PORTARIA Nº 641/2008

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta e padroniza as características das fotografias utilizadas para confecção de carteiras de identidade no âmbito da Corporação.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 13, item XIV, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, e considerando: O Decreto n.º 89.250 de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.116 de 29 de agosto de 1983, o qual estabelece a apresentação de fotografias para confecção de Carteira de Identidade; O que estabelece os incisos I e II do § 1º do Art. 3º da Lei 7.289 de 18 de dezembro de 1984, acerca da situação dos policiais militares ativos e inativos; O grande número de policiais militares ativos e inativos, pensionistas, dependentes dos policiais militares e funcionários civis que trocam suas carteiras de identidade militar por diversos motivos; e, A necessidade de padronizar a inscrição referente ao policial militar ativo ou inativo e as características das fotografias a serem utilizadas quando da confecção das carteiras de identidade militar.

RESOLVE:  

Art. 1o Estabelecer critérios para a apresentação de fotografias por parte dos policiais militares ativos e inativos, pensionistas, dependentes dos policiais militares e funcionários civis da Corporação, para fins de confecção de carteira de identidade, bem como padronizar a inscrição na carteira de identidade dos policiais militares na ativa e na inatividade. Parágrafo único. As fotografias apresentadas deverão conter as seguintes características: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL QUARTEL DO COMANDO-GERAL ESTADO – MAIOR  

I – formato 3X4 cm, colorido, de frente, em papel liso brilhante e com fundo branco;  

II – as fotos deverão retratar com fidelidade a imagem atual do fotografado;  

III – as fotos apresentadas deverão ser nítidas e iguais;  

IV – as fotos não poderão conter data, nem estarem sujas, manchadas ou riscadas;  

V – A imagem do fotografado, utilizando fardamento específico (4º A), deverá retratar o busto (cabeça, pescoço e parte do tórax), com imagem proporcional às medidas exigidas, não sendo permitido retoques, trejeitos ou sorrisos, nem tampouco adornos ou cordão sobreposto ao uniforme que se façam visíveis; 

V – a imagem do fotografado, utilizando fardamento específico (2º A), deverá retratar o busto (cabeça, pescoço e parte do tórax), com imagem proporcional às medidas exigidas, não sendo permitido retoques, trejeitos ou sorrisos, nem tampouco adornos ou cordão sobreposto ao uniforme que se façam visíveis; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1029, de 10.02.2017). VI – As fotos deverão retratar o fotografado, no caso de Policial Militar Inativo utilizando o uniforme que trata o item anterior, sendo-lhe facultado paletó e gravata;  

VI – as fotos deverão retratar o fotografado, no caso de policial militar inativo, utilizando o uniforme que trata o item anterior, sendo-lhe facultado paletó e gravata para o policial militar do sexo masculino e blazer para a policial militar do sexo feminino, em ambos os casos, em tonalidade escura de cor única; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1029, de 10.02.2017).  

VII – as fotos de dependentes e pensionistas de Policiais Militares deverão seguir as especificações abaixo:  

  1. a) o fotografado não poderá apresentar chapéu, boné, bandanas ou qualquer outro tipo de objeto que cubra a cabeça;
  2. b) o fotografado não poderá apresentar-se de perfil, nem com qualquer objeto pessoal ou estampa que faça apologia às drogas, ao racismo, à violência ou qualquer outro fato que atente contra a paz social, a moral e os bons costumes; e,
  3. c) não poderá o fotografado estampar a face coberta por cabelos, óculos escuros ou qualquer objeto que interfira na perfeita visualização do rosto, salvo em caráter excepcional, por motivo de doença que leve a queda de cabelo (devidamente comprovado) ou por hábitos religiosos.

VIII – as carteiras de identidade dos policiais militares receberão as inscrições específicas às suas respectivas situações, conforme se segue:  

  1. a) policiais em atividade, contendo a inscrição do posto ou graduação confirmada seguido das iniciais “PM”; e,
  2. b) policiais na inatividade, contendo a inscrição do posto ou graduação confirmada seguido das iniciais “RR” para inativos da reserva remunerada ou “Ref.” para inativos reformados conforme a situação. a) no caso do policial militar em atividade, a carteira de identidade conterá a inscrição do posto ou graduação e o respectivo quadro funcional previsto em lei; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1047, de 28.06.2017).
  3. b) no caso do policial militar na inatividade, a carteira de identidade conterá a inscrição do posto ou graduação e o respectivo quadro funcional previsto em lei, seguidos das iniciais com hífen “- RR” para inativos da reserva remunerada ou “- Ref.” para inativos reformados, conforme a situação. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1047, de 28.06.2017).

Art. 2o Os militares deverão utilizar o uniforme com as devidas insígnias correspondentes ao quadro funcional a que pertencer, bem como ao posto ou graduação confirmada, destacados na gola interna.  

Art. 3o Os policiais militares femininos, além das observações anteriores, poderão ser fotografadas utilizando-se de maquiagem leve (batom, sombra e/ou lápis de olho), um brinco por orelha, não sendo permitido argolas ou pingentes, de cabelos presos, se longos, ou um pouco acima do bordo superior do colarinho, se curtos.  

Art. 3º As policiais militares femininas da ativa, além das observações anteriores, poderão ser fotografadas utilizando-se de maquiagem leve (batom, sombra e/ou lápis de olho), um brinco por orelha, não sendo permitido argolas ou pingentes, de cabelos presos, se longos, ou um pouco acima do bordo superior do colarinho, se curtos. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1029, de 10.02.2017)  

Art. 4º As fotografias destinadas às carteiras de identidade de dependentes, pensionistas e funcionários civis da Corporação devem obedecer as seguintes especificações:  

  1. I) não podem estampar o fotografado fazendo uso de camisas ou camisetas do tipo manga cavada ou regata (sem mangas );
  2. II) não podem estampar o fotografado trajando roupas de banho ou qualquer outra vestimenta que sugira estar desnudo;

III) não podem estampar o fotografado trajando qualquer tipo de vestimenta ou objeto que cubra a cabeça, excepcionando-se hábitos religiosos e coberturas por motivo de doenças que levem a queda de cabelo;  

  1. IV) não podem estampar o fotografado com a face coberta por cabelos, véus, óculos escuros ou qualquer outro objeto que interfira na perfeita visualização do rosto do identificado; e,
  2. V) não deverão conter qualquer objeto pessoal ou estampa que faça apologia às drogas, ao racismo, à intolerância, à violência ou qualquer outro fato que atente contra a paz social ou o estado de direito, bem como a moral e os bons costumes.

Art. 5º Os policiais militares ativos e inativos, quando fardados, deverão observar o cumprimento das normas, a seguir listadas, estabelecidas para corte de cabelo, barba e uso de bigode a fim de padronização das fotos a serem apresentadas para confecção das carteiras de identidade, são elas:  

  1. I) cabelo: meia cabeleira baixa. A partir da borda da cobertura (gorro ou boné) a parte exposta do cabelo deve ser desbastada progressiva e uniformemente até a nuca, têmporas e orelha, onde ficará perfeitamente nítida e visível a linha do couro cabeludo. Além disso, o pé do cabelo terminará aproximadamente a 3cm do bordo superior do colarinho;
  2. II) costeletas: simples, terminado à altura do canal auditivo, não sendo permitido base trapezoidal;

III) barba: rosto raspado, não sendo permitido o uso de cavanhaque ou peras; e,  

  1. IV) bigode: não ultrapassando a extensão do lábio superior e sua espessura não ultrapassando as narinas e o bordo inferior do lábio superior.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA CERQUEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Atualizado em 07 de julho de 2017.
Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 220, de 25 de novembro de 2008.