PORTARIA Nº 159/1997

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

DISPÕE SOBRE O PORTE E REGISTRO DE ARMAS PARTICULARES NA PMDF, AQUISIÇÕES DE MUNIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 4º da Lei 6.450, de 140OUT77, alterada pela Lei nº 7.457, de 09OUTS86, combinado com o Art. 13 do Decreto n° 4.284 de 04AGO78, e

Considerando o disposto na Lei nº 9.437 de 20FEV97; no Decreto Federal nº 2.222, de O8MAI97; e na Portaria nº 549, de 30JUL97, do Ministério do Exército;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Art. 1º – O porte de arma de fogo dos policiais-militares é regulado por esta Portaria, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO PORTE E REGISTRO

SEÇÃO I
DO PORTE

Art. 2º – O Porte de Arma é inerente ao policial-militar, a partir da conclusão do curso de formação policial-militar e atendendo ao previsto na legislação em vigor.

Parágrafo Único – A Cédula de Identidade do policial-militar com direito ao Porte de Arma terá a seguinte expressão: “O IDENTIFICADO TEM DIREITO AO PORTE DE ARMA”.

Art. 3° – O Porte de Arma destina-se, especificamente, às armas autorizadas, conforme legislação em vigor, com validade para o policial-militar portar ou conduzir armas das seguintes categorias:

I – de porte: armas curtas do tipo revólver, pistola ou garrucha;

II – de competição: armas de todos os tipos específicos Para tiro ao alvo; e,

III – de caça: armas longas para caça, de alma lisa ou raiada.

Parágrafo Único – Ao policial-militar não será permitido portar mais de uma arma de fogo, salvo com autorização expressa do Chefe do Estado-Maior.

SEÇÃO II
DO REGISTRO

Art. 4º – O Certificado de Registro de Arma (CRA), expedido pelo Serviço de Controle de Armas e Munições (SCAM/PMDF) ou órgão competente, é documento de posse obrigatória para o policial-militar, quando estiver portando arma particular.

$ 1º – O registro de arma de fogo, além da emissão do CRA, deverá Ser caracterizado pela publicação em Boletim Reservado do Comando Geral, em conformidade com o Art. 10, do Decreto Federal nº 2.222, de O08MAI97.

$ 2º – A arma adquirida diretamente na indústria, através da Corporação, terá o CRA emitido pelo SCAM, e a adquirida no comércio terá o CRA emitido pelo órgão competente da Polícia Civil do Estado onde se der a compra.

$ 3º – Constitui transgressão disciplinar a não observância do previsto no caput deste artigo, cabendo a apreensão da arma pela autoridade competente, além do respectivo procedimento administrativo e penal.

Art. 5º – Ao policial-militar portador de arma de fogo particular, em trajes civis e em situação de folga do serviço, é vedado conduzi-la ostensivamente e com ela permanecer em clubes, casas de diversões, estabelecimentos educacionais e locais onde se realizem competições esportivas ou reuniões, com aglomeração de pessoas.

$ 1º O policial-militar portador de arma de fogo particular, quando fardado e em situação de folga do serviço, poderá conduzi-la ostensivamente, observadas as demais disposições deste artigo e o previsto no Regulamento de Uniformes da Corporação.

$2º Para o embarque em aeronave e a permanência em áreas restritas aeroportuárias, o policial-militar  portador de arma de fogo particular, e que não esteja em serviço, deverá observar as normas específicas.

$ 3º A não observância do disposto neste artigo constitui transgressão disciplinar, cabendo a apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, além do respectivo procedimento administrativo e penal,

Art. 6º – As armas de caça e as de competição, ao serem utilizadas para o seu fim, obrigam o seu portador a ter a licença correspondente com validade temporal e territorial, expedida pela autoridade competente, de acordo com a legislação vigente.

Art. 7° – As armas de competição e de caça deverão ser conduzidas em embalagens próprias, evitando-se a exposição das mesmas.

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO E DA REVALIDAÇÃO DO PORTE

Art. 8° – O policial-militar terá o seu porte suspenso se for enquadrado numa das seguintes situações:

I – estando submetido a processo judicial ou administrativo, com impedimento de prestação de serviço policial-militar com o porte de arma;

II – em cumprimento de decisão judicial ou sentença condenatória transitada em julgado;

III – possuir restrição médica ou psicológica, que contra-indique o uso e porte de arma;

IV – cometer transgressão grave da disciplina, decorrente da má utilização de arma de fogo, de acordo com parecer fundamentado da Corregedoria.

$ 1º – A suspensão do porte não exclui-a aplicação de punições disciplinares por infrações praticadas.

$ 2º – Na identidade do policial-militar com o porte suspenso, constará a seguinte inscrição “O IDENTIFICADO NÃO TEM O PORTE DE ARMA”.

$ 3º – A suspensão do Porte de Arma de fogo será processada pela Corregedoria, que informará ao SCAM para fins de registro e controle.

Art. 9º – O policial-militar terá seu porte revalidado assim que tenham cessados os motivos da suspensão e nas seguintes condições:

I – requerimento do interessado ao Chefe do EM, contendo a documentação comprobatória;

II – parecer favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor;

III – parecer do SCAM/PMDF.

Art. 10 – A Praça sem estabilidade terá sua situação referente no Porte de Arma avaliada por ocasião da prorrogação de cada tempo de serviço. Os demais policiais-militares da ativa serão avaliados a cada quatro anos, cabendo aos Comandantes, Chefes e Diretores informar ao SCAM a situação dos policiais-militares com porte de arma suspenso.

SEÇÃO IV
DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE POLICIAL MILITAR

Art. 11 – Para a expedição da Carteira de Identidade, com ou sem porte, observar-se-á os seguintes procedimentos:

I – o Gabinete de Identificação providenciará a expedição da identidade, com ou sem o Porte de Arma, após consulta ao SCAM;

II – é de responsabilidade do Comandante, Chefe ou Diretor de Unidade, o recolhimento e o encaminhamento das Carteiras de identidade, cujos portes de arma foram suspensos, ou estejam vencidas, cabendo a apresentação do policial-militar no Gabinete de Identificação para as devidas providências;

III – o policial-militar ao extraviar sua identidade participará de imediato ao seu Comandante, o qual deverá instaurar apuração sumária do fato, encaminhando o policial-militar para nova identificação.

Parágrafo Único – A Diretoria de Inativos e Pensionistas cumprirá os procedimentos previstos neste artigo, para os policiais militares que se inativarem, observando, principalmente, aqueles que tiverem restrições de porte de arma, decorrentes de ordem psicológica ou médica.

CAPÍTULO III
DAS ARMAS E MUNIÇÕES

SEÇÃO I
DAS ARMAS

Art. 12 – O policial-militar poderá ser proprietário de, no máximo, seis armas de uso permitido, sendo duas armas de porte, duas armas de caça de alma raiada e duas armas de caça de alma lisa, ressalvados os casos previstos na legislação vigente.

Art. 13 – Respeitado o previsto na legislação vigente, poderão ser adquiridas, anualmente, até três armas de fogo, uma de cada tipo citado no artigo anterior.

Art. 14 – A aquisição de arma de fogo pelo policial-militar dependerá das seguintes condições:

I- ter idade mínima de vinte e um anos completos:

II – não esteja frequentando os Curso de Formação de Oficiais, Estágio de Adaptação de Oficiais de Saúde, Estágio de Adaptação para Músicos e Curso de Formação de soldados;

III – não esteja com o porte suspenso;

IV – esteja, no mínimo, no bom comportamento;

V – requerimento do interessado ao Chefe do EM;

VI- parecer do Comandante, Chefe ou Diretor;

VII – parecer do Chefe do SCAM/PMDF; e,

Parágrafo Único – Autorizada a aquisição de arma de fogo, interessado apresentará a identidade policial-militar e a autorização de ChEM no comércio local, ou ao responsável pela aquisição, através da Corporação.

Art. 15 – As armas de fogo dos políciais militares serão obrigatoriamente, registradas ou cadastradas no SCAM/PMDF, devendo conter:

I – nota fiscal ou declaração de posse e propriedade, bem como a cópia do CRA emitido pelo órgão competente da Polícia Civil, para armas adquiridas no comércio local;

II – requerimento do registro ou cadastro de arma, com a fotocópia da identidade, conforme o caso;

III – dados referentes a arma de fogo, conforme item II, do Art. 10, do Decreto 2.222, de 08BMAI97.

Art. 16 – O desfazimento de arma de fogo adquirida no comércio ou por transferência de pessoa a pessoa, poderá ser feita imediatamente, desde que sejam observadas as exigências legais e as formalidades do órgão competente,

Art. 17– A arma adquirida diretamente na indústria, só poderá ser transferida a outra pessoa depois de decorridos quatro anos de seu primeiro registro.

Parágrafo Único – O não cumprimento do prazo estabelecido neste Artigo, além do cometimento de transgressão disciplinar, acarretará a proibição de adquirir arma de fogo diretamente da indústria, conforme legislação vigente, devendo o SCAM tomar as providências necessárias.

Art. 18 – As armas de fogo registradas por força do Art. 5º , da Lei nº 9.437, de 20FEV97, terão a situação definida conforme dispuser a legislação vigente.

Art. 19 – A aquisição de armas efetuada por intermédio da Corporação será processada pela Diretoria de Apoio Logístico, que deverá solicitar às Unidades o rol de interessados, após cumpridos os requisitos estabelecidos nesta portaria.

Art. 20 – Independe de autorização da Corporação, a aquisição de armas de pressão, pistolas ou carabinas de pressão por mola, com calibre inferior ou igual a seis milímetros, bem como lançadoras de setas metálicas, balins ou grãos de chumbo.

Art 21 – Os cidadãos voluntários ao ingressarem na Corporação como Policiais-Militares, sendo possuidores de arma de fogo e, também, do respectivo porte, deverão ser apresentados pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor ao SCAM, para confecção de um cadastro próprio.

Parágrafo Único – É proibido ao Aluno dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Soldados, o porte de arma de fogo em via pública, em situações não caracterizadas como ato de serviço, salvo autorização do Chefe do Estado-Maior.

Art. 22 – Havendo necessidade, mediante autorização, é permitido o uso de arma de fogo de propriedade particular do policial-militar no serviço externo de policiamento ostensivo, desde que possua as características próprias do armamento de dotação utilizado pela Corporação.

$ 1º – A Unidade Policial Militar é responsável pelo controle das armas particulares autorizadas para o uso em serviço, devendo expedir Cartão de Autorização, conforme modelo padronizado pelo SCAM, com validade não superior a seis meses,.

$ 2° O SCAM deverá ser informado, pelas Unidades, a respeito das armas particulares em uso no serviço policial-militar.

Art. 23 – Não será permitido o uso de mais de uma arma de porte individual por policial militar em serviço, cabendo à Unidade providenciar Poscolimento e guarda das armas particulares, durante o serviço realizado com uso do armamento da Corporação.

SEÇÃO II

DAS MUNIÇÕES

Art 24 – Para aquisição de munições, junto ao comércio local, deverão ser observadas as normas no Art. 14 da seção anterior.

Art 25 – Será distribuído, mediante termo de responsabilidade, o quantitativo individual de munição do armamento de porte de dotação da Corporação, aos policiais-militares que prestam serviço armado, equivalente a três cargas da respectiva arma, entretanto, a critério do Oficial de Serviço, essa dotação poderá ser aumentada ou diminióda se a situação assim o exigir.

Art. 26 – A manutenção e conservação da munição de serviço distribuída, serão de exclusiva responsabilidade do policial-militar.

Art. 27 – O policial-militar estará obrigado a restituir à sua Unidade a munição recebida, quando de sua transferência, afastamento temporário do serviço, superior a trinta dias, licenciamento ou exclusão dos quadros da Corporação.

Parágrafo Único – A munição deflagrada deverá ser objeto de Relatório ou Parte do policial-militar, cabendo à Unidade o controle e a verificação para as providências necessárias.

Art. 28 – A aquisição de munições efetuada por intermédio da Corporação, será processada através da Diretoria de Apoio Logístico, ouvido o SCAM/PMDF, devendo solicitar às Unidades o rol de interessados, após cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, observados os seguintes limites máximos:

I – Mensalmente, de uma única vez, até:
– cinquenta cartuchos por arma de porte de que seja possuidor, inclusive o cartucho Calibre .22; “

– cinquenta cartuchos (carregados a bala) para arma de caça de alma raiada, inclusive calibre .22;

– duzentos cartuchos para caça (carregados e semi-carregados ou Vazios), para arma de caça de alma lisa;

– um mil espoletas para cartuchos de caça; e,

– um quilograma de pólvora de caça.

 

II – Anualmente, de uma única vez, até:

– duzentos cartuchos para arma de porte;

– trezentos cartuchos para arma de caça de alma raiada;

– trezentos cartuchos para arma de caça de alma lisa;

– um mil espoleta de caça; e,

– um mil e quinhentos gramas de pólvora de caça.

Parágrafo Único – Fica autorizada, sem limite estipulado, a aquisição de chumbo para caça.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 – A Diretoria de Ensino, deverá providenciar o Planejamento de instrução padrão, a ser ministrada no âmbito das Unidades, sobre utilização, conservação, normas de segurança e manutenção do armamento e da munição, bem como o conhecimento da legislação vigente.

Art. 30 – Os Editais de Concursos para Ingresso na Polícia Militar deverão fazer previsão de que o candidato esteja “apto para o porte de arma de fogo”, observando-se os itens TI e VI, do Art. 13, do Decreto Federal nº 2.222, de OSMAI97, e o Art. 7º, da Lei nº 9,437, de 20FÉVO7.

Parágrafo Único – A Diretoria de Pessoal deverá considerar nos Editais de Concursos para Ingresso na Corporação, a idade mínima de vinte e um anos para a conclusão dos cursos oferecidos, tendo em vista o Art. 18, da Lei 9.437, de 20FEV97,

Art. 31 – É proibida a entrega de armamento ou qualquer outro Tutorial pélico da Corporação mediante cautela, sem a prévia autorização do Comando-Geral,

Art. 32 – Constituem transgressões disciplinares: a penhora, rifa ou Ieilão de armas ou munições, sem a devida autorização, é a observância do prescrito na legislação.

Art. 33 – Nos casos de furto, roubo ou extravio de arma ou munição particular, o fato deverá ser registrado na Delegacia Policial, devendo à cópia da ocorrência ser remetida, mediante Parte, ao Comandante, Chefe ou Diretor, que deverá instaurar Sindicância para apurar o fato remetendo cópia do Relatório ao SCAM, juntamente com o CRA da arma”

Parágrafo Único – O policial-militar ficará impedido de adquirir outra  arma de fogo no período de dois anos, caso fique apurado negligência ou imprudência, nos casos acima mencionados.

Art. 34 – O SCAM/PMDF manterá estatística atualizada do registro e cadastro de armas de fogo dos policiais-militares, bem como das ocorrências com tais armas e sua utilização no serviço policial militar.

Art. 35 – O SCAM/PMDF ligar-se-á com o órgão competente do Ministério do Exército, da Polícia Federal e da Polícia Civil, a fim de dar cumprimento a legislação vigente sobre armas de fogo, no que se refere aos policiais-militares.

Art. 36 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Estado-Maior,

Art 37 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias PMDF nº 018, de 30AGOSS5, nº 002, de 16JUL90 e disposições em contrário.

Brasflia-DF, 07 de novembro de 1997.

NEY MONTEIRO/GUINÁRAES – CEL QOPM
COMANBANTE GERAL