PORTARIA Nº 357/2002
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
QUARTEL DO COMANDO GERAL
GABINETE DO COMANDANTE GERAL
(Revogada pela Port PMDF nº. 516, de 06 de julho de 2006)
Dispõe sobre a manifestação de natureza político-partidária e a propaganda eleitoral no âmbito da Corporação e dá outras providências.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, nº 14, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978,
RESOLVE:
Art.1º – Não será permitida qualquer manifestação de natureza político-partidária no interior das Unidades da Corporação, bem como em órgão ou estabelecimentos localizados em área policial militar.
1º – Constitui manifestação de natureza político-partidária:
I. a entrada em unidade policial militar (UPM) de pessoa com objetivos políticos-partidários;
II. a promoção ou o apoio a candidatos policiais militares ou a candidatos civis;
III. a distribuição de impressos ou de objetos que se relacionem à propaganda eleitoral;
IV. a afixação de inscrições, cartazes, desenhos ou similares nas áreas internas ou nos limites demarcatórios do aquartelamento;
V. a promoção ou o incentivo a formaturas ou reuniões que possam ensejar manifestação de apreço ou desapreço a candidato a cargo eletivo;
VI. o exercício, quando fardado, de qualquer ação de apoio a candidato a cargo eletivo;
VII. a colocação de adesivos ou objetos, que denotem caráter políticopartidário, nas viaturas da Corporação;
VIII. acesso de veículos ao estacionamento interno de quartéis, portando ostensivamente, bandeirolas, flâmulas e adesivos ou pinturas com dimensões desarrazoadas com propaganda político-partidária.
IX. o ingresso em UPM de policial militar, quando em trajes civis, ou mesmo na inatividade, ostentando “botons” ou insígnias que configurem propaganda eleitoral;
X. atrair ou contribuir o policial militar com o aliciamento de policiais militares da ativa ou da inatividade para integrar segurança pessoal ou desenvolver apoio em campanha política a candidato(s);
XI. integrar segurança pessoal ou desenvolver apoio em campanha política a candidato(s), exceto quando afastado por motivo de Licença para Tratamento de Interesse Particular – LTIP ou Licença Especial – LE;
XII. a utilização serviço de rádio-comunicação da Corporação para difusão de propaganda eleitoral político-partidária ou reivindicatória;
XIII. a coação ou aliciamento de par, superior ou subordinado, com objetivos políticos-partidários;
XIV. a propaganda eleitoral por meio de adesivos, folhetos e afins, quando o policial militar ostentar ou usar uniforme policial militar;
XV. a participação de policial militar, candidato a cargo eletivo, em propaganda eleitoral, ostentando ou usando uniforme da Corporação;
2º – Os meios de propaganda que se utilizam de alto-falantes ou amplificadores de som não serão permitidos em distância inferior a 200 (duzentos) metros dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
Art.2º O comparecimento do policial militar interessado a manifestação político-partidária será voluntário, obrigatoriamente em trajes civis, desarmado e sem qualquer prejuízo à escala de serviço.
Art. 3º As visitas às Unidades da Corporação por candidato(s) a cargo(s) eletivo(s) ficam condicionadas à prévia autorização do Comandante Geral.
Parágrafo único – Se o candidato a cargo público eletivo, aproveitando-se da situação, agir de forma que venha caracterizar campanha político-partidária ou contrária às normas do Código Eleitoral ou desta Portaria, será cientificado de que a Polícia Militar do Distrito Federal comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral o ocorrido.
Art. 4º Para as solenidades internas das Unidades, a relação de autoridades convidadas deverá ser submetida à apreciação do Comandante Geral, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria PMDF nº 188 de 13 de agosto de 1998 e demais disposições em contrário.
RUY SAMPAIO SILVA – Cel QOPM
Comandante-Geral