PORTARIA Nº 155/1997

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a proibição de propaganda eleitoral e atividades políticas partidárias no âmbito da Corporação, e dá outras providências.

O COMADANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, e considerando:

  • a necessidade de preservar os princípios da disciplina, de respeito e do decoro policialmilitar;
  • que ao policial militar é vedada a reivindicação coletiva;
  • que o policial militar em serviço ativo, deve abster-se de participar de manifestações e atividades político-partidárias;
  • que o policial militar, candidato a cargo eletivo, tanto em atividade como na inatividade, deve privar-se do uso de designações hierárquicas em assuntos de natureza políticopartidária; e,
  • o que preceitua os artigos 155, 163, 165 e 166 do Código Penal Militar, bem como o contido no Estatuto dos Policiais Militares e Regulamento Disciplinar em vigor na PMDF.

RESOLVE: 

Art. 1º – Fica vedada qualquer manifestação ou atividade político-partidárias no interior das Unidades da Corporação, bem como em órgãos instalados em toda área policial militar.

Parágrafo Único – “Considera-se, área Policial Militar o espaço compreendido nos 500 metros de distância dos quartéis e outros estabelecimentos militares”.

Art. 2º – Fica proibido no âmbito das organizações policiais militares:

I – a entrada de qualquer pessoa com objetivos político-partidários, ou que possam estimular a reivindicação coletiva ou incitamento a indisciplina;

II – promover ou apoiar, propaganda eleitoral de candidatos de qualquer categoria, tanto policiais como civis;

III – distribuir ingressos ou objetos que tenham ligação de qualquer forma, com propaganda eleitoras, crítica a ato de superior ou resoluções de governo;

IV – afixar inscrições, desenhos ou similares, nos leitos das vias internas, alambrados, cercas ou paredes de aquartelamentos;

V – fixar cartazes relacionados com propaganda em painéis, quadros de avisos ou similares;

VI – promover manifestações, formaturas ou reuniões que possam ensejar despedidas, recepções ou quaisquer manifestações de apreço ou desapreço a candidatos a cargo eletivo,
tanto policiais militares como civis.

Art. 3º – Da mesma forma fica proibido:

I – exercer, quando fardado, ação de apoio individual junto a candidato a cargo eletivo;

II – colocação de adesivos de qualquer natureza em viaturas da Corporação;

III – acesso de veículos a estacionamento interno de quartéis, portando ostensivamente,
bandeirolas, flâmulas ou adesivos de partidos políticos;

IV – ingressar em OPM, o policial militar, quando em trajes civis, ou mesmo na inatividade, ostentando “botons” ou insígnias que reproduzam propaganda eleitoral;

V – recrutar ou contribuir com recrutamento de policiais militares da ativa para integrar segurança pessoal ou desenvolver apoio em campanha política a candidatos;

VI – integrar segurança pessoal ou desenvolver apoio em campanha política a candidatos, exceto quando afastados do serviço por motivo de Licença para Tratamento de Interesse Particular – LTIP ou Licença Especial – LE;

VII – utilizar serviço de rádio – comunicação da Corporação para difusão de propaganda eleitoral, político-partidária ou reivindicatória;

VIII – coagir ou aliciar igual ou subordinado, com objetivo de natureza partidária.

Art. 4º – As visitas às Unidades da Corporação, por autoridades ocupantes de cargos públicos
eletivos, ficam condicionadas a prévia autorização do Comandante da Unidade, devendo este
dar ciência ao Comandante-Geral com a máxima antecedência possível.

Art. 5º – Para as solenidades internas das Unidades, a relação de autoridades convidadas
deverá ser submetida à apreciação do Comandante-Geral, com antecedência mínima de três
dias úteis.

Art. 6º – Os Comandantes, Chefes ou Diretores de Unidades da Polícia Militar, são,
pessoalmente, responsáveis pelo fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 7º – A inobservância dos dispositivos desta Portaria, por ação ou omissão, sujeita o autor
às sanções penais, disciplinares e/ou administrativas.

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim do Comando –
Geral.

Art. 9º – Fica revogada a Portaria PMDF nº 074 de 23 de junho de 1995, publicada no
BCG nº 118 de 27JUN95, e demais disposições em contrário.

NEY MONTEIRO GUIMARÃES – CORONEL QOPM
COMANDANTE-GERAL DA PMDF