PORTARIA Nº 518/2006

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta a instauração, instrução e processamento de inquérito técnico no âmbito da Corporação e dá outras providências.

O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, no uso das atribuições que lhe confere o item 14, do Artigo 13, do Decreto no 4.284, de 04 de agosto de 1978 e considerando a necessidade dab tramitação de inquéritos técnicos com maior legitimidade, celeridade e legalidade,  

RESOLVE:  

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO  

Art. 1º O inquérito técnico é um procedimento administrativo instaurado obrigatoriamente para apurar causas, efeitos e responsabilidades por avarias em viaturas, aeronaves e embarcações distribuídas à carga-geral da Corporação ou em equipamentos neles instalados.  

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO E COMPETÊNCIA  

Art. 2º Ocorrendo danos em veículos, aeronaves ou embarcações vinculados à Corporação, o usuário final do bem deverá, imediatamente, comunicar o fato por escrito ao Oficial-de-Dia. Parágrafo único – O Oficial-de-Dia deverá comunicar o fato por escrito ao titular do órgão usuário do bem danificado, até o segundo dia útil subseqüente à constatação da ocorrência, sob pena de responsabilidade solidária.  

Art. 3º Ao titular do órgão usuário, caberá instaurar o inquérito técnico mediante portaria e adotar as providências cabíveis, visando a regularização patrimonial.

Art. 4º O inquérito técnico deverá ser concluído dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento pelo encarregado da portaria de instauração.   

  • 1o O encarregado de inquérito técnico poderá, devidamente fundamentado, solicitar à autoridade instauradora a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos.
  • 2o A autoridade instauradora, acatando a solicitação do encarregado, poderá prorrogar os trabalhos apuratórios em até 15 (quinze) dias.

Art. 5º O inquérito técnico será sempre instaurado mediante portaria do titular do órgão usuário, devendo ser publicada em boletim interno da unidade ou do Comando-Geral, conforme o caso, que deverá conter:  

I – Nome, posto, cargo e matrícula da autoridade instauradora do inquérito técnico;  

II – Identificação do bem patrimonial avariado e a descrição minuciosa dos fatos ou atos, instruída pela documentação seguinte:  

  1. a) Documentos que comunicam o fato: parte do usuário final do bem patrimonial e parte do Oficial-de-Dia;
  2. b) Ocorrência policial militar;
  3. c) Ocorrência de registro na delegacia policial da circunscrição; d) Ficha de serviço da viatura;
  4. e) Ficha de acidente; e,
  5. f) Folha do Termo de Guarda e Responsabilidade – TGR, que relaciona o bem patrimonial ao titular do órgão usuário do bem.

III – Designação do encarregado com nome, posto e matrícula; e,  

IV – Local, data da instauração e assinatura da autoridade instauradora. 

CAPÍTULO III  

DAS FASES DO INQUÉRITO TÉCNICO  

Art. 6º Os atos praticados durante o procedimento serão ordenados cronologicamente, observadas as seguintes fases:  

I – fase inicial; 

II – fase de instrução;  

III – fase conclusiva; e,  

IV – fase decisória. 2  

  • 1o A fase inicial abrange o ato de instauração, o encaminhamento da documentação ao encarregado e as providências preliminares do encarregado.
  • 2o A fase de instrução abrange o interrogatório do suposto responsável, a defesa prévia, a produção de provas e as alegações finais. 
  • 3o A fase conclusiva abrange as conclusões do encarregado, consignadas no seu relatório. 
  • 4o A fase decisória abrange a solução da autoridade instauradora.

Art. 7º A portaria de instauração deverá ser elaborada em 04 (quatro) vias, distribuídas da seguinte forma:  

I – a primeira via e seus anexos para o encarregado;  

II – a segunda via para a Corregedoria-Geral da Polícia Militar (Coordenação de Tomada de Contas Especial);  

III – a terceira via para publicação em boletim interno da unidade ou do Comando-Geral; e 

IV – a quarta via à Diretoria de Apoio Logístico.  

Art. 8º A produção de provas destina-se à juntada aos autos das oitivas, inspeções, documentos, laudos e pareceres indispensáveis ao convencimento do encarregado.  

Art. 9º Ao final da produção de provas e juntadas as alegações finais, o encarregado elaborará relatório circunstanciado, o qual será a síntese das conclusões resultantes da avaliação das provas, das alegações dos envolvidos e da legislação, para que se possa orientar a decisão da autoridade instauradora, apontando:  

I – se houve ou não a reparação do bem danificado.  

II – a quem se deve atribuir a responsabilidade pelos danos, caso não tenha havido a reparação.  

II – se houve infração disciplinar ou indício de crime.  

Art. 10 A solução será dada pela autoridade instauradora que, por meio da análise do procedimento, ratificará ou não os resultados obtidos, bem como adotará as demais providências cabíveis.  

CAPÍTULO IV  

DOS ELEMENTOS INTEGRANTES   

Art. 11 Integram o procedimento de inquérito técnico em ordem seqüencial:  

I – Portaria de Instauração;  

II – Documentos que comunicam o fato: parte do usuário final do bem patrimonial e parte do Oficial-de-Dia;  

III – Ocorrência policial militar;  

IV – Ocorrência de registro na delegacia policial da circunscrição;  

V – Ficha de serviço; 

VI – Ficha de acidente;  

VII – Folha do Termo de Guarda e Responsabilidade – TGR, que relaciona o bem patrimonial ao titular do órgão usuário;  

VIII – Designação de escrivão (se for o caso);  

IX – Ofício de solicitação de laudo pericial ao Comandante-Geral;  

X – Ofício de solicitação de laudo pericial do Comandante-Geral ao Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;  

XI – Termo de identificação do bem patrimonial;  

XII – Termo de inspeção;  

XIII – 03 (três) orçamentos contendo todos os itens necessários à recuperação do bem patrimonial;  

XIV – Termo de avaliação do dano;  

XV – Laudo de inspeção técnica;

XVI – Laudo técnico pericial;

XVII – Documentação produzida (Carta ou Termo de Comunicação, Termo de Declaração e outros pertinentes).  

XVIII – Documentos comprobatórios da recuperação do bem (se for o caso);

XIX – Parecer técnico emitido pelo Centro de Suprimento e Manutenção ou órgão competente, atestando que o bem fora recuperado dentro dos padrões técnicos;  

XX – Termo de vista contendo a manifestação em ressarcir ou recuperar o bem danificado (se for o caso);  

XXI – Relatório do encarregado;  

XXII – Termo de encerramento e remessa; e,  

XXIII – Solução da autoridade instauradora.  

CAPÍTULO V  

DAS ATRIBUIÇÕES PROCEDIMENTAIS  

Art. 12 O número da portaria de instauração do inquérito técnico será emitido pela Coordenação de Tomada de Contas Especial da Corregedoria-Geral da Polícia Militar.  

Art. 13 Todos os campos da ficha de serviço da viatura deverão ser preenchidos antes da liberação para o serviço, conforme as suas exigências, devendo ser assinada pelas autoridades responsáveis pelo seu emprego e manutenção, que registrarão, obrigatoriamente, as alterações verificadas.  

Art. 14 A identificação consiste no ato de reconhecer o bem patrimonial danificado, distinguindo-o no acervo patrimonial do Distrito Federal, mediante lavratura de termo próprio (modelo do Anexo VI), atendendo-se às características específicas já registradas junto à Diretoria de Apoio Logístico por meio da carga-geral e Termo de Guarda e Responsabilidade.  

Art. 15 A inspeção implica minuciosa vistoria, realizada pelo encarregado, acompanhado do usuário final do bem patrimonial avariado e de um técnico/especialista, a fim de identificar com exatidão os danos produzidos em suas extensões, mediante lavratura de termo próprio (modelo do Anexo VII).  

Art. 16 Deverão ser providenciados pelo encarregado e acostados aos autos, no mínimo 03 (três) orçamentos quantificativos dos danos, devidamente circunstanciados, sendo um deles emitido por concessionária ou empresa especializada e os demais por empresas idôneas, prevalecendo sempre o de menor valor que possa ser justificado e sustentado. Parágrafo único. Quando o veículo automotor avariado encontrar-se em pleno gozo das garantias oferecidas pelo fabricante, o oficial encarregado do inquérito técnico deverá, antes da realização dos orçamentos, solicitar ao Centro de Suprimento e Manutenção – CSM/PMDF, que se manifeste sobre os danos materiais produzidos e quanto à possibilidade do conserto ser realizado em oficina idônea que não seja autorizada. Em caso de confirmação dessa possibilidade, a avaliação dos danos deverá ser procedida na forma do caput desse artigo, caso contrário, deverão concorrer somente orçamentos de preços realizados em concessionárias.  

Art. 17 A avaliação do dano, providenciada pelo encarregado, consiste em quantificar valores, através da realização de orçamentos na praça 5 comercial, sobre as peças e serviços necessários à recuperação do bem e mediante lavratura de termo próprio (modelo do Anexo VIII).  

Art. 18 O laudo de inspeção técnica é o documento que contém informações sobre a avaliação do dano não proveniente de acidente, ou seja, em decorrência de desgaste natural de peças e/ou equipamentos do bem patrimonial, a ser emitido pela Seção de Manutenção do Centro de Suprimento e Manutenção ou, se necessário, por empresa especializada.  

Art. 19 O laudo pericial necessário à instrução dos autos do inquérito técnico será requerido pelo encarregado diretamente ao Comandante-Geral, que por sua vez, fará solicitação ao Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o modelo expresso no Anexo IV, mediante pedido inicial formulado pelo encarregado da apuração à guisa do modelo contido no Anexo III.  

Art. 20 Quando o dano causado no bem patrimonial for de grande proporção, o encarregado deverá solicitar ao Centro de Suprimento e Manutenção, a realização de uma inspeção pormenorizada, na qual serão relacionadas todas as peças e equipamentos avariados e se a recuperação é viável ou antieconômica, mediante a emissão do laudo de inspeção técnica.  

CAPÍTULO VI

DO PROCESSAMENTO  

Art. 21 Cabe ao fiscal administrativo ou P/4 da unidade examinar os autos do inquérito técnico quanto à justeza de seu aspecto técnico, à observância no que concerne às normas vigentes, devendo restituí-lo ao encarregado para correções quando for o caso, mediante nota de correção indicando as providências a serem adotadas, antes da solução da autoridade instauradora.  

Art. 22 As causas dos acidentes devem ser classificadas em uma das seguintes formas:  

I – Técnica;  

II – Pessoal; e  

III – Causas outras.  

  • 1o Causa técnica representa:

I – Defeito em peças por fabricação, que não tenha sido possível constatar previamente; e  

II – Ruptura, quebra, afrouxamento ou perda de qualquer peça.  

  • 2o Causa pessoal representa: 6

I – Ação dolosa; ou,  

II – Ação culposa do usuário final ou do escalão de manutenção do bem patrimonial danificado. 

  •  3o Causas outras:  

I – Força maior; e,  

II – Caso fortuito.  

CAPÍTULO VII  

DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA  

Art. 23 Será assegurado ao indicado responsável pelo dano o direito do contraditório e da ampla defesa, em obediência ao disposto no inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal, considerando o caráter administrativo do inquérito técnico.  

Art. 24 Recebida a documentação pertinente ao acidente e adotadas as providências iniciais, o encarregado notificará o suposto responsável acerca da existência do procedimento e dos fatos que lhe estão sendo imputados, cientificando-o da data do interrogatório e concedendo-lhe o prazo de 03 (três) dias úteis para constituir advogado ou indicar oficial da corporação para atuar como seu defensor.  

  • 1o Caso o suposto responsável não se manifeste na indicação de seu defensor, o encarregado solicitará via ofício a nomeação de um defensor dativo à autoridade instauradora.
  • 2o O encarregado deverá permitir ao suposto responsável juntar aos autos do inquérito técnico, documentos e outros meios de provas necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa, desde que não sejam ilícitos.

Art. 25 O interrogatório do suposto responsável será feito na presença do defensor constituído ou nomeado.  

Art. 26 Após o interrogatório e no prazo de 02 (dois) dias úteis, o suposto responsável pelo dano ou o seu defensor poderá oferecer defesa prévia. Parágrafo único. O prazo correrá com os autos à disposição do suposto responsável no local dos trabalhos do inquérito técnico.  

Art. 27 Adiado por qualquer motivo os trabalhos do inquérito técnico, o encarregado marcará desde logo, dia e hora para o prosseguimento dos trabalhos, lavrando-se o respectivo termo nos autos.  

Art. 28 Ao suposto responsável será assegurado, se assim preferir, o direito de acompanhar as oitivas e participar da produção de provas, devendo ser notificado para tanto.  

  • 1o Caso o encarregado do inquérito técnico verifique que a presença do suposto responsável possa intimidar ou tumultuar a inquirição de pessoas poderá inicialmente admoestá-lo e se necessário, afastá-lo da realização do ato, para tanto, deverá fundamentar a decisão.
  • 2o A produção de prova requerida pelo suposto responsável ou por seu defensor reputada impertinente, inoportuna ou protelatória será indeferida pelo encarregado, cuja decisão fundamentará.

Art. 29 Da realização de interrogatórios, de depoimentos, de acareações, de reconhecimento de pessoas ou de coisas, da solicitação de perícias e da reprodução simulada de fato será notificado, com antecedência mínima de 24 horas, o suposto responsável.  

Art. 30 O suposto responsável não terá direito ao afastamento de escalas de serviço durante os trabalhos do inquérito técnico, exceto quando autorizado pelo Comandante da unidade do interessado.  

Art. 31 Em qualquer fase do procedimento poderão ser juntados aos autos documentos pertinentes ao objeto da apuração, devendo o encarregado dar vista ao suposto responsável para que se manifeste em 24 horas.  

Art. 32 O acesso aos autos do inquérito técnico, bem como, a reprodução reprográfica total ou parcial pelo suposto responsável ou defensor, poderá ocorrer em qualquer momento, ficando às expensas do requerente e no horário de expediente da Corporação.  

Art. 33 Encerrada a produção de provas, sem que sejam requeridas diligências decorrentes das provas produzidas, será aberta vista dos autos ao suposto responsável para no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis oferecer as alegações finais, se assim desejar.  

CAPÍTULO VIII  

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 34 Após seu encerramento na unidade de origem, os autos do inquérito técnico deverão ser remetidos à Corregedoria-Geral da Polícia Militar – CPM para as providências de sua competência.  

Art. 35 Próximo de se expirar o prazo para a conclusão dos trabalhos do inquérito técnico, e faltando documentos elucidativos para a emissão de parecer conclusivo, o encarregado remeterá os autos à autoridade instauradora juntamente com o relatório circunstanciado, explicitando o motivo pelo qual não concluiu os trabalhos. 8  

  • 1o A autoridade instauradora solucionará e enviará os autos do inquérito técnico à Corregedoria-Geral da Polícia Militar com pedido de baixa para a complementação devida.
  • 2o Cabe à Coordenação de Tomada de Contas Especial analisar o feito e decidir pela instauração de Tomada de Contas Especial.
  • 3º Após a conclusão do inquérito técnico na unidade, a autoridade instauradora remeterá cópia do relatório e da solução do feito ao Diretor de Apoio Logístico para as providências de sua alçada.

Art. 36 No caso de bens patrimoniais cedidos à Corporação por outros órgãos públicos, mediante convênios, termo de cessão, comodato ou qualquer outro instituto, deverão ser adotadas as providências elencadas no Artigo 3º desta portaria, salvo se houver disposições contrárias, versando sobre a questão.

Art. 37 Durante os trabalhos de inquérito técnico será admitida a recuperação do bem às expensas do suposto responsável.  

  • 1o Não logrando êxito na recuperação do bem junto ao indicado responsável, nada impede que a recomposição se dê por iniciativa própria do titular do órgão usuário, desde que não implique ônus para o erário.
  • 2o Não ocorrendo qualquer uma das situações anteriores, o Comandante-Geral, em caráter excepcional, com fulcro nos termos da Decisão n.º 1409/2006 – TCDF, autorizará a recuperação do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito em momento anterior à conclusão da apuração realizada em sede de tomada de contas especial. Para tanto, quando da confecção do inquérito técnico, deverão ser adotadas providências cautelares indispensáveis à apuração de responsabilidade civil, a saber:
  1. a) Produção de laudos de avarias, inspeção mecânica e avaliação indireta, mediante requisição do oficial encarregado ao Centro de Suprimento e Manutenção – CSM/PMDF;
  2. b) Realização de avaliação econômica da recuperação do bem, nos termos consignados na Decisão n.º 5356/2005 – TCDF;
  3. c) Realização, em caso de recuperação antieconômica, de pesquisa de mercado em publicações especializadas ou na pauta de valores utilizada para o lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no território do Distrito Federal, para obter o valor de mercado de bem similar;
  4. d) Obtenção de, no mínimo, 03 (três) orçamentos em empresas especializadas, e reconhecidamente idôneas, na recuperação de veículos danificados, observado sempre a espécie do veículo em questão (automóvel, motocicleta, caminhão, etc);
  5. e) Registro das avarias havidas mediante fotografias; e, 9
  6. f) Outras medidas que se mostrem aplicáveis e relevantes, conforme o caso.
  • 3o Não sendo possível a recuperação do bem patrimonial nas formas anteriores, o mesmo deverá ser lacrado e preservado, permanecendo na Unidade Policial Militar até o encerramento da tomada de contas especial ou processo apuratório correspondente, momento em que o Comandante-Geral, por intermédio de seu Pronunciamento, determinará as providências pertinentes ao caso.
  • 4º É vedada a recuperação parcial do bem patrimonial danificado, objeto de apuração em inquérito técnico.

Art. 38 Não se dará prosseguimento ao inquérito técnico, encerrando-se os trabalhos em qualquer fase, quando houver a recuperação total do bem patrimonial, respeitando-se as demais providências desta portaria, confeccionando-se um relatório circunstanciado e providenciando a remessa dos autos à Corregedoria-Geral da Polícia Militar.

Art. 39 Todas as folhas do inquérito técnico devem ser organizadas em ordem cronológica e devidamente numeradas e rubricadas pelo encarregado.  

Art. 40 O encarregado do inquérito técnico poderá designar um Sargento ou Subtenente para servir de escrivão.  

Art. 41 O encarregado do inquérito técnico poderá solicitar ao Centro de Suprimento e Manutenção parecer técnico sobre qualquer equipamento relacionado ao bem, cabendo-lhe adotar as providências necessárias para a sua realização, ainda que através de empresa especializada.  

Art. 42 É vedado ao encarregado de inquérito técnico receber pecúnia para custear a recuperação de dano ao bem patrimonial.  

Art. 43 Em ocorrendo a recuperação do bem patrimonial no âmbito da Unidade, com o inquérito técnico já concluído e remetido ao destino pertinente, o encarregado, na forma do Artigo 34, encaminhará a documentação comprobatória do conserto (parecer técnico subsidiado pelas notas fiscais de peças e serviços aplicados e/ou equivalente) para a Corregedoria-Geral da Polícia Militar.  

Art. 44 Caso seja detectado pelo encarregado, durante a execução dos trabalhos, indícios de responsabilidade relativa a oficial de posto superior ao seu, deverá relatar circunstanciadamente o fato por meio de documento e remeter juntamente com o procedimento à autoridade instauradora para a designação de outro oficial. Parágrafo único. No caso previsto nesse Artigo, a autoridade instauradora deverá comunicar à Corregedoria-Geral da Polícia Militar para controle. 10  

CAPÍTULO IX  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 45 Constitui parte integrante desta portaria os anexos que seguem de número I à XVIII.  

Art. 46 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim do Comando-Geral.  

Art. 47 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Título XIII, Artigos de números 37 a 54 da Portaria PMDF 037, publicada no Boletim do Comando-Geral n.º 137, de 17JUL1981 e a Instrução Normativa 001, de 23 de abril de 2003, publicada no Boletim do Comando-Geral n.º 063, de 07ABR2003.  

FLÁVIO LÚCIO DE CAMARGO – CEL QOPM
Comandante-Geral