PORTARIA Nº 418/2004

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Normatiza a utilização dos equipamentos celulares funcionais e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e em face da solicitação corretiva – SAC nº C.5.4.150576/2002 da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal,

RESOLVE:

Art. 1º- Os telefones celulares disponíveis na Corporação serão distribuídos, mediante autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar, aos Comandantes, Chefes, Diretores de OPM, Corregedor-Geral e Ajudante-Geral, para uso exclusivo em serviço, por meio de termo próprio, elaborada pela Diretoria de Apoio Logístico.

Art. 2º – Os usuários desses telefones celulares, ao se afastarem temporariamente de suas funções, deverão repassar os telefones aos substitutos imediatos.

Art. 3º – A transferência definitiva do aparelho para outro oficial, deverá ser comunicada imediatamente à Diretoria de Apoio Logístico para fins de substituição do Termo de Responsabilidade.

Art. 4º – A conservação e a manutenção do aparelho serão de inteira responsabilidade do usuário, excetuando-se os casos cobertos pela garantia do fabricante.

Art. 5º – Os contatos com as empresas telefônicas para tratar de assuntos referentes aos serviços prestados à PMDF, bem como troca de aparelhos, carregadores ou baterias, serão feitos exclusivamente pela Diretoria de Apoio Logístico.

Art. 6º – Fica vedada a utilização dos telefones celulares fora da área limítrofe do Distrito Federal, excetuando-se o uso em missão oficial, devidamente autorizado pelo Comandante-Geral.

Art. 7º – Cada aparelho celular terá um limite de franquia em minutos, a ser estabelecido pela Diretoria de Apoio Logístico, que ficará incumbida de mandar publicar em Boletim Reservado da Corporação, tabela constando esses limites e os respectivos usuários.

Art. 8º – As ligações que ultrapassarem os limites da franquia serão automaticamente bloqueadas, normalizando-se a utilização somente no mês subsequente.

Art. 9o
– As faturas, após devidamente atestadas, deverão ser entregues à DAL, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis antecedentes à data de vencimento de cada fatura.

Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO FERNANDES DE AZEVEDOCORONEL QOPM
Comandante-Geral