PORTARIA Nº 493/2006

POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
QUARTEL DO COMANDO GERAL

Estabelece os critérios para descontos em folha de pagamento da Corporação e para o credenciamento das entidades consignatárias, em atendimento ao disposto no § 2º do Art. 29 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 e dá outras providências.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, alterada pela Lei nº 7.457, de 9 de outubro de 1986 e ainda o que dispõe o § 2º do Art. 29 da Lei 10.486 de julho de 2002,  

RESOLVE:  

Art. 1.º Fica estabelecido os critérios para promover a autorização de entidades consignatárias e o processamento das consignações na folha de pagamento dos integrantes da Corporação.  

Art. 2º – A Diretoria de Pessoal deverá observar, na elaboração da folha de pagamento dos policiais-militares, as normas estabelecidas nesta Portaria, relativamente aos descontos, obrigatório e autorizado, previstos nos artigos 27, 28 e 29 da Lei nº 10.486/2002.  

Art. 3º – Considera-se consignatário para fins desta Portaria, o destinatário dos créditos resultantes dos descontos obrigatório e autorizado. 

Art. 4º – São descontos considerados obrigatórios, os previstos no Art. 28 da Lei nº 10.486/2002.  

Art. 5º – São descontos considerados autorizados aqueles incidentes sobre a remuneração do policial-militar, observados os limites estabelecidos na Lei nº 10.486/2002, mediante a sua autorização prévia e formal e anuência da administração, nas seguintes modalidades:  

I – mensalidade instituída para o custeio de clubes, associações e caixas beneficentes, constituídos exclusivamente para servidores do Governo do Distrito Federal ou policiaismilitares da PMDF;  

II – mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal, bem como aos policiais-militares da PMDF;  

III – contribuição para planos de saúde patrocinados por entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;  

IV – contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;  

V – prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como segurada que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;  

VI – prestação de financiamentos contraídos para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro de Habitação;  

VII – amortização de empréstimos pessoais, quando se tratar de instituição oficial de crédito;  

VIII – pensão alimentícia decorrente de decisão judicial. § 

 1º – Aplica-se subsidiariamente e provisoriamente o Decreto Federal n.º 4.961, de 20 de janeiro de 2004, até que a lei específica que integrará a norma do art. 29, da Lei nº 10.486/2002, entre em vigência.  

  • 2º – Fica vedada a utilização de rubrica concedida pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em desacordo com a modalidade autorizada nos termos deste artigo e demais condições desta Portaria e Legislação pertinente.
  • 3º – A consignatária que descumprir o estabelecido no parágrafo anterior estará sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 14 e 15 desta Portaria.
  • 4.º Fica permitido, em caráter excepcional, a implantação de no máximo 02 (duas) seqüências por consignatária, visando evitar que o policial militar seja retirado da folha por excesso de linhas. Art. 6º – A soma mensal das consignações autorizadas de cada policial-militar não poderá exceder o equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração ou proventos, abatidos os descontos obrigatórios previstos no Art. 28 da Lei nº 10.486/2002, também incidindo para a composição da margem consignável os direitos pecuniários referentes ao auxílio-moradia, sendo excluídos:

I – diárias;  

II – ajuda de custo;  

III – indenização da despesa do transporte;  

IV – salário-família;  

V – adicional natalino;  

VI – auxílio-natalidade;  

VII – auxílio-funeral;  

VIII – adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e  

IX – auxílio-fardamento.  

Art. 7º – As consignatárias de que trata o artigo 5.º desta Portaria, excetuando-se a hipótese do inciso VIII, deverão promover pela Internet a movimentação de consignações dos integrantes da PMDF e pensionistas, na página do SIAPEnet (www.siapenet.gov.br), conforme manual de consignações.  

Art. 8º – Somente será habilitado na Polícia Militar, como consignatário, para os descontos autorizados, aquele que estiver devidamente cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, a cargo da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a devida publicação em Diário Oficial da União, nos termos do Art. 8º do Decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004.  

  • 1.º – A concessão de rubrica por parte do SIAPEnet da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, não enseja o direto líquido e certo para habilitar os descontos autorizados na folha de pagamento da PMDF, devendo ser encaminhado requerimento, devidamente instruído, à Corporação para fins de análise.
  • 2.º – Após a regular habilitação de que trata o caput deste artigo, a consignatária deverá preencher um Termo de Compromisso, o qual firmará o comprometimento de que tem conhecimento e concorda com as condições para utilização da consignação em folha de pagamento da Corporação.

Art. 9º – As entidades consignatárias devem disponibilizar, a qualquer tempo, quando solicitados pela Diretoria de Pessoal, o cadastro dos associados policiais-militares;  

Art 10 – Não serão permitidos na folha processada, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores, que impliquem créditos nas fichas financeiras dos policiais-militares.  

Art. 11º – A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade da Polícia Militar por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo militar com o consignatário.  

Art. 12º – A consignação autorizada poderá ser cancelada:  

I – por interesse da administração, devidamente fundamentado;  

II – por interesse do consignatário, expresso por solicitação formal encaminhada à Diretoria de Pessoal;  

III – a pedido do policial-militar à Diretoria de Pessoal, se após dirigir-se ao consignatário não se ver atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo, nesse caso, o consignatário justificar-se, por escrito, à Diretoria de Pessoal, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.  

IV – por descumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto 4.961, de 20 de janeiro de 2004, nesta Portaria e no Termo de Compromisso.  

Parágrafo único – Em não sendo plausível a justificativa apresentada, a documentação pertinente deverá ser objeto de análise, mediante procedimento administrativo apuratório, instaurado no âmbito da Diretoria de Pessoal, para as devidas providências, de acordo com o Art. 15 desta Portaria.  

Art. 13º – Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento deverá ser atendido pela Diretoria de Pessoal com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou no mês subseqüente, caso já tenha sido processado. Parágrafo único – A consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do militar e da consignatária.  

Art. 14º. Verificando-se a incidência de desconto indevido, ou sem a devida autorização do militar, o consignatário responsável terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito horas) para ressarcir o policial-militar do desconto indevido, findo o qual a Diretoria de Pessoal, depois de cientificada, deverá tomar as providências contidas no art. 16 desta portaria.  

Art. 15º – A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Portaria e na legislação pertinente, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização irregular ou ilegal da folha de pagamento da Polícia Militar, o descumprimento dos requisitos legais ou desconto indevido, será submetida a um procedimento apuratório, com direito à ampla defesa e contraditório.  

  • 1.º – Para exercer o direito de defesa a consignatária terá o prazo de cinco dias úteis, a contar da notificação, devidamente expedida pela Diretoria de Pessoal.
  • 2.º Não sendo justificado, por parte da consignatária envolvida, a utilização irregular ou ilegal da folha de pagamento da Polícia Militar do Distrito Federal será suspenso o processamento da consignação pela Diretoria de Pessoal.
  • 3º O prazo de suspensão será definido pelo Comandante-Geral, por ocasião da solução do procedimento apuratório.
  • 3.º – Caso o procedimento administrativo resulte em suspensão da consignação, será encaminhado cópia daquele à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que gerencia o SIAPEnet, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
  • 4º – Constatada a existência de contravenção, crime, má-fé, fraude, simulação, dolo, conluio, os autos do procedimento apuratório deverão ser encaminhados à autoridade judiciária competente para as providências de lei.

Art. 16º – Fica revogada a Portaria PMDF de n.º 364, de 18 de outubro de 2002.  

Art. 17º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos administrativos praticados até esta data.  

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – Cel QOPM  

Comandante-Geral