PORTARIA Nº 644/2008

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece orientações à Diretoria de Pessoal, sobre o processamento das consignações em folha de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, e fixa condições para o credenciamento e recredenciamento de consignatários no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, alterada pela Lei nº 7.457, de 9 de outubro de 1986 e pela Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998 e com base nos Arts. 27, 28 e 29, § 2º da Lei nº 10.486, de 04 julho de 2002, Decreto-Lei nº. 2.482, de 15 de agosto de 1940, Decreto GDF nº. 28.195, de 16 de agosto de 2007, Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008 e na Portaria Normativa SRH/MPOG nº 05, de 08 de outubro de 2008, 

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios que a Diretoria de Pessoal deverá observar, quanto aos procedimentos relativos ao credenciamento das entidades consignatárias, visando à autorização para o processamento de consignações em folha de pagamento dos policiais militares ativos, inativos, beneficiários de pensão militar e servidores civis, previstos nos artigos 27, 28 e 29, § 2º, da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e legislação pertinente.

CAPÍTULO I
Das Consignações

Art. 2º As consignações em folha de pagamento são os descontos mensais processados nos contracheques dos policiais militares ativos, inativos, beneficiários de pensão militar e servidores civis da Polícia Militar do Distrito Federal, por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, e se classificam em compulsórias/obrigatórias e facultativas/autorizadas.

Art. 3º Considera-se, para fins desta Portaria:
I – consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária de créditos resultantes de consignações compulsória ou facultativa/autorizada, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II – consignante: órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, no caso, a Polícia Militar do Distrito Federal, que realiza, por intermédio do SIAPE, descontos relativos às consignações compulsória/obrigatória e facultativa/autorizada na ficha financeira do policial militar ativo, inativo, beneficiário de pensão militar e servidor civil, em favor do consignatário;
III – consignado: policial militar ativo ou inativo, beneficiário de pensão militar ou servidor civil, integrante da Polícia Militar do Distrito Federal, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto de valores mediante consignação em folha de pagamento;
IV – consignação compulsória/obrigatória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V – consignação facultativa/autorizada: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma desta Portaria.

Art. 4º São consignações compulsórias/obrigatórias as previstas no Art. 28 da Lei nº 10.486/2002:
I – contribuição para a pensão militar;
II – contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar;
III – indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes, por intermédio de organização militar, conforme regulamentação;
IV – impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei;
V – indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida;
VI – pensão alimentícia judicial;
VII – taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;
VIII – multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;
IX – decorrente de decisão judicial;
X – outras obrigações decorrentes de imposição legal.

Art. 5º São consignações facultativas/autorizadas, aquelas incidentes sobre a remuneração do policial militar, observados os limites estabelecidos na Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, mediante a sua autorização prévia e formal e anuência da Administração da PMDF, desde que a entidade seja reconhecida junto à Corporação como consignatária, de acordo com o rol a seguir e o disposto no Art. 4º do Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, na seguinte ordem de prioridade:
I – mensalidade instituída para o custeio de clubes, associações e caixas beneficentes, constituídos exclusivamente por policiais militares ativos, inativos, beneficiários de pensão militar e servidores civis da PMDF;
II – co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada e contribuição para planos de saúde patrocinados por entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde, além dos benefícios estabelecidos na letra no Decreto-Lei nº. 2.482, de 15 de agosto de 1940;
III – mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;
IV – amortização decorrente de benefícios sociais do servidor e seus dependentes, sendo considerados para fins desta Portaria aqueles que se referem a tratamento odontológico, assistência à saúde, farmacêutica, educacional e de lazer, prestados por entidade de classe, associação, clube, hospital ou clínica, na forma fixada pelo
Inciso XI e § 3º, Art. 4º do Decreto GDF nº 28.195, de 16 de agosto de 2007;
V – contribuição em favor de associação constituída exclusivamente por policiais militares da PMDF, que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços aos seus associados;
VI – mensalidade em favor de cooperativa, instituída pela Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, constituída exclusivamente por policiais militares da PMDF, com
a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
VII – contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos de contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;
VIII – prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas instituídas pela Lei n.º 5.764, de 1971, constituída exclusivamente por policiais militares, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
IX – prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidades bancárias ou caixas econômicas; enquadrando-se os benefícios estabelecidos no Decreto-Lei nº. 2.482, de 15 de agosto de 1940;
X – prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a instituir planos de previdência complementar aberta, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001;
XI – prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como segurada que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
XII – prestação de financiamentos contraídos para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro de Habitação, de instituição do Distrito Federal ou de cooperativas habitacionais;
XIII – amortização de empréstimos pessoais, quando se tratar de instituição oficial de crédito.
§ 1º Como regra para atender as necessidade do gênero, aplica-se o Decreto Federal nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008 e supletivamente, naquilo que não colidir, o Decreto GDF nº 28.195, de 16 de agosto de 2007.
§ 2º Fica vedada a utilização de rubrica concedida pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em desacordo com a modalidade autorizada nos termos deste artigo e demais condições desta Portaria e Legislação pertinente.
§ 3º A consignatária que descumprir o estabelecido no parágrafo anterior estará sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 29 e 30 desta Portaria.

Art. 6º As consignatárias de que trata o Art. 5º desta Portaria, excetuando-se a hipótese do inciso V do Art. 5º, deverão promover pela Internet a movimentação de consignações dos integrantes da PMDF, ativos, inativos, beneficiários de pensão militar e servidores civis, na página do SIAPEnet (www.siapenet.gov.br), conforme manual de consignações.

CAPÍTULO II
Do Cadastramento e Habilitação dos Consignatários

Art. 7º Aplicam-se ao cadastramento dos consignatários, as disposições do Decreto-Lei nº 2.482, de 15 de agosto de 1940, artigos 5º, 7º e 10 do Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008 e artigos do 6º ao 10 da Portaria Normativa/SRHMPOG nº 05, de 08 de outubro de 2008.

Art. 8º Compete ao Comandante-Geral da PMDF autorizar o processamento na folha de pagamento, das entidades consignatárias, após realizado o devido processo de habilitação junto à Diretoria de Pessoal da PMDF, face ao disposto no §2º do Art. 29 da Lei n.º 10.486/2002.

Art. 9º Somente será habilitada na Polícia Militar do Distrito Federal, como consignatária, para os descontos autorizados/facultativos, a entidade que estiver devidamente cadastrada no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a devida publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º A concessão de rubrica por parte do SIAPEnet da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MP não enseja direito líquido e certo para habilitar os descontos autorizados/facultativos na folha de pagamento da PMDF, devendo ser encaminhado requerimento, devidamente instruído, com os documentos comprobatórios do regular cadastramento na Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MP, para fins de análise.
§ 2º Após a regular habilitação de que trata o caput deste artigo, a consignatária deverá preencher um Termo de Ajustamento de Conduta, o qual firmará o comprometimento de que tem conhecimento e concorda com as condições para utilização da consignação em folha de pagamento da PMDF.

Art. 10. As entidades consignatárias devem disponibilizar a qualquer tempo, quando solicitadas pela Diretoria de Pessoal, o cadastro dos associados policiais militares ativos, inativos, beneficiários de pensão militar e servidores civis.
§ 1º As entidades consignatárias devem encaminhar mensalmente à Diretoria de Pessoal, a ficha cadastral de novos associados, bem como cópia do requerimento do consignado, que solicitar se desvincular da consignatária.

CAPÍTULO III
Do Recadastramento e reabilitação dos Consignatários

Art. 11. Aplicam-se ao recadastramento dos consignatários, as disposições do Decreto Federal nº 1.095, de 09 de novembro de 1903; do Decreto-Lei nº 2.482,  de 15 de agosto de 1940; dos artigos. 7º e 10 do Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008; dos artigos 11 e 12 da Portaria Normativa/SRH-MPOG nº 05, de 08 de outubro de 2008 e dos artigos 8º e 9º desta Portaria.

Art. 12. Aplicam-se ao recadastramento e à reabilitação, as disposições dos artigos 7º ao 10 desta Portaria, bem como, do Decreto Federal nº. 1.095, de 09 de novembro de 1903 e do Decreto-Lei nº. 2.482, de 15 de agosto de 1940.

CAPÍTULO IV
Dos Comandos de Consignações

Art. 13. Os comandos de consignações facultativas/autorizadas, exceto a pensão alimentícia voluntária e os serviços de saúde prestados diretamente pela Polícia Militar do Distrito Federal, serão efetivados diretamente pelos consignatários, por intermédio do SIAPEnet, mediante autorização expressa do consignado, observados os cronogramas da folha de pagamento divulgados pelo DASIS.
§ 1º Os consignatários de que trata o art. 5º desta Portaria, exceto os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, fornecerão, quando solicitados pela Polícia Militar do Distrito Federal ou pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, cópia do contrato, convênio ou comprovação de adesão, mediante o qual o consignado autorizou a efetivação da consignação em folha de pagamento, no prazo máximo de trinta dias, da data da solicitação.
§ 2º Será descredenciado o consignatário que não utilizar o sistema, no prazo de seis meses, contados a partir da data de seu efetivo cadastramento no SIAPE, e conseqüentemente desabilitado na PMDF, excetuando-se o caso de pensão alimentícia voluntária.

Art. 14. As entidades autorizadas a operar com as consignações facultativas de que tratam os incisos VIII, IX e X do art. 5º deverão lançar no SIAPEnet, no período de 25 a 31 de cada mês, as taxas máximas de juros e todos os demais encargos que serão praticados na concessão de empréstimos pessoais no mês subseqüente.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo serão divulgadas pela SRH/MP, a partir do primeiro dia útil de cada mês, no SIAPEnet.

Art. 15. Caberá à Diretoria de Pessoal da PMDF acompanhar e supervisionar o crescimento ou evolução do quantitativo de comandos dos consignatários no SIAPE, propondo correções, apurações ou adoção de medidas preventivas, quando houver indícios de irregularidade.

CAPÍTULO V
Dos limites das consignações

Art. 16. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1o Os descontos podem ser obrigatórios/compulsórios ou facultativos/autorizados.
§ 2o Os descontos obrigatórios/compulsórios têm prioridade sobre os facultativos/autorizados.
§ 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o da Lei n.º 10.486, de 04 de julho de 2002, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:
I – ajuda de custo;
II – indenização da despesa do transporte;
III – salário-família;
IV – adicional natalino;
V – auxílio-natalidade;
VI – auxílio-funeral;
VII – adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração;
VII – auxílio-fardamento.

Art. 17. As consignações compulsórias/obrigatórias prevalecem sobre as facultativas.
§ 1o Não serão permitidos descontos facultativos até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios excederem a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar.
§ 2º Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1º, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 5º.
§ 3º Somente será admitida a operação de consignação facultativa até o limite da margem consignável estabelecida no § 1º.
§ 4º Somente poderão ser descontados em folha de pagamento os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 5º, amortizáveis até o limite máximo de sessenta meses.

CAPÍTULO VI
Denúncias e Reclamações

Art. 18. A Polícia Militar do Distrito Federal não será responsável pelos dados lançados no SIAPEnet e informados pelo consignatário, em cumprimento dos termos do art. 14.

Art. 19. No caso de desconto indevido, o policial militar deverá formalizar termo de ocorrência junto à Diretoria de Pessoal, conforme modelo constante do Anexo III da Portaria Normativa/SRH-MPOG n.º 05, de 08 de outubro de 2008.
§ 1º Recebido o termo de ocorrência do policial militar, a Seção de Processamento de Folha de Pagamento da Diretoria de Pessoal deverá cadastrá-lo no SIAPEnet, para fins de acompanhamento e controle.
§ 2º Formalizado o termo de ocorrência pelo policial militar, a Seção de Processamento de Folha de Pagamento da Diretoria de Pessoal terá cinco dias para notificar o consignatário, para comprovação da regularidade do desconto, o que deverá ocorrer em no máximo três dias úteis.
§ 3º Caso não reste comprovada a regularidade do desconto contestado ou a consignatária não preste as informações no prazo previsto no parágrafo anterior, a Diretoria de Pessoal formalizará o devido processo administrativo e encaminhará os autos à Auditoria de Recursos Humanos da SRH/MP – AUDIR, para apuração e manifestação conclusiva sobre a regularidade do desconto contestado.
§ 4º A Seção de Processamento da Folha de Pagamento da Diretoria de Pessoal poderá, ainda, promover a suspensão do desconto contestado, pelo prazo de 30 dias, nas situações descritas no parágrafo anterior.
§ 5º No caso do consignatário, a despeito de estar devidamente notificado, não atender às solicitações da administração, requeridas na forma do §º 2º, a Diretoria de Pessoal deverá informar ao DASIS, que conforme Art. 21, § 6º da Portaria Normativa n.º 05, de 08 de outubro de 2008, poderá promover a desativação temporária da rubrica da entidade até o cumprimento da solicitação.

Art. 20. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.

Art. 21. As denúncias e reclamações efetuadas pelo policial militar com base em informações inverídicas poderão caracterizar inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade deve ser apurada pela autoridade competente, mediante sindicância, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 22. Constitui crime prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

CAPÍTULO VII
Das restrições

Art. 23. Os consignatários estão sujeitos às seguintes restrições quanto à sua atuação, junto ao SIAPE, observados os princípios legais:
I – suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até doze meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
II – exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
III – desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações no SIAPE e alterações das já efetuadas;
IV – descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrada no SIAPE, ficando vedada qualquer operação de consignação no SIAPE pelo período de sessenta meses e conseqüente desabilitação da PMDF;
V – inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para operações de consignação.

Parágrafo único. Na aplicação das restrições constantes deste artigo serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade cometida, bem como eventuais danos que dela decorrerem.

Art. 24. As consignações facultativas/autorizadas poderão ser suspensas, no todo ou em parte, por decisão motivada, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
I – por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade;
II – por interesse do consignatário;
III – por interesse do consignado, mediante solicitação expressa à Diretoria de Pessoal.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, deverá a entidade consignatária ser previamente comunicada da suspensão, devendo, ainda, serem resguardados os efeitos jurídicos advindos de fatos pretéritos.
§ 2º Em todos os casos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser informado junto ao Sistema SIAPE o prazo em que a consignação ficará suspensa.
§ 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, o prazo para o consignatário suspender a consignação será de trinta dias, ressalvados os casos de empréstimos e financiamentos, quando tal prazo será estendido até a quitação do débito do servidor.
§ 4º Comprovado pelo consignado o descumprimento do prazo de que trata o parágrafo anterior, a consignação será suspensa, independentemente da aplicação de outras restrições cabíveis, devendo os valores recebidos indevidamente pelos consignatários serem restituídos ao consignado.

Art. 25. A exclusão da consignação poderá ocorrer a qualquer tempo, por decisão motivada, nos seguintes casos:
I – nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III e §1º do art. 24 desta Portaria;
II – quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável;
III – pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.

Art. 26. Independentemente do convênio firmado entre o consignatário e o consignante, o pedido de exclusão de consignação promovido pelo consignado deverá ser atendido, mediante a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o requerimento, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada a folha de pagamento, desde que observados os seguintes critérios:
I – a consignação de contribuições em favor das entidades relacionadas no art. 5º, incisos I, II, III, V, VI e VII, somente poderá ser excluída após a desfiliação do consignado ou rescisão dos contratos assinados;
II – a consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento somente poderá ser excluída com a aquiescência expressa do consignado e do consignatário.

Art. 27. Quanto à desativação temporária aplica-se no que couber e subsidiariamente à PMDF, as disposições do Art. 29 da Portaria Normativa SRH/MPOG nº 05, de 08 de outubro de 2008.

Art. 28. No que se refere à inabilitação do consignatário, aplica-se no que couber e subsidiariamente à PMDF, as disposições do Art. 30 da Portaria Normativa/ SRH-MPOG n.º 05, de 08 de outubro de 2008, que resultarem em seu descredenciamento junto ao SIAPE.

Art. 29. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário na PMDF, quando o consignatário incorrer nas disposições do Art. 31 da Portaria Normativa/SRH-MPOG n.º 05, de 08 de outubro de 2008.

Art. 30. O consignado ficará impedido, pelo período de até sessenta meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado em processo administrativo prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.

Parágrafo único. A apuração da irregularidade de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante sindicância, nos termos da Portaria PMDF n.º 250, de 10 de maio de 1999, que dispõe sobre o Manual de Sindicância na PMDF e suas alterações.

Art. 31. A aplicação das restrições descritas nos artigos 24 a 29 desta Portaria prescinde de processo administrativo, no qual será garantido ao consignatário o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo único. Fica delegada ao Diretor de Pessoal, a competência para instrução e análise do processo administrativo que trate de irregularidade ou fato que impliquem na aplicação de suspensão e exclusão de consignação ou desativação temporária de consignatária no âmbito da PMDF.

Art. 32. Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no que couber, a aplicação das penalidades de que tratam os artigos 24 a 30 desta Portaria.
§ 1º É de competência do Diretor de Pessoal a aplicação das restrições de suspensão e exclusão de consignação, desativação temporária do consignatário, pelo período máximo de seis meses, bem como do impedimento de que trata o art. 30.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Art. 33. A consignação em folha de pagamento não implica coresponsabilidade da Polícia Militar do Distrito Federal, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário, no que couber.

Art. 34. A partir da data de publicação desta Portaria, não serão admitidas novas consignações de consignatárias não habilitadas na PMDF, que não atendam às exigências nela previstas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Portaria para as consignatárias que não se habilitarem na PMDF, especialmente as disposições do § 2º do Art. 37.

Art. 35. Os casos omissos serão tratados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 36. As movimentações financeiras relativas às operações de consignação facultativas constantes do art. 5º, excetuando-se a pensão alimentícia voluntária, somente poderão ser procedidas, em folha de pagamento, pelas entidades consignatárias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao caso previsto pelo § 4º do art. 19.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 37. Os consignatários que atualmente operam no SIAPE terão prazo de cento e oitenta dias contados da publicação da presente portaria, para adequação às suas normas.
§ 1º Os consignatários que não firmarem convênio com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no prazo a que se refere o caput serão excluídos do SIAPE e considerados inabilitados na PMDF, ficando impedidos de realizar novas operações de consignação.
§ 2º As consignações relativas à amortização de empréstimos, benefícios e financiamentos firmados na vigência do Decreto n.º 4.961, de 20 de janeiro de 2004 e da Portaria PMDF n.º 493, de 13 de fevereiro de 2006, poderão permanecer no sistema até o termo final de sua vigência, vedada nesta hipótese a promoção de alterações de qualquer natureza quanto às operações mantidas.
§ 3º As entidades interessadas somente poderão operar novas consignações no SIAPE quando cadastradas e habilitadas, mediante celebração de convênio com a SRH/MP e regularmente habilitada na PMDF.

Art. 38. Aplica-se às operações em curso, processadas no SIAPE, as disposições contidas no Art. 41 da Portaria Normativa/SRH-MPOG nº. 05, de 08 de outubro de 2008.

Art. 39. Fica revogada a Portaria PMDF n.º 493, de 13 de fevereiro de 2006 e suas alterações.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos administrativos praticados até esta data.

ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA CERQUEIRA – CEL QOPM
COMANDANTE-GERAL