PORTARIA Nº 292/2000

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL QUARTEL DO COMANDO GERAL
GABINETE DO COMANDO GERAL

BCG n0 173, de 12SET00

(Revogada pela Port PMDF nº. 299, de 23 de novembro de 2000)

Dispõe sobre concessão de férias.

O Cel QOPM Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 63, da Lei nº 7.289, de 18Dez84,


RESOLVE:


Regulamentar a concessão das férias anuais de acordo com o prescrito no Estatuto dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal.


Art. 1º – As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se
referem, e durante todo o ano seguinte.


Art. 2º – O policial-militar gozará obrigatoriamente trinta dias consecutivos de
férias por ano, de acordo com o calendário específico previamente elaborado pelom Comando da Unidade a que pertencer.


Art. 3º – Após cada período de doze meses do exercício de função, terá o policialmilitar o direito a férias;


Art. 4º – Ao entrar em gozo de férias, o policial-militar comunicará ao seu chefe
imediato o seu endereço eventual onde poderá ser encontrado.


Art. 5º – O início das férias deverá ocorrer obrigatoriamente dentro do período previsto, devendo a data ficar condicionada ao interesse do serviço, não ultrapassando
entretanto o penúltimo dia do mês fixado para o gozo.


Art. 6º – O policial-militar que, por sua função policial-militar, opere diretamente e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, próximas às fontes de irradiação
(aparelhos) por um semestre ininterrupto, tem direito a um período de 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, não acumuláveis, a serem gozadas, obrigatoriamente, logo após o
término daquele semestre.
Parágrafo único – O semestre em atividade com raios-x e substâncias radioativas se inicia com o exercício da função, e tem sua contagem anulada por qualquer afastamento do serviço superior a 08 (oito) dias, ressalvadas as férias e outros afastamentos temporários do serviço previstos no Estatuto dos policiais-militares, bem como as licenças para tratamento de saúde própria (LTSP).


Art. 7º – Caberá a Diretoria de Pessoal elaborar o calendário geral de férias da Corporação, de acordo com as informações provenientes das OPM.
Parágrafo único – As OPMs encaminharão até o último dia útil do mês de setembro as listagens dos policiais-militares que integrarão o calendário de férias,
fazendo-as por mês, considerado, de acordo com a proporção de 1/12 (um doze avos) do
efetivo existente na OPM, distinguindo-se nessa proporção o pessoal por posto e
graduação.


Art. 8º – É vedado o gozo de férias simultâneas do titular e do substituto legal de
qualquer cargo ou função.
Parágrafo único – Antecedendo ao gozo de férias, deverá o Comandante, Chefe ou Diretor de OPM se apresentar ao Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior, ocasião em que se fará acompanhar de seu substituto.


Art. 9º – Os policiais-militares servindo em órgãos estranhos à Corporação, gozarão suas férias de acordo com as normas ali adotadas.


Art. 10º – É proibido o gozo ininterrupto de dois períodos de férias, devendo mediar entre ambos um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.


Art. 11º – Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a
inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus
assentamentos.
Parágrafo único – Por extrema necessidade do serviço, entende-se a situação que apresente no momento próprio obstáculo invencível e imprevisível, não sendo aceito a alegação de “acúmulo de serviço” ou situação similar.


Art. 12º – As férias do policial-militar indiciado em Inquérito Policial Militar, submetido a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, ou respondendo a
processo, só podem ser gozadas com a concordância da autoridade que presidir tais atos.


Art. 13º – O policial-militar perde o direito às férias relativas ao ano que:


I – for condenado, por sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade, desde que não tenha sido concedido suspensão condicional da pena;


II – for condenado, por sentença transitada em julgado, à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; ou,


III – gozar 90 (noventa) dias ou mais de licença para tratar de interesse particular
(LTIP).


Art. 14º – O policial-militar ao término de qualquer tipo de licença ou afastamento poderá gozar o período de férias a que tiver direito.


Art. 15º – O policial-militar matriculado em Curso ou Estágio de Instrução, gozará as férias a que tiver direito imediatamente após a conclusão dos mesmos.


Art. 16º – O policial-militar em gozo de férias ao ser punido em virtude de transgressão disciplinar de natureza leve e média, cumprirá a punição imediatamente após a conclusão das mesmas.


Art. 17º – O policial-militar movimentado poderá ter suas férias antecipadas, gozando-as na Unidade de origem, ou reprogramadas segundo a necessidade do serviço na nova OPM, obedecido os limites proporcionais objeto do parágrafo único do artigo 8º desta Portaria.


Art. 18º – O policial-militar que por ocasião do início do período de férias a que tiver direito, estiver cumprindo pena disciplinar, deverá gozá-la após ser posto em
liberdade.


Art. 19º – O policial-militar poderá gozar suas férias fora do território nacional desde que esteja previamente autorizado pelo Comandante Geral, de acordo com o decreto 15.947/94 Parágrafo único – Na hipótese do artigo anterior, o interessado deverá requerer com antecedência de no mínimo trinta dias do início das férias, para que o requerimento seja apreciado pelo Comandante Geral.


Art. 20º – O policial-militar que não for incluído no calendário de férias na época própria, o será na ocasião cabível, obedecido as normas aplicáveis aos demais integrantes da Corporação.


Art. 21 – A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado o calendário de férias vigente, ficando revogada a Portaria PMDF nº 001, de
04Fev86 e todas as disposições em contrário.


Ruy Sampaio Silva – CEL QOPM
Comandante-Geral da PMDF