PORTARIA Nº 040/1993
Regula a concessão de Licença de Gestantes no âmbito da Corporação.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo nº 66 § 3º da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 1.475 de 13 de maio de 1986, e considerando o disposto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º – A Licença de gestante será concedida às Policiais–Militares que a requererem, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, e terá duração ininterrupta de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 2º – O requerimento, endereçado ao Diretor de Pessoal, será instruído pela Unidade de Origem e deverá ser acompanhado por declaração do médico da Corporação que comprove o estado de gravidez e o tempo de gestação.
Art. 3º – A partir do 8º (oitavo) mês de gestação, qualquer prescrição de dispensa médica deverá ser substituída pelo requerimento de Licença de Gestante, na forma prescrita na presente Portaria.
Parágrafo Único – Exceção ao presente artigo aplica-se, quando o diagnóstico não apresentar causa ou efeito direto com o estado da gestante.
Art. 4º – Compete ao Diretor de Pessoal a concessão da Licença da Gestante.
Art. 5º – A presente Portaria entra em vigor na data da publicação em Boletim do Comando Geral, revogando-se os dispositivos em contrário.
EDES COSTAS – Cel QOPM
Comandante Geral