PORTARIA Nº 449/2005

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Disciplina e normatiza os procedimentos a serem adotados na concessão da Assistência Pré-Escolar aos servidores militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições e tendo em vista o que prevê o artigo 7º, inciso XXV, combinado com o art. 142, § 3º, inc. VIII e 208, inciso IV da Constituição Federal e considerando o artigo 2º, inciso II, alínea “a” e artigo 21, inciso III da Lei 10.486 de 04 de julho de 2002 combinado com o artigo 54, inciso IV da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º O benefício de que trata esta portaria tem por objetivo oferecer aos servidores militares, na atividade e inatividade remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal, a assistência pré-escolar, alcançando cada dependente na faixa etária compreendida desde o nascimento até 06 anos de idade, inclusive.

§ 1º O direito previsto neste artigo é concedido aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.

§ 2º A assistência pré-escolar é direito garantido ao policial militar, sendo o destinatário final o seu dependente.

Art. 2º Para efeito desta portaria são considerados como dependentes os filhos e menores sob tutela ou adotados do servidor, desde que a tutela ou adoção sejam devidamente comprovadas mediante apresentação do termo de tutela ou doação, e que se encontrem na faixa etária compreendida do nascimento até seis anos de idade, inclusive.

§ 1º A assistência pré-escolar é assegurada ainda a todos os dependentes previstos no § 2º do art. 50 da Lei 7.289 de 18 de dezembro de 1984, em qualquer idade, desde que seja comprovadamente excepcional, mediante a apresentação de laudo médico competente, comprovado por Junta Médica da Corporação, atestando que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondem à idade mental relativa à faixa etária prevista no art. 1º desta portaria. 

§ 2º Ao requerimento que solicita a assistência pré-escolar de que trata o parágrafo anterior, deverá ser juntado o laudo médico comprobatório da idade mental correspondente, sendo que a manutenção do benefício se dará por avaliação bienal, através da junta médica da Corporação, nos casos de patologia não definitiva.

Art. 3º O benefício de que trata esta portaria será prestado aos policiais militares da PMDF, somente na modalidade de assistência indireta, através da concessão de auxílio pré-escolar, que consiste no valor expresso em moeda corrente, referente ao mês em curso.

Art. 4º A implantação e a fiscalização do Plano de Assistência Pré Escolar aos militares da ativa e da inatividade remunerada, será de responsabilidade da Diretoria de Pessoal e da Diretoria de Inativos e Pensionistas, respectivamente.

Art. 5º Competirá à Diretoria de Finanças da PMDF realizar o acompanhamento das necessidades e disponibilidades de recursos para a manutenção da assistência pré-escolar.

Art. 6º O auxílio pré-escolar é um benefício que não pode ser incorporado ao soldo ou remuneração para quaisquer efeitos, não sofrendo incidência de contribuição para a seguridade social, configurando-se somente rendimento sujeito a tributação.

Art. 7º O requerimento para a concessão do auxílio pré-escolar deverá ser feito a qualquer momento, devendo ser atualizado sempre que se fizer necessário, sendo vedada a retroação.

Art. 8º Quando ambos os cônjuges forem servidores públicos, o benefício de que trata esta portaria será concedido somente a um deles.

§ 1º Em nenhuma hipótese será cabível o recebimento cumulativo e simultâneo do benefício pelo policial militar, cônjuge, companheiro ou companheira, em relação ao mesmo dependente na Polícia Militar do Distrito Federal ou em qualquer outra entidade ou órgão público.

§ 2º Na hipótese em que o cônjuge ou companheiro ocupe cargo, emprego ou função em qualquer uma das esferas da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, deverá apresentar, anualmente, declaração fornecida pelo respectivo órgão, atestando o não recebimento da auxílio pré-escolar ou benefício correspondente.

§ 3º A percepção cumulativa do auxílio pré-escolar ensejará responsabilidade pessoal do policial militar, que deverá ser apurada através de Sindicância, cujo encarregado em sua conclusão, indicará, conforme a situação apresentada, existência ou não de indícios de crime ou prática de transgressão da disciplina.

Art. 9º Tratando-se de pais separados ou de decisões judiciais que determinem a concessão do auxílio pré-escolar ao pensionando, quando a guarda do filho, por qualquer razão de natureza legal, não couber ao servidor policial militar, o benefício será devidamente creditada na conta de quem legalmente detenha a guarda do menor.

Art. 10. O policial militar agregado, com ônus para a Polícia Militar do Distrito Federal, receberá o benefício pela própria Corporação.

Art. 11. O policial militar cedido ou requisitado, com ônus para o órgão ou entidade cessionária, caso opte em receber o benefício pelo órgão em que estiver agregado, deverá comunicar à Polícia Militar a opção escolhida.

Art. 12. O policial militar perderá o direito ao benefício da assistência pré-escolar:

I – no mês subsequente ao mês que o dependente completar 07 (sete) anos de idade cronológica ou mental;
II – quando ocorrer o óbito do dependente;
III – quando afastar-se do serviço ativo, com perda da remuneração.

Parágrafo único. É de responsabilidade do policial militar beneficiário informar à sua Unidade de origem, caso o auxílio pré-escolar continue a ser pago, contrariando o que estabelece este artigo. O descumprimento do presente parágrafo ensejará responsabilidade pessoal do policial militar nos termos do § 3º do artigo 8º.

Art. 13. O valor-teto (VT), entendido como limite mensal máximo do
benefício por dependente, será expresso em unidade monetária na primeira
quinzena de cada mês para o mês subsequente.

§ 1º Os valores-teto para a assistência pré-escolar seguirão as disposições estabelecidas para cada Unidade Federativa, através da Secretaria de Administração Federal, conforme disposto no Anexo III da presente portaria.

§ 2º O valor a ser destinado ao pagamento dos servidores policiais militares da PMDF ocorrerá em percentuais que variam de 75% (setenta e cinco por cento) a 95% (noventa e cinco por cento), a incidir sobre o valor-teto, proporcional ao nível da sua remuneração a ser creditado na folha de pagamento referente ao mês de competência da concessão do beneficio.

§ 3º O Valor Base (VB) para efeito de cálculo da faixa de remuneração será correspondente ao soldo do soldado de 2ª classe da Polícia Militar, seguindose a tabela constante do Anexo III da presente portaria.

§ 4º Na fixação dos valores a serem pagos, será observada a tabela abaixo, cujos percentuais incidirão sobre o valor-teto do benefício de que trata os parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 5º Considera-se remuneração policial-militar para efeito de recebimento do auxílio pré-escolar, aquela referida na legislação vigente, especialmente no art. 1º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.

§ 6º A habilitação para o recebimento do auxílio pré-escolar se dará mediante requerimento instruído com os comprovantes especificados nos Anexos I e II da presente portaria, endereçados à Diretoria de Pessoal ou à Diretoria de Inativos e Pensionistas, conforme o caso.

Art.14. Deverá ser adotado um sistema de controle de concessão do benefício, a ser concedido pela Corporação, contendo as seguintes informações:

I – nome do servidor;
II – lotação;
III – local de trabalho do cônjuge ou companheiro(a);
IV – nome e data de nascimento do dependente;
V – modalidade de atendimento;
VI – faixa de remuneração e percentual de atendimento;
VII – laudo médico para excepcionais, quando for o caso;
VIII – evolução mensal das despesas; e
IV- outras informações pertinentes

§ 1º A Diretoria de Pessoal e a Diretoria de Inativos e Pensionistas deverão manter relatório mensal sintético, analítico, contendo os desembolsos ocorridos no período, variações existentes, desempenho das despesas, bem como atualizar o cadastro de informações pertinentes ao auxílio pré-escolar, a ser enviado ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.

§ 2º Deverão ser incluídos na proposta orçamentária anual, os recursos necessários à implantação e manutenção do auxílio pré-escolar, cujos valores serão encaminhados pela Diretoria de Pessoal e Diretoria de Inativos e Pensionistas, sempre que solicitados pela Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Distrito Federal ou pela 6ª Seção do Estado-Maior (PM/6).

Art.15. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art.16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.17. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria PMDF n.º 059, publicada no BCG n.º 157, de 19 de agosto de 1994 e a Portaria PMDF n.º 151, de 24 de setembro de 1997.

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – Cel QOPM
Comandante-Geral