PORTARIA Nº 198/1998

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
Revogada pela Instrução Nº. 02, de 15 de agosto de 2001

DISPÕE SOBRE O PORTE E REGISTRO DE ARMAS PARTICULARES NA PMDF, AQUISIÇÕES DE MUNIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 4º da Lei 6.450, de 140UT77, alterada pela Lei nº 7.457, de 090UT86, combinado com o Art. 13 do Decreto nº 4.284 de 04AGO78, e

Considerando o disposto na Lei nº 9.437 de 20FEV97; no Decreto Federal nº 2.222, de O8MAI97 e na Portaria nº 549, de 30JUL97 do Ministério do Exército; e ainda,

Considerando o disposto no Decreto nº 2.532 de 3OMAR98, que altera o Art. 28 do Decreto nº 2.222, de 97;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Art. 1º – O porte de arma de fogo dos policiais-militares é regulado por esta Portaria, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO PORTE E REGISTRO

SEÇÃO I
DO PORTE

Art. 2º O porte de Arma é inerente ao policial-militar, a partir da conclusão do curso de formação policial-militar, sendo vátido em todo o território nacional, atendidas as exigências legais e as estabelecidas nestas normas.

Parágrafo Único – A Cédula de Identidade do policial-militar com direito ao Porte de Arma terá a seguinte expressão: ” O IDENTIFICADO TEM PORTE DE ARMA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL” (Decreto nº 2.532, de MAR98).

Art. 3º – O Porte de Arma destina-se, especificamente, às armas autorizadas, conforme legislação em vigor, com validade para o policial-militar portar ou conduzir armas das seguintes categorias:

I – de porte: armas curtas do tipo revólver, pistola ou garrucha;

II – de competição: armas de todos os tipos específicos para tiro ao alvo; e, arma pela autoridade competente, além do respectivo procedimento administrativo e penal.

Art. 4° Os policiais-militares que tiverem o Certificado de Registro de Arma, expedido pela Corporação, roubado, extraviado ou furtado, deverão requerer a 2º via ao Chefe do CI, anexando cópia da Ocorrência Policial e os que tiverem o CRA expedido pelo SAME/DF, deverão procurar aquele Órgão para requerer a 2º via

Art. 5º – É vedado ao policial-militar portador de arma de fogo particular, conduzi-la ostensivamente e com ela permanecer em clubes, casas de diversões, estabelecimentos educacionais e locais onde se realizem competições esportivas ou reuniões, com aglomeração de pessoas, quando em trajes civis e em situação de folga do serviço.

$1º O policial-militar fardado e em situação de folga do serviço, portador de arma de fogo particular, poderá conduzi-la ostensivamente, observadas as demais disposições deste Artigo e o previsto no Regulamento de Uniformes da Corporação.

$ 2º – Para o embarque em aeronave e a permanência em áreas restritas aeroportuárias, o policial-militar portador de arma de fogo particular, e que não esteja em serviço, deverá observar as normas específicas.

$ 3º- A não observância do disposto neste Artigo constitui transgressão disciplinar, cabendo 2 apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, além do respectivo procedimento administrativo e penal.

Art. 6º – As armas de caça e as de competição, ao serem utilizadas para o seu fim, obrigam o seu portador a ter a licença correspondente com validade temporal e territorial, expedida pelos órgãos competentes, de acordo com a legislação vigente.

Art. 7º – As armas de competição e de caça deverão ser conduzidas em embalagens próprias, evitando-se a exposição das mesmas e com autorização para transporte expedida pelo CUDCAM (anexo 1).

SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO E DA REVALIDAÇÃO DO PORTE

Art. 8º – O policial-militar terá o seu Porte suspenso se for enquadrado numa das seguintes situações:

I – estar submetido a processo judicial ou administrativo, com impedimento de prestação de serviço policial-militar com o porte de arma;

II – em cumprimento de decisão judicial ou sentença condenatória transitada em julgado;

III – possuir restrição médica ou psicológica, que contra-indique o uso e porte de arma;

IV – cometer transgressão grave da disciplina, decorrente da má utilização de arma de fogo, de acordo com parecer fundamentado da Corregedoria Geral da Corporação.

V – ingestão voluntária de bebida alcoólica ou outra substancia de efeito análogo, resultando embriaguez;

VI – vias de fato de que haja tomado voluntariamente ou tenha por motivo próprio provocado a ação.

$ 1º – A suspensão do porte não excluir a aplicação de punições disciplinares por infrações praticadas.

$ 2º – Na identidade do policial-militar com porte suspenso, constará a seguinte inscrição : ” O IDENTIFICADO NÃO TEM O PORTE DE ARMA “.

$ 3º – A suspensão e revalidação do Porte de Arma de Fogo com parecer fundamentado, serão processadas pela Corregedoria Geral, que informará ao DCAM/CI, DP/Identificação é UPM do polícial-militar, para fins de registro e controle.

$ 4º – O policial-militar que tiver seu porte suspenso deverá assinar termo de fiel cumprimento da determinação que deverá permanecer arquivada na seção de inteligência das UPMs. (anexo II)

Art. 9º – O Policia-Militar terá seu porte revalidado assim que tenham cessados 05 motivos da suspensão e nas seguintes condições:

I – requerimento do interessado o Comandante Geral da PMDF, contendo a documentação comprobatória;

II – parecer favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor;

III – informação do Chefe da DCAMICI;

IV – parecer da Corregedoria Geral.

SEÇÃO IV
DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE POLICIAL MILITAR

Art. 10 – Para a expedição da Carteira de Identidade, com ou sem Porte, observar-se-á os seguintes procedimentos:

I – o Gabinete de Identificação da Diretoria de Pessoal, providenciará a expedição da Identidade, com ou sem o Porte de Arma, após consulta à Corregedoria é DCAM/CI;

II – o Comandante, Chefe ou Diretor de Unidade, determinará o recolhimento e o encaminhamento das Carteiras de identidade, cujos portes de arma foram suspensos, ou estejam vencidos, cabendo a apresentação do policial-militar no Gabinete de Identificação/DP para as devidas providências;

III – as Carteiras de Identidades extraviadas, roubadas ou furtadas terão as segundas vias expedidas conforme Legislação específica.

Parágrafo Único – A Diretoria de Inativos e Pensionistas cumprirá os procedimentos previstos neste Artigo, para os policiais militares inativos, observando, principalmente, aqueles que tiverem restrições de porte de arma, decorrentes de ordem psicológica, médica ou judicial.

CAPÍTULO III
DAS ARMAS E MUNIÇÕES

SEÇÃO I
DAS ARMAS

Art. 11 – O policial-militar poderá ser proprietário de, no máximo, seis armas de uso permitido, sendo duas armas de porte, duas armas de caça de alma raiada e duas armas de caça de alma lisa, ressalvados os casos previstos na legislação vigente.

Art. 12 – Respeitando o previsto na legislação vigente, poderão ser adquiridas, anualmente, até frês armas de fogo, uma de cada tipo citado no Artigo anterior.

Art. 13 – À aquisição de arma de fogo pelo policial-militar dependerá da seguintes condições:

I – ter idade mínima de vinte e um anos completos;

II – não esteja frequentando o Curso de Formação de Oficiais, Estágio de Adaptação de Oficiais de Saúde, Estágio de Adaptação para Músicos e Curso de Formação de Soldados;

III – não esteja com o porte suspenso;

IV – esteja, no mínimo, no bom comportamento;

V – requerimento do interessado ao Chefe do EM.

(anexo III);

VI – parecer do Comandante, Chefe ou Diretor;

VII – parecer do Chefe da DCAM. Homologado pelo Chefe do CIPMDF.

Parágrafo Único – Autorizada a aquisição de arma de fogo, o interessado apresentará cópia autenticada da identidade policial militar e a autorização do DCAM/CI o comércio local, ou o representante credenciado pela Corporação.

Art. 14 – As armas de fogo dos policiais militares serão, obrigatoriamente, registradas ou cadastradas na DCAM/CI, devendo conter:

I – nota fiscal ou declaração de posse e propriedade, bem como a cópia do CRA emitido pelo órgão competente.

II – requerimento do registro ou cadastro de armas, com a fotocópia da identidade, conforme o caso;

III – dados referentes a arma de fogo, conforme item II, do Art. 10, do Decreto 2.222, de 08MAI97.

Art. 15 – A transferência de arma de fogo adquirida no comércio ou de pessoa a pessoa, poderá ser feita imediatamente, desde que requerida o Chefe do EM (modelo padrão), observadas as exigências legais e as formalidades do órgão competente.

Art. 16 – A arma adquirida diretamente na indústria, só poderá ser transferida a outra pessoa depois de decorridos quatro anos de seu primeiro registro, e requerida ao Chefe do Estado-Maior (modelo padrão) e, as formalidades do órgão competente.

Parágrafo Único – O não cumprimento do prazo estabelecido neste Artigo, além do cometimento de transgressão disciplinar, acarretará a proibição de adquirir arma de fogo diretamente da indústria, conforme legislação vigente, devendo a DCAM/CI tomar as providências necessárias.

Art. 17 – O proprietário de arma de fogo de origem não comprovada, registrada no período de anistia, concedida pelo Art. 5º da Lei nº 9,437, de 20FEV97, terá o limite quantitativo de armas definido pela legislação vigente.

Art. 18 – a aquisição de armas, efetuada por intermédio da Corporação, será processada pela DCAM/CIL

Parágrafo Único – Os interessados deverão tratar da aquisição diretamente com os representantes das fábricas credenciados, cabendo a estes a responsabilidade de entrega das armas de fogo comercializadas, bem como as condições e formas de pagamento.

Art. 19 – Independe de autorização da Corporação, a aquisição de armas de pressão, pistolas ou carabinas de pressão por mola, com calibre inferior ou igual a seis milímetros, bem como lançadoras de setas metálicas, balins ou grãos de chumbo.

Art. 20 – Os cidadãos voluntários no ingressarem na Corporação como policíais-militares, sendo possuidores de arma de fogo e, também, do respectivo porte, deverão ser apresentados pelos Comandantes, Chefes ou Diretores so Centro de Inteligência para confecção de um cadastro próprio na DCAM.

Parágrafo Único – É proibido ao aluno dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Soldados, o porte de arma de fogo em via Pública, em situações não caracterizadas como ato de serviço, salvo autorização do Comandante-Geral.

Art. 21 – Havendo necessidade, mediante autorização expressa do Comandante, Chefe ou Diretor, será permitido o uso de arma de fogo de propriedade particular do policial-militar, no serviço externo de policiamento ostensivo, desde que possua as características próprias do armamento de dotação utilizado pela Corporação.

$ 1º- A Unidade Policial Militar é responsável pelo controle das armas particulares autorizadas para o uso em serviço, devendo expedir Cartão de Autorização, conforme modelo padronizado pela DCAM/CI (anexo IV), com validade não superior a seis meses.

$ 2º – O Centro de Inteligência deverá ser informado pelas Unidades a respeito das armas particulares em uso no serviço policial-militar.

Art. 22 – Não será permitido o uso de mais de uma arma de porte individual por policial-militar em serviço, cabendo à Unidade providenciar o recolhimento e guarda das armas particulares, durante o serviço realizado com uso do armamento da Corporação.

SEÇÃO II
DAS MUNIÇÕES

Art. 23 – Para aquisição de munições, junto no comércio local, deverão ser observadas as normas no Art. 13 da seção anterior.

Art. 24 – Será distribuído, mediante termo de responsabilidade, o quantitativo individual de munição do armamento de porte de dotação da Corporação, aos policiais-militares que prestem serviço armado, equivalente a três cargas da respectiva arma, entretanto, 2 critério do Oficial de Serviço, essa dotação poderá ser aumentada ou diminuída se a situação assim o exigir.

Art. 25 – A manutenção e conservação da munição de serviço distribuída, serão de exclusiva responsabilidade do policial militar.

Art. 26 – O policial-militar estará obrigado a restituir à sua Unidade a munição recebida, quando de sua transferência, afastamento temporário do serviço, superior a 30 (trinta) dias, transferência para a inatividade, demissão, licenciamento ou exclusão dos quadros da Corporação.

Parágrafo Único – A munição deftagrada deverá ser objeto de Relatório ou Parte do policial-militar, cabendo à Unidade o controle e a verificação para as providências necessárias.

Art. 27 – A aquisição de munições efetuada por intermédio da Corporação, será processada pela DCAM/CI, observados os seguintes limites máximos:

I – mensalmente, de uma única vez, até:

– cinquenta cartuchos para arma de porte de que seja possuidor, inclusive o cartucho calibre .22:

– cinquenta cartuchos ( carregados a bala ) para arma de caça de alma raiada, inclusive calibre .22;

– duzentos cartuchos para caça ( carregados e semi- carregados ou vazios ), para arma de caça de alma lisa;

– um mil espoleta para cartuchos de caça; e,

– um quilograma de pólvora de caça.

II – Semestralmente, de uma única vez, até:

– trezentos cartuchos para arma de porte;

– trezentos cartuchos para arma de caça de alma raiada;

– trezentos cartuchos para arma de caça de alma lisa;

– um mil escopeta de caça; e,

– um mil e quinhentos gramas de pólvora de caça.

$ 1º – Fica autorizada, sem limite estipulado, a aquisição de chumbo para caça.

$ 2º – os interessados na aquisição de munição e os representantes credenciados, deverão observar as mesmas condições previstas no parágrafo único, do Artigo 18 desta portaria.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSICÕES GERAIS

Art. 28 – A Diretoria de Ensino, deverá providenciar o planejamento de instrução padrão, a ser ministrada no âmbito das Unidades, sobre utilização, conservação, mormas de segurança e manutenção do armamento e da munição, bem como o conhecimento da legislação vigente.

Art. 29 – Os editais de Concursos para Ingresso na Polícia Militar deverão fazer previsão de que o candidato esteja “apto para o porte de arma de fogo” , observando-se os itens II e VI, do Art. 13, do Decreto Federal nº 2,222, de 08MAI97, e o Art. 7º, da Lei nº 9.437, de 20FEV97.

Parágrafo Único – A Diretoria de Pessoal deverá considerar nos Editais de Concursos para Ingresso na Corporação, a idade mínima de vinte e um anos para a conclusão dos cursos oferecidos, tendo em vista o Art. 18, da Lei 9,437, de 20FEV97.

Art. 30 – É proibida a entrega de armamento ou qualquer outro material bélico da Corporação mediante cautela, sem a prévia autorização do Comando-Geral.

Art. 31 – Constituem transgressões disciplinares; a penhora, rifa ou leilão de armas ou munições, sem a devida autorização, e a observância do prescrito na legislação,

Art. 32 – Nos casos de furto, roubo ou extravio de arma ou munição particular, inclusive o CRA, o fato deverá ser registrado na Delegacia Policial da área, o mais breve possível, devendo a cópia da ocorrência ser remetida, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato, mediante parte ou ofício ao Comandante, Chefe ou Diretor, que deverá instaurar” Sindicância”, nos fatos referentes a arma de fogo. Cópia do Relatório deverá ser remetida ao Centro de Inteligência, juntamente com o CRA “original” da arma, se for o caso, e cópia do registro da ocorrência policial.

Parágrafo Único – O policial-militar ficará impedido de adquirir outra arma de fogo no período de seis meses a dois anos, caso fique apurado negligência ou imprudência, nos casos acima mencionados, cabendo ao Comandante-Geral definir o período do impedimento.

Art. 33 – O Centro de Inteligência, através da DCAM, manterá estatística atualizada do registro e cadastro de arma de fogo dos policiais-militares, bem como das ocorrências com tais armas e sua utilização no serviço policial militar.

Art. 34 — O Centro de Inteligência, através do Chefe da DCAM, ligar-se-á com os órgãos competentes do Ministério do Exército, da Polícia Federal e da Polícia Civil, a fim de dar cumprimento a legislação vigente sobre armas de fogo, no que se refere aos policiais-militares.

Art. 35 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral da PMDF.

Art. 36 — Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria PMDF nº 159, de 07NOV97, e disposições em contrário.

Brasilia-DF, 28 de outubro de 1998


DANIEL DE SOUZA PINTO JÚNIOR – CEL QOPM
COMANDANTE GERAL