PORTARIA Nº 1328/2023

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre as normas para padronização formal das matérias a serem publicadas nos Boletins Administrativos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência, prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, Decreto Distrital nº 41.167, de 1° de setembro de 2020;
Considerando o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988;
Considerando a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o Decreto Federal nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, o Decreto Distrital nº 34.276/2013, e a Portaria PMDF nº 983, de 30 de outubro de 2015; e
Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054- 00024241/2018-92,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da finalidade

Art. 1º A presente portaria tem por finalidade estabelecer normas para classificação, organização, elaboração, publicação, acesso e divulgação dos Boletins Administrativos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Seção II
Da conceituação

Art. 2º Os Boletins Administrativos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) são os meios oficiais de divulgação na Corporação dos atos praticados pelas autoridades governamentais, pelo Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, Chefes, Comandantes e Diretores.

Parágrafo único. A leitura dos Boletins Administrativos é obrigatória a todos os Oficiais e Praças da PMDF, no mesmo dia de sua publicação, e consequentemente, o desconhecimento do teor das publicações não justifica a falta, tampouco o descumprimento de ordens e normas.

Art. 3º Os Boletins Administrativos da PMDF possuem as seguintes finalidades:
I – atender ao princípio da publicidade a fim de assegurar a eficácia, moralidade e transparência dos atos administrativos e sua respectiva motivação legal;
II – promover o aperfeiçoamento técnico das diversas áreas de atividades da Instituição;
III – dinamizar a comunicação, aos órgãos subordinados, das decisões da autoridade superior, com vistas ao perfeito cumprimento de todas as ordens emanadas; e
IV – proporcionar meio probante destinado à instrução de processos e de procedimentos jurídicoadministrativos.

Seção III
Da classificação

Art. 4º Os Boletins Administrativos da Polícia Militar do Distrito Federal são classificados em:
I – Boletim da PMDF;
II – Boletim Ostensivo;
III – Boletim de Acesso Restrito;
IV – Boletim Extraordinário; e
V – Boletim Especial.

Seção IV
Das tipologias

Art. 5º O Boletim da Polícia Militar do Distrito Federal tem por finalidade divulgar todas as matérias ostensivas do Comandante-Geral, do Subcomandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior,
dos Chefes de Departamentos e Comandantes, bem como os atos dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, outros Órgãos, desde que sejam do interesse da Corporação.

Art. 6º Os Boletins Ostensivos destinam-se à divulgação dos atos administrativos referentes às atividades e rotinas da Unidade, à gestão de pessoal, financeira, contábil, patrimonial e
operacional, além de transcrições de atos que devam ser do conhecimento do público interno. São divididos nas seguintes tipologias documentais:
I – Boletim da PMDF;
II – Boletim do Comando-Geral;
III – Boletim do Estado-Maior;
IV – Boletim dos Órgãos de Apoio ao Comandante-Geral;
V – Boletim do Órgão de Apoio, subordinado, ao Subcomandante-Geral;
VI – Boletim dos Órgãos de Direção-Geral;
VII – Boletim dos Órgãos de Execução (nível intermediário); e
VIII – Boletim dos Órgãos de Execução (nível operacional).

Parágrafo único: O Boletim da PMDF previsto no inciso I deste artigo seguirá os moldes do Boletim da PMDF, nos termos do art. 5º e art. 18 desta Portaria.

Art. 7º Os Boletins de Acesso Restrito destinam-se a publicar os atos administrativos que não sejam de domínio público, como matérias de natureza sigilosa, enquadradas em qualquer grau de sigilo, bem como as informações pessoais, conforme legislação específica.
§ 1º Considera-se informação de natureza sigilosa aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Os Boletins de Acesso Restrito são divididos nas seguintes tipologias documentais:
I – Boletim de Acesso Restrito do Comando-Geral;
II – Boletim de Acesso Restrito do Estado-Maior;
III – Boletim de Acesso Restrito dos Órgãos de Apoio ao Comandante-Geral;
IV – Boletim de Acesso Restrito do Órgão de Apoio, subordinado, ao Subcomandante-Geral;
V – Boletim de Acesso Restrito dos Órgãos de Direção-Geral; e
VI – Boletim de Acesso Restrito dos Órgãos de Execução (nível intermediário).
§ 3º A designação e demais aspectos relativos às características decorrentes típicas dos Boletins de Acesso Restrito se aplicam, integralmente, aos antigos Boletins Reservados do ComandoGeral e Boletins Internos Reservados das Unidades, em suporte de papel e/ou eletrônicos, para fins de gestão da informação arquivística e da convalidação dos atos neles publicados.
§ 4º As matérias de natureza sigilosa oriundas dos Órgãos de Execução deverão ser minutadas e encaminhadas, aos respectivos Órgãos de Nível Intermediário, para fins de publicação do Boletim de Acesso Restrito, conforme competência definida no inciso VII, art. 14 desta portaria.
§ 5º As matérias de natureza restrita, oriundas das Unidades Administrativas, deverão ser minutadas e encaminhadas aos Órgãos aos quais estejam respectivamente subordinadas para fins de publicação no Boletim de Acesso Restrito, conforme competência definida no inciso VI, art. 14 desta portaria.

Art. 8º O Boletim Extraordinário será produzido sempre que houver hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo. Deverá ser utilizada a mesma numeração do último
boletim produzido acrescida de letra, na sequência alfabética, conforme a necessidade de produção, como identificador, conforme Anexo III.

Parágrafo único. Poderão ser produzidos Boletins Extraordinários Ostensivos ou de Acesso Restrito, nos termos do caput deste artigo.

Art. 9º O Boletim Especial é o documento destinado a divulgar os assuntos de interesse geral da Instituição, de conhecimento do público interno, editados em situações especiais, como:
I – datas comemorativas;
II – concessão de honras e condecorações;
III – inauguração de Unidades;
IV – formaturas solenes e eventos similares;
V – conclusão de cursos e estágios;
VI – passagem de comando;
VII – transferência de policial militar para a inatividade; e
VIII – outras situações definidas pelo Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, Chefes e Comandantes.

Parágrafo único. O Boletim Especial poderá ser produzido em dias úteis ou não.

Art. 10. Somente serão publicadas nos Boletins Administrativos da Polícia Militar do Distrito Federal as matérias de natureza oficial e decorrentes de disposição legal.

Art. 11. Serão aplicadas definições e tratamento distintos aos Boletins Administrativos em razão da matéria, da natureza das informações, da estrutura organizacional e da necessidade de conhecimento quanto ao assunto.

CAPÍTULO II
DA PERIODICIDADE, DA PUBLICIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da periodicidade e da publicidade dos boletins administrativos

Art. 12. As publicações deverão ocorrer de forma regular e periódica para fins de eficácia dos atos, publicidade, transparência e garantia de acesso às informações, sendo:
I – Boletim da PMDF: semanalmente, sempre às sextas-feiras, ou no dia útil antecedente;
II – Boletim Ostensivo: semanalmente, sempre às sextas-feiras, ou no dia útil antecedente;
III – Boletim de Acesso Restrito: quinzenalmente, sempre às sextas-feiras, ou no dia útil antecedente;
IV – Boletim Extraordinário: sempre que houver hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo; e
V – Boletim Especial: quando houver uma situação especial prevista no Art. 9º, desta Portaria.
§ 1º O Boletim de Acesso Restrito poderá ser publicado com a periodicidade semanal, de acordo com a necessidade e de forma motivada.
§ 2º Os Boletins Administrativos serão publicados somente em dias úteis, exceto o Boletim Especial.

Art. 13. Após a edição e a publicação dos Boletins Administrativos, no sistema devido, a Organização Policial Militar (OPM) responsável pela confecção dará publicidade da seguinte
maneira:
I – Boletim da PMDF: na página oficial da Corporação, na internet, contendo as matérias de domínio público;
II – Boletim Ostensivo: na intranet da Corporação, mediante credenciais, em razão de as matérias ostensivas relativas ao público interno serem de caráter restrito;
III – Boletim de Acesso Restrito: na intranet, devendo o acesso ocorrer mediante credenciais relativas ao grau hierárquico, de forma compartimentada, respeitados os casos de sigilo, da natureza da informação e das demais situações asseguradas em lei;
IV – Boletim Extraordinário: o procedimento deverá ser de acordo com a classificação, ostensivo ou de acesso restrito; e
V – Boletim Especial: na intranet, mediante disponibilização de credenciais aos policiais militares.

Seção II
Da competência para elaboração

Art. 14. A organização, elaboração, publicação e divulgação dos Boletins Administrativos da Corporação compete a(o):
I – Centro de Comunicação Social: Boletim da PMDF;
II – Gabinete do Comandante-Geral: Boletim do Comando-Geral e o Boletim de Acesso Restrito do Comando-Geral;
III – Seção Administrativa do Estado-Maior: Boletim do Estado-Maior e o Boletim de Acesso Restrito do Estado-Maior;
IV – Seções Administrativas da Secretaria de Relações Institucionais (SRI), do Centro de Inteligência (CI) e do Centro de Comunicação Social (CCS): Respectivos Boletins Ostensivos e Boletins de Acesso Restrito;
V – Seção Administrativa do Centro de Políticas de Segurança Pública (CPSP): Boletim Ostensivo e Boletim de Acesso Restrito;
VI – Seções Administrativas dos Departamentos (Órgãos de DireçãoGeral): Respectivos Boletins Ostensivos e Boletins de Acesso Restrito, compreendendo nestes as publicações dos Órgãos Setoriais e respectivas Unidades subordinadas, de acordo com as áreas temáticas;
VII – Seções Administrativas dos Órgãos de Execução (nível intermediário): Respectivos Boletins Ostensivos e Boletins de Acesso Restrito dos Comandos de Policiamento Regionais;
VIII – Seções Administrativas dos Órgãos de Execução (nível operacional): Respectivos Boletins Ostensivos dos Batalhões e do Regimento; e
IX – Agências Regionais de Inteligência: Boletim de Acesso Restrito.

Parágrafo único. As OPMs citadas neste artigo possuem competência para confeccionar o Boletim Extraordinário e o Boletim Especial, nos termos desta portaria.

Seção III
Da competência para assinatura

Art. 15. São autoridades competentes para assinar os Boletins Administrativos: ComandanteGeral, Chefes e Comandantes.
§ 1º Autoridade competente é aquela com investidura legal para exercer a função de titular das Organizações Policiais Militares ou seu substituto legal.
§ 2º A competência prevista no caput poderá ser formalmente delegada ao Substituto legal, Chefe de Gabinete ou Chefe da Seção Administrativa, sendo vedada a subdelegação.

Seção IV
Da competência para revisão, convalidação e revogação

Art. 16. A competência para revisar, convalidar e revogar os atos administrativos publicados é:
I – da OPM que os editou;
II – da OPM que assumiu as competências da Unidade anterior que os editou; e/ou
III – da OPM com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar a Unidade responsável, na forma prevista no inciso II.
§ 1º É obrigatória a revogação expressa de normas:
I – já revogadas tacitamente;
II – cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
III – vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
§ 2º Em caso de alteração na organização básica da Corporação, principalmente, nos casos em que a OPM for extinta, integrada à outra ou desmembrada, caberá à nova unidade que
recepcionou suas atividades, a competência para publicação nos moldes definidos no caput deste artigo.

Seção V
Da competência do Gabinete do Comandante-Geral, da Diretoria de Pessoal Militar e da
Diretoria de Telemática

Art. 17. Compete:
I – ao Gabinete do Comandante-Geral – GCG: normatizar, disciplinar, aplicar e coordenar quaisquer requisitos afetos à organização, elaboração, confecção, publicação das matérias nos Boletins Administrativos da PMDF por meio de “Diretrizes”;
II – à Diretoria de Pessoal Militar – DPM: supervisionar e disciplinar a transcrição das matérias publicadas nos Boletins Administrativos para as fichas de assentamentos dos policiais militares; e
III – à Diretoria de Telemática – DITEL:
a) garantir o suporte técnico necessário para fins de produção e divulgação dos Boletins Administrativos.
b) manter arquivo digital dos boletins produzidos;
c) disponibilizar ferramenta de busca de informações nos Boletins Administrativos, por meio da INTRANET;
d) providenciar o suporte técnico voltado para a divulgação e manutenção das páginas;
e) criar mecanismos de restrição de acesso para os Boletins Acesso Restrito; e
f) desenvolver e implementar os suplementos dos Boletins de Acesso Restritos previstos no art. 31, desta portaria.

CAPÍTULO III
DOS BOLETINS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do boletim da PMDF

Art. 18. O Boletim da PMDF será divulgado na página oficial da Corporação na internet. Nessa tipologia documental, poderão constar, dentre outros, os seguintes assuntos:
I – leis e decretos;
II – atos institucionais de grande relevância e que enalteçam o bom nome da Corporação à sociedade do Distrito Federal;
III – informações sobre a produtividade operacional da PMDF;
IV – ocorrências de destaques;
V – atos e contratos administrativos de interesse público;
VI – campanhas institucionais;
VII – concessão de comendas;
VIII – passagem e assunção de Comando;
IX – concursos;
X – elogios e agradecimentos recebidos; e
XI – transparência ativa nos termos da Lei de Acesso à Informação.

Art. 19. O Boletim da PMDF será dividido em quatro partes, conforme Anexo I, tratando das seguintes matérias:
I – 1ª Parte: Leis e Decretos;
II – 2ª Parte: Assuntos Gerais (Concurso público, Campanhas institucionais, Ocorrências de destaque, Informações sobre produtividade, Transparência ativa etc);
III – 3ª Parte: Atos e Contratos Administrativos, Passagem e Assunção de Comando; e
IV – 4ª Parte: Justiça (Elogios e agradecimentos recebidos, Concessão de Comenda).

Seção II
Dos boletins ostensivos

Art. 20. Os Boletins Ostensivos destinam-se à divulgação dos atos administrativos que não sejam de domínio público, referentes às atividades e rotinas da Unidade, à gestão de pessoal, financeira, contábil, patrimonial e operacional, além de transcrições de atos que devam ser do conhecimento do público interno. Nessa tipologia documental, poderão constar, dentre outros, os seguintes assuntos:
I – atos normativos (portarias, instruções normativas, regimentos internos e afins); contratos administrativos, transcrições, comunicações, despachos e pareceres de interesse geral;
II – editais referentes à formação, capacitação, aperfeiçoamento, habilitação, especialização e treinamento, atas de matrícula/conclusão de cursos e estágios realizados na Corporação ou em outras instituições;
III – pessoal: inclusão, agregação e reversão, calendário de visitas e inspeções, classificação, concessão de férias, contagem de tempo de serviço, convocação, designação de funções, dispensa, disposição, exoneração, inclusão, licença e outros afastamentos, nomeação, posse, promoção, reforma, transferência, dentre outros, exceto escalas; e
IV – assuntos relativos à justiça, tais como: elogio, referência elogiosa, recompensa, promoção por ato de bravura e post mortem.

Art. 21. O Boletim do Comando-Geral destina-se a divulgar os atos ostensivos do ComandoGeral da Corporação e conterá:
I – os atos administrativos do Comandante-Geral e do Subcomandante-Geral;
II – os atos administrativos dos Órgãos de Direção-Geral e dos Órgãos de Apoio que necessitem de ratificação e/ou decisão do Exmo. Sr. Comandante-Geral e do Sr. Subcomandante-Geral;
III – outras matérias definidas pelo Comandante-Geral e pelo Subcomandante-Geral; e
IV – os atos administrativos de competência do Gabinete do Comandante-Geral.
§ 1º No caso do inciso II, após despacho via sistema, caberá aos Órgãos de Direção-Geral e aos Órgãos de Apoio encaminhá-los ao Gabinete do Comandante-Geral para fins de publicação;
§ 2º Compete à Subseção de Boletim do Gabinete do Comandante-Geral a publicação dos Boletins Administrativos do Comando-Geral.

Art. 22. O Boletim do Estado-Maior destina-se à divulgação dos atos relativos ao planejamento estratégico da Corporação e serão de acesso restrito ao público interno, conforme a necessidade de conhecer e conterá os seguintes assuntos:
I – políticas estratégicas e diretrizes institucionais;
II – planejamento geral das atividades de preparo e emprego da PMDF, além da fiscalização, coordenação e controle em âmbito institucional;
III – acompanhamento e avaliação de resultados;
IV – programação orçamentária e financeira da PMDF;
V – coordenação dos processos de elaboração, monitoramento e revisão do planejamento, em nível estratégico e intermediário e suporte aos demais processos;
VI – gerenciamento do portfólio de programas e projetos da PMDF; e
VII – outras competências legais ou matérias definidas pelo Chefe do Estado-Maior.

Art. 23. Os Boletins dos Órgãos de Apoio, que prestam assistência direta e imediata ao Comandante-Geral e ao Subcomandante-Geral, destinam-se à divulgação dos atos relativos às
respectivas competências legais, bem como aos assuntos inerentes a cada Órgão temático, conforme art. 27 desta portaria.

Parágrafo único. O Centro de Políticas de Segurança Pública, subordinado ao SubcomandanteGeral, confeccionará seus boletins a fim de garantir a publicação e a publicidade de seus atos
administrativos, conforme art. 27 desta portaria.

Art. 24. Os Boletins dos Órgãos de Direção-Geral destinam-se à divulgação dos atos relativos aos Chefes dos Departamentos, dos Diretores e de suas respectivas unidades subordinadas, contendo os seguintes assuntos dentro de suas competências temáticas:
I – planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão das respectivas atividades;
II – estudos, pesquisas e análises técnicas nos assuntos da área de competência;
III – gestão de pessoas, efetivo policial militar, promoções, cadastro e a avaliação de desempenho, os direitos, os deveres e os incentivos, a movimentação, os inativos, os pensionistas e o pessoal civil;
IV – políticas de logística, execução orçamentária, financeira e extraorçamentária e elaboração de projetos, controle e prestação de contas;
V – planejamento, coordenação, controle, execução e aprovação das proposições relativas às atividades de formação, especialização, aperfeiçoamento e altos estudos, no âmbito da PMDF, além daquelas relacionadas ao Instituto Superior de Ciências Policiais;
VI – planejamento, organização, direção, coordenação, supervisão e controle dos projetos e as atividades relacionadas com a área de saúde e assistência, inclusive religiosa, ao pessoal da PMDF;
VII – gestão dos recursos de saúde destinados à PMDF;
VIII – coordenação geral e a execução das atividades de controle interno, auditoria, correição e polícia judiciária militar;
IX – planejamento, coordenação, controle, supervisão dos escalões diretamente subordinados, com vistas à manutenção da unidade de instrução, da disciplina e do emprego operacional;
X – coordenação-geral do serviço voluntário gratificado; e
XI – outras competências legais ou matérias definidas pelos respectivos Chefes.

Art. 25. O Boletim Ostensivo dos Órgãos de Execução (nível intermediário) destina-se a divulgar os atos ostensivos, que não sejam de domínio público, dos Comandos de Policiamento Regionais referentes à vida diária da respectiva Unidade e que devam ser levados ao conhecimento dos seus integrantes e conterão os assuntos descritos no art. 27 desta portaria.

Art. 26. O Boletim Ostensivo dos Órgãos de Execução (nível operacional) destina-se a divulgar os atos ostensivos, que não sejam de domínio público, dos Batalhões e do Regimento referentes à vida diária das respectivas Unidades e que devam ser levados ao conhecimento dos seus integrantes e conterão os assuntos descritos no art. 27 desta portaria.

Art. 27. Os Boletins Ostensivos da Corporação serão divididos em seis partes, conforme Anexo
II, tratando das seguintes matérias:
I – 1ª Parte: Serviços Diários;
II – 2ª Parte: Ensino e Instrução;
III – 3ª Parte: Assuntos Gerais e Administrativos;
IV – 4ª Parte: Justiça;
V – 5ª Parte: Comunicação Organizacional; e
VII – 6ª Parte: Assuntos Financeiros.
§ 1º A Primeira Parte conterá assuntos relativos às rotinas da Corporação, tais como: solenidades, passagem e assunção de comando, ordem do dia, uso de uniformes. As escalas de serviço não deverão ser publicadas nos Boletins Administrativos.
§ 2º A Segunda Parte conterá assuntos relativos às atividades de ensino e instrução, como: editais referentes à formação, capacitação, aperfeiçoamento, habilitação, especialização e
treinamento, atas de matrícula/conclusão de cursos e estágios realizados na Corporação ou em outras instituições.
§ 3º A Terceira Parte conterá assuntos administrativos e gerais, como: atos administrativos, contratos administrativos, inclusão, agregação e reversão, calendário de visitas e inspeções, classificação, concessão de férias, contagem de tempo de serviço, convocação, designação de funções, dispensa, disposição, edital, estágio, exoneração, inclusão, licença e outros
afastamentos, matrícula, nomeação, posse, promoção, resultado de recurso, reforma, transferência, entre outros de interesse geral.
§ 4º A Quarta Parte conterá os assuntos relativos à justiça, como: elogio, referência elogiosa, recompensa. As matérias relativas à disciplina deverão ser publicadas em Boletim de Acesso Restrito, nos termos do art. 28 desta portaria.
§ 5º A Quinta Parte conterá os assuntos relativos à divulgação, como: Ocorrências de destaques, Campanhas Institucionais, Elogios e agradecimentos recebidos de outras instituições.
§ 6º A Sexta Parte conterá os assuntos relativos a orçamento e finanças, como: balanços, balancetes, quadro de detalhamento de despesas, pagamentos, dentre outros.

Seção III
Dos boletins de acesso restrito

Art. 28. O Boletim de Acesso Restrito destina-se a publicar os atos administrativos que não sejam de domínio público e conterá matérias de natureza sigilosa, enquadrada em qualquer grau de sigilo, bem como as informações pessoais, conforme legislação específica. Nessa tipologia documental, constarão, obrigatoriamente, os seguintes assuntos:
I – planos, operações, projetos e estudos desenvolvidos pela Corporação voltados para a manutenção da Segurança Pública no Distrito Federal;
II – informações que coloquem em risco a segurança das instituições, de altas autoridades distritais, nacionais ou estrangeiras e de seus familiares, bem como daquelas que comprometam as atividades de inteligência, de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou a repressão de infrações;
III – informações relacionadas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos policiais militares, servidores civis, dependentes e beneficiários, além daquelas que coloquem em risco a segurança desses;
IV – informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Distrito Federal;
V – atas oriundas do Centro de Perícias e Saúde Ocupacional e do Centro de Promoção da Qualidade de Vida, Prova de Autenticidade, Inquérito Sanitário de Origem e documentos correlatos;
VI – licença para Tratamento de Saúde Própria e/ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, que contenham a Classificação Internacional de Doenças – CID;
VII – aquisição ou transferência de Armas de Fogo;
VIII – validação, suspensão ou revalidação de porte de Arma de Fogo;
IX – material bélico;
X – transferência e distribuição de viaturas;
XI – processos e procedimentos apuratórios, aplicação, anulação e cancelamento de punição; portaria de instauração e de solução de apurações; reconsideração de ato, recurso hierárquico, apelação e afins;
XII – processos que tramitem em regime de segredo de justiça; e
XIII – outros que necessitem do mesmo tratamento do inciso anterior;

Parágrafo único. As matérias referentes a Inquéritos Policiais Militares, Sindicâncias e Processos Éticos-Disciplinares, em andamento ou conclusos, independente de Posto ou da Graduação,
deverão ser publicadas em Boletim de Acesso Restrito, bem como, aquelas referentes à pensão alimentícia e à inclusão de dependentes menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 29. A organização, elaboração, publicação e divulgação dos Boletins de Acesso Restrito da Corporação compete a (o):
I – Gabinete do Comandante-Geral: Boletim de Acesso Restrito do Comando-Geral.
II – Centro de Inteligência: Boletim Administrativo de Acesso Restrito do CI;
II – Agências do Estado-Maior e dos Departamentos: Boletim Administrativo de Acesso Restrito; e
IV – Agências Regionais de Inteligência: Boletim Administrativo de Acesso Restrito.

Parágrafo único. Os Boletins de Acesso Restrito serão publicados de acordo com as especificidades e volume de matérias de cada OPM, nos termos do art. 12, desta Portaria.

Art. 30. A garantia de acesso às informações contidas nos boletins de acesso restrito será condicionada à necessidade de conhecer do policial militar, de acordo com o círculo hierárquico a que pertença, e ocorrerá de forma compartimentada, por meio de suplementos destinados ao respectivo círculo.

Art. 31. O Boletim de Acesso Restrito será composto pelos seguintes suplementos:
II – suplemento de Acesso Restrito dos Oficiais Superiores, destinado à publicação de atos administrativos que tratem de informações diretamente relacionadas ao círculo de Oficiais Superiores;
III – suplemento de Acesso Restrito dos Oficiais Intermediários, destinado à publicação de atos administrativos que tratem de informações diretamente relacionadas ao círculo de Oficiais
Intermediários;
IV – suplemento de Acesso Restrito dos Oficiais Subalternos, destinado à publicação de atos administrativos que tratem de informações diretamente relacionadas ao círculo de Oficiais Subalternos;
V – suplemento de Acesso Restrito das Praças Especiais, destinado à publicação de atos administrativos que tratem de informações diretamente relacionadas ao círculo das Praças Especiais (Aspirantes a Oficial e Aluno Oficial PM);
VI – suplemento de Acesso Restrito do círculo de Subtenentes e Sargentos, destinado à publicação de atos administrativos que tratem de informações diretamente relacionadas ao círculo dessas Praças; e
VII – suplemento de Acesso Restrito do círculo de Cabos e Soldados, destinado à publicação de atos administrativos que tratem de informações diretamente relacionadas ao círculo de Praças (execução).

Art. 32. As informações de caráter pessoal, cuja restrição de acesso independentemente de classificação de sigilo é de cem anos a contar da sua data de produção, poderão ser divulgadas ou
acessadas por terceiros quando:
I – cumprir previsão legal;
II – houver consentimento expresso do titular a quem a informação se refere;
III – consolidar dados estatísticos e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa;
IV – cumprir ordem judicial;
V – defender Direitos Humanos; ou
VI – proteger o interesse público e geral preponderante.

Art. 33. Os assuntos ou matérias considerados ou classificados com grau de sigilo serão publicados em Boletim de Acesso Restrito.

Parágrafo único. A classificação de informações, quanto ao grau e aos prazos de sigilo, deverá seguir a normatização e procedimentos decorrentes previstos em legislação específica.

Art. 34. Os Boletins de Acesso Restrito serão divididos em três partes, conforme Anexo V, tratando das seguintes matérias:
I – 1ª Parte: Serviços Diários;
II – 2ª Parte: Assuntos Gerais e Administrativos; e
III – 3ª Parte: Disciplina.

Seção IV
Do boletim extraordinário e do boletim especial

Art. 35. O Boletim Extraordinário e o Boletim Especial seguirão respectivamente o disposto nos artigos 8º e 9º e nos Anexos III e IV, desta portaria.

CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, DA PUBLICAÇÃO E DO LANÇAMENTO NOS ASSENTAMENTOS
Seção I
Da elaboração

Art. 36. A elaboração dos Boletins Administrativos da Corporação será processada eletronicamente.

Art. 37. A redação dos Boletins Administrativos deve caracterizar-se pela impessoalidade, uso do padrão culto de linguagem, clareza, concisão, formalidade e uniformidade.

Art. 38. Os textos dos Boletins Administrativos da Corporação serão articulados com observância aos requisitos de elaboração, edição e diagramação contidos no Anexo VI, desta Portaria, e às
“Diretrizes”, de ordem técnicas afetas ao processo de elaboração, editadas pelo Chefe de Gabinete do Comandante-Geral.

Parágrafo único. Os Boletins Administrativos receberão numeração sequencial anual, de acordo com sua periodicidade, individualizada segundo a classificação prevista no art. 4º, desta portaria, sendo ainda observado o seguinte:
I – cada Boletim Administrativo tem numeração progressiva de páginas, iniciando em 1 até a última do documento, observando que a primeira página é incluída na numeração, sem a grafia
do número;
II – na identificação do Boletim Administrativo constará o seu título, acrescido do seu número; e
III – na página inicial, entre o cabeçalho e o título, deverá constar a marca da Corporação,
formada a partir da união do símbolo (brasão) e do logotipo POLÍCIA MILITAR DISTRITO FEDERAL.

Art. 39. A seção designada para publicação de cada Boletim Administrativo será responsável pela revisão gramatical, adequação às normas de redação oficial e às especificações técnicas das
matérias a serem publicadas.
§ 1º O setor responsável pela publicação poderá realizar alteração no texto enviado com a finalidade de promover a correção gramatical, material e de formatação desde que não altere o
teor e o sentido original do texto.
§ 2º As matérias que apresentarem incorreções gramaticais comprometendo o teor do documento serão devolvidas para o setor de origem para a devida correção e posterior encaminhamento para publicação.
§ 3º As matérias enviadas, com a devida antecedência e que não apresentem incorreções, serão publicadas na edição seguinte, exceto quando se tratar de publicação em Boletim Especial, cujo prazo mínimo para envio é de dois dias de antecedência.

Art. 40. As matérias recebidas para publicação serão inseridas na previsão de publicação no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de seu recebimento, salvo as que por sua natureza, finalidade e objeto exijam tratamento prioritário.

Art. 41. As escalas de serviço não deverão ser publicadas nos Boletins Administrativos da Polícia Militar do Distrito Federal. Essas tipologias documentais deverão ser armazenadas no próprio
sistema de origem, pelo prazo estipulado na legislação arquivística em vigor.

Art. 42. Os assuntos para publicação da mesma natureza e proveniência deverão ser inseridos na mesma minuta.

Art. 43. O texto da matéria a ser publicada não poderá conter: negrito, sombreamento, sublinhado, itálico e suas combinações, bordas, caixa de texto, índice, quebra de página e recuo
de abertura de parágrafo, salvo nos casos exigidos em norma específica acerca da utilização desses recursos.

Parágrafo único. Não deverá ser utilizada ferramenta de texto para inclusão de marcadores numéricos, alfabéticos ou por meio de símbolos, devendo cada item ser designado um a um manualmente.

Art. 44. O pedido de sustação da publicação de matérias ainda não publicadas, mas já entregues, deverá efetivar-se mediante expediente administrativo assinado pela autoridade que a tenha
encaminhado.

Art. 45. As solicitações de retificações de matérias já publicadas ocorrerão mediante encaminhamento de nova minuta que deverá discriminar no texto a informação anterior e conter a
informação a ser retificada, identificando-se o número do boletim, a data e a página da publicação da matéria que sofrerá alteração, observando o disposto no art. 16 desta portaria.

Art. 46. Tão logo o processo de produção tenha sido concluído caberá ao setor de publicação proceder à divulgação dos Boletins Administrativos, conforme previsto nos arts. 12 e
13 desta portaria.

Parágrafo único. As imagens dos boletins administrativos oriundas do sistema de publicação e inseridas em banco de dados institucional (página PMDF e Intranet) serão processadas em
formato e recursos tecnológicos que permitam que o documento seja pesquisável, com quantidade suficiente de indexadores (nome, matrícula, número do boletim, data, Organização
Policial Militar – OPM, assunto e tipologia documental etc) por imagem, com um quantitativo máximo de caracteres definidos no próprio sistema.

Seção II
Da publicação

Art. 47. A publicação na PMDF se configura em todo documento impresso, digitalizado ou nato digital homologado por ato de autoridade competente e utilizado como meio de difusão de normas, ordens, instruções e demais atos administrativos que obedeçam ao formalismo estabelecido em normativos internos ou correlatos. A publicação é um dos instrumentos por meio dos quais se efetiva a publicidade.
§ 1º A publicidade confere ampla eficácia aos atos administrativos, marca o início da produção dos seus efeitos externos, viabiliza o controle e a fiscalização dos atos praticados pelo Poder Público.
§ 2º O extrato é a publicação resumida de atos administrativos. É utilizado para atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória e deve conter as informações essenciais inerentes ao processo, restringindo-se aos elementos necessários à identificação do ato, espécie, número do processo, partícipes, objeto e vigência.
§ 3º A publicação de matérias nos boletins administrativos da Corporação devem estar em consonância com o previsto na Lei de Acesso à Informação – LAI e na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, no tocante à publicidade dos atos, à garantia de acesso e segurança das informações institucionais e de ordem pessoal.
§ 4º Para a implementação dos requisitos previstos na legislação de regência descrita no parágrafo anterior e visando mitigar a possibilidade de acesso e vazamento indevidos, as publicações de matérias sensíveis na Corporação, como as relacionadas no artigo 28, deverão ser realizadas por meio de extrato, de acordo com o parágrafo 2º, deste artigo, fazendo referência ao processo de origem, conforme rol exemplificativo constante no Anexo VII.
§ 5º As minutas enviadas para publicação nos Diários Oficiais da União e do Distrito Federal deverão ser produzidas por meio de extrato, nos termos dos parágrafos 2º e 4º, deste artigo, fazendo referência ao processo de origem, conforme rol exemplificativo constante no Anexo VII.
§ 6º O inteiro teor dos processos/documentos que originaram as publicações por meio de extrato deverão permanecer arquivados nas unidades produtoras para fins de controle e de acesso, conforme o caso e em razão da necessidade de conhecer, por meio de requerimento endereçado à autoridade custodiadora/produtora do processo de origem.
§ 7º No caso de planos, manuais, regulamentos e tipologias documentais correlatas, deverão ser publicadas apenas as respectivas portarias juntamente com o link de acesso, sendo que a matéria, na íntegra, será disponibilizada somente nos repositórios institucionais (INTRANET) de acordo com a área temática, com controle de acesso.

Art. 48. Minuta é a forma documental por meio da qual se publica os atos do Chefe, Secretário, Diretor e Comandantes quando não houver a transcrição de documento.
§ 1º As minutas para publicação nos Boletins Administrativos da Polícia Militar do Distrito Federal deverão ser assinadas pela autoridade competente.
§ 2º Em se tratando de remessa de minuta para outra OPM, essa deverá ocorrer mediante ofício com o fito de atestar a anuência da autoridade competente.
§ 3º É vedado o envio de minutas em formato PDF. Devendo ser enviadas apenas em formato editável no próprio sistema utilizado para as publicações.
§ 4º O prazo total de guarda das minutas ostensivas é de 01 (um) ano após a publicação, na unidade produtora, para fins de conferência ou retificação.
§ 5º As minutas com matérias restritas serão classificadas no grau de sigilo reservado, cujo prazo de guarda é de 05 (cinco) anos após a publicação, na unidade produtora, para os mesmos fins previstos no parágrafo anterior.
§ 6º As minutas deverão seguir a estrutura básica e a formatação conforme previsão no Manual de Redação Oficial da PMDF.
§ 7º Os boletins administrativos deverão seguir a estrutura básica e a formatação conforme Anexo VI.
§ 8º Para fins de publicação, caberá às OPMs o encaminhamento das respectivas minutas para o setor responsável pela publicação, para fins de revisão e posterior assinatura da autoridade competente.
§ 9º As minutas deverão estar de acordo com as diretrizes emanadas pela normativos editados pela Corporação.
§ 10. A não observância dos dispositivos constantes nesta Portaria implicará a imediata devolução da matéria à OPM produtora, com o respectivo motivo, para fins de correção.

Art. 49. Todo documento, que por força de disposição legal resulte em matéria para publicação, de acordo com a natureza das informações, deverá obrigatoriamente ser minutado, exceto as atas das Comissões de Promoção e as Portarias e demais atos do Comandante-Geral e atos do Subcomandante-Geral.

Parágrafo único. A publicação de qualquer informação minutada oriunda dos documentos originais não exaure os respectivos prazos de guarda destes, tal qual previsto na legislação específica.

Seção III
Do lançamento nos assentamentos

Art. 50. Caberá aos responsáveis pela elaboração, publicação e divulgação a realização da transcrição do conteúdo das matérias para as fichas de assentamentos dos policiais militares, no
prazo máximo de cinco dias úteis.

Art. 51. Enquanto não for implementado no âmbito da Corporação o Sistema de Boletins Eletrônicos, as transcrições das matérias publicadas, nos Boletins Administrativos da PMDF,
para as fichas de assentamentos dos policiais militares, será feita de forma manual, por meio do Sistema SGPol/PMDF ou sistema correlato.
§ 1º A transcrição das informações contidas nos Boletins Administrativos do Comando-Geral será de responsabilidade da Diretoria de Pessoal Militar (DPM).
§ 2º A transcrição das informações contidas nos demais Boletins Administrativos ficará a cargo da OPM responsável pela elaboração, publicação e divulgação.

Art. 52. No caso de indisponibilidade do Sistema de Boletins Eletrônicos, caberá a OPM responsável pela elaboração, publicação e divulgação realizar as transcrições das informações para as fichas de assentamentos dos policiais militares, nas condições previstas no Art. 51, desta Portaria.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a respectiva produção de efeitos, preferencialmente, na data de sua publicação.

Art. 54. Caberá ao Chefe do Gabinete do Comandante-Geral a expedição de “Diretrizes” para disciplinar o processo e os procedimentos de publicação de matérias nos boletins administrativos
da Corporação.

Art. 55. Os boletins reservados e/ou restritos, sob custódia do Arquivo-Geral da Corporação serão transferidos ao Arquivo Central do Centro de Inteligência da PMDF, por meio de Guia de
Transferência, confeccionada em duas vias originais, para fins de comprovação do ato e respectivo arquivamento entre as OPMs.

Art. 56. No caso de matérias publicadas no Boletins Reservado do Comando-Geral, em formato físico, transferidos ao CI, conforme disposto no artigo anterior, os requerimentos solicitando informações contidas nesses documentos deverão ser encaminhados ao Chefe do Centro de Inteligência.

Parágrafo único. Em se tratando de Boletim Interno Reservado, o requerimento será encaminhado ao Chefe ou Comandante da respectiva OPM.

Art. 57. As solicitações de acesso às matérias contidas nos Boletins de Acesso Restrito deverão ser atendidas por meio de Cópia Autêntica ou de Extrato tão somente da parte que for devidamente autorizada, nos termos da legislação vigente e dos atos normativos da Corporação.

Art. 58. Ao setor responsável pela publicação cabe apenas sua respectiva produção, não lhe competindo qualquer tipo de pesquisa.

Parágrafo único. A realização de pesquisa e a extração de cópia autêntica ficarão a cargo da OPM em que estiver lotado o Policial Militar.

Art. 59. Revoga-se a Portaria PMDF nº 628, de 25 de setembro de 2008, publicada no BCG nº 184, de 03 de outubro de 2008.

Art. 60. Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

ADÃO TEIXEIRA DE MACEDO – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 186, de 05 de outubro de 2023.
SEI N° 00054-00024241/2018-92