PORTARIA Nº 144/1997

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre as normas para funcionamento do Conselho de Ensino na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais; e,

CONSIDERANDO a necessidade de padronização no âmbito da Corporação, das normas atinentes ao Conselho de Ensino;

CONSIDERANDO o princípio da isonomia disposto no Art. 5º “caput” da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas internas aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório Art. 5º Inciso LV da Constituição Federal.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1º – A presente Portaria estabelece as normas que regularão as atividades do Conselho de Ensino no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal;

Art. 2º – O Conselho de Ensino é um órgão formado para julgar sobre a conveniência do desligamento e licenciamento das fileiras da Corporação de alunos dos diversos cursos ou
estágios ministrados pela Corporação, bem como, assessorar os Comandantes das Unidades
de Ensino ou responsáveis por Cursos ou Estágios, nas decisões referentes às questões
técnicas e de aproveitamento na área de ensino.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º – Compete ao Conselho de Ensino quando atuar como Órgão de assessoramento
do Comandante da UPM, deliberar e emitir parecer sobre:

  • I – Rendimento de Ensino da Unidade;
  • II – Métodos e Processos de Ensino;
  • III – Escolha de obras didáticas;
  • IV – Incompatibilidade ou ineficiência de membros do Corpo Docente;
  • V – Todas as questões de natureza técnica relativas ao ensino.

Art. 4º – Compete ao Conselho de Ensino quando atuar como Órgão julgador, decidir
sobre a conveniência de :

  • I – Permanência do aluno no curso ou estágio que estiver frequentando;
  • II – Desligamento do aluno, do curso ou estágio com direito a rematrícula;
  • III – Desligamento do aluno do curso ou estágio, sem direito a rematrícula;
  • IV – Desligamento do aluno do curso ou estágio, sem direito a rematrícula, opinando pelo seu
  • licenciamento “ex-officio” das fileiras da Corporação.

Parágrafo Único – As decisões do Conselho de Ensino são irrecorríveis e precárias, carecendo de homologação pelo Comandante-Geral, para que produza os efeitos colimados.

Art. 5º – Só será submetido a Conselho de Ensino o aluno de curso ou estágio que:

  • I – Faltar a 25% (vinte e cinco por cento) ou mais da carga horária de qualquer matéria do curso ou estágio, sem motivo justificável; (Revogado pela Portaria PMDF nº 341, de 24 de janeiro de 2002).
  • II – Incorrer em transgressão da disciplina que possa repercutir negativamente na disciplina dos demais alunos;
  • III – Cometer reiteradas transgressões da disciplina que indique inadaptabilidade ou recalcitrância à disciplina Policial-Militar;
  • IV – Cometer ato imoral que por sua natureza macule a imagem da Corporação ou o pundonor militar ou o decoro da classe;
  • V – Utilizar-se ou tentar utilizar-se de meios ilícitos para realização de avaliações ou qualquer trabalho escolar;
  • VI – Que ingressar no “mau” comportamento
CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º – O Conselho de Ensino, atuando como Órgão de assessoramento, compor-se-á
de 07 (sete) Oficiais, classificados na Unidade, da seguinte forma:

I – Comandante da UPM…………………………Membro Presidente;

II – Subcomandante da UPM……………………Membro Efetivo;

III – Chefe da Divisão de Ensino……………….Membro Efetivo;

IV – Comandante do Corpo de Alunos…….Membro Efetivo;

V – Chefe da Seção Técnica de Ensino…….Membro Efetivo e Secretário do Conselho;

VI – Instrutor………………………………………….Membro Transitório;

VII – Instrutor…………………………………………Membro Transitório.

§ 1º – O Comandante poderá chamar instrutor civil ou técnicos em determinados
assuntos, para participar da reunião do Conselho, com direito a voz sem voto.

§ 2º – Como Órgão de assessoramento, o Conselho de Ensino poderá ser presidido pelo
Subcomandante, de acordo com a conveniência do Comandante.

Art. 7º – O Conselho de Ensino, atuando como Órgão julgador, será composto por 05 (cinco)
Oficiais que deverão ter patente superior a do aluno que julgarão.

§ 1º – O Comandante da UPM ou Oficial que estiver respondendo pelo Comando será o
Presidente do Conselho de Ensino.

§ 2º – Os 04 (quatro) Oficiais a serem convocados, são membros transitórios escolhidos
mediante escala, no caso de ausência de um dos membros, nomear-se-á outro Oficial presente
na UPM, que lhe sucederia na escala controlada pelo Subcomandante da UPM, devendo este
fato constar na ata de reunião.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ENSINO COMO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

Art. 8º – O Conselho de Ensino, atuando como Órgão de assessoramento, pode ser
convocado pelo Comandante com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, dando-se
ciência aos membros convocados dos assuntos a serem tratados.

Art. 9º – A ordem dos trabalhos da reunião do Conselho para assessoramento, será a
seguinte:

I – Presidente declarará aberta a reunião;
II – O Secretário do Conselho lerá a pauta da reunião;
III – Presidente do Conselho fará um breve resumo das situações a serem discutidas;
IV – Dar-se-á a palavra aos demais membros do Conselho que se manifestarão;
V – Serão escolhidas as propostas viáveis pelo Presidente que as submeterá a votação dos
demais membros, iniciando pelo mais moderno;
VI – Será lavrado ata circunstanciada pelo Secretário.

§1º – As sugestões do Conselho visam apenas propiciar ao Comandante da UPM
condições de melhor decidir face aos problemas técnicos mencionados no Art. 3º.

§2º – O Conselho poderá funcionar com a ausência de até 03 (três) membros
convocados

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ENSINO COMO ÓRGÃO JULGADOR

Art. 10º – Verificando o Comandante da UPM a ocorrência de um dos incisos do Art. 5º,
instaurará o Conselho de Ensino, nomeando os Oficiais que a comporão e nomeará um Oficial
da UPM para exercer as funções de acusador.

Parágrafo Único – O Oficial acusador deverá elaborar libelo acusatório em duas vias,
encaminhando ao Presidente do Conselho prazo de 02 (dois) dias após a sua nomeação.

Art. 11º – Recebido o libelo acusatório, o Secretário do Conselho notificará o aluno para
que no prazo de 05 (cinco) dias constitua advogado, ou designe um Oficial como seu defensor.
Parágrafo Único – Caso o aluno não constitua advogado, nem designe defensor no
prazo acima, o Presidente do Conselho nomeará um Oficial como defensor dativo.

Art. 12º – Após a designação do Defensor ou Advogado pelo aluno ou da nomeação do
Defensor dativo, o Presidente do Conselho marcará a data da sessão de reunião do Conselho,
no prazo mínimo de 05 (cinco) dias, notificando tal data aos membros do Conselho, ao Oficial
acusador e ao aluno e seu defensor.

Art. 13º – A acusação e a defesa não necessitam arrolar suas testemunhas previamente,
podendo, porém levá-las para a sessão da reunião do Conselho.

Parágrafo Único – Só serão ouvidas no máximo três testemunhas, tanto da acusação quanto da defesa.

Art. 14º – Na sessão de reunião do Conselho de Ensino, presentes os membros do Conselho, o acusador, o aluno e seu defensor, o Presidente declarará aberta a sessão e em
seguida passará a palavra para o secretário que fará a leitura dos documentos constantes nos autos.

§1º – Caso o advogado ou o defensor designado pelo aluno falte, a sessão de reunião do Conselho, o Presidente deverá marcar nova data para sessão com prazo mínimo de 05 (cinco)
dias e neste ato designar defensor dativo para o aluno.

§2º – O Defensor dativo deverá comparecer na sessão seguinte para deduzir a defesa perante o Conselho, todavia se nesta sessão comparecer o advogado ou o defensor escolhido
pelo aluno, o Defensor dativo será dispensado pelo Presidente do Conselho, devendo tudo constar na ata da sessão.

§3º – Após a leitura do secretário, o Presidente indagará ao acusador e ao defensor se desejam arrolar testemunhas e juntar documentos aos autos, caso afirmativo o secretário deverá lê-los.

Art. 15º – Após a leitura dos documentos, o Presidente passará a interrogar as testemunhas primeiro as de acusação e depois as de defesa.

§1º – O interrogatório das testemunhas deverá ser tomado a termo.

§2º – Após o interrogatório do Presidente, serão feitas perguntas pelo acusador, pelo defensor e pelos membros do Conselho pela ordem de antigüidade crescente.

§3º – Todas as perguntas deverão ser dirigidas ao Presidente do Conselho que as passará ao interrogando.

Art. 16º – Terminada a inquirição das testemunhas, seguir-se-á os debates orais, sendo o tempo destinado a acusação e a defesa de 01 (uma) hora para cada um, e meia hora para
réplica e outro tanto para a tréplica.

Art. 17º – Findo os debates, a acusação e a defesa entregarão ao Presidente do Conselho, as alegações finais escritas que serão juntas aos autos, e este passará a esclarecer
as possíveis decisões a serem tomadas pelos membros do conselho, consoante ao Art. 4º,
sem contudo manifestar qualquer parcialidade.

§1º – A ordem das decisões do conselho será a seguinte:

I – Decidirão sobre a conveniência do desligamento ou a permanência do aluno no curso ou
estágio;

II – Decidirão sobre a conveniência do direito da rematrícula do aluno.

§2º – Caso tratar-se de soldado de 2ª Classe ou de Cadete, em decidindo o Conselho pelo desligamento do curso de formação sem direito a rematrícula, o presidente do Conselho de Ensino em seu relatório final deverá solicitar o licenciamento “ex-officio” do aluno das fileiras da Corporação.

Art. 18º – Em seguida haverá a votação na ordem crescente de antigüidade, não podendo se tecer qualquer consideração.

Art. 19º – Terminada a votação, o Presidente do Conselho declarará encerrada a sessão.

Art. 20º – A sessão do Conselho deverá ser registrada em ata e assinada por todos os membros do Conselho de Ensino, o Oficial acusador, o aluno e o defensor.

Art. 21º – Após a decisão do Conselho de Ensino, o Presidente terá 05 (cinco) dias úteis para encaminhar os autos com relatório circunstanciado ao Comandante-Geral.

Art. 22º – O Comandante-Geral, após o parecer da Corregedoria, decidirá e encaminhará os autos a UPM para que sejam tomadas as seguintes providências:

I – Arquivamento dos autos na UPM no caso de decisão do Comandante-Geral que garanta a permanência do aluno no Curso ou Estágio.

II – Caso a decisão do Comandante-Geral seja no sentido de desligamento com direito a
rematrícula, deverá o Comandante da UPM:

A. Providenciar o desligamento do aluno do curso ou estágio informando à Diretoria de Ensino;

B. Não sendo o aluno, Cadete ou Soldado 2ª Classe, apresentar o mesmo à DP para que retorne à Unidade de Origem;

C. Sendo o aluno, Cadete ou Soldado 2ª Classe, colocá-lo à disposição da Divisão Administrativa
até o início do próximo curso;

III – Caso a decisão do Comandante-Geral seja no sentido de desligamento do curso sem
direito a rematrícula, adotar-se-á as seguintes providências:

A. Desligamento do aluno do curso ou estágio informando à Diretoria de Ensino;

B. Não sendo o aluno, Cadete ou Soldado 2ª Classe, apresentá-lo à Diretoria de Pessoal para
classificação em uma das UPMs da Corporação;

C. Sendo o aluno, Cadete ou Soldado 2ª Classe, será apresentado à UPM para fins de efetivação
de licenciamento.

CAPÍTULO VI

PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 23º – O Conselho de Ensino será secretariado pelo Chefe da Seção Técnica de Ensino, que não terá direito a voto e deverá:

I – Fazer a Autuação do ato de instauração e os demais documentos do Conselho de Ensino;

II – Compilar e manter atualizada as normas escolares, bem como outros documentos de
interesse do Conselho de Ensino;

III – Cumprir a determinação do Presidente do Conselho, elaborando todos os documentos
relativos ao Conselho de Ensino;

IV – Providenciar escala de um graduado da UPM para servir como Escrivão durante a sessão
de reunião do Conselho;

V – Registrar em ata as reuniões do Conselho de Ensino;

VI – Providenciar a organização dos documentos do Conselho na seguinte ordem:

A. Autuação do ato de instauração e demais documentos;

B. Ofício de notificação aos membros do Conselho e ao Oficial acusador;

C. Libelo Acusatório;

D. Notificação do aluno para constituir advogado ou designar defensor;

E. Resposta do aluno designando defensor ou ato do Presidente do Conselho nomeando
defensor dativo;

F. Memorando do Presidente do Conselho marcando data sessão de reunião do Conselho de
Ensino;

G. Notificação do Secretário do Conselho, aos membros do Conselho de Ensino, ao Acusador e
ao aluno e seu Defensor, da data das sessões do Conselho de Ensino;

H. Termos de Inquirição de testemunhas;

I. Alegações finais escritas da acusação e da defesa;

J. Ata de reunião do Conselho;

K. Relatório do Presidente do Conselho;

L. Ofício de remessa ao Comandante-Geral

Parágrafo Único – Os documentos deverão ser ordenados cronologicamente.

Art. 24º – Caso o aluno submetido a Conselho de Ensino seja Oficial e a UPM não tenha
Oficiais de Patente superior ao do aluno em número suficiente para compor o Conselho, o
Presidente do Conselho oficiará ao Comandante-Geral solicitando que nomeie Oficiais para
composição do Conselho.

Art. 25º – O Presidente do Conselho poderá interromper a sessão de reunião para refeição ou pequenas pausas para descanso.

Art. 26º – Durante sessão de reunião do Conselho de Ensino, deverá adotar-se o seguinte posicionamento:

I – Os membros do Conselho assentar-se-ão em local de destaque na sala de audiência,
ficando o Presidente ao centro e os demais Oficiais intercalados à direita e à esquerda pela
ordem de antiguidade;

II – O Oficial Acusador assentar-se-á em mesa separada à direita do Conselho;

III – O Defensor e o aluno assentar-se-ão em mesa separada à esquerda do Conselho;

IV – Será eqüidistante a distância entre o Oficial Acusador e o Defensor, em relação à posição
do Conselho;

V – As testemunhas durante inquirição, assentar-se-ão à frente dos membros do Conselho.

Art. 27º – As sessões de reunião do Conselho de Ensino poderão ser assistidas por qualquer pessoa, salvo se o Oficial Acusador ou Defensor, requerer fundamentalmente o contrário, ao Presidente do Conselho de Ensino, no início da sessão.

Art. 28º – O Oficial Acusador ou Defensor, não será responsabilizado disciplinarmente em razão de suas manifestações escritas ou orais na discussão dos fatos.

Art. 29º – As testemunhas antes de serem inquiridas, não poderão assistir a sessão de reunião do Conselho de Ensino.

Art. 30º – O aluno só será desligado do curso ou estágio após a decisão do ComandanteGeral, que operará efeito retroativo até a data da decisão do Conselho de Ensino.

Art. 31º – O aluno submetido ao Conselho de Ensino não poderá participar da formatura e nem
concluirá o curso ou estágio até a decisão do Comandante-Geral.

Art. 32º – Aplica-se subsidiariamente às presentes normas, o Código de Processo Penal Brasileiro.

Art. 33º – Os membros do Conselho, o Acusador, o Defensor e as Testemunhas não poderão ser escalados em outra atividade, no dia de reunião do Conselho.

Art. 34º – Acompanha esta Portaria formulários para uso e guia do Conselho de Ensino.

Art. 35º – Fica revogado o art.10 da Portaria nº 131/97

Art. 36º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em de agosto de 1997.

(Alterada pela Port PMDF nº. 341, de 24 de janeiro de 2002)

 

(MODELO Nº 01 – AUTUAÇÃO) POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL______________________ (Secretário) (UPM ONDE FUNCIONA O CONSELHO DE ENSINO)