PORTARIA Nº 1029/2017

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera a Portaria PMDF nº 641, de 14 de novembro de 2008, que regulamenta e padroniza as características das fotografias utilizadas para confecção de carteiras de identidade no âmbito da Corporação.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010, e
Considerando a isonomia entre homens e mulheres, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1998.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o §1º do artigo 1º da Portaria PMDF nº 641, de 14 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ………………………………………
Parágrafo único. ………………………..
I – ………………………………………………
II – ……………………………………………..
III – ……………………………………………
IV – ……………………………………………
V – A imagem do fotografado, utilizando fardamento específico (2º A), deverá retratar o busto (cabeça, pescoço e parte do tórax), com imagem proporcional às medidas exigidas, não sendo permitido retoques, trejeitos ou sorrisos, nem tampouco adornos ou cordão sobreposto ao uniforme que se façam visíveis;
VI – As fotos deverão retratar o fotografado, no caso de policial militar inativo, utilizando o uniforme que trata o item anterior, sendo-lhe facultado paletó e gravata para o policial militar do sexo masculino e blazer para a policial militar do sexo feminino, em ambos os casos, em tonalidade escura de cor única;
VII – …………………………………………..
a) ……………………………………………….
b) ………………………………………………..
c) ………………………………………………..
VIII – ………………………………………….
a) ………………………………………………..
b) ………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Alterar o artigo 3º da Portaria PMDF nº 641, de 14 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3º As policiais militares femininas da ativa, além das observações anteriores, poderão ser fotografadas utilizando-se de maquiagem leve (batom, sombra e/ou lápis de olho), um brinco por orelha, não sendo permitido argolas ou pingentes, de cabelos presos, se longos, ou um pouco acima do bordo superior do colarinho, se curtos.” (NR)

Art. 3º Corrigir os desdobramentos dos artigos 4º e 5º da Portaria PMDF nº 641, de 14 de novembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ………………………………………
I – ………………………………………………
II – ……………………………………………..
III – ……………………………………………
IV – ……………………………………………
V – ……………………………………………..” (NR)
“Art. 5º ………………………………………
I – ………………………………………………
II – ……………………………………………..
III – ……………………………………………
IV – ……………………………………………..” (NR)
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 35, de 17 de fevereiro de 2017.