PORTARIA Nº 063/1995

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Normatiza os procedimentos relativos à distribuição de fardamento aos Cadetes, Cabos e Soldados, e dá outras providencias. 

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art nº 3 e 14 do Decreto nº 4284/78, de agosto de 1978, e considerando o que consta do Art. 74, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970,

RESOLVE: 

Art. 1º – Normatizar os procedimentos relativos a distribuição e indenização de fardamento aos Cadetes, Cabos e Soldados da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º – Fazem juz ao uniforme, conforme constar da tabela de fardamento a ser elaborada pelo órgão logístico da Corporação, o Cadete, o Cabo e o Soldado Policial Militar.

Art. 3º – Quando o fardamento não for fornecido pela Corporação, os Policiais Militares de que trata o artigo anterior, serão indenizados pelo valor real da aquisição, até o limite de duas vezes o soldo de Cabo PM por ano civil.

Art. 4º – Serão fornecidas pela Corporação, ou indenizados os Policiais Militares pelo valor real de aquisição, independente de Posto ou Graduação, os uniformes especiais de uso específico em Unidade especializada e os uniformes especiais de uso específico pelos Alunos-Oficiais da Academia de Polícia Militar.

Art. 5º – Ao término do período base do Curso de Formação de Oficiais e Curso de Formação de Soldados, os alunos receberão o fardamento de uso comum, ou serão indenizados na forma do art. 3º, sendo esta indenização válida por conta do ano civil em andamento.

Art. 6º – Para efeito de fornecimento do fardamento aos Cabos e Soldados durante o ano civil, ou a indenização, será será considerado o algarismo final do número de matricula correspondente aos meses de janeiro a novembro.

Art. 7º – O fornecimento do fardamento de uso comum aos AlunosOficiais, ou a respectiva indenização, processar-se-á para o 2º (segundo) ano letivo do mês de janeiro para o 3º (terceiro) ano letivo do mês de fevereiro, independente do número de matricula.

Art. 8º – O Cadete, o Cabo ou o Soldado, licenciado ou excluído da Corporação, restituirá o fardamento recebido na forma da presente Portaria, indenizando-o em caso de não devolução na razão de 1/12 (um doze avos), por mês que restar até a data do novo vencimento.

Art. 9º – A indenização de que trata o art. 3º, poderá ser concedida sem comprovação, nos limites estabelecidos, devendo a Unidade que pertencer o Policial Militar fiscalizar o fardamento adquirido em função da padronização, qualidade e estado de conservação, exigido para a boa apresentação individual, fazendo o lançamento próprio na ficha individual de fardamento respectiva.

Art. 10º – A indenização constante do Art. 4º, será concedida mediante requerimento do Policial Militar ao Diretor de Pessoal, constando em anexo o comprovante da despesa efetivamente realizada desde que esteja compatível com os preços praticados pelo mercado à época da aquisição, conforme atestado pelo Comandante imediato do requerente, exceto aos Alunos-Oficiais da APMB.

Art. 11º – A indenização pela aquisição dos uniformes especiais, devidas aos Alunos-Oficiais, será realizada por requisição do Comandante da Academia de Polícia Militar, dirigida ao Diretor de Pessoal, fazendo anexar a relação dos alunos e respectivas matriculas, três orçamentos prévios contendo a descrição das peças de fardamento a serem fornecidas, preço unitário, quantidade, preço total, validade não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias e número da agência e conta corrente do fornecedor no Banco de Brasília S/A.

Art. 12º – O pagamento das peças de fardamento a que se refere o artigo anterior, será realizado mediante consignação em folha de pagamento a favor do fornecedor que apresentar menor preço, obedecidos os princípios de qualidade e padronização, exigidos para a boa apresentação do Aluno-Oficial, conforme parecer da Diretoria de Ensino.

Art. 13º – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a partir de 1º de janeiro de 1995, devendo os órgãos envolvidos adequarem as rotinas administrativas aos procedimentos normativos.

Art. 14º – Revogam-se as disposições em contrário.

FRANCISCO CAVALCANTE NEVES NETO – CEL QOPM
Comandante Geral