PORTARIA Nº 188/1998

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a proibição de propaganda eleitoral e atividades políticas partidárias no âmbito da Corporação e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 13, do decreto nº 4.284 de agosto de 1978, e considerando:

– a necessidade de preservar os princípios da disciplina de respeito e do docoro policial-militar;
– que ao Policial Militar é vedada de reivindicação coletiva;
– que o Policial Militar é vedada de reivindicação coletiva;
– que o Policial Militar em serviço ativo, deve abster-se de participar de manifestações e atividades político partidárias;
– que o Policial Militar, candidato a cargo eletivo tanto em atividade como na inatividade, deve privar-se do uso de designações hierárquicas em assunto de natureza político partidárias, e
– o que preceitua os artigos 155,163,165 e 166 do Código Penal Militar, bem como o contido no Estatuto dos Policiais Militares, Regulamento Disciplinar em vigor na PMDF e Código de Ética

RESOLVE: 

Artigo 1º – Fica vedada qualquer manifestações ou atividade político partidárias no interior das Unidades da Corporação bem como em órgãos instalados em toda área Policial Militar.

Parágrafo Único – “Considerando-se área Policial Militar ou âmbito das organizações Policiais Militares o espaço compreendido nos 200 metros de distância dos quartéis e outros estabelecimentos militares”.

Artigo 2º – Fica proibido no âmbito das organizações policiais militares

I – a entrada de qualquer pessoa com objetivos político partidários;
II – promover ou apoiar propaganda eleitoral de candidatos de qualquer categoria, tanto Policiais Militares ou civis;
III – distribuir impressos ou objetos que tenha ligação de qualquer forma, com propaganda eleitoral, crítica a ato de superior ou resoluções do governo;
IV – afixar inscrições, desenhos ou similares nos leitos das vias internas, alambrados, cercas ou paredes de aquartelamento;
V – fixar cartazes relacionados com propaganda em painéis, quadros de avisos ou similares;
VI – promover manifestações, formaturas ou reuniões que possam ensejar despedidas, recepções ou quaisquer manifestações de apreço ou desapreço a candidato a cargo eletivo tanto Policiais Militares como civis.

Artigo 3º – Da mesma forma fica proibido:

I – exercer, quando fardado, ação de apoio individual junto a candidato a cargo eletivo;
II – colocação de adesivos de qualquer natureza em viaturas da Corporação;
III – acesso de veículos a estacionamento interno de quartéis, portando ostensivamente, bandeirolas, flâmulas ou adesivos de partidos políticos;
IV – ingressar em OPM, o Policial Militar, quando em trajes civis ou mesmo na inatividade ostentando “botons” ou insígnias que reproduzam propaganda eleitoral;
V – recrutar ou contribuir com recrutamento de Policiais Militares da ativa para integrar segurança pessoal ou desenvolver apoio em campanha política a candidatos;
VI – integrar segurança pessoal ou desenvolver apoio em campanha política a candidatos, exceto quando afastado por motivo de Licença Especial para Tratamento de Interesse Particular – LTIP ou Licença Especial – LE;
VII –utilizar serviço de rádio – comunicação da Corporação para difusão de propaganda eleitoral, político partidária ou reivindicatória,
VIII – coagir ou aliciar igual ou subordinado, com o objetivo de natureza político partidária;
IX – o Policial Militar, candidato a cargo eletivo, de produzir propaganda eleitoral, como adesivos, folhetos e outros ostentando ou usando uniforme Policial Militar.

Artigo 4º – As visitas às Unidades da Corporação, por autoridades ocupante de cargos públicos eletivos, ficam condicionadas a previa autorização do Comandante da Unidade, devendo este dar ciência ao Comandante-Geral com a máxima antecedência possível.

Parágrafo Único – caso a autoridade ocupante de cargo público eletivo, aproveitando-se da situação, agir de forma que venha caracterizar campanha político partidária ou contrarie as normas desta portaria, será cientificado que a Polícia Militar do Distrito Federal representara contra, junto ao TSE ou TRE, de acordo com a situação.

Artigo 5º – Para as solenidades internas das Unidades, a relação de autoridades convidadas deverá ser submetida a apreciação do Comandante-Geral, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.

Artigo 6º – Os comandantes, chefes ou Diretores de Unidades da Polícia Militar, são, pessoalmente responsáveis pelo fiel cumprimento desta portaria.

Artigo 7º – A inobservância dos dispositivos desta Portaria, por ação ou omissão, sujeita o autor as sanções penais disciplinares e/ou administrativas.

Artigo 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim do Comando – Geral.

Artigo 9º – Fica revogada a Portaria PMDF nº 155 de 16 de outubro de 1997, publicada no BCG Nº 198 DE 20out97.

Aníbal Person Neto – CEL QOPM
Comandante-Geral da PMDF