PORTARIA Nº 247/1999

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

INSTRUÇÕES REGULADORAS DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE E DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.​

T Í T U L O I

C A P Í T U L O I
DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE

Art. 1º – As inspeções de saúde constituem perícias médicas ou médico-legais, de interesse da Policia Militar do Distrito Federal, mandadas executar pelo Comandante Geral da Corporação, com a finalidade de avaliar a capacidade física e mental de policiais militares e civis enquadrados nos casos abaixo:

1 – candidatos a ingresso no serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal;

2 – para permanência no serviço ativo, engajamento, reengajamento, independência de reengajamento, promoções, licenças, licenciamento, transferência para a reserva remunerada, reforma, exclusão, revisão, reinclusão, matrícula em cursos, melhoria de reforma e reajustamento de proventos;

3 – candidatos a cargos civis na PMDF;

4 – candidatos ao amparo pelo Distrito Federal por acidente ocorrido em serviço.

5 – dependentes qualificados para atendimento de exigências regulamentares ou para concessão de pensão, licença para tratamento de saúde e outros amparos legais;

6 – arrolados em processo de justiça civil ou militar, por solicitação da autoridade competente;

7 – policiais militares e seus dependentes legais em situações não compreendidas nos itens anteriores, para atender a outras exigências regulamentares da legislação que venha a ser criada.

Art. 2º – As inspeções de saúde serão realizadas por Juntas Inspeção de Saúde (JIS) nomeada pelo Comandante Geral da Corporação.

Parágrafo único – Todos os policiais militares pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS, poderão compor as Juntas de Inspeção de Saúde – JIS, em caráter permanente, desde que seja solicitado pela sua Presidência.

C A P Í T U L O I I
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE

Art. 3º – As Juntas de Inspeções de Saúde (JIS) serão de caráter permanente ou temporárias e estarão diretamente subordinadas ao Diretor de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 1º – São Juntas de Inspeção de Saúde (JIS):

a – De caráter permanente, as Juntas Ordinárias de Inspeção de Saúde (JOIS), compostas de 01 (um) presidente Oficial Superior do QOPMS – Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde e 02 (dois) membros reservados hierarquicamente aos mais moderno destes, função de secretário, pertencentes também ao QOPMS, nomeado pelo Comandante Geral, por indicação do Diretor de Saúde da Corporação.

b – De caráter temporário, as Juntas Superiores de Saúde (JSS), constituídas por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde, que apresidirá, e mais 04 (quatro) membros, reservado hierarquicamente ao mais moderno destes, a função de secretário, os quais sempre que possível devem pertencer – 2 – ao QOPMS, nomeados pelo Diretor de Saúde, mediante proposta do Presidente da Junta Ordinária de Inspeção de Saúde.

Art. 4º – As Juntas de Inspeções de Saúde serão constituídas por Oficiais do QOPMS, cujas especialidades sejam compatíveis com as necessidades de esclarecimentos dos pareceres e diagnósticos estabelecidos e relacionados com as patologias indicadas, não podendo funcionar incompletas.

Parágrafo Único – As Juntas de Inspeção de Saúde poderão ser acrescidas de Oficiais Cirurgiões Dentistas e de outros profissionais especialistas da Polícia Militar, e/ou civis se houver necessidades para esclarecimentos de diagnósticos, complementação de parecer e exames, sempre através de proposta do Presidente daquela Junta nomeada.

Art. 5º – As JOIS e JSS serão organizadas e funcionarão, em princípio, em instalações edificadas em Órgão de Saúde da Corporação.

Art. 6º – Compete às JOIS, a execução das inspeções de saúde mandadas realizar com as finalidades previstas no Artigo primeiro destas instruções.

Art. 7º – Compete à JSS a execução das inspeções de saúde, em grau de recurso, dos policiais militares e dos civis após 2 (dois) anos de inspecionados pela JOIS.

§ 1º – toda inspeção de saúde, em grau de recurso, deverá ser acompanhada da cópia da ata de inspeção de saúde efetuada pela JOIS, contendo o número do código internacional de doenças correspondentes ao diagnóstico da patologia, ficando arquivada no Dossiê do inspecionado 01 (uma) cópia da Ata, juntamente com os respectivos pareceres médicos e exames subsidiários.

§ 2º – Os membros da JSS não poderão ter participado como membro ou presidente nas decisões da JOIS anterior que inspecionou o policial militar ou civil.

§ 3º – Após a complementação de todos os pareceres, será elaborada a Ata de Inspeção de Saúde do inspecionado, em grau de recurso, que será encaminhada para formulação de processo junto à Diretoria de Pessoal da Corporação.

Art. 8º – As JSS não poderão ter entre seus componentes, parentes consanguíneos até 3° grau ou afim dos inspecionados. – 3 –

Art. 9º – São autoridades competentes para determinar a inspeção de saúde no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal:

a) Pela Junta Superior de Saúde (JSS), o Comandante Geral após sugestão do Presidente da JOIS, sendo irrecorríveis suas decisões, e;

b) Pela Junta Ordinária de Inspeção de Saúde (JOIS), o Comandante Geral, o Chefe do Estado Maior, e o Diretor de Pessoal, que apresentará o(s) policial(ais) militar(es) para ser(em) inspecionado(s) após formulada a solicitação oficial a este, pelos Comandantes, Chefes e Diretores de UPMs.

§ 1º – As decisões da Junta Superior de Saúde (JSS) serão incontestáveis ao nível administrativo da Corporação, cabendo aos inspecionados, se insatisfeitos, recorrerem com fundamentos às Instâncias Judiciais Superiores.

§ 2º – A inspeção de saúde pela JSS, só poderá ser requerida uma única vez após o prazo mínimo de 02 (dois) anos da inspeção de saúde anterior realizada pela JOIS.

Art. 10 – Compete à autoridade que determinar a inspeção de saúde especificar, também, a sua finalidade.

Art. 11 – Os policiais militares e civis que necessitem ser inspecionados de saúde para qualquer uma das finalidades enquadradas no art. 1 destas normas, serão encaminhados às Juntas de Inspeções de Saúde, através de ofício firmado pelo Diretor de Pessoal da Corporação.

Art. 12 – As despesas com exames subsidiários, internações e outras necessárias à formulação dos pareceres das Juntas, quando as inspeções de saúde forem realizadas no interesse do serviço, correrão por conta do Distrito Federal.

Parágrafo Único – São considerados de interesse do serviço as inspeções de saúde para permanência no serviço ativo, promoção, matrícula em cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização, conclusão de licença para tratamento da própria saúde, os portadores de Documentos Sanitários de Origem (DSO), e outras que a legislação determine, solicitadas pelas autoridades competentes. – 4 –

Art. 13 – Quando as despesas não se enquadrarem como de interesse do serviço, serão indenizadas pelo inspecionado, a título de “Indenização Hospitalar”, devendo ser recolhidas à Organização Policial Militar de Saúde que realiza a inspeção.

Art. 14 – As despesas com transporte, diárias de alimentação e hospedagem, do policialmilitar, decorrentes das inspeções de saúde no interesse do serviço, correrão por conta do Distrito Federal.

Parágrafo único – Cabe à Junta de Inspeção de Saúde opinar por escrito, justificando em seu pedido sobre a necessidade do inspecionado ter acompanhante ou não para realizar os exames complementares e se as despesas com o mesmo sejam ou não inclusas na conta do examinado, pois estas condições deverão ser expressas no expediente, por ocasião do seu encaminhamento.

C A P Í T U L O III
TRABALHO NAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE

Art. 15 – Os trabalhos das Juntas de Inspeção de Saúde serão de caráter reservado e suas decisões descritas em Atas que, após assinadas pelos seus componentes, recebem registros em livro próprio.

Parágrafo Único – O arquivo das Juntas de Inspeção de Saúde será de responsabilidade do Presidente da Junta Ordinária de Inspeção de Saúde.

Art. 16 – Os membros das Juntas de Inspeção de Saúde gozam de inteira independência, sob o ponto de vista técnico, quanto ao julgamento que tenha de formular, baseado nas conclusões resultantes dos dados de exames e inspirados em sua consciência profissional.

§ 1º – Os pareceres das Juntas de Inspeção de Saúde, tendo por fim elucidar e orientar as autoridades Militares e Civis, devem ser expressos com imparcialidade, em termos claros, precisos e concisos, de tal forma que impeçam qualquer interpretação ambígua. – 5 –

§ 2º – Os membros das Juntas serão passíveis de sanções pecuniárias, disciplinares e criminais, em caso de condescendência ou parcialidade em seus pareceres.

Art. 17 – Quando for necessário, a Junta de Inspeção de Saúde deverá solicitar, relatórios de internações, exames, pareceres constando diagnóstico, prognóstico e capacidade laborativa do inspecionado, àquelas Instituições especializadas ou de internações hospitalares, devendo o policial militar comunicar a providência adotada ao órgão ou autoridade a que estiver subordinado.

§ 1º – Os pareceres e exames subsidiários solicitados pela (JIS) deverão ser atendidos com a máxima prioridade no âmbito da Corporação.

§ 2º – Os exames subsidiários, para elucidação e comprovação de diagnóstico, poderão ser solicitados a outras organizações oficiais, quando não houver condições de realizá-los no estabelecimento de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal.

§ 3º – São considerados exames subsidiários:

1 – Bioquímica – ácido úrico
– colesterol
– creatinina
– glicemia
– triglicerídeos
– uréia

2 – Hematológico – hemograma completo
3 – Parasitológico – pesquisa de ovos, cistos e larvas
4 – Sorologia – VDRL
5 – Urinálise – E A S.
6 – Eletrocardiograma
7 – R. C. V. B.
8 – Outros exames especializados para pesquisa e elucidação diagnóstica que se fizer necessário.

§ 4º – De posse da observação clínica e dos exames solicitados, a Junta complementará a inspeção de saúde, lavrando a Ata e emitindo o parecer definitivo, conforme sua finalidade estabelecida previamente. – 6 –

§ 5º – A responsabilidade diagnóstica cabe ao especialista, entretanto, a do parecer, consignado em Ata de inspeção de saúde, cabe aos membros da Junta, não podendo se absterem nem abdicarem de seu pronunciamento.

Art. 18 – Os pareceres, laudos e exames subsidiários ficarão arquivados no Dossiê do inspecionado, nas dependências da Junta de Inspeção de Saúde e o acesso a estes, a quem de direito, serão de caráter reservado e limitado à obediência da legislação específica.

Art. 19 – Nos casos que impliquem em amparo do Estado, licença para tratamento de saúde (LPTS) e movimentação de policiais-militares e civis, as Juntas deverão anexar à Ata de Inspeção de Saúde, cópia da documentação médica comprobatória de seu parecer.

Art. 20 – O inspecionado que se negar a realizar tratamento médico específico, como meio mais indicado de cura, objetivando remover incapacidade física, deverá declarar tal fato por escrito, cabendo à Junta de Inspeção de Saúde fazer constar esta decisão em Ata, oficiando esta comunicação à autoridade competente que solicitou a Inspeção de Saúde.

Art. 21 – Em todos os casos de inspeção de saúde com finalidade de LPTS deverá constar na Ata a data de início da licença, de sua prorrogação ou aptidão para o serviço.

Art. 22 – As atas de Inspeção de Saúde de policiais-militares serão lavradas no “Livro de Registro de Atas de Inspeção de Saúde”, podendo constar na mesma sessão, vários inspecionados.

§ 1º – Compete aos Policiais Militares responsáveis pelo desenvolvimento do expediente da Junta de Inspeção de Saúde, registrar no livro de
Atas o parecer, diagnóstico e outras observações específicas de cada inspeção de saúde.

§ 2º – Todos os membros da Junta, após a sessão, assinarão a Ata de Inspeção de Saúde.

§ 3º – Os pareceres da JIS serão sempre tomados de acordo com o parecer da maioria dos seus membros, incluindo o do Presidente, procedendo-se o pronunciamento a partir do menos graduado, devendo os membros vencidos justificarem, por escrito na Ata, o seu parecer. – 7 –

§ 4º – As sessões serão numeradas seguidamente dentro de cada ano
civil, a partir de um.

Art. 23 – Da Ata original da inspeção de saúde (reforma, incapacidade definitiva, transferência para a reserva remunerada, Junta Superior de Saúde em grau de recursos), após lavrada no livro de registro, serão extraídas 05 (cinco) cópias, autenticadas pelos membros da Junta, as quais serão remetidas ao Diretor de Pessoal para cumprir sua finalidade.

§ 1 – Quando se tratar de inspeção de saúde para fins de conclusões de Atestados de Origem e Inquérito Sanitários de Origem, licenciamento, exclusão, concessão de pensão alimentícia e reinclusão, as cópias destas Atas serão extraídas em dupla via e remetidas à Diretoria de Pessoal para cumprir suas exigências.

§ 2 – As cópias de Atas de Inspeção de Saúde contendo pareceres de inclusão na PMDF, engajamento, reengajamento, independência de reengajamento, bienal, licenças e restrições médicas, matrícula em cursos, inclusão no quadro de acesso e outras situações especiais, poderão ser substituídas por relação nominais que serão encaminhadas através de ofício à Diretoria de Pessoal para concluir sua finalidade.

Art. 24 – As doenças, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou defeitos físicos, devem ser codificados com clareza, no parecer, bem como em Ata de Inspeção de Saúde, conforme determinam os manuais revisados periodicamente de Classificação Internacional de Doenças.

§ 1 – No caso de inexistência de doença ou de defeito físico, será lançado no parecer e local do “Diagnóstico” no formulário da Ata de Inspeção, o CID 2070.0/4.

§ 2 – Sendo verificados um ou vários defeitos físicos ou uma ou mais doenças compatíveis com o serviço Policial Militar, estes devem ser mencionados os respectivos diagnósticos, acompanhados da expressão “compatível“ ou “compatíveis” com o serviço Policial Militar.

Art. 25 – Os diagnósticos emitidos pelas Juntas de Inspeção de Saúde (JIS) serão sempre reservados (vedado qualquer tipo de publicidade). – 8 –

Art. 26 – Os pareceres emitidos pelas Juntas de Inspeção de Saúde (JIS), obedecerão à legislação em vigor, além das formas abaixo:

1 – Reconhecida a aptidão do inspecionado, será lançado o parecer conforme finalidade descrita abaixo:

a – “Apto para o serviço Policial Militar” ou “Apto para o Serviço Civil”;
b – Apto para fins de bienal;
c – Apto para fins de curso;
d – Apto para fins de inclusão no Q. A;
e – Apto para fins de passagem para a Reserva Remunerada;
f – Apto para fins de Reforma;
g – Apto para fins de Licenciamento;
h – Apto para fins de Inclusão na PMDF;
I – Apto para fins de reinclusão na PMDF;
J – Apto para fins de engajamento, reengajamento, ind. de reengajamento;
K – Apto para fins de demissão da PMDF;
l. Apto para fins de exclusão da PMDF;
M. Apto para fins de (outras situações).

2 – Verificada a incapacidade temporária do inspecionado, será lançado em Ata de Inspeção de Saúde o seguinte parecer: “Incapaz, temporariamente, para o serviço Policial Militar”. Neste caso, deverá ser acrescido ao parecer: “Necessita de tantos dias de licença para o seu tratamento”, especificando a data do início ou da prorrogação.

3 – Concluindo a Inspeção de Saúde pela incapacidade definitiva ou invalidez do inspecionado, será emitido o parecer em Ata de Inspeção de Saúde, inclusive em Carteira de Saúde específica, conforme as seguintes situações:

I – Para Policiais Militares: “Incapaz, definitivamente, para o serviço Policial Militar, seguido
dos dizeres:

a – “Pode prover os meios de subsistência” (quando se tratar, unicamente, de incapacidade para o serviço ativo da Polícia Militar).

b – “Inválido. Necessita de assistência médica e cuidados permanentes de enfermagem”. (Se o inspecionado além de ser incapaz, definitivamente – 9 – para o serviço Policial Militar), “estar – ou não estar – impossibilitado, total e permanentemente incapacitado, para todo e qualquer trabalho”.

c – Nos casos em que o inspecionado não necessitar de “Assistência médica e cuidados permanentes de enfermagem”, onde a(s) causa(s) determinante(s) da impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, seja(m) de “Invalidez”, devem ainda compreender:

1 – As moléstias, lesões, perdas anatômicas e outros estados mórbidos, a critério da JIS, a qual julgue de acordo com a legislação vigente;

2 – Perda de um dos membros ou impotência funcional total de tecidos, órgão e sistema, desde que a JIS julgue imprescindível ao desempenho das atividades profissionais civis, levando em consideração, no caso dos Praças com estabilidade, as circunstâncias do acidente, conforme as conclusões dos Documentos Sanitários de Origem (ISO e A.O) e a profissão anterior ao ingresso na Polícia Militar.

d – Caso o inspecionado necessite de “assistência médica e cuidados permanentes de enfermagem” recorre-se aos amparos constantes das moléstias especificadas no Estatuto dos Policiais Militares, que justifiquem este parecer.

e – Quando o inspecionado for portador de Documento Sanitário de Origem, este deverá ser controlado através de Atas de Inspeções de Saúde. Neste caso, no parecer deverá constar também quais os diagnósticos relacionados com o Documento Sanitário de Origem, e se eles, por si só, resultam ou não incapacidade para o serviço Policial Militar, podendo ou não prover os meios de sua subsistência ou invalidez.

f – Ao submeter-se à Junta de Inspeção de Saúde, cujo o objetivo seja a incapacidade definitiva, todo o Policial Militar terá o parecer emitido substanciado nas consequências diagnósticas especificadas no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, devendo constar na Ata de Inspeção de Saúde, o referido enquadramento, conforme a situação apresentada.

II – Para os dependentes de militares: Nas inspeções de saúde para fins de licença, especificar, no seu parecer, se o inspecionado necessita ou não da assistência permanente de pessoa da família, durante tantos dias e, em casos especiais, declarar se pode ou não viajar. – 10 – Para fins de reconhecimento de Salário Família, em casos de maioridade, as Juntas de Inspeção de Saúde, além dos diagnósticos, deverão especificar simplesmente, a expressão “É (ou não é) inválido”.

Art. 27 – O Policial Militar dispensado de exercícios físicos, serviços noturnos e executar instruções militares, fica obrigado a comparecer às chamadas marcadas pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor de UPM e à prestação de serviços entre os quais se incluem os de seguinte natureza:

1 – Serviço burocrático dentro das repartições.
2 – Acompanhar instruções dentro do pátio do Quartel.
3 – Instrução de sala em geral.

4 – Serviço de Guarnição, sem arma.
a – Serviço de Alojamento.
b – Serviço de Adjunto.
c – Outros Serviços compatíveis com o diagnóstico.

Parágrafo Único – Nos casos omissos ou de interpretação duvidosa, caberá ao médico estabelecer as atividades que o policial-militar poderá participar, dispensando-o dos exercícios físicos, serviços noturnos e algumas instruções militares.

Art. 28 – O Policial Militar dispensado dos exercícios físicos e militares, não participará das seguintes atividades:

1 – Exercícios físicos
a – toda instrução com exercícios físicos de tropa, mesmo educativa;
b – todo serviço que exija movimento rápido e sincronizado.

2 – Exercícios militares:

a – ordem unida, a pé firme, com ou sem arma;
b – ordem unida em marcha, com ou sem arma;
– marchas normais;
– acelerado;
– desfiles.

c – maneabilidade, com ou sem arma;
– instrução de vivacidade; – 11 –
– corridas;
– deitar, levantar e rastejar.

d – instrução militar de campo:
– combate em todas as suas formas;
– exercícios de tiro.

e – instrução policial de campo:
– de qualquer natureza.

f – instrução de equitação.

Art. 29 – O Policial Militar reformado por incapacidade definitiva caso seja julgado Apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a Reserva Remunerada, conforme dispuser a regulamentação específica.

Parágrafo Único – Os Policiais Militares reformados por moléstias incuráveis e considerados incapazes definitivamente para o serviço, sem poder prover os meios de subsistência, serão inspecionados periodicamente de 2 em 2 anos para reavaliação do seu estado de saúde.

Art. 30 – As Juntas poderão prescrever dispensa do uso de peças de fardamento ou equipamento por prazo determinado.

Art. 31 – As licenças para tratamento de saúde deverão ser esclarecidas com as seguintes prescrições, ficando o doente, se possível, sob controle e supervisão disciplinar do Comandante, Chefe ou Diretor da UPM, que o policial militar estiver subordinado.

§1 – Licença com chamada no quartel, desde que seja declarada essa possibilidade pelo parecer das Juntas de Inspeções de Saúde e realização de serviços compatíveis com sua doença, discriminados genericamente pela Junta.

§ 2 – Licença para repouso no domicilio, desde que assim esteja prescrito.

Art. 32 – Quando ocorrer qualquer perda temporária da capacidade física e funcional decorrente da modificação do estado físico ou das condições de saúde do Policial Militar que não justifiquem sua reforma, a Junta poderá prescrever a dispensa dos exercícios – 12 – físicos e militares, por prazo não superior a 01 (um) ano, salvo quando a perda da capacidade física for decorrente do serviço, neste caso, esse prazo será de até 02 (dois) anos.

Parágrafo Único – Ultrapassados os prazos previstos neste Artigo, sem definição do caso ou quando se tratar de perda definitiva da capacidade funcional, a Junta emitirá seu parecer e encaminhará a Ata de Inspeção de Saúde para à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, com indicações claras e pormenorizadas para formular funções compatíveis com a sua condição física e estado de saúde atual.

Art. 33 – Para o servidor civil da Polícia Militar, as decisões das Juntas de Inspeção de Saúde obedecerão os mesmos pareceres previstos no Art. 26, normas com as adaptações e as condições peculiares ao servidor civil, obedecido o Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art. 34 – As inspeções de saúde do Policial Militar da Ativa com a finalidade especificada pela autoridade competente, tem sua validade fixada em 02 (dois) anos.

Parágrafo Único – Quando ocorrer modificações no estado de saúde do Policial Militar, esta validade poderá ser modificada a critério da Junta de Inspeção de Saúde.

Art. 35 – Os casos de incapacidade por acidente no serviço, serão substanciados por Atestado de Origem e Inquérito Sanitário de Origem, constando ainda, os termos do acidente, comprovações de internações hospitalares, papeleta de tratamento nas enfermarias ou clínicas especializadas e os registros em prontuários, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 1 – A doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço, deverão ser provados na forma deste artigo.

§ 2 – Quando, verificada a incapacidade definitiva, se o policial militar for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, essa situação deverá ficar esclarecida. – 13 –

CAPITULO I V
DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI
SEÇÃO I
ALIENAÇÃO MENTAL

1. CONCEITUAÇÃO

Art. 36 – Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o paciente total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 1 – As Juntas de Inspeção de Saúde deverão “preservar-se contra uma exagerada admissão de irresponsabilidade” (N. Hungria) e identificar nos quadros clínicos de alienação mental os seguintes elementos:

a) transtorno intelectual – atinge as funções mentais em conjunto e não apenas algumas delas;

b) falta de autoconsciência – o paciente ignora o caráter patológico de seu transtorno ou tem dele uma noção parcial ou descontínua;

c) inadaptabilidade – o transtorno mental é evidenciado pela desarmonia de conduta do paciente em relação às regras relativas que dirigem a vida normal em sociedade;

d) ausência de utilidade – a perda da adaptabilidade redunda em prejuízo para o paciente e para a sociedade (Beca Soto).

§ 2º – As Juntas de Inspeção de Saúde poderão identificar a alienação mental no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo, estejam atendidas todas as condições abaixo discriminadas:

a) Seja a enfermidade mental ou neuromental;
b) Seja grave e persistente;
c) Seja refratária aos meios habituais de tratamento;
d) Provoque alteração completa ou considerável da personalidade; – 14 –
e) Comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da auto determinação e do pragmatismo;
f) Torne o paciente total e permanentemente inválido para qualquer trabalho;
g) Haja um nexo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do paciente.

§ 3º – São considerados meios habituais de tratamento:

a) psicoterapia;
b) psicofarmacoterapia;
c) terapêutica biológica (eletroconvulsoterapia, isulinoterapia, etc)

§ 4º – Não é considerado meio de tratamento a utilização de psicofármacos em fase de experimentação laboratorial.

2. QUADROS CLÍNICOS QUE CURSAM COM ALIENAÇÃO MENTAL.

Art. 37 – São necessariamente casos de alienação mental:

a) Estados de demência (senil, pré-senil, arterioesclerótica, luética, coréica, doença de Alzheimer e outras formas bem definidas);

b) Psicoses escrizofrênicas nos estados crônicos;

c) Paranóia e a parafrenia nos estados crônicos;

d) Oligofrenias graves.

§ 1  – São excepcionalmente considerados casos de alienação mental:

a) psicose afetiva, mono ou bipolar, quando comprovadamente cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequência de repetição fásica, ou ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível de personalidade;

b) psicoses epilépticas, quando caracterizadamente cronificadas e resistentes à terapêutica, ou quando apresentarem elevada frequência de surtos psicóticos;

c) psicoses pós traumáticas e outras psicoses orgânicas, quando caracterizadamente cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando configurarem um quadro irreversível de demência.

§ 2 – Não são casos de alienação mental: – 15 –

a) transtornos neuróticos da personalidade e outros transtornos mentais não psicóticos;

b) desvios e transtornos sexuais;

c) alcoolismo, dependência de drogas e outros tipos de dependência orgânica;

d) oligofrenias leves e moderadas;

e) psicoses do tipo reativo (reação de ajustamento, reação ao “stress”)

f) psicoses orgânicas transitórias (estados confusionais reversíveis)

§ 3º – os casos excepcionalmente graves e persistentes de estados psicopatológicos sitados nas letras a) e b) do parágrafo anterior podem, entretanto, causar invalidez.

3. NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.

Art. 38 – As juntas de inspeção de saúde, para maior clareza e definição imediata da situação do inspecionado, deverão fazer constar, obrigatoriamente, dos laudos declaratórios da invalidez do portador de alienação mental, os seguintes dados:

a) diagnóstico da enfermidade básica, inclusive o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças, edição aprovada para uso nas Forças Armadas;

b) modalidade fenomênica;

c) estágio evolutivo;

d) expressão “alienação mental” entre parênteses.

§ 1º – Os laudos que concluírem por alienação mental deverão ser firmados em diagnósticos que não se confundam com quadros de reações psíquicas isoladas, intercorrências psico-reativas e distúrbios orgânicos subjacentes, dos quais sejam simples epifenômenos.

§ 2º – A simples menção do grau ou intensidade da enfermidade não esclarece a condição de “Alienação Mental”, se não estiver mencionado o estágio evolutivo da doença.

§ 3º – Não poderão ser emitidos laudos de Alienação Mental com base em diagnóstico de enfermidade psiquiátrica aguda.

§ 4º – Exemplos de laudos:
a) Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID-Revisão 1993, estágio préterminal grave, (Alienação Mental) – CERTO;
b) Psicose Afetiva, F.31.6 CID-Revisão 1993, estágio pré-terminal grave, (Alienação Mental) – CERTO;
c) Psicose Afetiva, F.32.3 CID-Revisão 1993, forma monopolar depressiva, fase crônica irremissível. (Alienação Mental) – CERTO;
d) Psicose Afetiva (Alienação Mental) – ERRADO;
e) Psicose pós-traumática grave, T.90.2 CID-Revisão 1993, (Alienação Mental) – ERRADO;
f) Psicose pós-traumática, T.90.2 CID-Revisão 1993, estado de demência pós-traumática (Alienação Mental) – CERTO;
g) Reação Exógena Aguda de Bonhoffer (Alienação Mental) – ERRADO.

Art. 39 – As Juntas de Inspeção de Saúde deverão, explicitamente, fazer constar dos laudos das Inspeções de Saúde a ausência de Alienação Mental, quando a doença do examinando determinar a sua invalidez, mas não se enquadrar nos parâmetros que definam Alienação Mental.

§ único – Exemplo de laudo:
a) – Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID-Revisão 1993 – ERRADO;
b) – Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID-Revisão 1993 – estado de defeito leve (não é Alienação Mental) – CERTO.

Art. 40 – As Juntas de Inspeção de Saúde, ao concluírem os seus laudos com um diagnóstico subordinado ao conceito de Alienação Mental, deverão encaminhar o inspecionando ao Órgão competente de sua Força para a condução da medida legal conveniente ao caso: medida de segurança, interdição, administração provisória e outros casos, na forma prevista em Lei.

Art. 41 – A medida legal superveniente à conclusão das Juntas de Inspeção de Saúde complementará, indispensavelmente, o processo administrativo de reforma (ou aposentadoria) do inspecionando portador de Alienação Mental.

SEÇÃO II

CARDIOPATIA GRAVE
1. CONCEITUAÇÃO

Art. 42 – São consideradas cardiopatias graves as entidades nozológicas que reduzem a capacidade funcional do coração, ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação, impedindo o exercício de atividades normais dos pacientes, apesar da terapêutica, e que, por sua natureza, implicam na redução da expectativa de vida.

Art 43 – A avaliação da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos pacientes em Classes ou Graus assim descritos:

a) GRAU I – Pacientes portadores de doença cardíaca sem limitação da atividade física. A atividade física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada, nem palpitações, nem dispnéia, nem angina de peito;

b) GRAU II – Pacientes portadores de doença cardíaca com leve limitação da atividade física. Estes pacientes sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito;

c) GRAU III – Pacientes portadores de doença cardíaca com nítida limitação da atividade física. Estes pacientes sentem-se bem em repouso, embora acusem fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito, quando efetuam pequenos esforços;

d) GRAU IV – Pacientes portadores de doença cardíaca que os impossibilitam de qualquer atividade física. Estes pacientes, mesmo em repouso, apresentam dispnéia, palpitações, fadiga ou angina de peito.

§ 1º – Os meios diagnósticos mínimos a serem empregados na avaliação da capacidade funcional do coração são os seguintes:

a) – história clínica;
b) – exame clínico;
c) – estudo radiológico do tórax, objetivando o coração, vasos e campos pulmonares, usando um mínimo de duas incidências;
d) – eletrocardiograma em repouso;
e) – ecocardiograma uni e bidimensional com “doppler”.

§ 2º – Nos inspecionandos portadores de doença cardíaca não identificável com os meios diagnósticos mínimos, citados no parágrafo anterior, deverão ser utilizados outros exames e métodos complementares que a medicina especializada  venha a exigir.

Art. 44 – Os achados fortuitos em exames complementares especializados não são, por si só, suficientes para o enquadramento legal de Cardiopatia Grave, se não estiverem vinculados aos elementos clínicos e laboratoriais que caracterizem uma doença cardíaca incapacitante

.
2 – AFECÇÕES OU DOENÇAS CAPAZES DE CAUSAR CARDIOPATIA GRAVE

Art. 45 – Cardiopatia Isquémica – caracterizada por:

a) sinais e/ou sintomas de insuficiência coronariana, em qualquer de suas formas, e/ou de insuficiência cardíaca;
b) sinais eletrocardiográficos de insuficiência coronariana;
c) provas cardíacas de esforço anormais;
d) arritmias comprovadas eletrocardiograficamente;
e) obstruções arteriais comprovadas pela arteriografia coronária;
f) evidência de áreas isquêmicas ou de necroses, por meio de cintigrafia miocárdica com ou sem teste de esforço ou prova farmacológica.

Art. 46 – Cardiopatia Valvular – caracterizada por:

a) sinais clínicos de lesão orovalvular e de insuficiência cardíaca;
b) aumento da área cardíaca comprovada radiologicamente;
c) sinais eletrocardiográficos de aumento de câmaras cardíacas;
d) sinais ecocardiográficos de lesão orovalvular e de repercussão hemodinâmica que justifiquem o quadro clínico do paciente.

Art. 47 – Cardiopatia Hipertensiva – caracterizada por:

a) hipertensão essencial ou hipertensão secundária;
b) sinais ecocardiográficos de disfunção contrátil miocárdica grave, com hipertrofia cardíaca indispensável;
c) sinais e/ou sintomas de insuficiência cardíaca.

Art. 48 – Arritmias – caracterizadas por:

a) disfunção do nó sinusal, sintomática, com correlação comprovada entre sintomas e arritmias e especialmente em síndrome bradi/taquiarrítmica;
b) bloqueio atrio-ventricular de 2º grau, tipo II, permanente;
c) bloqueio atrio-ventricular total;
d) fibrilação atrial com resposta ventricular baixa;
e) fibrilação ou “flutter” atrial crônico, irreversível, recidivante ou com episódios tromboembólicos;
f) taquicardias ventriculares recorrentes ou permanentes, apesar do tratamento e de qualquer etiologia,
g) taquicardias supraventriculares sintomáticas (claudicação cerebral, comprometimento hemodinamico), de qualquer etiologia, recorrentes ou permanentes, apesar da terapêutica;
h) sindrome de pré-excitacão ventricular com arritmias sintomáticas determinadas por estudo eletrofisiológico (ECG de alta resolução e/ou ECG transesofágico e/ou estudo eletrofisiológico por cateterismo cardíaco).

Art. 49 – Pericardites:

a) adesiva;
b) constritiva;

c) infecciosa aguda, com evolução desfavorável ou associada a arritmias graves.

Art. 50 – Miocardiopatias.

§ 1º – Miocardiopatias Hipertróficas, com as seguintes características:

a) comprovação ecocardiográfica de hipertrofia miocárdica moderada ou severa, eletrocardiograma com alterações isquêmicas de ST/T;
b) disfunção ventricular esquerda sistólica e/ou diastólica;
c) arritmias ventriculares complexas;
d) na forma obstrutiva, com gradiente de Via de saída > 50 mm Hg;
e) fibrilação atrial;
f) paciente sintomático (síncope, angina, insuficiência cardíaca ou embolia sistêmica) e com história familiar de morte súbita.

§ 2º – Miocardiopatias Dilatadas, com as seguintes características:
a) insuficiência cardíaca Grau III ou IV;
b) cardiomegalia e sinais de disfunção miocárdica;
c) fibrilação atrial e/ou arritmias ventriculares complexas;
d) distúrbios da condução intraventricular.

§ 3º – Miocardiopatias Restritivas, com quadro de insuficiência cardíaca em classe funcional III ou IV.

§ 4º – Miocardiopatia Chagásica crônica, com história de insuficiência cardíaca, classe funcional III ou IV e/ou arritmias ou bloqueio do sistema de condução, sintomáticos.

Art. 51 – Cardiopatias Congênitas que produzirem incapacidade funcional, não susceptíveis de correção cirúrgica.

Art. 52 – Endocardite Infecciosa com cura não demonstrada, com comprovação ecocardiográfica e com episódios tromboembólicos.

Art. 53 – Cor Pulmonale Crônico, caracterizado por:
a) antecedentes de doença pulmonar crônica;
b) sinais clínicos de insuficiência cardíaca direita;
c) hipertrofia cardíaca demonstrada por meio de raio-X, eletrocardiograma ou ecocardiograma.

Art. 54 – Tumores cardíacos
§ 1º – Tumores malígnos
§ 2º – Tumores benignos com alterações funcionais irreversíveis.

Art. 55 – A ausência de um e outro item de caracterização não afasta o diagnóstico,
desde que seja identificada a doença pelas características que se fizerem evidentes.

3 – NORMAS DE PROCEDIMENTOS DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE
SAÚDE

Art. 56 – Os portadores de lesões cardíacas que incidem nas especificações dos Graus III ou IV da avaliação funcional descrita no Art. 43 destas Normas serão considerados como portadores de Cardiopatia Grave pelas Juntas de Inspeção de Saúde.

Art. 57 – Os portadores de lesões cardíacas Grau II da avaliação funcional do Art. 43 destas Normas e que puderem desempenhar tarefas compatíveis com a eficiência funcional, somente serão considerados incapazes por Cardiopatia Grave quando houver progressão inexorável da patologia, comprovada por exames subsidiários.

Art. 58 – Os portadores de lesões cardíacas, susceptíveis de correção cirúrgica, serão reavaliados após a cirurgia e incapacitados se enquadrados nos Arts.56 e 57 destas Normas.

§ 1º- Os portadores de hipertensão arterial secundária passível de tratamento cirúrgico terão sua capacidade funcional avaliada após o tratamento da doença hipertensiva.

§ 2º – Os portadores de vavulopatias susceptíveis de correção cirúrgica terão sua capacidade funcional reavaliada após a correção, salvo se, as alterações cardiovasculares pela longa evolução ou gravidade sejam consideradas irreversíveis ou comprometedoras da atividade funcional.

Art. 59 – As arritmias graves, comprovadas eletrocardiograficamente, resistentes ao tratamento ou com episódios tromboembólicos, serão consideradas como Cardiopatia Grave, mesmo na ausência de outros sinais clínicos, radiológicos ou ecocardiográficos de alterações cardiovasculares.

Art. 60 – As Juntas de Inspeção de Saúde somente enquadrarão os pacientes como portadores de Cardiopatia Grave quando afastada totalmente a possibilidade de regressão completa da condição patogênica, podendo aguardar o resultado do tratamento especializado por 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 61 – As Juntas de Inspeção de Saúde poderão fazer o enquadramento de Cardiopatia Grave, dispensando o prazo de observação e tratamento, nos casos de enfermidade cardiovascular sem terapêutica especifica ou de evolução rápida e/ou com prognóstico sombrio.

Art. 62 – Os laudos das Juntas de Inspeção de Saúde deverão conter os diagnósticos etiológico, anatômico e funcional (reserva cardíaca) e a afirmação ou negação de Cardiopatia Grave, para o enquadramento legal da lesão incapacitante.

SEÇÃO III
CEGUEIRA

1 – CONCEITUAÇÃO

Art. 63 – Cegueira ou Amaurose é um estado patológico no qual a acuidade visual de ambos os olhos é igual a zero, sem percepção luminosa, após esgotados os recursos de correção óptica.

Art. 64 – São equivalentes à cegueira e como tal considerados:

a)– os casos de perda parcial de visão, nos limites previstos nestas Normas, não susceptíveis de correção óptica, nem capazes de serem beneficiados por tratamento médico-cirúrgico;
b)– os casos de redução muito acentuada e irreversível do campo visual (visão tubular), comprovados por campimetria, independente do grau de acuidade visual central, que motivem dificuldade de locomoção e de orientação espacial do paciente, exigindo a ajuda de terceiros.

2 – GRAUS DE PERDA PARCIAL DA VISÃO EQUIVALENTES À
CEGUEIRA

Art. 65 – GRAU I – quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/70 na escala de SNELLEN e a mínima igual ou superior a 20/700 SNELLEN; bem como, em caso de perda total da visão de um dos olhos, quando a acuidade no outro olho, com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/50 na escala de SNELLEN;

Art. 66 – GRAU II – quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/200 SNELLEN e a mínima for igual ou superior a 20/400 SNELLEN;

Art. 67 – GRAU III – quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/400 SNELLEN e a mínima igual ou superior a 20/1.200 SNELLEN;

Art. 68 – GRAU IV – quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/20.000 SNELLEN ou apresentar, como índice máximo, a capacidade de contar dedos à distância de 01 (um) metro e a mínima limitar-se à percepção luminosa.

Parágrafo único – Serão enquadrados nos Graus I, II e III os pacientes que tiverem redução do campo visual, no melhor olho, entre 20° e 10°, entre 10° e 5° e menor que 5° , respectivamente.

3 – AVALIAÇÃO DA ACUIDADE VISUAL – ESCALAS ADOTADAS

Art. 69 – Para uniformidade de linguagem e facilidade de julgamento dos graus de perda da acuidade visual, as Juntas de Inspeção de Saúde adotarão as escalas SNELLEN e DECIMAL na avaliação da acuidade visual para longe, e a escala JAEGUER na avaliação da acuidade visual para perto. 

Art. 70 – Equivalência das escalas usadas na avaliação da acuidade visual para longe:

Art 71 – Equivalência das escalas usadas na avaliação da acuidade visual para
perto:

Art. 72 – Após a avaliação da acuidade visual de cada olho em separado, sendo dado opeso 3 ao percentual de visão do olho melhor e peso 1 ao percentual de visão do olho pior, saberemos a Eficiência Visual Binocular (EVB) somando os valores percentuais

multiplicados por seus pesos e dividindo-os por 4. Assim, se a eficiência de OD = 90% e de OE = 30%, teremos: EVB = (3x9O + 1 x 3O) ÷ 4 = 75%.

4 NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE
SAÚDE

Art. 73 – As Juntas de lnspeção de Saúde concluirão pela incapacidade definitiva dos portadores de perda total de visgo (cegueira), sem percepção luminosa, determinada por afecção crônica, progressiva e irreversivel, à luz de parecer especializado.

Art. 74 – As Juntas de lnspeção de Saúde, de acordo com a amplitude de conceito legal, também concluirão pela incapacidade definitiva, por cegueira, dos inspecionandos que apresentarem diminuição acentuada da acuidade visual, em qualquer dos graus descritos no item 2, em decorrência de afecção crônica, progressiva, não susceptível de correção óptica, nem removível por tratamento médico-cirúrgico, à luz de parecer especializado.

Parágrafo único – As Juntas de Inspeção de Saúde, ao emitirem laudos de invalidez de portadores de afecção que os incluam nos graus de diminuição da acuidade visual descritos no item 2, deverão escrever entre parênteses, ao lado do diagnóstico, a expressão “Equivalente à Cegueira”.

SEÇÃO IV
ESPONDILITE ANQUILOSANTE

2 – CONCEITUAÇÃO

Art. 75 – Espondilite Anquilosante, inadequadamente denominada de espondiloartrose anquilosante nos textos legais, é uma doença inflamatória de etiologia desconhecida que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes e os ligamentos da coluna. 0 processo geralmente se inicia pelas sacroilíacas e, ascensionalmente, atinge a coluna vertebral. Há grande tendência para a ossificação dos tecidos inflamados e desta resultar rigidez progressiva da coluna. As articulações periféricas também podem ser comprometidas, principalmente as das raízes dos membros (ombros o coxofemorais), dai a designação rizomélica.

Art. 76 – Entende-se por anquilose ou ancilose a rigidez ou fixação de uma articulação, reservando-se o conceito de anquilose óssea verdadeira à fixação completa de uma articulação em consequência da fusão patológica dos ossos que a constituem.

Art. 77 – Dentre as denominações comumente dadas à espondilite anquilosante podemos destacar as seguintes: espondilite (ou espondilose) rizomélica, doença de Pierre-Marie-Strumpell, espondilite ossificante ligamentar, sindrome (ou doença) de VeuBechterew, espondilite reumatóide, espondilite juvenil ou do adolescente, espondilartrite anquilopoiética, espondilite deformante, espondilite atrófica ligamentar, pelviespondilite anquilosante, apesar de a Escola Francesa utilizar a designação de pelviespondilite reumática.

Art. 78 – As artropatrias degenerativas da coluna vertebral, também conhecidas como artroses, osteoartrites ou artrites hipertróficas, acarretam maior ou menor limitação dos movimentos da coluna pelo comprometimento das formações extra-articulares e não determinam anquilose.

2. NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE
SAÚDE

Art.79 – As Juntas de Inspeção de Saúde procederão ao enquadramento legal dos portadores de Espondilite Anquilosante, pela incapacidade total e permanente acarretada por essa doença.

Art. 80 – Ao firmarem seus laudos, as Juntas de Inspeção de Saúde deverão fazer constar:

a) o diagnóstico nosológico;
b) a citação expressa da existência da anquilose da coluna vertebral;
c) a citação dos segmentos da coluna vertebral atingidos.

Art. 81 – As Juntas de Inspeção de Saúde farão o enquadramento legal equiparado ao da Espondiloartrose Anquilosante aos portadores de artropatias degenerativas da coluna vertebral em estado grave, com extenso comprometimento e acentuado prejuízo à mobilidade da coluna vertebral.

Art. 82 – As Juntas de lnspeção de Saúde acrescentarão, entre parênteses, a expressão “equivalente à Espondilite Anquilosante”, ao concluírem os laudos dos portadores de afecções da coluna vertebral que, por seu grave comprometimento e extensa imobilidade, se tornarem total e permanentemente incapacitados para qualquer trabalho.

Art. 83 – As Juntas de lnspeção de Saúde, além dos elementos clínicos de que disponham e dos pareceres da medicina especializada, deverão obrigatoriamente ter os seguintes exames subsidiários elucidativos:

a) comprovação radiológica de anquilose ou do comprometimento da coluna vertebral e bacia (articulações sacroilíacas);

b) cintilografia óssea;
c) teste sorológico especifico HLA – B27; e
e) tomografia computadorizada de articulações sacroilíacas e coluna.

SEÇÃO V
ESTADOS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET (OSTEITE DEFORMANTE)

1 – CONCEITUAÇÃO

Art. 84 – A Doença de Paget é uma afecção óssea crônica, caracterizada por deformações ósseas de evolução lenta e progressiva, de etiologia desconhecida, geralmente assintomática e acometendo um só osso ou, menos freqüentemente, atingindo varias partes do esqueleto.

Art. 85 – A evolução da doença, que pode acompanhar-se de sintomatologia dolorosa e fraturas espontâneas, processa-se em duas fases:
a) fase ativa ou osteoporótica, caracterizada pela formação de tecido ósseo ricamente vascularizado, onde são comuns fraturas com consolidação rápida;
b) fase de relativa inatividade, com formação de tecido ósseo denso e menos vascularizado, onde as fraturas têm retardo de consolidação.

Art. 86 – Os Estados Avançados da Doença de Paget apresentam as seguintes características:
a) lesões ósseas generalizadas, deformidades ósseas, osteo-artrites secundárias, fraturas espontâneas e degeneração maligna (sarcoma osteogênico, fibrossarcoma e sarcoma de células redondas);
b) complicações neurológicas e sensoriais: surdez, perturbações olfativas e neuralgias;
c) complicações cardiovasculares: insuficiência cardíaca, arteriosclerose periférica e hipertensão arterial.

2. NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE
SAÚDE

Art. 87 – As formas localizadas da Doença de Paget, assintomáticas, detectadas em exames radiológicos de rotina, ou oligossintomáticas, não serão legalmente enquadradas nessa afecção.

Art. 88 – As Juntas de lnspeção de Saúde enquadrarão em incapacidade definitiva por Estados Avançados da Doença de Paget (Osteite Deformante) os inspecionandos que apresentarem as formas extensas da doença de acordo com o 86 destas Normas.

Art. 89 – Também serão enquadradas em incapacidade definitiva as formas monostóticas com deformidades acentuadas e dolorosas e aquelas que apresentarem dificuldade para marcha, característica da coxopatia Pagética.

Art. 90 – Ao firmarem o diagnóstico, as Juntas de lnspeção de Saúde deverão registrar a extensão das deformidades e partes ósseas atingidas, o tipo de complicação que determinou a incapacidade e os exames subsidiários que comprovem o diagnóstico.

Art. 91 – Exames subsidiários elucidativos, indispensáveis:
a) exame radiológico;
b) dosagem da fosfatase alcalina;
c) dosagem da hidroxiprolina urinária nas 24 horas.

 

SEÇÃO VI
HANSENÍASE

1 – CONCEITUAÇÃO

Art. 92 – A Hanseníase é uma doença infecto-contagiosa de notificação compulsória, causada pelo Mycobacterium leprae (bacilo de Hansen), de curso crônico, podendo apresentar surtos reacionais intercorrentes. Parágrafo único – Fica proscrita a sinonímia “LEPRA” nos documentos oficiais do Serviço de Saúde das Forças Armadas.

2. CLASSIFICAÇÃO

Art. 93 – A Hanseníase pode ser classificada nas seguintes formas clinicas:
a) Paucibacilares (PB) – Baciloscopia negativa
1. Tuberculóide (T)
2. Indeterminada (I) – Mitsuda positiva;
b) Multibacilares (MB) – Baciloscopia positiva
1. Virchowiana (V)
2. Dimorfa (D)
3. Indeterminada (I) – Mitsuda negativa.
Parágrafo único – 0 teste de Mitsuda é recomendado para agrupar as formas clinicas I em PB ou MB. A forma clinica I com Mitsuda negativa é potencialmente MB.

Art. 94 – Principais características das formas clinicas de Hanseníase:
§ 1º – Hanseníase Tuberculóide (T) – apresenta lesões tórpidas ou reacionais anestésicas ou hipoestésicas, circunscritas, acompanhadas de anidrose ou hipoidrose e alopécia com acentuada estabilidade dentro do tipo.

I – Lesões Tórpidas:
a) reação de Mitsuda sempre positiva;

b) o exame bacterioscópico revela ausência de bacilos nas lesões . e na linfa cutânea;

c) o exame histológico evidencia a presença de granuloma tipo Tuberculóide de células de epitelóides, linfócitos e células gigantes tipo Langhans;

d) o exame clinico identifica as lesões em pápulas e tubérculos bem delimitados, nas quais as micropápulas, numerosas ou únicas, se desenvolvem em pele aparentemente normal ou sobre manchas do grupo indeterminado, ou sobre lesões tuberculóides em reação na fase involutiva. As micropápulas podem ser mais coradas que a pele normal, acastanhadas ou avermelhadas, com tendência a coalescerem. Podem apresentar descamação ptiriônica. Da erupção de novas pápulas resultam hansenides figuradas ou marginadas, anulares, ovais, elipticas, bem delimitadas, de centro claro e bordas elevadas. A discreta atrofia na Área central indica a progressão centrífuga da hansenide. São freqüentes as neurites (mononeurites), podendo aparecer lesões cutâneas e espessamento dos nervos.

II – Lesões Reacionais:
a) reação de Mitsuda positiva;
b) o exame bacterioscópico pode ser positivo;
c) o exame histológico revela o granuloma Tuberculóide com edema inter e intracelular;
d) o exame clinico mostra placas eritêmato-violáceas edematosas, escamosas, elevadas, com contornos nitidos, de localização palmoplantar, periorificial da face e occipital, ou tomam as extremidades dos membros à maneira de bota ou luva. As lesões geralmente são polimorfas e os tubérculos e nódulos eritêmatovioláceos são sugestivos do diagnóstico

§ 2º – Hanseníase VirchoWiana (V) – apresenta lesões da pele,
mucosas, olhos, nervos periféricos (polineurites) e vísceras, sempre tendentes a difusão e expansão.

I – Características Principais:

a) reação de Mitsuda negativa;

b) ao exame bacteriológico: numerosos bacilos e globias nas lesões e na linfa cutânea;

c) ao exame histopatológico: infiltrado perineural, perivascular e periglandular dos histiócitos contendo bacilos, com a formação de globias (células de Virchow – degeneração lipoldica), formando a estrutura hansenomatosa patognomônica;

d) as lesões cutâneas, em geral anestésicas, consistem em: eritema e infiltração difusa, máculas eritêmato-pigmentadas acompanhadas de tubérculos e nódulos formando hansenomas, alopécia (principalmente dos supercílios – madarose), atrofia da pele e músculos, infiltração da face com intumescimento nasal e dos pavilhões auriculares (fácies leonino). No comprometimento das mucosas, é precoce o aparecimento de rinite posterior e destruição do septo nasal. Podem ocorrer também lesões viscerais principalmente do fígado, baço e testículos. Os nervos mais comumente atingidos são: cubital, ciático poplíteo externo e auricular magno.

§ 3º – Hanseníase indeterminada (I) – assim classificada porque, na ausência de tratamento, pode evoluir para forma Tuberculóide ou para a Virchowiana.

Apresenta as seguintes características:

a) reação de Mitsuda positiva ou negativa;

b) bacterioscopia das lesões e linfa negativos;

c) histologicamente apresenta infiltrados discretos de linfócitos e fibroblastos ao redor dos capilares, anexos cutâneos e terminações nervosas;

d) ao exame clinico encontram-se manchas com alteração da sensibilidade superficial, de bordas imprecisas, hipocrômicas ou ligeiramente eritematosas, acompanhadas de alopécia e distúrbios da sudorese (hipohidrose ou anidrose), isoladas, geralmente planas.

§ 4º – Hanseníase Dimorfa (D) – Apresenta lesões cutâneas semelhantes tanto às da forma Virchowiana quanto às da forma Tuberculóide e que tendem, freqüentemente, a evoluir para a forma Virchowiana na ausência de tratamento. Apresenta as seguintes características:

a) clinicamente, as lesões dermatológicas lembram, pelo aspecto e distribuição, as da reação tuberculóide das quais se distinguem pela imprecisão dos limites externos e pela pigmentação ocre ou ferruginosa, dando uma tonalidade fulva ou acastanhada, próprias da Hanseníase Virchowiana. As lesões, geralmente cervicais, apresentam anestesia, anidrose e alopécia e cursam com surtos eruptivos. Mãos túmidas, cianóticas e com extremidades afiladas;

b) a bacterioscopia da pelo é fortemente positiva nas lesões fulvas e menos intensa nas lesões semelhantes às da reação tuberculóide;

c) histologicamente, apresenta granulomas tuberculóides e infiltrados de células de Virchow;

d) reação de Mitsuda negativa ou fracamente positiva.

3. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 95 – Tratamento específico: será eminentemente ambulatorial, mediante esquema padrão preconizado pela Organização Mundial de Saúde (Poliquimioterapia) e aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 814, de 22 Jul 93, publicada no D.O U. nº 147, de 04 Ago 93, Páginas 1167 a 1171.

Art. 96 – Critérios clínicos de atividades:
a) presença de eritema e/ou infiltração nas lesões;
b) aparecimento de novas lesões;
c) aumento de lesões pré-existentes;
d) espessamento e/ou parestesia de nervos ou troncos nervosos previamente normais;
e) paresia ou paralisia de músculos não afetados anteriormente;
f) surgimento de novas áreas anestésicas.

4. – NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE
SAÚDE

Art. 97 – Os portadores de Hanseníase Indeterminada (I) realizarão tratamento sem afastamento do serviço ativo.

Art. 98 – Os portadores de Hanseníase Tuberculóide (T) farão o tratamento sem o afastamento do serviço ativo, com exceção dos casos que:
a) apresentarem manifestações cutâneas e/ou neurológicas incompatíveis com o desempenho das atividades militares;
b) cursarem com surtos reacionais;

Art. 99 – Os portadores de Hanseníase Virchowiana e Dimorfa farão o tratamento afastados temporariamente do serviço ativo, enquanto permanecerem com as lesões em atividade ou quando evoluírem com surtos reacionais.

Art. 100 – Os portadores de Hanseníase, mesmo nos casos de tratamento sem
afastamento do serviço ativo, obrigatoriamente, serão submetidos a inspeção de saúde nas seguintes situações:
a) logo que firmado o diagnóstico;
b) a cada 6 (seis) meses, no máximo, durante o tratamento;
c) após o término de tratamento.

Art. 101 – Os inspecionandos já curados de Hanseníase, mas que apresentarem seqüelas incompatíveis com o desempenho das atividades militares, sem contudo determinarem invalidez, serão incapacitados de acordo com a legislação vigente em cada Força, sem o enquadramento em Hanseníase.

Art. 102 – As Juntas de Inspeção de Saúde farão o enquadramento da incapacidade definitiva por Hanseníase dos inspecionandos que:

a) permanecerem com sinais de atividade clínica após completarem o tratamento;
b) tiverem a ocorrência de atividade clínica após a data por cura, isto é, recidiva;
c) manifestarem surtos reacionais freqüentes durante o tratamento ou após a cura;
d) apresentarem seqüelas invalidantes.

Art. 103 – Todos os inspecionandos portadores de Hanseníase, independente do julgamento das Juntas de Inspeção de Saúde, permanecerão sob rigoroso controle médico e deverão submeter-se a exames periódicos determinados pela clínica especializada.

SEÇÃO VII
MAL DE PARKINSON

1 – CONCEITUAÇÃO

Art. 104 – O Mal de Parkinson (Doença de Parkinson), também chamado Paralisia Agitante, é um quadro mórbido de etiologia ainda não estabelecida, resultante do comprometimento do Sistema Nervoso Extra-Piramidal e caracterizado pelos seguinte sinais:
a) tremor – hipercinesia, predominantemente postural, rítmica e não intencional, que diminui com a execução de movimentos voluntários e pode cessar com o relaxamento total;
b) rigidez muscular – sinal característico e eventualmente dominante, acompanha-se do exagero dos reflexos tônicos de postura e determina o aparecimento de movimentos em sucessão fracionária, conhecidos como “sinal da roda dentada” (Negro);
c) oligocinesia – diminuição da atividade motora espontânea e conseqüente lentidão de movimentos. 

Parágrafo único – A expressão Doença de Parkinson, por sua maior abrangência e por melhor atender os conceitos científicos mais modernos sobre a enfermidade, é preferida à de Mal de Parkinson, embora esta denominação se mantenha nestas Normas, de conformidade com a Lei.

Art. 105 – O Parkinsonismo Secundário, também chamado Síndrome de Parkinson, é consequente a lesões degenerativas infecciosas, parasitárias, tóxicas (inclusive medicamentos), endócrinas ou produzidas por traumatismo, choque elétrico e tumores intracranianos.

2 – NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE
SAÚDE

Art. 106 – Quaisquer das formas clínicas do Mal de Parkinson ou do Parkinsonismo Secundário podem levar à incapacidade definitiva para o Serviço Ativo, quando determinarem impedimento do inspecionando ao desempenho das atividades normais e não for possível o controle terapêutico da doença.

Art. 107 – As Juntas de Inspeção de Saúde não deverão enquadrar como incapazes definitivamente para o Serviço Ativo os portadores de Parkinsonismo Secundário ao uso de medicamentos quando, pela supressão destes, houver regressão e desaparecimento do quadro clínico.

Art. 108 – As Juntas de Inspeção de Saúde deverão especificar a etiologia da Síndrome de Parkinson responsável pela incapacidade do inspecionando, sempre que possível.

SEÇÃO VIII
NEFROPATIA GRAVE

1 – CONCEITUAÇÃO

Art. 109 – São consideradas Nefropatias Graves as patologias de evolução aguda, subaguda ou crônica que, de modo irreversível, acarretam insuficiência renal, determinando incapacidade para o trabalho e/ou risco de vida.

Art. 110 – As Nefropatias Graves são caracterizadas por manifestações clínicas e alterações nos exames complementares.

§ 1º – Manifestações Clínicas
a) Ectoscópicas – palidez amarelada , edema, hemorragia cutânea e
sinais de prurido.
b) Cardiovasculares pericardite sero-fibrinosa, hipertensão arterial e
insuficiência cardíaca.
c) Gastrointestinais – soluço, língua saburrosa, hábito amoniacal,
náuseas, vômitos, hemorragias digestivas, diarréia ou obstipação.
d) Neurológicas –0 cefaléia, astenia, insônia, lassidão, tremor muscular,
convulsão e coma.
e) Oftalmológicas – retinopatia hipertensiva e retinopatia
arteriosclerótica.
f) Pulmonares – pulmão urêmico e derrame pleural.
g) Urinárias – nictúria.

§ 2º – Alterações nos exames complementares:
a) Alterações laboratoriais;
1) Diminuição da filtração glomerular;
2) Diminuição da capacidade renal de diluição e concentração
(isostenúria);
3) Aumento dos níveis sangüíneos de uréia, creatinina e ácido úrico;
4) Distúrbios dos níveis de sódio, potássio, cálcio, fósforo, glicose e
lipídeos;
5) Acidose.
b) – Alteração nos exames por imagem;
1) Diminuição das áreas renais nas patologias crônicas ou nas isquemias agudas intensas
2) Distorções da imagem normal conseqüentes a cicatrizes, cistos,
hematomas, abscessos ou tumores;
3) Distensão do sistema coletor nos processos primariamente
obstrutivos;
4) Diminuição da eliminação de contraste, quando usados.

2 – CLASSIFICAÇÃO

Art. 111 – Considerados os níveis de alteração da função renal e o grau de insuficiência renal, as nefropatias cursam conforme a classificação que se segue:
a) – Insuficiência renal leve –classe I
1) Filtração glomerular maior que 50 ml/min;
2) Creatinina sérica entre 1,4 e 3,5 mg %
b) – Insuficiência renal moderada – classe II
1) Filtração glomerular entre 20 e 50 ml/min
2) Creatinina sérica entre 1,4 e 3,5 mg%
c) – Insuficiência renal severa – classe III
1) Filtração glomerular inferior a 20 ml/min
2) Creatinina sérica acima de 3,5 mg%

Art. 112 – Principais grupos de patologias que cursam com insuficiência renal e são capazes de produzir Nefropatia grave;

a) Glomerulonefrites crônicas conseqüentes a depósitos de imunocomplexos;
b) Glomerulonefrites crônicas conseqüente a anticorpo antimembrana basal;
c) Vasculites;
d) Nefropatia diabética;
e) Nefropatia hipertensiva;
f) Amiloidose renal;
g) Nefropatia por irradiação;
h) Nefropatia conseqüente à obstrução do fluxo urinário;
i) Neoplasia s (hipernefroma, linfoma, infiltração leucêmica;)
j) Necrose cortical difusa;
k) Necrose medular bilateral;
l) Pielonefrite crônica;
m) Obstrução arterial e/ou venosa grave (aguda ou crônica);
n) Nefrite intersticial crônica;
o) Nefropatias hereditárias (rins policisticos, Alport e outras).

3 – NORMAS DE PROCEDIMENTOS DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE

Art. 113 – As nefropatias que cursam com insuficiência renal leve, classe I, não são enquadradas como Nefropatias Graves, salvo quando firmado o diagnóstico de afecção irreversível de mau prognóstico.

Art. 114 – As nefropatias que cursam com insuficiência renal moderada, classe II, são enquadradas como Nefropatias Graves quando acompanhadas de sintomas e sinais que determinam a incapacidade laborativa do inspecionado.

Art. 115 – As nefropatias que cursam com insuficiência renal severa, classe III, são enquadradas como Nefropatias Graves.

Art. 116 – As Juntas de Inspeção de Saúde deverão, ao registrar o diagnóstico, identificar o tipo de nefropatia seguido da afirmativa ou negativa de Nefropatia Grave, para fim de enquadramento legal.

SEÇÃO IX
NEOPLASIA MALIGNA

1 – CONCEITUAÇÃO

Art. 117 – É um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam a partir de um sítio anatômico primitivo.

Art. 118 – PROGNÓSTICO – é determinado pelo grau de malignidade da neoplasia e influenciado pelos seguintes fatores:

a) grau de diferenciação celular;
b) grau de proliferação celular;
c) grau de invasão vascular e linfática;
d) estadiamento clínico e/ou cirúrgico;
e) resposta à terapêutica específica; e
f) estatísticas de morbidade e mortalidade de cada tipo de neoplasia.

2 – AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA E ESTADIAMENTO

Art. 119 – DIAGNÓSTICO – o diagnóstico e a extensão da neoplasia maligna podem ser determinados pelos seguintes meios propedêuticos;

a) exame clínico especializado;
b) exame radiológicos;
c) exames ultrassonográficos;
d) exames endoscópicos;
e) exames de tomografia computadorizada;
f) exames de ressonância nuclear magnética;
g) exames cintilográficos;
h) pesquisas de marcadores tumorais específicos;
i) biópsia da lesão com estudo histopatológicos;
j) exames citológicos.

Art. 120 – São consideradas Neoplasias Malignas as relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID).

3 – NORMAS DE PROCEDIMENTOS DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE
SAÚDE

Art. 121 – As Juntas de Inspeção de Saúde farão o enquadramento da incapacidade definitiva por Neoplasia Maligna dos inspecionandos que:

a) apresentarem neoplasia com mau prognóstico a curto prazo;
b) forem portadores de neoplasias malignas incuráveis;
c) tornarem-se inválidos em conseqüência de seqüelas do tratamento, mesmo quando extirpada a lesão neoplásica maligna;

d) manifestarem recidiva ou metástase de neoplasia maligna.

Art. 122 – Não serão considerados incapazes por Neoplasia Maligna, os inspecionandos cuja doença for susceptível de tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico e seu estadiamento clínico indicar bom prognóstico, ou seja, baixa percentagem de recidiva nos primeiros cinco anos.

Art. 123 – As Juntas de Inspeção de Saúde deverão, ao firmar o diagnóstico, citar o tipo anátomo-patológico da neoplasia, sua localização, presença ou não de metástases, estadiamento clínico e acrescentar a expressão Neoplasia Maligna, para fim de enquadramento legal.

Parágrafo único – Exemplo de laudo: – Adenocarcinoma do Pulmão Esquerdo, Metástase Cerebral, estadiamento Clínico IV, é Neoplasia Maligna.

Art. 124 – As Juntas de Inspeção de Saúde ao firmarem o diagnóstico de inspecionandos que tiverem sido submetidos à ressecção cirúrgica de Neoplasia Maligna, deverão fazer menção desse procedimento.

Parágrafo único – Exemplo de laudo;
– Mastectomia total esquerda conseqüente à Carcinoma ductal, sem evidência de metástase, estadiamento clínico I, não e Neoplasia Maligna.

SEÇÃO X
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE

1 – CONCEITUAÇÃO

Art. 125 – Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, a qual implica a interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde a córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão do neurônio motor central ou periférico.

Art. 126 – A abolição das funções sensoriais, na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas, caracteriza a paralisia funcional.

Art, 127 – A paralisia será considerada irreversível e incapacitante quando, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a motilidade, a sensibilidade e a troficidade e que tornem o inspecionando total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

Art. 128 – São equiparadas às paralisias as lesões ósteo-músculo-articulares, exceto as da coluna vertebral, e vasculares graves e crônicas, das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da motilidade e da troficidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação.

Art. 129 – São equiparadas às paralisias as paresias das quais resultem alterações extensas das funções nervosas e da motilidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação.

2 – CLASSIFICAÇÃO DAS PARALISIAS

Art. 130 – Considerando-se a localização e a extensão das lesões, as paralisias classificam-se em:
a) Paralisia Isolada ou Periférica – quando é atingido um músculo ou um grupo de músculos;
b) Monoplegia – quando são atingidos todos os músculos de um só membro;
c) Hemiplegia – quando são atingidos os membros superiores e inferiores do mesmo lado, com ou sem paralisia facial homolateral;
d) Paraplegia ou Diplegia – quando são atingidos os membros superiores ou os inferiores, simultâneamente;
e) Triplegia – quando resulta da paralisia de três membros;
f) Tetraplegia – quando são atingidos os membros superiores e os inferiores.

3 – NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE
SAÚDE

Art. 131 – Os portadores de paralisias irreversíveis e incapacitantes de um dos tipos descritos nas alíneas do parágrafo anterior, satisfeitas as condições conceituais especificadas no artigo 127 destas Normas, serão consideradas total e permanentemente impossibilitados para qualquer trabalho.

Art. 132 – As Juntas de Inspeção de Saúde deverão especificar em seus laudos os diagnósticos etiológico e anatômico, caracterizando como condição indispensável para o enquadramento legal de que tratam estas Normas, o caráter definitivo e permanente da lesão.

Art. 133 – As Juntas de Inspeção de Saúde deverão declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a expressão “equivalente à Paralisia Irreversível e Incapacitante”, quando concluírem pela invalidez dos inspecionandos portadores das lesões citadas nos Artigos 128 e 129 destas Normas, satisfeitas todas as condições constantes desses itens.

SEÇÃO XI
P Ê N F I G O

1 – CONCEITUAÇÃO

Art. 134 – Os Pênfigos compreendem um grupo de dermatoses de curso crônico, de etiologia ainda desconhecida, cujas características principais são:
a) erupção bolhosa;
b) acantólise;
c) auto-imunidade.

2 – CLASSIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS CLÍNICAS

Art. 135 – Os Pênfigos, por suas características clínicas e histopatológicas, classificamse em:

a) Pênfigo Vulgar: dermatose bolhosa, crônica, caracterizada pela presença de volumosas bolhas intra-epidérmicas, intramalpighianas, acantolíticas, suprabasais, disseminadas na pele e mucosa e acompanhada de manifestações orgânicas gerais graves.

b) Pênfigo Foliáceo – dermatose de caráter endêmico, mais comum em jovens, evolução crônica, com progressivo agravamento do estado geral devido à espoliação protéica que leva à caquexia e morte. Caracterizada pela presença de manchas eritematosas na pele, sobre as quais se desenvolvem bolhas flácidas, intramalpighianas altas, com células acantolíticas. As lesões tendem para a descamação, com ardor local, febre irregular e exagerada sensibilidade ao frio. As lesões das mucosas não são comuns. Têm-se registrado casos de evolução benigna com regressão e cura da doença.

c) Pênfigo Vegetante – dermatose bolhosa na qual as bolhas freqüentemente se rompem e exsudam um líquido de odor fétido. Após o rompimento das bolhas há o aparecimento de formações vegetantes papilomatosas, com maceração da pele ao calor ou à umidade ao nível das grandes dobras cutâneas. Formação de microabscessos intra-epiteliais e presença de acantólise e hiperceratose ao exame histológico. De grande malignidade e evolução rápida, apresenta alto índice de mortalidade quando não tratado.

d) Pênfigo Eritematoso – Síndrome de SENAR-USHER, dermatose escamosa com lesões eritematosas ou bolhosas na face e regiões pré-esternal e médio-dorsal. Não ataca as mucosas. De evolução benigna, não compromete o estado geral dos pacientes. As lesões, pelo aspecto em vespertílio, lembram o Lupus Eritematoso Discóide e as bolhas podem, como no Pênfigo Foliáceo, localizar-se nas regiões préesternal e médio-dorsal.

3 – NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE
SAÚDE

Art. 136 – As Juntas de Inspeção de Saúde somente poderão concluir os seus laudos quando o diagnóstico clínico de Pênfigo for confirmado por meio de exame histológico (citodiagnóstico de TZANCK), de imunofluorescência direta e outros exames que a medicina especializada indicar.

Art. 137 – As Juntas de Inspeção de Saúde concluirão inicialmente pela incapacidade temporária, até o prazo máximo previsto em Lei, considerando-se a resposta terapêutica em todos os casos e formas de Pênfigos.

Art. 138 – As Juntas de Inspeção de Saúde não deverão enquadrar como Pênfigo os casos provocados por fármacos.

SEÇÃO XII
SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (SIDA/AIDS)

1 – CONCEITUAÇÃO

Art. 139 – A SIDA/AIDS é uma síndrome de imunodeficiência secundária, causada pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), que pode acometer qualquer indivíduo que apresente um comportamento considerado de risco, resultando em infecções oportunistas, doenças malignas e lesões neurológicas.

2 – CLASSIFICAÇÃO E MANIFESTAÇÕES CLÍNICAS

Art. 140 – A infecção pelo HIV pode ser classificada de acordo com as manifestações clínicas e a contagem de linfócitos CD4.
Art. 141 – Quanto às manifestações clínicas os pacientes pertencem às seguintes categorias:

a) CATEGORIA “A”.

1) Infecção Assintomática – Indivíduos com sorologia positiva para o HIV, sem
apresentar sintomas;

2) Linfadenopatia Generalizada Persistente – linfadenomegalia, envolvendo duas ou mais regiões extra-inguinais, com duração de pelo menos 3 (três) meses, associada à sorologia positiva para o HIV;

3) Infecção Aguda – síndrome de mononucleose, caracterizada por febre, linfadenomegalia e esplenomegalia. A sorologia para o HIV é negativa, tornando-se positiva geralmente duas a três semanas após o início do quadro clínico;

b) CATEGORIA “B” – indivíduos com sorologia positiva para o HIV, sintomáticos, com as seguintes condições clínicas:

1) angiomatose bacilar;
2) candidiáse vulvovaginal persistente de mais de um mês, que não responde ao tratamento específico;
3) candidíase orofaringeana;
4) sintomas constitucionais (febre maior que 38,5ºC ou diarréia com mais de um mês de duração;
c) CATEGORIA “C” – pacientes soropositivos e sintomáticos, que apresentem infecções oportunistas ou neoplasias:

1) candidíase esofágica, traqueal ou brônquica;
2) criptococose extrapulmonar;
3) câncer cervical uterino;
4) rinite, esplenite ou hepatite por citomegalovirus;
5) herpes simples mucocutâno com mais de um mês de evolução;
6) histoplasmose disseminada;
7) isosporíase crônica;
8) micobacteriose atípica;
9) tuberculose pulmonar ou extrapulmonar;
10) pneumonia por P. carinii;
11) pneumonia recurrente com mais de dois episódios em um ano;
12) bacteremia recurrente por “salmonella”;
13) toxoplasmose cerebral;
14) leucoencefalopatia multifocal progressiva;
15) criptosporidiose intestinal crônica;
16) sarcoma de Kaposi;
17) linfoma: de Burkit, imunoblástico ou primário de cérebro;
18) encefalopatia pel HIV;
19) sindrome sonsumptiva pelo HIV.

Art. 142 – Quanto à contagem de linfócitos CD4 os pacientes pertencem aos seguintes Grupos:
a) Grupo I – Indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares (CD4) igual ou acima de 500/mm3;
b) Crupo II – Indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares (CD4) entre 200 e 499/mm3;
c) Grupo III – Indivíduos com número abasoluto de linfócitos T auxiliares (CD4) menor que 200/mm3.

Art. 143 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO CLÍNICA E LABORATORIAL:

A3, B3 e C são considerados SIDA/AIDS

3 – NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE
SAÚDE

Art. 144 – Serão considerados incapazes definitivamente para o Serviço Ativo os inspecionandos classificados nas categorias A3, B3 e C.

Art. 145 – Serão considerados incapazes temporariamente para o Serviço Ativo os inspecionandos classificados nas categorias A1, A2, B1 e B2.

Art. 146 – Os portadores assintomáticos ou em fase de Linfoadenopatia Persistente Generalizada (LPG) deverão ser mantidos em Licença para Tratamente de Saúde (LTS) por até três anos, com um controle trimestral por Junta de Inspeção de Saúde. Após três anos mantidos em LTS, caso permaneçam com sorologia positiva, serão reformados.

Art. 147 – A revisão de reforma, em qualquer situação, será feita por meio de nova inspeção de saúde.

Art. 148 – Exemplos de Laudos:
a) Portador do HIV, classificação A2:
b) SIDA/AIDS, classificação A3:
c) SIDA/AIDS – SARCOMA DE KAPOSI, classificação C2.

SEÇÃO XIII
TURBECULOSE ATIVA

1 – CONCEITUAÇÃO

Art. 149 – A tuberculose é uma doença infecto-contagiosa causada pelo Mycobacterium tuberculosis, de evolução aguda ou crônica, de notificação compulsória. Pode acometer qualquer órgão, tendo no entanto nítida predileção pelo pulmão.

2 – CLASSIFICAÇÃO

Art. 150 – As lesões tuberculosas são classificadas em:
a) Ativas;
b) Inativas;
c) De Atividade Indeterminada (potencial evolutivo incerto);
d) Curadas.

Art. 151 – Os paciente são distribuídos em classes, com as seguintes características:
a) Classe 0 – Pacientes sem exposição à tuberculose e sem infecção tuberculosa;
b) Classe I – Pacientes com história de exposição à tuberculose, porém sem evidência de infecção tuberculosa (teste cutâneo tuberculínico negativo);
c) Classe II – Pacientes com infecção tuberculosa caracterizada pela positividade da prova cutânea turbeculinica, porém sem tuberculose;
d) Classe III – Pacientes com tuberculose doença. Apresentam quadros clínico, bacteriológico, radiológico e imunológico que evidenciam e definem as lesões tuberculosas.

3 – AVALIAÇÃO DO POTENCIAL EVOLUTIVO DAS LESÕES
TUBERCULOSAS

Art. 152 – Avaliação clínica: presença de sinais e/ou sintomas relacionados com a doença.

Art. 153 – Avaliação imunológica: prova tuberculínica.

Art. 154 – Avaliação bacteriológica: pesquisa do Mycobacterium tuberculosis nos diferentes materiais, ao exame direto, cultura e inoculação em animais sensíveis.

Art. 155 – Avaliação radiológica: estudo radiológico, com destaque dos aspectos infiltrativo, cavitário, nodular, linear, etc, e da característica de estabilidade ou instabilidade das lesões, estudadas por meio de séries de radiografias obtidas ao longo da evolução da doença.

Art. 156 – Avaliação anátomo-patológica: das peças de ressecção ou biópsia, com pesquisa bacteriológica.

4 – AVALIAÇÃO DO ESTADO EVOLUTIVO DAS LESÕES
TUBERCULOSAS

Art. 157 – As lesões ATIVAS apresentam as seguintes características:

a) bacteriológicas: presença do Mycrobacterium tuberculosis ao exame direto e/ou cultura de qualquer secreção ou material, colhidos para exame em amostras diferentes;
b) radiológicas:
1) caráter infiltrativo-inflamatório, das lesões, evidenciado pela reação perifocal;
2) instabilidade das lesões infiltrativas, observadas nas séries de radiografias;
3) presença de cavidades com paredes espessas, com ou sem nível líquido e reação perifocal;
4) derrame pleural associado;
5) complexo gânglio-pulmonar recente;
c) imunológicas: evidência de viragem tuberculínica recente, na ausência de vacinação BCG (PPD – Reator Forte);
d) clínicas: presença de sinais clínicos e sintomas compatíveis com a doença tuberculosa.

Art. 158 – As lesões INATIVAS apresentam as seguintes características:

a) bacteriológicas: ausência de Mycrobacterium tuberculosis no exame direto e/ou cultura do material colhido, com negatividade nos resultados dos exames mensais durante pelo menos 3 (três) meses, inclusive em material obtido por bronco-aspiração e negatividade dos exames das peças de ressecção;

b) radiológicas: “limpeza” radiológica completa ou muito acentuada, onde os resíduos de lesão deverão apresentar-se estáveis em séries de radiografias. Se permanecerem cavidades, estas devem apresentar saneamento, paredes finas com nível líquido ou reação perifocal, aspecto cístico ou bolhoso;

c) clínicas:
1) ausência de sinais e sintomas relacionados à tuberculose;
2) existência eventual de manifestações de entidades mórbidas não tuberculosas consequentes à doença e à cura (resíduos sintomáticos com lesões tuberculosas inativas);
3) persistência das condições clínicas favoráveis com duração de, pelo menos, 3 (três) meses.

Art. 159 – As lesões de ATIVIDADE INDETERMINADA são aquelas que, por faltarem elementos elucidativos para caracterizar o seu estado evolutivo, são temporariamente assim classificadas, até que a obtenção de dados possibilite sua inclusão no grupo das Lesões Ativas ou no das Inativas ou Curadas.

Art. 160 – As lesões tuberculosas são ditas CURADAS quando após o tratamento regular com esquema tríplice, durante 6 (seis) meses, apresentem características de inatividade descritas no Artigo 158 destas Normas.

5 – NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE
SAÚDE

Art. 161 – Nos exames de saúde para admissão ao serviço ativo, o diagnóstico de tuberculose Ativa ou em estágio evolutivo indeterminado implica na incapacitação do candidato.

Art. 162 – Os inspecionandos portadores de tuberculose Ativa permanecerão em LTS (ou em situação similar no caso de cabos e/ou soldados) até que a baciloscopia no escarro seja negativa e que ocorra recuperação clínica do paciente, quando poderão ser julgados aptos, a despeito da necessidade de continuarem a quimioterapia pelo tempo previsto e sob vigilância médica.

Art. 163 – De modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, as Juntas de Inspeção de Saúde deverão reavaliar o paciente ao término do tratamento, que tem a duração de 6 (seis) meses e basear suas conclusões, obrigatoriamente, em observações clínicas e exames subsidiários.

Art. 164 – O parecer definitivo a ser adotado pelas Juntas de Inspeção de Saúde para os portadores de lesões tuberculosas aparentemente inativas ficará condicionado a um período de observação nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir do término do tratamento.

Art. 165 – Os inspecionandos considerados curados em período inferior a 2 (dois) anos de afastamento do serviço para tratamento de saúde retornarão ao serviço ativo.

Art. 166 – Os inspecionandos que apresentarem lesões em atividade após 2 (dois) anos de afastamento do serviço, para efetivo tratamento de saúde, e naqueles que ainda restarem dúvidas quanto ao estado evolutivo de suas lesões tuberculosas, após o mesmo período de tratamento, serão julgados incapazes definitivamente para o serviço ativo como portadores de Tuberculose Ativa.

Art. 167 – Os inspecionandos que apresentarem “Cor pulmonale” crônico acompanhado de sinais de insuficiência cardíaca congestiva em consequência da gravidade ou extensão das lesões pulmonares tuberculosas serão julgados de acordo com o previsto na Seção 2 (Cardiopatia grave) destas Normas.

Art. 168 – Os inspecionandos portadores de lesões tuberculosas extra-pulmonares serão julgados pelas Juntas de Inspeção de Saúde à luz dos critérios gerais descritos nestas Normas e daqueles pertinentes a cada caso, conforme parecer das clínicas especializadas.

Art. 169 – As Juntas de Inspeção de Saúde, ao concluírem pela incapacidade definitiva dos inspecionandos, deverão fazer constar dos laudos o diagnóstico, acrescido da expressão “Tuberculose Ativa” entre parênteses, complementando com os dados que permitam o enquadramento legal aplicável ao caso.

Art. 170 – As sequelas das lesões tuberculosas, quando irreversíveis, graves e determinantes de invalidez definitiva do inspecionando, terão enquadramento legal análogo ao dispensado à Tuberculose Ativa, pois que dela diretamente decorrem.

CAPÍTULO I I
NATUREZA DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE

Art. 171 – As inspeções de saúde para verificação de aptidão dos candidatos à incorporação na Polícia Militar, serão feitas por Oficiais Médicos do QOPMS – Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde que constituirão as Juntas Ordinárias de Inspeção de Saúde (JOIS).

Art. 172 – Obrigatoriamente, as JIS destinadas a inspecionar candidatos à inclusão na PMDF, cumprirão integralmente os dispositivos de editais específicos para cada Concurso e reservar-se-ão dos direitos de solicitar todos e quaisquer exames especializados, para complementar pareceres médicos.

Parágrafo Único – Sempre que houver dúvidas quanto aos pareceres de aptidão ou inaptidão do candidato, seu julgamento dependerá de exames complementares específicos, cuja realização não deverá ultrapassar 15 (quinze) dias no máximo, inclusive a entrega dos resultados, às Juntas, para que seja emitido seu Parecer num prazo máximo de 20 (vinte) dias. Nestes casos, ficará o candidato sujeito a regulamentação pertenente para fins de incorporação e frequência no respectivo curso.

Art. 173 – As inspeções serão registradas em Livro Especial contendo, obrigatoriamente, o nome, filiação, data e naturalidade do candidato.

Art. 174 – O parecer médico das Juntas de Inspeção de Saúde para seleção de candidatos à incorporação, obedecerá às normas constantes na legislação vigente, cujos registros de aptidão (reunião de um mínimo de condições de sanidade física e mental), evidências por médicos e capazes de permitir aos inspecionados, o desempenho satisfatório das atribuições a que se propõe.

§ 1º – Para obter a classificação e aptidão à inclusão na PMDF, é necessário cumprir as exigências padronizadas e estabelecidas nos seguintes requisitos:

a) Físicos:
– De estrutura e peso
– Clínicos médicos e cirúrgicos
– Ortopédicos
– Urológico
– Cardiocirculatórios
– Visuais
– Auditivos
– Odontológicos
– Neurológicos

b) Psíquicos:
– Psicológicos
– Psiquiátricos

§ 2º – Características dos Requisitos
a) Requisitos de Estatura e Peso (conforme discriminação em tabela anexa).

b) Requisitos Clínicos, Médicos, Cirúrgicos e Cardiocirculatórios
– Pressão arterial não excedente de 140x96mmhg;
– Frequência de pulso entre 50 e 100bpm;
– Ausência de sopros orgânicos ou de ritmo anormais;
– Ritmo cardíaco regular;
– Raio X de tórax Normal;
– Ausência de doenças dos vasos sanguíneos.
– Avaliação da História pregressa de seus hábitos alimentares, comportamento orgânico e de sua saúde;
– Análise de deformidade ósteo-articulares, manchas na pele e presença de tatuagens que comprometam a estética física.
– Ausência de lesões deformidades e doenças sexualmente transmissíveis.

c) Requisitos Visuais
– Acuidade visual normal em ambos os olhos, constatada através de exames realizado pelo médico especialista da Corporação.
– V-1 em cada olho, separadamente, com ou sem correção visual.
d) Requisitos Auditivos
– Audibilidade normal em ambos os ouvidos, constatado por exames realizados pelo médico especialista da PMDF.
e) Requisitos Odontológicos
– Presença de todos os dentes incisivos e caninos, tolerando-se dentes artificiais que satisfaçam à estética bucal;
– Quatro (04) molares, dois a dois em cada lado, ou no mínimo de 1 (um) premolar e 1 (um) molar em cada hemi-arcada, naturais ou substituídos por próteses que satisfaçam à estética e funções.
– Ausência de cáries dentárias, tolerando-se as que permitam recuperação.

f) Requisitos Neurológicos:

História familiar livre de afecções neurológicas de incidências familiar ou hereditária e ausência de déficits neurológicos transitórios ou permanentes, indicativos de afecções do sistema nervoso central ou periférico, abrangendo:

– Nervos periféricos, inclusive cranianos;
– Força muscular, global e segmentar;
– Sensibilidade superficial e profunda;
– Coordenação axial e apendicular (estática e dinâmica);
– Exame muscular incluindo pesquisa de miotonia, atrofias, hipertrofias e distúrbios de tonus;
– Manchas;
– Reflexos superficiais e profundos;
– Com relação ao eletroencefalograma PEG normal (englobando os antigos Grupos I e II).

g) Requisitos Psíquicos:

– Psicológico: para constatação nos exames de seleção, condições psicológicas que fundamentam previsão de sucesso profissional. E nos exames de equilíbrio psico-emocional, compatível com um desempenho profissional satisfatório, traduzido pela capacidade atual ou potencial.

– Psiquiátrico: para constatar boas condições de sanidade mental.

Art. 175 – As inspeções de saúde para fins de licenciamento, licença para tratamento de saúde própria do policial militar ou de pessoa da família serão realizadas de acordo com as instruções para concessão de licenças aos policiais militares. As referencias para a movimentação de policiais militares por motivo de saúde própria ou de pessoa da família serão realizadas de acordo com as normas para movimentação de Oficiais e Praças.

§ 1º – Nas inspeções para movimentação do policial militar, para fins de curso, em caso de inaptidão, as Juntas deverão, em seus pareceres declarar não somente afecção ou defeito físico mas, também, o tempo provável de duração de tratamento e os locais onde este possa ser realizado.

§ 2º – Se o policial militar inspecionado e julgado doente estiver em trânsito, ou a disposição da Junta de Inspeção de Saúde, estas deverão declarar se o mesmo “PODE (ou não pode) VIAJAR”.

Art. 176 – Nos casos doenças do grupo das cardiopatias, as Juntas deverão declarar se a enfermidade enquadra-se ou não como “Cardiopatia Grave”, de acordo com a conceituação das Patologias classificadas no Estatuto da PMDF.

Art. 177 – Nos acidentes em serviço, ou não, em que policiais militares sem estabilidade definida na Polícia Militar sofrerem perda de um dos olhos ou da visão em um deles, mesmo que a visão do outro olho seja igual a 1 (um) após a correção, serão considerados incapazes para o serviço ativo da Polícia Militar, podendo prover os meios de subsistência.

Parágrafo Único – Em todos os casos de alteração da visão, deve a JIS registrar, em ata de inspeção de saúde a acuidade visual de cada olho, após a correção.

Art. 178 – As inspeções de saúde para fins de justiça civil ou militar serão realizadas com o objetivo de:
1 – Verificar se o estado de saúde de um indiciado ou réu permite o seu comparecimento perante a Justiça Militar ou Civil.
2 – Verificar o estado mental de um policial militar, indicado ou acusado em inquérito ou processo criminal.

Art. 179 – As inspeções de saúde para funcionários civis da Polícia Militar são realizadas de acordo com o estatuto dos Funcionários Públicos, ou com as Normas contidas na CLT.

Art. 180 – Quando não for possível à Junta de Inspeção de Saúde emitir seu parecer no mesmo dia, por falta de exames complementares, seu presidente fará a comunicação, por escrito em instrumento específico (carteira de saúde) ao Comandante, Chefe ou Diretor da UPM em que servir o interessado, marcando o dia, hora e local para novo comparecimento.

Art. 181 – Todo portador de “Documento Sanitário de Origem” deverá ser submetido à inspeção de saúde, para fins de controle do referido documento.

Art. 182 – Nos casos de falhas no preenchimento dos Atestados de Origem (AO) podem ser sanados completamente mediante uma inspeção de saúde de Controle, constando em Ata ou declaração elucidativa ao Comandante, Chefe ou Diretor da UPM, em que circunstância houve o acidente e poderá o Presidente da Junta Ordinária de Inspeção de Saúde, considerá-lo como preenchido todas as formalidades legais.

Art. 183 – Quando houver falecimento do acidentado em serviço sem que tenha sido completada a Inspeção de Saúde de controle ou “Exame de Sanidade do Acidentado em Ato de Serviço”, os exames poderão ser substituídos pelo Exame de Corpo de Delito e pela Necrópsia.

Art. 184 – Quando o acidentado tiver sido hospitalizado em uma Organização de Saúde e se em seu Atestado de Origem não constar o “Exame de Sanidade do Acidentado em Ato de Serviço” ou a “Inspeção de Saúde de Controle”, ou ambos, o Presidente da Junta, após examinada documentação médico-hospitalar, proporá ao Comandante Geral, em qualquer época, a realização de uma Junta de Controle do AO, ou ainda, a instauração de Inquérito Sanitário de Origem. (ISO).

Parágrafo Único – Compete ao Comandante Geral, designar um médico policial militar da ativa para realizar o Inquérito Sanitário de Origem (ISO).

Art. 185 – As inspeções de saúde para fins de tratamento específico no exterior, serão realizadas por uma JSS nomeada pelo Comandante Geral.

Parágrafo Único – Do parecer da Junta constará, sempre:
a) o diagnóstico detalhado, especificando as lesões ou doenças, sua natureza e localização (vedado qualquer tipo de publicidade);
b) O enquadramento do inspecionado na legislação correspondente aos documentos sanitários de origem (declaração de existência ou não de relação de causa e efeito com o acidente em serviço);
c) Necessidade, ou não, do tratamento especializado no exterior;
d) Clínica especializada para onde deve ser encaminhado o examinado;
e) Tempo de duração provável do tratamento.

T Í T U L O III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 186 – As Juntas de Inspeção de Saúde são diretamente subordinadas ao Diretor de Saúde da Corporação e supervisionadas pelo diretor da Policlínica.

Art. 187 – Compete ao Cmt Geral, Chefe do Estado Maior, Diretor de Pessoal e Diretor de Saúde, fiscalizar o funcionamento das JIS.

Art. 188 – A Diretoria de Saúde da Corporação exercerá a orientação técnica das Juntas de Inspeção de Saúde, visando obter a unidade e doutrina nas decisões das mesmas; acompanhará seus tratamentos e providenciará, junto às autoridades competentes, para que sejam cumpridas as disposições vigentes.

Art. 189 – Cabe à Diretoria de Saúde dirimir as dúvidas decorrentes da execução das presentes Instruções, bem como, expedir “Normas Técnicas Complementares” relativas às Inspeções de Saúde.

Art. 190 – A UPM onde funcionar uma Junta de Inspeção de Saúde será responsável pelas instalações físicas, equipamentos e materiais, bem como de pessoal auxiliar necessários aos exercício das suas funções.

Art. 191 – A Junta de Inspeção de Saúde exigirá de todos os inspecionados, prova de identificação, mediante exibição de um documento válido (Carteira de Identidade Policial Militar ou Civil, título de eleitor ou outros documentos hábeis e pessoal).

§ 1º – A verificação de identidade ficará a cargo da equipe de auxiliares da Junta de Inspeção de Saúde, que anotará na ata do inspecionado, o número de registro do documento correspondente, matrícula, filiação, idade, data de nascimento, motivo da inspeção e outros dados que julgar necessário.

§ 2º – Se o inspecionado não estiver munido do documento de identidade, deverá ser apresentado à Junta com ofício do Diretor de Pessoal.

Art. 192 – Os modelos para escriturações e estatísticas das JIS, com as indicações necessárias ao seu uso e as dimensões respectivas, encontram-se anexas a estas Instruções.

Art. 193 – O Policial Militar licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade militar ou civil, ficando obrigado a seguir rigorosamente o tratamento adequado à doença.

§ 1º – A infração ao prescrito neste artigo, implicará na imediata cassação da licença e a determinação de outra inspeção pela JOIS, para melhor avaliação médica;

§ 2º – No caso de não ser reconhecida a moléstia, será considerado simulação; e, sendo reconhecida a moléstia, a licença deverá, obrigatoriamente, ser gozada no interior do quartel, aplicando-se em qualquer caso, se necessário, todas as sanções disciplinares cabíveis.

Art. 194 – As Juntas deverão manter o controle das licenças e tratamentos de saúde e as UPMs devem manter o controle disciplinador para coordenar suas atividades fins. Ao conceder a dispensa, restrição e outros pareceres médicos, a Junta de Inspeção de Saúde determinará também seu retorno, ao término, para nova avaliação.

Art. 195 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral que poderá ouvir o Chefe do Estado Maior, Diretor de Pessoal, Diretor do Órgão de Saúde e Presidentes das Juntas Médicas.

Art. 196 – Estas Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas e quaisquer outras Normas, Instruções ou Dispositivos em especial a Portaria PMDF n.º 063 de 28DEZ81, modificada pelas Portarias PMDF n.º 035 de 15MAR93 e n.º 147 de 04SET97, que dispõem sobre Inspeções de Saúde e Juntas de Inspeção de Saúde.

Brasília-DF em 05 de novembro de 1999.

ANTÔNIO RIBEIRO DA CUNHA – CORONEL
Comandante-Geral