PORTARIA Nº 609/2008

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a adequação das normas internas que regem os critérios para descontos em folha de pagamento da Corporação, para credenciamento das entidades consignatárias e a prorrogação do prazo de aplicação do Código 70.000 em favor da CABE Social e CABE Comércio da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o nº 14, do artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regulamenta a Lei 6.450, de 14 de outubro de 1977 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal) e ainda o que dispõe o § 2º do art. 29 da Lei 10.486, de 04 de julho de 2002.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar as normas internas que regem os critérios para descontos em folha de pagamento da Corporação e para o credenciamento das entidades consignatárias.

Art. 2º Os dispositivos da Portaria PMDF nº 493, de 13 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ………………………………………………………………………………………
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§ 1º Aplicam-se, no que couber, as disposições normativas editadas
pelo Governo Federal que disciplinam o processamento das
consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Art. 8º Somente será habilitado na Polícia Militar, como
consignatário, para os descontos autorizados, aquele que estiver
devidamente cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores – SICAF, a cargo da Secretaria de Recursos Humanos
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a devida
publicação em Diário Oficial da União, consoante às disposições normativas editadas pelo Governo Federal que disciplinam a
matéria.
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§2.º Após a regular habilitação de que trata o caput deste artigo, desde que deferido o pedido contido no parágrafo anterior, a consignatária deverá preencher um Termo de Compromisso, que reproduzirá os dispositivos desta Portaria na forma de cláusulas, contendo ainda o comprometimento, a ciência e a concordância relativas às condições para utilização da consignação em folha de pagamento da Corporação, na forma do Termo de Compromisso e
da legislação .
Art. 12. …………………………………………………………………………………….
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IV – por descumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação
do Governo Federal, aplicável à PMDF, que disciplina o processamento das consignações em folha de pagamento, nesta
Portaria e no Termo de Compromisso.
Art. 14. Verificando-se a incidência de desconto indevido, ou sem a
devida autorização do militar, o consignatário responsável terá o
prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito horas) para ressarcir o policial-militar do desconto indevido, findo o qual a Diretoria de Pessoal, depois de cientificada, deverá tomar as providências contidas no artigo 15 desta portaria.”

Art. 3º Fica prorrogado o prazo de utilização dos Códigos 70.259 e 70.305 em favor da CABE Social e CABE Comércio da Polícia Militar do Distrito Federal, respectivamente, até o dia 28 de agosto de 2008.

Parágrafo único. Findo a prazo estabelecido no caput deste artigo a Diretoria de Pessoal da PMDF adotará as medidas cabíveis junto à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no sentido de não processar os descontos referentes os Códigos 70.259 e 70.305 em favor da CABE Social e CABE Comércio da Polícia Militar do Distrito Federal, respectivamente, em desacordo com a legislação vigente.

Art. 4º Fica revogada a Portaria PMDF nº 585, de 17 de dezembro de 2007, e demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA CERQUEIRA – Cel QOPM
Comandante-Geral