PORTARIA Nº 647/2008

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Normatiza e disciplina a utilização dos equipamentos de telefonia móvel funcional e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais que confere o Art. 13, item 14 do Decreto GDF n.° 4.284, de 04 de agosto de 1978 que regula a Lei n.° 6.450 de 14 de outubro de 1977;  

Considerando a necessidade de normatização do uso dos aparelhos de telefonia móvel da Corporação,

RESOLVE:  

Art. 1º – Os telefones móveis disponíveis na Corporação serão distribuídos, mediante Termo de Autorização do Comandante-Geral, aos Comandantes, Chefes e Diretores de OPM, ao Corregedor-Geral e ao Ajudante-Geral para uso exclusivo em serviço.  

  • 1º – Por necessidade do serviço, o Comandante Geral poderá distribuir os referidos equipamentos a outros policiais militares por tempo determinado.
  • 2º – A Diretoria de Apoio Logístico – DAL será responsável pela emissão e controle dos Termos de Autorização e dos Termos de Responsabilidade.

Art.2º – Os usuários que se afastarem temporariamente de suas funções, deverão repassar os telefones aos substitutos imediatos antes de seu afastamento ou no máximo em 24 (vinte e quatro) horas após.  

  • 1º – É vedada a utilização do equipamento fora do Distrito Federal, salvo para os usuários que residirem no entorno do DF, ficando a utilização restrita na sua residência e no trajeto casa/trabalho/casa.
  • 2º – Em caso de afastamento do Distrito Federal por ato de serviço, o usuário somente poderá levar o aparelho caso tenha autorização do Comandante Geral.

Art. 3° – O usuário ao ser movimentado ou afastado do cargo que ocupa deverá transferir o aparelho ao seu substituto, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação de sua movimentação ou afastamento.  

  • 1º – A transferência deverá ser comunicada por escrito, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas, à Diretoria de Apoio Logístico para fins de substituição do Termo de Autorização e do Termo de Responsabilidade.
  • 2º – O não cumprimento deste artigo, nos prazos estipulados, além das medidas disciplinares, acarretará o bloqueio do telefone até que seja sanada a situação.
  • 3º – Aos integrantes do último grau hierárquico será facultada a prerrogativa de portabilidade do número utilizado, devendo ser informado à DAL em até 72 (setenta e duas) horas para atualização de cadastro. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 954, de 30.01.2015)

Art. 4º – Pela não observância do disposto nos artigos 2º e 3º desta Portaria o usuário responderá disciplinarmente.  

Art. 5º – Os contatos com a empresa telefônica para tratar de assuntos referentes aos serviços prestados, bem como troca de número, aparelhos, carregadores, baterias ou memórias serão feitos exclusivamente pela Diretoria de Apoio Logístico.  

Art. 6º – Cada aparelho celular terá uma franquia com limite de minutos, estabelecida pela Diretoria de Apoio Logístico, que publicará em Boletim Reservado tabela com as franquias dos equipamentos e seus respectivos usuários, ouvido o Comando Geral.  

Art. 7º – O telefone que atingir o limite da franquia será automaticamente bloqueado, normalizando-se a utilização no mês subseqüente. Parágrafo Único – Caso não ocorra o bloqueio, o usuário indenizará o valor utilizado além da franquia no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua notificação.  

Art. 8º – As faturas, após devidamente atestadas, deverão ser entregues na DAL, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após seu recebimento. Parágrafo Único – Se por culpa do usuário for efetivado pagamento com atraso, será devido à PMDF os valores pagos com multa e juros, que deverá ser pago no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação do usuário, garantido o direito da ampla defesa e contraditório.  

Art. 9º – O usuário tem responsabilidade pela utilização, guarda e conservação, porém, o aparelho, seus acessórios e seu número são vinculados à Unidade Policial Militar, sendo vedada sua transferência, devendo ser observado o prescrito nos art. 2º e 3º.  

Art. 10 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Apoio Logístico, ouvido o Comando Geral.  

Art. 11 – Revogam-se a Portaria PMDF n° 418, de 04 de junho de 2004 e os dispositivos contrários.  

Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA CERQUEIRA- CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 021, de 30 de janeiro de 2009.