PORTARIA Nº 555/2007

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regula a aquisição, inclusão em carga, dotação orgânica, pedido, recebimento, distribuição, descarga e controle de armamento e munição na Polícia Militar e dá outras providências.

O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o no 14, do Artigo 13, do Decreto no 4.284, de 04 de agosto de 1978,

RESOLVE:

Art. 1º A aquisição de armamento e munição no âmbito da Corporação deverá obedecer aos critérios estabelecidos pelo Comando de Operações Terrestres – COTER, ficando a cargo da 4ª Seção do Estado-Maior da PMDF – PM/4 o estudo das necessidades e o envio das propostas de aquisição à Diretoria de Apoio Logístico – DAL, para atender ao prescrito no art. 29 do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978.

Art. 2º O armamento e a munição adquiridos serão armazenados no almoxarifado e/ou paiol da Corporação para posterior distribuição, mediante autorização do Diretor de Apoio Logístico.

Art. 3º A inclusão em carga do armamento e munição adquiridos serão feita mediante publicação em Boletim Reservado do Comando-Geral, por ato do Diretor de Apoio Logístico, após aquiescência do Chefe do Estado-Maior da Corporação.

Art. 4° As unidades designarão em Boletim Interno, oficial, preferencialmente possuidor de curso de especialização de tiro, responsável pelo material bélico da UPM, a quem incubirá o controle e manutenção desse material e o planejamento e desenvolvimento das instruções de tiro.

Art. 5º A dotação orgânica operacional de munições, para cada UPM, obedecerá à seguinte distribuição:

I – para a munição calibre 38 para revólver: – 21 (vinte e um) cartuchos por policial militar;
II – para a munição calibre 38 para carabina: – 20 (vinte) cartuchos por arma;
III – para a munição calibre .40 para pistola: – 33 (trinta e três) cartuchos por arma tipo pistola modelo PT 100; – 45 (quarenta cinco) cartuchos por arma tipo pistola modelo 24/7;
IV – para a munição calibre .40 para submetralhadora: – 90 (noventa) cartuchos por arma;
V – para a munição calibre .40 para carabina CT .40: – 90 (noventa) cartuchos por arma;
VI – para a munição calibre 12 para espingarda: – 14 (quatorze) cartuchos por arma;
VII – para munição calibre 9 mm para submetralhadora: – 90 (noventa) cartuchos por arma;
VIII – para a munição calibre 7.62 mm para fuzil: – 60 (sessenta) cartuchos por arma;
IX – para a munição calibre 5.56 mm para fuzil: – 90 (noventa) cartuchos por arma;
X – O armamento recebido pela Corporação, ao ser distribuído ou transferido às UPM, seguirá com a respectiva dotação;
XI – Em caso de descarga de munições, os cartuchos danificados ou estojos deflagrados serão recolhidos ao paiol da Corporação, pela UPM detentora;
XII – A reserva técnica das Unidades da corporação será de 5% da dotação orgânica operacional.

Art. 6º Os pedidos de munição para dotação serão encaminhados pelas Unidades, diretamente ao Chefe do Estado-Maior, que os encaminhará, após análise, à Diretoria de Apoio Logístico – DAL, para as providências.

Art. 7º Os pedidos de munição destinados ao ensino ou instrução serão realizados pela Diretoria de Ensino ao Estado-Maior, após a aprovação do Curso, estágio ou instrução, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu início.
§ 1° A Diretoria de Ensino deverá estabelecer o quantitativo de munição por curso, estágio e instrução, bem como informar ao Chefe do Estado-Maior a necessidade de munição para o ano letivo.

Art. 8º A UPM que solicitar munições e não utilizá-las deverá recolher a quantidade remanescente ao paiol da Corporação, no prazo de 10 (dez) dias, comunicando ao Estado-Maior – PM/4 e à Diretoria de Apoio Logístico, concomitantemente, da impossibilidade de seu consumo total, oportunidade em que deverá justificá-la.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo no caso de interrupção de curso, estágio ou instrução por período superior a 30 (trinta) dias.

Art. 9º Nos casos de competições, solenidades, testes de armamento e de aptidão de tiro policial e outros eventos, à exceção do previsto no art. 14, a UPM deverá solicitar autorização ao Chefe do Estado-Maior, com antecedência de 15 (quinze) dias da data prevista para o consumo da munição, especificando o tipo de evento, de munição e o quantitativo a ser utilizado.

Art. 10º O encarregado do paiol da Corporação deverá manter controle de estoque distinto para as munições adquiridas para dotação e as destinadas à instrução. As munições destinadas à dotação orgânica somente poderão ser utilizadas em atividades de instrução com prévia autorização do Chefe do Estado-Maior.

Art. 11 A reposição de munição será efetuada exclusivamente pela DAL, nas seguintes condições:
I – No caso de descarga de munição considerada inservível, de acordo com Parecer Técnico emitido pelos técnicos da SMAM/CSM;
II – No caso de descarga quando, comprovadamente, houver consumo da munição em ocorrência policial;
III – Se a munição for recolhida para fins de exame balístico.

Art. 12 A munição orgânica operacional prevista, distribuída às Unidades, deverá ser obrigatoriamente de cartuchos novos, sendo vedado o uso de munição recarregada para a atividade fim.
§ 1º Os Comandantes de Unidades distribuirão a cada policial militar, mediante Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade (TTGR), 21(vinte e um) cartuchos calibre 38, desde que aquele não esteja com o porte de arma suspenso, conforme Portaria PMDF que dispõe sobre o porte, suspensão e revalidação de porte de arma de fogo.
§ 2º Nas Unidades dotadas de pistolas, os Comandantes poderão distribuir a cada policial militar, mediante TTGR, até 03 (três) cargas de munição calibre .40, de acordo com as disponibilidades de munição e o tipo de pistola em carga na UPM.
§ 3º O policial militar estará obrigado a restituir a munição ao Almoxarifado da UPM em que estiver lotado, quando tiver seu porte suspenso por ato do ComandanteGeral ou incidir em um dos motivos do art. 87 da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei n° 7.475/86, ou por ocasião de sua transferência da UPM.
§ 4º A munição distribuída aos policiais militares terá o prazo de validade de 18 (dezoito) meses para o uso no serviço policial-militar, devendo o Comandante de cada UPM determinar a realização de inspeções mensais e inopinadas na mesma.
§ 5º Em caso de falecimento de policial militar depositário de munição, mencionado no § 1o deste artigo, o inventariante deverá providenciar a devolução desta.

Art. 13 – Após o prazo estabelecido no § 4o do art. 12, assim que as munições forem substituídas, aquelas vencidas serão recolhidas pelas Unidades ao paiol da Corporação, oportunidade em que serão analisadas por Comissão nomeada pelo Comandante-Geral para os fins de utilização em atividades de ensino e instrução.

Art. 14 Para as solicitações de descarga de munições será necessária a adoção dos seguintes procedimentos:
I – A solicitação deverá ser feita diretamente à DAL;
II – No caso do consumo ter ocorrido em função de atendimento de ocorrência policial, em teste de armamento ou em exame balístico, no processo deverá
constar a parte firmada pelo almoxarife ou fiscal administrativo, comunicando o consumo, o local do disparo, nome completo e o designativo do posto/graduação do autor, a marca, o tipo, o calibre e o número da arma que atirou, a quantidade de disparo(s) realizado(s) por arma, o tipo de munição (nova, manuseada, recarregada etc) e outros dados julgados necessários, fazendo-se juntar cópia da guia de recolhimento do(s) estojo(s) ao paiol da Corporação;
III – quando o consumo se der em instrução de tiro, fica dispensada a indicação do(s) autor(es) do(s) disparo(s) devendo, entretanto, constar o Curso/Estágio, o nome do instrutor/monitor da instrução, o número das armas e a quantidade de tiros realizados com cada uma;
IV – a solicitação de descarga não poderá ultrapassar 10 (dez) dias, a contar da data em que a munição foi consumida ou considerada inservível.
§ 1º A munição que for consumida terá os estojos recolhidos ao paiol da Corporação, obedecendo-se ao seguinte:
a) quando o consumo se der em competições ou ocorrências policiais, não se faz necessário o recolhimento dos estojos;
b) quando o consumo se der em treinamento com armas de repetição será necessária a devolução de 80% dos estojos;
c) quando o consumo se der em treinamento com armas semi-automáticas ou automáticas, será necessária a devolução de 70% dos estojos.

Art. 15 A Diretoria de Apoio Logístico fará o controle da munição e do material bélico da corporação.
§ 1º A munição estocada no paiol da Corporação só será retirada através de documento validado pelo Diretor de Apoio Logístico.

Art. 16 As Unidades devem atualizar diariamente no Sistema de Gerenciamento de Armas (SisArma) a condição de disponibilidade e indisponibilidade do material bélico e das viaturas sob sua guarda e responsabilidade.
§ 1º As Unidades que não possuem acesso ao SisArma devem enviar, mensalmente, à PM/4 e à DAL/2, até o 5o dia útil de cada mês subseqüente ao mês considerado, os mapas de controle de material bélico e de indisponibilidade de material bélico (conforme anexos III e IV).
§ 2º Enquanto não for implantado sistema informatizado de controle da munição, as unidades devem enviar, mensalmente, à PM/4 e à DAL/2, até o 5o dia útil de cada mês subseqüente ao mês considerado, os mapas de controle de munição comum (conforme anexo I), de munição química e antimotim (conforme anexo II).
§ 3º A DAL confeccionará, até o 10o dia útil do mês subseqüente, o mapa demonstrativo do mês vencido, que será publicado em Boletim Reservado do Comando – Geral e remeterá cópia ao Estado-Maior – PM/4.

Art. 17 O policial militar, quando de serviço, poderá utilizar 01 (uma) arma de porte (revólver/pistola) da Corporação e 01 (uma) portátil (fuzil, metralhadora, carabina puma, espingarda ou outras), desde que faça parte de sua dotação.
§ 1º A arma de porte a ser utilizada no serviço poderá ser particular, desde que esteja devidamente regularizada junto à 2a Seção da Unidade para esse fim.
§ 2º Os policiais militares devidamente capacitados poderão utilizar, além das armas mencionadas no caput, outras armas inerentes as suas especialidades.

Art. 18 O policial militar deve restituir o material bélico que receber na reserva de armamento, imediatamente após o término do serviço em que estiver escalado, salvo autorização de acautelamento mediante TTGR.
§ 1º A solicitação para acautelamento de material bélico deve ser solicitada ao Gabinete do Comando Geral acompanhada de exposição de motivos.

Art. 19 A solicitação de munições para guarda fúnebre será feita diretamente ao Diretor de Apoio Logístico.
§ 1º O quantitativo de munições terá como base o que prescreve o manual para guardas fúnebres aprovado pelo Comandante-Geral da PMDF.
§ 2º A descarga de munição utilizada em guarda fúnebre deverá ser informada à DAL, em conformidade com o art. 10 da presente norma, até o 2o dia útil após o seu consumo.

Art. 20 O policial militar deverá se identificar ao apanhar qualquer tipo de armamento ou equipamento na reserva de material.

Art. 21 A Diretoria de Apoio Logístico deverá enviar relatório mensal ao Comando de Operações Terrestres do Exército Brasileiro – COTER, informando sobre aquisição e descarga de material bélico e munições.

Art. 22 Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe do Estado-Maior, após parecer técnico do Diretor de Apoio Logístico.

Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogada a Portaria Reservada PMDF no 439 de 1° de fevereiro de 2005.

ANTÔNIO JOSÉ SERRA FREIXO- CEL QOPM
Comandante Geral da Polícia Militar