria, os portadores de Documentos Sanitários de Origem (DSO), e outras que a legislação determine, solicitadas pelas autoridades competentes.
  • 2º No caso em que o inspecionado necessitar de acompanhante, para realização da inspeção de saúde mencionada no caput deste artigo, a Seção de Avaliação MédicoPericial(SAMP) manifestar-se-á por escrito, podendo solicitar toda e qualquer documentação necessária, para subsidiar tal procedimento.

Art. 16. Quando as despesas não se enquadrarem no disposto no artigo anterior, serão indenizadas pelo inspecionado, devendo ser recolhidas à Diretoria de Finanças mediante desconto em folha de pagamento, no caso de policial-militar e dependentes. No caso de servidores civis, mediante recolhimento em conta-corrente própria da Polícia Militar a ser controlada pela Diretoria de Finanças.  

TÍTULO III  

DO FUNCIONAMENTO E DA EMISSÃO DOS PARECERES DA SAMP  

CAPÍTULO I  

DO FUNCIONAMENTO DA SAMP  

Art. 17. As inspeções de saúde serão realizadas pela Seção de Avaliação Médico Pericial (SAMP), a qual será organizada e funcionará em instalações próprias da Diretoria de Saúde da Polícia Militar, ressalvados casos excepcionais, devidamente avaliados pelo Chefe da Seção de Avaliação Médico-Pericial.  

  • 1º A Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP), diretamente subordinada ao Diretor de Saúde, na execução de suas atribuições, é responsável pelo planejamento, orientação, coordenação e controle das atividades médico-periciais a cargo de Junta de Inspeção de Saúde e médicos-peritos, tendo, além das atividades previstas nos incisos I a VIII do art. 1º desta Portaria, as seguintes atribuições:

I – orientar tecnicamente os membros de Junta de Inspeção de Saúde e médicos peritos, visando padronizar a doutrina nas suas decisões;  

II – acompanhar os trabalhos de Juntas de Inspeção de Saúde e médicos-peritos que se fizerem necessários; e  

III – elaborar os mapas estatísticos e outros relatórios vinculados aos trabalhos das Juntas de Inspeções de Saúde e médicos-peritos.  

  • 2º A inspeção de saúde poderá ser realizada em organização hospitalar de saúde ou na residência do militar que apresente doença ou sequela que o impossibilite de se locomover ou ser transportado até o local destinado à sua inspeção, na forma prevista no caput deste artigo.
  • 3º Em caso de militares residentes em outro Estado da federação, que se encontrem na condição do parágrafo anterior, poder-se-á realizar inspeção de saúde na organização de saúde da Polícia Militar daquele estado, após autorização do Comandante-Geral da Corporação.
  • 4º O parecer médico emitido por meio de inspeção de saúde realizada conforme previsto no parágrafo anterior será devidamente homologado na Seção de Avaliação Médico Pericial, através de ata de inspeção de acordo com o previsto na legislação em vigor. §5º No caso do parágrafo anterior, a Organização de Saúde em que se encontrar o policial militar deverá remeter a ata de inspeção de saúde acompanhada de parecer médico e exames complementares, a fim de subsidiar a devida homologação por parte da Seção de Avaliação Médico Pericial (SAMP). §6º Nos casos em que não houver organização militar de saúde, deverá ser adotado o procedimento previsto no §2º deste artigo.

Art. 18. O horário de funcionamento da Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP) será proposto pelo Diretor de Saúde e aprovado pelo Comandante-Geral da PMDF.  

Art. 19. Os trabalhos das Juntas de Inspeção de Saúde e médicos-peritos serão de caráter reservado e suas decisões descritas em Atas que, após assinadas pelos seus componentes, serão registradas em livro próprio. 8 Parágrafo Único. O arquivo e a guarda dos registros produzidos na Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP), deverão obedecer a legislação específica existente na Corporação.  

Art. 20. Os membros das Juntas de Inspeção de Saúde e médicos-peritos gozam de inteira independência, sob o ponto de vista técnico, quanto ao julgamento que tenham de formular, baseado nas conclusões resultantes dos dados de exames e inspirados em sua consciência profissional, sendo passíveis de sanções pecuniárias, disciplinares e criminais, em caso de condescendência ou parcialidade em seus pareceres.  

CAPÍTULO II  

DA EMISSÃO DOS PARECERES DA SAMP  

Art. 21. Os pareceres dos médicos peritos obedecerão a legislação em vigor e deverão ser expressos com imparcialidade, em termos claros, precisos e concisos, de tal forma que impeçam qualquer interpretação ambígua, não podendo conter expressões que possam indicar pronunciamento quanto ao mérito, considerando, a partir do diagnóstico funcional e anatômico, tecnicamente identificado, as repercussões sob a capacidade laborativa e de comprometimento da higidez do policial militar ou servidor civil periciado.  

Art. 22. Quando for necessário, a Seção de Avaliação Médico-Pericial(SAMP) deverá solicitar relatórios de internações, exames, pareceres constando diagnóstico, prognóstico e capacidade laborativa do inspecionado, às instituições médico-hospitalares que estiverem assistindo o inspecionado.  

  • 1º Os médicos-peritos, sempre que se fizer necessário, poderão solicitar exames complementares, de acordo com as situações específicas e a critério desses, visando complementar os seus julgamentos para emitirem os pareceres técnicos.
  • 2º Os pareceres e exames complementares solicitados pelo médico-perito deverão ser atendidos com a máxima prioridade no âmbito da Corporação.
  • 3º Os pareceres e exames complementares, para elucidação e comprovação de diagnóstico, poderão ser realizados em outras organizações de saúde, quando não houver condições de realizá-los no estabelecimento de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal.
  • 4º Só terão validade os exames realizados a menos de 06 (seis) meses, contados da data da inspeção, admitindo-se prazo maior quando julgado compatível por Junta de Inspeção de Saúde ou Médico-Perito.
  • 5º Para efeito desta Portaria, serão considerados exames complementares, de acordo com a especificação da inspeção de saúde, conforme dispuser o modelo do anexo III, desta Portaria.
  • 6º De posse da observação clínica e dos exames solicitados, o médico-perito complementará a inspeção de saúde, lavrando a Ata e emitindo o parecer, conforme sua finalidade estabelecida previamente.
  • 7º A responsabilidade diagnóstica cabe ao especialista, entretanto, a do parecer, consignado em Ata de inspeção de saúde, cabe aos membros da Junta, não podendo os mesmos se absterem nem abdicarem de seus pronunciamentos.  

Art. 23. Os pareceres, laudos e exames complementares ficarão arquivados no Dossiê do inspecionado, nas dependências da Seção de Avaliação Médico-Pericial(SAMP) e o acesso a estes, a quem de direito, será de caráter reservado e limitado à obediência da legislação específica (Código de Ética Médica – Art. 102), bem como a Constituição Federal vigente, no inciso X do art. 5º, sendo vedado qualquer tipo de publicidade de tais documentos.  

Art. 24. Nos casos que impliquem em amparo do Estado, licença para tratamento de saúde própria (LTSP) e movimentação de policiais-militares e servidores civis, as Juntas deverão anexar a documentação médica comprobatória de seu parecer à Ata de Inspeção de Saúde, arquivada em prontuário da Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP).  

Art. 25. A Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) é a autorização para afastamento total do serviço ativo, em caráter temporário, concedida ao policial militar, após submetido à inspeção de saúde, por médico-perito ou Junta de Homologação de Atestados (JHA) ou Junta Ordinária de Inspeção de Saúde (JOIS), obedecidos os prazos previstos nesta Portaria e conforme dispõe o art. 66, inciso IV, e o art. 134, inciso III, ambos da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 7.475/86 – Estatuto dos Policiais Militares.  

Parágrafo Único. A licença concedida dentro do período de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação, independentemente do diagnóstico e terá caráter de continuidade no que se refere à alínea “a”, do inciso III, do art. 77, da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 7.475/86 – Estatuto dos Policiais Militares.  

Art. 26. A Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial militar que necessitar prestar assistência à pessoa da família, mediante parecer médico a ser emitido por Junta Ordinária de Inspeção de Saúde (JOIS). §1º A concessão da LTSPF se dará nos termos da Portaria nº 008, de 14 de dezembro de 1990, alterada pela Portaria nº 440, de 25 de janeiro de 2005. §2º Para fins de concessão da LTSPF, poderá a Junta Ordinária de Inspeção de Saúde (JOIS) proceder à inspeção de saúde na pessoa enferma da família a ser acompanhada pelo policial militar.  

Art. 27. Em todos os casos de inspeção de saúde com finalidade de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) e Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF), deverá constar na Ata, a data do período concedido.  

Art. 28. A Licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, a partir da trigésima oitava semana de gestação após inspeção de saúde realizada pela Junta de Homologação de Atestados (JHA) ou Junta Ordinária de Inspeção de Saúde (JOIS), à recuperação pós-parto e à amamentação. A duração do afastamento prevista é de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, devendo ser observados os seguintes aspectos:  

I – no caso de qualquer intercorrência clínica, proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença-maternidade.  

II – no caso de nascimento prematuro, a licença, se ainda não concedida, terá início na data do evento.   

III – nos casos de natimorto, a policial militar será submetida a avaliação médicopericial, 30 (trinta) dias após o parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo ou função. Para esse fim, a Junta de Homologação de Atestados (JHA) ou Junta Ordinária de Inspeção de Saúde (JOIS) deverá emitir novo parecer, descrevendo a situação específica. A antecipação do término da licença será publicada em Boletim do Comando-Geral e comunicada à Diretoria de Pessoal para fins de classificação ou movimentação. 

  • 1º O parto, para os fins previstos no caput deste artigo, é a expulsão voluntária ou provocada, a partir do quinto mês de gestação, de feto vivo ou morto.
  • 2º No caso de aborto comprovado por atestado médico, após homologação, a policial militar fará jus a 30 (trinta) dias de repouso remunerado improrrogáveis. Decorrido esse período de afastamento, a policial militar que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP).
  • 3º Na hipótese de surgirem casos patológicos durante ou depois da gestação, ainda que dela decorrentes e geradores de incapacidade, o afastamento será processado como Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP), o qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença-maternidade.

Art. 29. Nos casos em que o inspecionado recusar a ser submetido a tratamento médico específico ou a exames complementares necessários ao esclarecimento médico-pericial, como meio mais indicado para remover sua incapacidade física, deverá o Secretário da Junta de Inspeção de Saúde ou médico-perito adotar os seguintes procedimentos:  

I – tomar a termo a declaração do inspecionado, em duas vias, assinadas pelo mesmo e pelo secretário da junta de inspeção de saúde ou médico-perito e, ainda, pelos demais integrantes da referida junta ou por duas testemunhas, consignando a recusa ao tratamento ou à realização dos exames recomendados;  

II – arquivar a primeira via no prontuário do inspecionado e anexar a segunda via à cópia da Ata de Inspeção de Saúde;  

III – registrar, em campo próprio destinado a observações diversas, a existência de tal declaração;  

IV – prolatar, se possível, o diagnóstico baseado apenas nos dados colhidos por ocasião do exame físico do inspecionado.  

Art. 30. As atas de Inspeção de Saúde de policiais militares serão lavradas no “Livro de Registro de Atas de Inspeção de Saúde”, podendo constar na mesma sessão, vários inspecionados.  

  • 1º Compete aos policiais militares responsáveis pelo desenvolvimento do expediente da Seção de Avaliação Médico-Pericial(SAMP), registrar no livro de Atas, o número da seção, identificação do inspecionado, número do ofício, o parecer, diagnóstico por extenso e codificado e outras observações específicas de cada inspeção de saúde.
  • 2º Os equívocos ou erros cometidos no lançamento do diagnóstico ou do parecer, no Livro de Registro de Atas de Inspeção de Saúde, e que necessitarem de retificação, poderão ser corrigidos à tinta de cor vermelha, consignando-se, ao pé da página, o motivo da emenda ou 11 correção, autenticando-se o ato com as assinaturas de todos os membros da junta de inspeção de saúde ou do médico-perito.
  • 3º Todos os membros da Junta de Inspeção de Saúde, após a sessão, assinarão a Ata de Inspeção de Saúde.
  • 4º Os pareceres das Juntas de Inspeção de Saúde serão sempre elaborados de acordo com o entendimento da maioria dos seus membros, incluindo o do Presidente, procedendo-se o pronunciamento a partir do Oficial mais moderno, devendo os membros vencidos justificarem, por escrito na Ata, o seu parecer.
  • 5º As sessões serão numeradas seqüencialmente dentro de cada ano civil, a partir de 001 (zero, zero, um), até o término de seus trabalhos.

Art. 31. Da Ata original da inspeção de saúde nos casos de reforma, incapacidade definitiva, transferência para a reserva remunerada, Junta Superior de Saúde em grau de recurso, após lavrada no livro de registro, serão extraídas 05 (cinco) cópias, autenticadas pelos membros da Junta, as quais serão remetidas ao Diretor de Pessoal para cumprir sua finalidade, ressalvada a possibilidade de informatização do sistema, criação de prontuário e assinatura eletrônicos e outras possíveis inovações tecnológicas futuras, onde as Atas já estariam disponibilizadas no próprio sistema.  

  • 1º Quando se tratar de inspeção de saúde para fins de conclusões de Atestados de Origem e Inquérito Sanitário de Origem, licenciamento, demissão, exclusão, concessão de pensão alimentícia e reinclusão, as cópias destas Atas serão extraídas em 02 (duas) vias, autenticadas pelos membros da Junta e remetidas à Diretoria de Pessoal para cumprir suas exigências.
  • 2º As cópias de Atas de Inspeção de Saúde contendo pareceres de inclusão na PMDF, engajamento, reengajamento, independência de reengajamento, exames periódicos para permanência no serviço ativo, licenças e restrições médicas, matrícula em cursos, inclusão no quadro de acesso e outras situações aqui não previstas, poderão ser substituídas por relação nominal que será encaminhada através de ofício à Diretoria de Pessoal para cumprimento de sua finalidade.

Art. 32. As doenças, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou defeitos físicos, devem ser codificados com clareza, no parecer, bem como em Ata de Inspeção de Saúde, conforme determinam os manuais revisados periodicamente de Classificação Internacional de Doenças.  

  • 1º No caso de inexistência de doença ou de defeito físico, tal situação será lançada no parecer, bem como no local do “Diagnóstico” no formulário da Ata de Inspeção, no que couber, conforme a classificação internacional de doenças (CID).
  • 2º Sendo verificados um ou vários defeitos físicos ou uma ou mais doenças compatíveis com o serviço Policial Militar, estes devem ser mencionados com os respectivos diagnósticos, conforme classificação internacional de doenças (CID), acompanhados da expressão “compatível com o serviço Policial Militar”.

Art. 33. Os pareceres emitidos pelas Juntas de Inspeção de Saúde e médicos-peritos, quanto à sua forma, seu conteúdo e vinculação à finalidade da inspeção, serão definidos, além do que estiver estabelecido em Norma Técnica, do seguinte modo:   

I – reconhecida a aptidão do inspecionado, será lançado na ata de inspeção de saúde, o parecer: “Apto para o serviço policial militar”, devendo ser observada tal situação quando o policial militar se encontrar em condições de higidez física e mental suficientes ao desempenho do serviço policial militar;  

II – deverá ser empregada a expressão “Apto sub-judice” quando o policial militar, anteriormente incapacitado em inspeção de saúde, obtiver sentença judicial favorável à sua inclusão nas fileiras da Corporação, não podendo ser incapacitado por doença, lesão ou deficiência objeto da sentença;  

III – reconhecida a aptidão do inspecionado, necessitando este, porém, observar prescrições de ordem médica que não impliquem em afastamento total do serviço policial militar, será lançado na ata de inspeção de saúde, bem como na carteira de saúde do policial militar, o parecer: “Apto para o serviço policial militar com restrição para …”. Neste caso, a Junta especificará as atividades laborativas que o policial militar não está recomendado a realizar, bem como o período de tal restrição.  

IV – reconhecida a incapacidade temporária do inspecionado, será lançado na ata de inspeção de saúde, o parecer: “Incapaz temporariamente para o serviço policial militar”, devendo ser observada tal situação quando o militar apresentar indícios de lesão, doença ou defeito físico curável que implique em afastamento total do serviço policial militar, porém em caráter temporário. A Junta de Inspeção de Saúde que concluir por este tipo de incapacidade deverá recomendar o gozo da Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP), na forma da legislação vigente;  

V – reconhecida a incapacidade definitiva do inspecionado, será lançado na ata de inspeção de saúde, o parecer: “Incapaz definitivamente para o serviço policial militar, a contar de …(especificar dia/mês/ano) ”, além do disposto abaixo, conforme o enquadramento necessário:  

  1. a) quando se tratar unicamente de incapacidade para o serviço ativo da Polícia Militar, constará o seguinte parecer: “Pode prover os meios de subsistência. Não é inválido”;
  2. b) quando se tratar de incapacidade para todo e qualquer trabalho constará o seguinte parecer: “Está total e permanentemente incapacitado para todo e qualquer trabalho. Não pode prover os meios de subsistência. É inválido. Necessita (ou não) de hospitalização permanente e/ou cuidados permanentes de enfermagem”.

VI – para os dependentes de policiais militares, será observado: 

  1. a) no caso de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, o que dispuser a legislação específica;
  2. b) para fins de reconhecimento de dependência, conforme previsto no inciso II do §2º do art. 50 da lei nº 7.289/84, alterada pela lei nº 7.475/86, bem como no art. 34, inciso I, “b” e “c”, da Lei nº 10.486/2002, a Junta de Inspeção de Saúde, além dos diagnósticos, deverá especificar se o inspecionado é ou não inválido, devendo constar tal situação no referido parecer.
  3. c) nos casos de assistência pré-escolar, quando se tratar de dependentes excepcionais, a Junta de Inspeção de Saúde emitirá parecer indicando a idade mental do inspecionado, para 13 fins de enquadramento em tal benefício, conforme dispõe o §2º do art. 4º do Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993.
  • 1º. Quando ocorrer a incapacidade temporária para o serviço policial militar, decorrente da modificação do estado físico ou das condições de saúde do policial militar, que não justifiquem sua reforma, e ultrapassar o período de 01 (um) ano contínuo, o mesmo ficará agregado à Diretoria de Pessoal da Corporação, conforme disposto no artigo 77, §1º, inciso III, letra “c”, da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 7.475/86.
  • 2º. Ocorrendo a agregação prevista no parágrafo anterior, o policial militar que ultrapassar o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data dessa agregação, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável, será reformado, nos moldes do previsto no inciso III do art. 94 da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 7.475/86.

Art. 34. O parecer de que trata o inciso III do artigo 33 deverá ser aplicado, especificamente, aos:  

I – portadores de doenças especificadas em lei, passíveis de cura ou controle;  

II – portadores de pequenas seqüelas que impossibilitem apenas a realização de atividades operacionais;  

III – portadores de próteses auditivas, oculares e outras, desde que as respectivas funções estejam dentro dos limites aceitáveis; e  

IV – outros casos, de acordo com a avaliação médica e legislações específicas.  

  • 1º Considera-se apto para o serviço policial militar com restrição, o policial militar portador de doença ou lesão mínima, assim como a gestante já incorporada que necessite observar prescrição de ordem médica, porém sem incapacitá-los, temporária ou definitivamente, para as atividades policiais militares.
  • 2º Quando não for possível determinar o período, ou se tratando de restrição específica em caráter definitivo, deverá ser emitido parecer definindo o estado clínico do policial militar, consignando-se as restrições observadas, devendo o policial militar ser reavaliado periodicamente, em virtude da possibilidade de reversão da moléstia adquirida face à evolução da medicina moderna. §3º O policial militar com restrição que ultrapassar o período de 01 (um) ano contínuo, ou em período inferior, caso a mesma se torne definitiva, ainda que de patologias diversas, deverá ser apresentado à Diretoria de Pessoal para os fins pertinentes.

Art. 35. O parecer que demonstrar a incapacidade temporária ou restrição para determinada atividade policial militar, em decorrência de recomendação médica, deverá esclarecer o motivo determinante, ficando o policial militar sob o controle hierárquico do Comandante/Chefe/Diretor da OPM a que estiver subordinado.  

  • 1º A incapacidade temporária ou restrição decorrente de prescrição médica poderá resultar em:  

I – incapacidade para o serviço policial militar, nos casos de afastamento total do serviço, em caráter temporário;  

II – restrição para determinada atividade, em decorrência de recomendação médica, o que não desobriga o policial militar a atender às convocações realizadas pelo Comandante/Chefe/Diretor da OPM a que estiver subordinado ou de ordem judicial, bem como, de acordo com a recomendação médica, a execução das seguintes atividades:  

  1. a) serviço administrativo;
  2. b) acompanhamento de instruções, seja no interior ou não do aquartelamento;
  3. c) serviço interno, com ou sem emprego de armamento;
  4. d) outros serviços, desde que compatíveis com o diagnóstico.
  • 2º A prescrição médica que impuser incapacidade temporária ao policial militar, tornando-o incapaz para o serviço em horário noturno, não o impede do cumprimento de serviço diurno, interno ou externo, com ou sem emprego de armamento.

Art. 36. O policial militar com restrição para a realização de esforço físico não participará das atividades enumeradas a seguir: I – exercícios físicos de ordem geral;  

II – instruções militares:  

a)ordem unida, a pé firme, com ou sem emprego de armamento;  

  1. b) ordem unida, em marcha, com ou sem emprego de armamento (marchas normais, acelerado e desfiles);
  2. c) maneabilidade, com ou sem emprego de armamento (instrução de vivacidade e corridas);
  3. d) instrução policial militar de campo, de qualquer natureza; e) instrução de equitação.
  4. f) outras atividades a serem estabelecidas pela Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP).

Art. 37. O policial militar reformado por Junta Ordinária de Inspeção de Saúde (JOIS) em decorrência de incapacidade definitiva, caso seja julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, em grau de recurso ou revisão de ata, retornará ao serviço ativo ou será transferido para a reserva remunerada, consoante o estabelecido no art. 100 da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 7.475/86 – Estatuto dos Policiais Militares da PMDF.  

Parágrafo Único. Os policiais militares reformados por moléstias incuráveis e considerados incapazes definitivamente para o serviço, sem poder prover os meios de subsistência, serão inspecionados pela Junta Ordinária de Inspeção de Saúde (JOIS), periodicamente, de 2 em 2 anos para reavaliação do seu estado de saúde ou a qualquer tempo, a critério da Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP).  

Art. 38. A Seção de Avaliação Médico-Pericial poderá prescrever ao policial militar a não utilização de peças de fardamento ou de equipamento, por prazo determinado.  

Art. 39. Os casos de incapacidade por acidente no serviço serão substanciados por Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, constando ainda, os termos do acidente, comprovações de internações hospitalares, papeleta de tratamento nas enfermarias ou clínicas especializadas e os registros em prontuários, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação, de acordo com o previsto no Decreto nº 26.604, de 23 de fevereiro de 2006.  

  • 1º A doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço, deverá ser provada na forma deste artigo.
  • 2º Quando verificada a incapacidade definitiva, se o policial militar for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, essa situação deverá ficar tipificada nos documentos sanitários de origem.

Art. 40. Quando se tratar de servidores civis da Polícia Militar do Distrito Federal, as decisões das inspeções de saúde seguirão os mesmos preceitos previstos no art. 33 desta Portaria, devendo guardar as condições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos.  

TÍTULO IV  

DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 41. As inspeções de saúde para verificação de aptidão dos candidatos a ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal serão feitas por Oficiais Médicos e Oficiais Odontólogos que constituirão as Juntas de Inspeção de Saúde Especiais (JISE). 

Art. 42. As Juntas de Inspeção de Saúde Especiais (JISE), destinadas a inspecionar candidatos a ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, cumprirão integralmente os dispositivos de editais específicos para cada concurso, podendo ser solicitados exames especializados a fim de complementar pareceres médicos.  

Parágrafo único. Sempre que houver dúvidas quanto aos pareceres de aptidão ou inaptidão do candidato, seu julgamento dependerá de exames complementares específicos, cuja entrega dos resultados à referida Junta não deverá ultrapassar o prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da solicitação dos mesmos. Nestes casos, ficará o candidato sujeito à regulamentação pertinente para fins de ingresso e freqüência no respectivo curso.  

Art. 43. As inspeções serão registradas em Livro Especial, contendo, obrigatoriamente, o nome, filiação, data e naturalidade do candidato.  

Art. 44. Nos casos de doenças previstas no inciso V do art. 96 da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 7.475/86, bem como no art. 24 da Lei nº 10.486/2002, as Juntas de Inspeção de Saúde ou médicos-peritos deverão consignar em ata, enquadrando ou não a patologia verificada como uma das doenças especificadas em lei.  

Art. 45. As inspeções de saúde para fins de justiça civil ou militar serão realizadas pela SAMP com o objetivo de:   

I – verificar se o estado de saúde de um indiciado ou réu permite o seu comparecimento perante a Justiça Militar ou Civil;  

II – verificar o estado mental de um policial militar, indiciado ou acusado em inquérito ou processo criminal;  

III – verificar outras solicitações previstas nesta portaria, de autoridade competente, compatíveis com as atribuições da SAMP.  

Art. 46. As inspeções de saúde para fins de tratamento específico no exterior, serão realizadas por uma Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE) devidamente nomeada pelo Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo único. Do parecer da referida Junta constará sempre:  

I – o diagnóstico detalhado, especificando as lesões ou doenças, sua natureza e localização (vedado qualquer tipo de publicidade);  

II – o enquadramento do inspecionado na legislação correspondente aos documentos sanitários de origem (declaração de existência ou não de relação de causa e efeito com o acidente em serviço);  

III – necessidade, ou não, do tratamento especializado no exterior;  

IV – clínica especializada para onde deve ser encaminhado o examinado; V – tempo de duração provável do tratamento.  

Art. 47. A Diretoria de Saúde da Corporação exercerá a orientação técnica das atividades da Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP), visando obter a unicidade das doutrinas, podendo fazê-la através de instruções normativas e providenciará, junto às autoridades competentes, para que sejam cumpridas as disposições vigentes.  

Art. 48. Cabe à Diretoria de Saúde dirimir as dúvidas decorrentes da execução das presentes normas, bem como expedir outras normas que se fizerem necessárias, relativas às Inspeções de saúde no que se refere às atribuições da Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP).  

Art. 49. A Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP) exigirá de todos os inspecionados, prova de identificação, mediante exibição de um documento válido (Carteira de Identidade Policial Militar ou Civil, título de eleitor ou outros documentos hábeis e pessoais).  

  • 1º A verificação da identificação do inspecionado ficará a cargo da equipe de auxiliares da (SAMP), que anotará na ata do inspecionado, o número de registro do documento correspondente, matrícula, filiação, idade, data de nascimento, motivo da inspeção e outros dados que julgar necessário.
  • 2º Se o inspecionado não estiver munido do documento de identidade, deverá ser apresentado à Junta com ofício do Diretor de Pessoal. 17

Art. 50. Os modelos para escriturações da Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP), com as indicações necessárias ao seu uso e as dimensões respectivas, encontram-se anexas a estas Instruções.  

Art. 51. O Policial Militar afastado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade militar ou civil, ficando obrigado a seguir rigorosamente o tratamento adequado à doença.  

  • 1º A infração ao prescrito no caput deste artigo implicará na imediata cassação da licença e a determinação de outra inspeção pela Junta Ordinária de Inspeção de Saúde(JOIS), para melhor avaliação médica;
  • 2º No caso de não ser reconhecida a moléstia, será considerado simulação; e, sendo reconhecida a moléstia, a licença deverá, obrigatoriamente, ser gozada no interior do quartel, aplicando-se em qualquer caso, se necessário, todas as sanções disciplinares cabíveis.

Art. 52. As OPMs deverão realizar o controle do período de afastamento do militar avaliado em inspeção de saúde.  

Art. 53. Os anexos que compõem esta Portaria serão atualizados, sempre que necessário, mediante proposta do Chefe da Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP) ao Diretor de Saúde, de acordo com a necessidade de adequação ao surgimento de novas normas, que encaminhará ao órgão competente da Corporação.  

Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral da Corporação, que poderá ouvir o Chefe do Estado-Maior, Diretor de Pessoal, Diretor de Saúde e Diretor de Inativos e Pensionistas.  

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Portaria PMDF nº 247, de 09 de novembro de 1999 e suas alterações.  

Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

FLÁVIO LÚCIO DE CAMARGO – CORONEL QOPM
Comandante-Geral