PORTARIA Nº 439/2005

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

(Revogada pela Port PMDF nº. 555, de 22 de março de 2007)

Regula a aquisição, inclusão em carga, dotação orgânica, pedido, recebimento, distribuição, descarga e controle de armamento e munição na Polícia Militar e dá outras providências.

O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o no 14, do Artigo 13, do Decreto no 4.284, de 04 de agosto de 1978,

RESOLVE:

Art. 1º – A aquisição de armamento e munição no âmbito da Corporação deverá obedecer aos critérios estabelecidos pelo Comando de Operações Terrestres – COTER, ficando a cargo da 4ª Seção do Estado-Maior da PMDF – PM/4 o estudo das necessidades e o envio das propostas de aquisição à Diretoria de Apoio Logístico – DAL, para atender ao prescrito no Art. 29 do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978.

Art. 2º – O armamento e a munição adquiridos serão armazenados no almoxarifado e/ou paiol da Corporação para posterior distribuição, mediante autorização do Diretor da DAL.

Art. 3º – A inclusão em carga do armamento e munição adquiridos será feita mediante publicação em Boletim Reservado do Comando-Geral, por ato do Diretor de Apoio Logístico, após aquiescência do Chefe do Estado-Maior da Corporação.

Art. 4º – A dotação orgânica operacional de munições, para cada UPM, obedecerá à seguinte distribuição:

§ 1º – Para a munição calibre 38 (para revólver):
– 21 (vinte e um) cartuchos por policial militar.

§ 2º – Para a munição calibre 38 (para carabina puma):
– 20 (vinte) cartuchos por arma.

§ 3º – Para a munição calibre .40 (para pistola) :
– 33 (trinta e três) cartuchos por arma tipo pistola modelo PT 100;
– 45 (quarenta cinco) cartuchos por arma tipo pistola modelo 24/7.

§ 4º – Para a munição calibre .40 (para submetralhadora):
– 90 (noventa) cartuchos por arma.

§ 5º – Para a munição calibre .40 (para carabina CT .40):
– 90 (noventa) cartuchos por arma.

§ 6º – Para a munição calibre 12 (para espingarda):
– 14 (quatorze) cartuchos por arma (bonanza ou pump).

§ 7º – Para munição calibre 9 mm (para submetralhadora):
– 90 (noventa) cartuchos por arma.

§ 8º – Para a munição calibre 7.62 mm (para fuzil) :
– 60 (sessenta) cartuchos por arma.

§ 9º – Para a munição calibre 5.56 mm (para fuzil) :
– 90 (noventa) cartuchos por arma.

§ 10 – O armamento recebido pela Corporação, ao ser distribuído ou transferido às UPM, seguirá com a respectiva dotação.

§ 11 – Em caso de descarga de munições, os cartuchos danificados ou estojos deflagrados, serão recolhidos ao paiol da Corporação, pela UPM detentora.

§ 12 – A reserva técnica das Unidades da corporação será de 5% da dotação orgânica operacional.

Art. 5º – Os pedidos de munição para dotação e instrução serão encaminhados, pelas Unidades, diretamente ao Chefe do Estado-Maior, que os encaminhará, após análise, à Diretoria de Apoio Logístico – DAL, para as providências.

§ 1º – O Comandante de estabelecimento de ensino ou unidade operacional com encargo de ensino ou instruções de tiro, deverá informar previamente ao Chefe do Estado-Maior, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do curso ou instrução, a quantidade de munição a ser consumida, devendo obedecer aos limites mínimos para cada instruendo, conforme quadro a seguir :

§ 2º – A UPM que solicitar munições e não utilizá-las deverá recolher a quantidade remanescente ao paiol da Corporação, no prazo de 10 (dez) dias, comunicando ao Estado-Maior – PM/4 e à Diretoria de Apoio Logístico, concomitantemente, da impossibilidade de seu consumo total, oportunidade em que deverá justificá-la.

§ 3º – Nos casos de competições, solenidades, testes de armamento e de aptidão de tiro policial e outros eventos, à exceção do previsto no art. 14, a UPM deverá solicitar autorização ao Chefe do Estado-Maior, com antecedência de 15 (quinze) dias da data prevista para o consumo da munição, especificando o tipo de evento, de munição e o quantitativo a ser utilizado.

§ 4º – O encarregado do paiol da Corporação deverá manter controle de estoque distinto para as munições adquiridas para dotação e as destinadas à instrução. As munições destinadas à dotação orgânica somente poderão ser utilizadas em atividades de instrução com prévia autorização do Chefe do Estado Maior.

Art. 6º – Os cursos e estágios não relacionados que contemplem, na grade curricular, a matéria “tiro policial”, quando autorizados, obedecerão aos limites máximos de munição, para cada instruendo, conforme o quadro abaixo:

Art. 7º – A reposição de munição será efetuada exclusivamente pela DAL, nas seguintes condições:

§ 1º – No caso de descarga de munição considerada inservível, de acordo com Parecer Técnico emitido pelos técnicos da SMAM/CSM;

§ 2º – No caso de descarga quando, comprovadamente, houver consumo da munição em ocorrência policial;

§ 3º – Se a munição for recolhida para fins de exame balístico.

Art. 8º – A munição orgânica operacional prevista, distribuída às Unidades, deverá ser obrigatoriamente de cartuchos novos, sendo vedado o uso de munição recarregada para a atividade fim.

§ 1º – Os Comandantes de Unidades distribuirão a cada policial militar, mediante Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade (TTGR), 21(vinte e um) cartuchos calibre 38, desde que aquele não esteja com o porte de arma suspenso, conforme Portaria PMDF que dispõe sobre o porte, suspensão e revalidação de porte de arma de fogo.

§ 2º – Nas Unidades dotadas de pistolas, os Comandantes poderão distribuir a cada policial militar, mediante TTGR, até 03 (três) cargas de munição calibre .40, de acordo com as disponibilidades de munição e o tipo de pistola em carga na UPM.

§ 3º – O policial militar estará obrigado a restituir a munição ao Almoxarifado da UPM em que estiver lotado, quando tiver seu porte suspenso por ato do Comandante-Geral ou incidir em um dos motivos do art. 87 da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei n.º 7.475/86, ou por ocasião de sua transferência da UPM.

§ 4º – A munição distribuída aos policiais militares terá o prazo de validade de 18 (dezoito) meses para o uso no serviço policial-militar, devendo o Comandante de cada UPM determinar a realização de inspeções mensais e inopinadas na mesma.

§ 5º – Em caso de falecimento de policial militar depositário de munição, mencionado no § 1o deste artigo, o inventariante deverá providenciar junto aos familiares a devolução desta.

Art. 9º – Após o prazo estabelecido no § 4o do Art. 8o, assim que as munições forem substituídas, aquelas vencidas serão recolhidas, pelas Unidades, ao paiol da Corporação, oportunidade em que serão analisadas por Comissão nomeada pelo Comandante-Geral para os fins de utilização em atividades de ensino e instrução.

Art. 10 – Para as solicitações de descarga de munições será necessária a adoção dos seguintes procedimentos:

§ 1º – A solicitação deverá ser feita diretamente à DAL;

§ 2º – No caso do consumo ter ocorrido em função de atendimento de ocorrência policial, em teste de armamento ou em exame balístico, no processo deverá constar a parte firmada pelo almoxarife ou fiscal administrativo, comunicando o consumo, o local do disparo, nome completo e o designativo do posto/graduação do autor, a marca, o tipo, o calibre e o número da arma que atirou, a quantidade de disparo(s) realizado(s) por arma, o tipo de munição (nova, manuseada, recarregada etc) e outros dados julgados necessários, fazendo-se juntar cópia da guia de recolhimento do(s) estojo(s) ao paiol da Corporação;

§ 3º – Quando o consumo se der em instrução de tiro, fica dispensada a indicação do(s) autor(es) do(s) disparo(s) devendo, entretanto, constar o Curso/Estágio, o nome do instrutor/monitor da instrução, o número das armas e a quantidade de tiros realizados com cada uma;

§ 4º – a solicitação de descarga não poderá ultrapassar 10 (dez) dias, a contar da data em que a munição foi consumida ou considerada inservível.

1) A munição que for consumida terá os estojos recolhidos ao paiol da Corporação, obedecendo-se ao seguinte:

a) quando o consumo se der em competições ou ocorrências policiais, não se faz necessário o recolhimento dos estojos;
b) quando o consumo se der em treinamento com armas de repetição será necessária a devolução de 80% dos estojos;
c) quando o consumo se der em treinamento com armas semiautomáticas ou automáticas, será necessária a devolução de 70% dos estojos.

Art. 11 – A Diretoria de Apoio Logístico fará o controle da munição e do material bélico, por intermédio da ficha de estoque, mapa mensal de controle de munição e mapa mensal de controle de material bélico.

§ 1º – A munição estocada no paiol da Corporação só será retirada através de documento validado pelo Diretor de Apoio Logístico.
§ 2º – As Unidades deverão enviar, mensalmente, à PM/4 e à DAL/2, até o 5o dia útil de cada mês subsequente ao mês considerado, os mapas de controle de munição comum (conforme anexo I), de munição química e antimotim (conforme anexo II), além dos mapas de controle de material bélico e de indisponibilidade de material bélico (conforme anexos III e IV).
§ 3º – A DAL confeccionará, até o 10o dia útil do mês subseqüente, o mapa demonstrativo do mês vencido, que será publicado em Boletim Reservado do Comando-Geral e remeterá cópia ao Estado-Maior – PM/4.

Art. 12 – O policial militar, quando de serviço, poderá utilizar 01 (uma) arma de porte (revólver/pistola) da Corporação e 01 (uma) portátil (fuzil, metralhadora, carabina puma, espingarda ou outras), desde que faça parte de sua dotação.

§ 1º – A arma de porte a ser utilizada no serviço poderá ser particular, desde que esteja devidamente regularizada junto à 2a Seção da Unidade para esse fim.
§ 2º – Os policiais militares devidamente capacitados poderão utilizar, além das armas mencionadas no caput, outras armas inerentes as suas especialidades.

Art. 13 – O policial militar é obrigado a restituir o material bélico que apanhou na reserva de armamento, imediatamente após o término do serviço em que estiver escalado, salvo os casos de acautelamento mediante TTGR.

Art. 14 – A solicitação de munições para guarda fúnebre será feita diretamente ao Diretor de Apoio Logístico

§ 1º – O quantitativo de munições terá como base o que prescreve o manual para guardas fúnebres aprovado pelo Comandante-Geral da PMDF.
§ 2º – A descarga de munição utilizada em guarda fúnebre deverá ser informada à DAL, em conformidade com o Art. 10 das presentes normas e deverá ser providenciada até o 2o
dia útil após o seu consumo.

Art. 15 – O policial militar deverá se identificar ao apanhar qualquer tipo de armamento ou equipamento na reserva de material.

Art. 16 – A Diretoria de Apoio Logístico deverá enviar relatório mensal ao Comando de Operações Terrestres do Exército Brasileiro – COTER, informando sobre aquisição e descarga de material bélico e munições.

Art. 17 – O quantitativo de munições, por instruendo, estabelecido no Art. 5o parágrafo primeiro e Art. 6o desta Portaria, para fins de cálculo da quantidade de munição a ser consumida, deve ser considerada a partir de 01 de janeiro de 2005.

Art. 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogada a Portaria Reservada PMDF no 164 de 10 de dezembro de 1997.

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – CEL QOPM
Comandante Geral da Polícia Militar