PORTARIA Nº 188/1998
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
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Dispõe sobre a proibição de propaganda eleitoral e atividades políticas partidárias no âmbito da Corporação e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 13, do decreto nº 4.284 de agosto de 1978, e considerando:
– a necessidade de preservar os princípios da disciplina de respeito e do docoro policial-militar;– que ao Policial Militar é vedada de reivindicação coletiva;– que o Policial Militar é vedada de reivindicação coletiva;– que o Policial Militar em serviço ativo, deve abster-se de participar de manifestações e atividades político partidárias;– que o Policial Militar, candidato a cargo eletivo tanto em atividade como na inatividade, deve privar-se do uso de designações hierárquicas em assunto de natureza político partidárias, e– o que preceitua os artigos 155,163,165 e 166 do Código Penal Militar, bem como o contido no Estatuto dos Policiais Militares, Regulamento Disciplinar em vigor na PMDF e Código de Ética
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica vedada qualquer manifestações ou atividade político partidárias no interior das Unidades da Corporação bem como em órgãos instalados em toda área Policial Militar.
Parágrafo Único – “Considerando-se área Policial Militar ou âmbito das organizações Policiais Militares o espaço compreendido nos 200 metros de distância dos quartéis e outros estabelecimentos militares”.
Artigo 2º – Fica proibido no âmbito das organizações policiais militares
I – a entrada de qualquer pessoa com objetivos político partidários;II – promover ou apoiar propaganda eleitoral de candidatos de qualquer categoria, tanto Policiais Militares ou civis;III – distribuir impressos ou objetos que tenha ligação de qualquer forma, com propaganda eleitoral, crítica a ato de superior ou resoluções do governo;IV – afixar inscrições, desenhos ou similares nos leitos das vias internas, alambrados, cercas ou paredes de aquartelamento;V – fixar cartazes relacionados com propaganda em painéis, quadros de avisos ou similares;VI – promover manifestações, formaturas ou reuniões que possam ensejar despedidas, recepções ou quaisquer manifestações de apreço ou desapreço a candidato a cargo eletivo tanto Policiais Militares como civis.
Artigo 3º – Da mesma forma fica proibido:
I – exercer, quando fardado, ação de apoio individual junto a candidato a cargo eletivo;II – colocação de adesivos de qualquer natureza em viaturas da Corporação;III – acesso de veículos a estacionamento interno de quartéis, portando ostensivamente, bandeirolas, flâmulas ou adesivos de partidos políticos;IV – ingressar em OPM, o Policial Militar, quando em trajes civis ou mesmo na inatividade ostentando “botons” ou insígnias que reproduzam propaganda eleitoral;V – recrutar ou contribuir com recrutamento de Policiais Militares da ativa para integrar segurança pessoal ou desenvolver apoio em campanha política a candidatos;VI – integrar segurança pessoal ou desenvolver apoio em campanha política a candidatos, exceto quando afastado por motivo de Licença Especial para Tratamento de Interesse Particular – LTIP ou Licença Especial – LE;VII –utilizar serviço de rádio – comunicação da Corporação para difusão de propaganda eleitoral, político partidária ou reivindicatória,VIII – coagir ou aliciar igual ou subordinado, com o objetivo de natureza político partidária;IX – o Policial Militar, candidato a cargo eletivo, de produzir propaganda eleitoral, como adesivos, folhetos e outros ostentando ou usando uniforme Policial Militar.
Artigo 4º – As visitas às Unidades da Corporação, por autoridades ocupante de cargos públicos eletivos, ficam condicionadas a previa autorização do Comandante da Unidade, devendo este dar ciência ao Comandante-Geral com a máxima antecedência possível.
Parágrafo Único – caso a autoridade ocupante de cargo público eletivo, aproveitando-se da situação, agir de forma que venha caracterizar campanha político partidária ou contrarie as normas desta portaria, será cientificado que a Polícia Militar do Distrito Federal representara contra, junto ao TSE ou TRE, de acordo com a situação.
Artigo 5º – Para as solenidades internas das Unidades, a relação de autoridades convidadas deverá ser submetida a apreciação do Comandante-Geral, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.
Artigo 6º – Os comandantes, chefes ou Diretores de Unidades da Polícia Militar, são, pessoalmente responsáveis pelo fiel cumprimento desta portaria.
Artigo 7º – A inobservância dos dispositivos desta Portaria, por ação ou omissão, sujeita o autor as sanções penais disciplinares e/ou administrativas.
Artigo 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim do Comando – Geral.
Artigo 9º – Fica revogada a Portaria PMDF nº 155 de 16 de outubro de 1997, publicada no BCG Nº 198 DE 20out97.
Aníbal Person Neto – CEL QOPMComandante-Geral da PMDF