PORTARIA Nº 161/1997

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a concessão do benefício de 1/3 de férias remuneradas integrais e ou proporcionais a mais do salário normal dos Policiais Militares e Servidores Civis.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Parágrafo 1º, do Artigo 63, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 e considerando o estabelecido no inciso XVII, do Artigo 7º, combinado com o Parágrafo 11, do Art. 42, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º – Os Policiais Militares e Servidores Civis, ao entrarem em gozo de férias anuais regulamentares, fazem jus, a partir de 05 de outubro de 1988, à Terça parte da respectiva remuneração pelo gozo de férias.

§ 1º – O benefício será concedido no mês anterior ao mês em que forem gozadas as férias.

Art. 2º – O cálculo das férias remuneradas será efetuado com base nos valores da remuneração total do mês em que efetivamente os servidores entrarem em férias, ainda que estas ultrapassem o mês considerado.

§ Único – Considera-se remuneração total os valores correspondentes aos seguintes benefícios:

A. Para os Policiais Militares:

  •      Soldo;
  •     Adequação a Lei nº 7.961/89;
  •     Indenização de habilitação militar;
  •     Indenização de representação (de qualquer natureza);
  •     Indenização de moradia;
  •     Indenização de compensação orgânica;
  •     Gratificação de tempo de serviço militar;
  •      Gratificação de Serviço Ativo;
  •     Gratificação de Raio-X (Lei nº 1.234/50);
  •     Gratificação de Atividade Militar (GAM);
  •     Gratificação de condição especial de trabalho (G.CET)

B. Para os Servidores Civis:

  •     Vencimentos ou salários;
  •     Gratificação adicional por tempo de serviço civil;
  •     Gratificação de Raio-X (Lei nº 1.234/50);
  •     Gratificação de Nível Superior;
  •     Gratificação de Atividade técnico-administrativa (NS);
  •     Gratificação de desempenho de atividade de apoio (NM/NS);
  •     Gratificação de Insalubridade;
  •     Décimos.

Art. 3º – A remuneração pelo gozo de férias aqui tratada não se aplica aos Servidores Civis ou Policiais Militares em serviço no exterior, em virtude de suas respectivas remunerações serem regidas por legislação específica.

Art. 4º – Para as situações especiais adiante descritas deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:

I – Para o saque do benefício em questão será considerado como base a data de inclusão do Servidor;

II – Aos servidores amparados pela Lei nº 1.234/50, com direito à férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade, faz jus ao adicional de férias, em relação a cada
período de afastamento, sendo que o benefício será concedido no primeiro período de férias, devendo a Policlínica encaminhar a Diretoria de Pessoal, relação dos servidores constando o mês de férias relacionado ao segundo período.

III – A dispensa do serviço para desconto em férias não dará direito ao benefício, sendo ele pago integralmente ao ser gozado os dias restantes das férias.

IV – Não perdem direito ao benefício, os Policiais Militares que tiverem suas férias interrompidas pelos motivos previstos no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.289/84,
modificada pela Lei nº 7.475/86).

Art. 5º – O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, ou retorno à inatividade após convocação ou designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias, a que tiver direito e ao
incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quatorze dias, observando o disposto na Portaria PMDF 001, de 04 de fevereiro de 1986.

§ Único – A proporcionalidade a qual fazem jus os Policiais Militares enquadrados no caput deste artigo, será calculada tomando-se como base o valor bruto da última remuneração.

Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral, após instrução de processo da Diretoria de Pessoal.

Art. 7º – A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, não alcançando situações pretéritas, em consequência fica revogada a Portaria PMDF nº 007, de 08 de
novembro de 1988, e outras disposições em contrário.

Aníbal Person Neto – Cel QOPM
Comandante-Geral