PORTARIA Nº 074/1995

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a proibição de propaganda eleitoral e atividades político-partidárias no âmbito da Corporação, e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, e considerando:

  • A necessidade de preservar os princípios da disciplina, de respeito e do decoro policial-militar;
  • Que ao policial-militar é vedada a reivindicação coletiva;
  • Que o policial-militar em serviço ativo, deve abster-se de participar de manifestações e atividades político-partidárias;
  • Que o policial-militar, candidato a cargo eletivo, tanto em atividade como na inatividade, deve privar-se do uso de designações hierárquicas em assuntos de natureza político-partidária;
  • Que o policial-militar, quando candidato a cargo eletivo, é afastado do exercício de sua atividade;
  • O que preceitua os artigos 155, 163, 165 e 166 do Código Penal Militar, bem como o contido no Estatuto dos Policiais Militares e Regulamento Disciplinar em vigor na PMDF,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica vedada qualquer manifestação ou atividade político-partidária no
interior das Unidades da Corporação, bem como em órgãos instalados em área policialmilitar.

Art. 2º – Fica proibido no âmbito das organizações policiais-militares:
I – A entrada de qualquer pessoa com objetivos político-partidários, pretenções de estímulo a reivindicação coletiva ou incitamento a indisciplina:

II – Promover ou apoiar, propaganda eleitoral de candidatos de qualquer categoria, tanto policiais-militares como civis;

III – Distribuir impressos ou objetos que identifiquem ou se confundam de alguma forma com propaganda eleitoral, crítica a ato de superior ou resoluções de governo;

IV – Afixar inscrições, desenhos ou similares nos leitos das vias internas, alambrados, cercas ou paredes de aquartelamentos;

V – Fixar cartazes relacionados com propaganda eleitoral em celotex, painéis, quadros ou similares;

VI – Promover manifestações, formaturas ou reuniões que possam ensejar despedidas, recepções ou quaisquer manifestações de apreço ou desapreço a candidatos a cargo eleitoral, tanto policiais-militares como civis.

Art. 3º – Da mesma forma fica proibido:
I – Exercer, quando fardado, ação de apoio individual ostensivamente junto a candidatos a cargo eletivo;

II – Colocação de adesivos de qualquer natureza em viaturas da Corporação;

III – Acesso de veículos a estacionamento interno de quartéis, portando ostensivamente, bandeirolas, flâmulas ou adesivos de partidos políticos;

IV – Ingressar em OPM, o policial-militar, quando em trajes civis, ou mesmo na inatividade, ostentando “bottons” ou insígnias que reproduzam propaganda eleitoral;

V – Recrutar ou contribuir com recrutamento de policiais-militares da ativa para integrar segurança pessoal ou desenvolver apoio em campanha política a candidatos;

VI – Integrar segurança pessoal ou desenvolver apoio em campanha política a candidatos, exceto quando afastados do serviço por motivo de Licença para Tratamento de Interesse Particular – LTIP, ou Licença Especial – LE;

VII – Utilizar serviço de rádio-comunicação da Corporação para difusão de propaganda eleitoral, político-partidária ou reivindicatória;

VIII – Coagir ou aliciar igual ou subordinado, com objetivo de natureza partidária;

Art. 4º – As visitas às Unidades da Corporação, por autoridades ocupantes de cargos públicos eletivos, ficam condicionadas a prévia autorização pelo Comandante-Geral.

Art. 5º – Para as solenidades internas das Unidades, a relação de autoridades convidadas deverá ser submetida à apreciação do Comandante-Geral, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

Art. 6º – Os Comandantes, Chefes ou Diretores de Unidades da Polícia Militar são pessoalmente responsáveis pelo fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 7º – A inobservância dos dispositivos desta Portaria, por ação ou omissão, sujeita o autor às sanções Penais, Disciplinares e/ou Administrativas;

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim do Comando Geral.

Art. 9º – Fica revogada a Portaria PMDF de 31 de janeiro de 1994, e demais disposições em contrário.

Francisco Cavalcante Neves Neto – CEL QOPM
Comandante-Geral