PORTARIA Nº 1280/2022

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta o Serviço Voluntário Gratificado no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977; combinado com os incisos I, II e III do artigo 8º do Decreto federal nº 10.443, de 28 de julho 2020; tendo em vista o teor do art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, e no art. 6º do Decreto Distrital nº 39.627, de 11 de janeiro de 2019; e

Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI-GDF nº 00054-
00086614/2021-14,

RESOLVE:

Da Finalidade

Art. 1º Regulamentar, por meio da presente Portaria, os procedimentos necessários à execução do Serviço Voluntário Gratificado (SVG) e o consequente pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário (GSV) no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).

CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2º Serviço Voluntário Gratificado (SVG) corresponde ao exercício da atividade inerente à

Polícia Militar, desempenhada voluntariamente por policial militar da ativa, quando poderia estar em gozo de folga, para atuar em razão da conveniência e necessidade do serviço de policiamento e de segurança pública de grandes eventos, sem prejuízo ao serviço ordinário, extraordinário ou especial, com jornada gratificada e ininterrupta nos termos desta Portaria e da legislação correlata.
§ 1º Para os fins do Serviço Voluntário Gratificado, o exercício de atividade inerente à Polícia
Militar compreende o policiamento ostensivo e a atividade operacional de inteligência policial
militar.
§ 2º A atividade de policiamento ostensivo abrange também as ações de segurança pública em grandes eventos, de acordo com a regulamentação complementar fixada pelo Chefe do Departamento de Operações – DOp, mediante edição de Instrução Normativa, respeitados os parâmetros da legislação em vigor.
§ 3º A atividade de inteligência policial militar em SVG é aquela realizada com metodologia
própria com objetivo de reunir dados, avaliar e monitorar ameaças reais ou potenciais de segurança pública, em ambiente operacional, para garantir a eficiência das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, regulada em legislação específica e peculiar.


Art. 3º A Gratificação do SVG será devida de acordo com a quantidade de cotas de serviço voluntário efetivamente prestado.
§ 1º Entende-se por cota de serviço voluntário cada serviço prestado pelo policial militar com duração de 08 (oito) horas de trabalho.
§ 2º A carga horária a que se refere o parágrafo anterior poderá ser fracionada por interesse da Corporação, observando-se a proporcionalidade do valor da hora trabalhada, não podendo ser inferior a 04 (quatro) e superior a 12 (doze) horas de trabalho.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO E INABILITAÇÃO

Art. 4º São requisitos para habilitação do policial militar ao SVG:
I – ser Oficial ou Praça da PMDF da ativa;
II – possuir qualificação específica para o desempenho do serviço a ser realizado.


Art. 5º São condições que inabilitam o policial militar para o SVG:
I – estar à disposição de órgão estranho ao organograma da Corporação ou nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar estabelecido em Lei ou Decreto-lei, ou Decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar;
II – estar em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença regulamentar;
III – estar frequentando cursos de ingresso na carreira policial militar (Curso de Formação de Oficiais, Curso de Formação de Praças) ou Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos;
IV – estar submetido a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou a Processo Administrativo de Licenciamento;
V – estar cumprindo punição disciplinar privativa ou restritiva de liberdade – detenção ou prisão;
VI – estar com o porte de arma suspenso ou cassado;
VII – estar designado ou nomeado em cargo comissionado ou função gratificada; e
VIII – estar impedido de executar serviço operacional devido ao gozo de:
a) licença para tratamento de saúde própria; e
b) restrição médica.

Art. 6º O policial militar punido disciplinarmente, em decorrência de falta ao SVG ou descumprimento da carga horária prevista nesta Portaria, ficará inabilitado de concorrer ao SVG no mês subsequente da publicação de sua punição.

Art. 7º O policial militar ficará inabilitado ao Serviço Voluntário Gratificado quando trabalhar em regime de escalas e não respeitar obrigatoriamente intervalo de 06 (seis) horas antes e depois do serviço ordinário, especial, extraordinário ou voluntário em relação ao SVG pleiteado.

Art. 8º Os policiais militares que trabalham sob o regime de 18 (dezoito) horas de folga para cada 06 (seis) horas de serviço ficarão inabilitados ao Serviço Voluntário Gratificado quando não respeitarem obrigatoriamente intervalo de 01 (uma) hora antes e depois do serviço ordinário, especial, extraordinário ou voluntário em relação ao SVG pleiteado.

Art. 9º O policial militar que trabalha sob o regime de expediente administrativo não poderá pleitear SVG cujo início ou término ocorra dentro do horário do expediente administrativo regular, salvo na hipótese de inversão de expediente ou concessão de horário especial diferenciado, de forma a garantir a observância da carga horária ordinária, conforme regulamentação do Chefe do DOp.

Art. 9° O policial militar que trabalha sob o regime de expediente administrativo não poderá pleitear SVG cujo início ou término ocorra dentro do horário do expediente administrativo regular, salvo na hipótese de inversão de expediente ou concessão de horário especial diferenciado, de forma a garantir a observância da carga horária ordinária, conforme regulamentação do Subcomandante-Geral. Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.303, de 29 de dezembro de 2022.

Art. 10° Os policiais militares que se voluntariarem sem observância das regras constantes desta Portaria deverão ser removidos do SVG.

Art. 11° Não poderão concorrer ao Serviço Voluntário Gratificado os Oficiais do quadro de saúde e capelães.

CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO E DA CAPTAÇÃO MANUAL

Seção I
Dos Critérios e Processos de Seleção

Art. 12° São critérios sucessivos de seleção de policial militar para emprego no SVG:
I – possuir posto ou graduação compatível com o serviço a ser realizado;
II – ter cumprido SVG em quantidade menor do que os demais candidatos, observando a soma do quantitativo executado no mês anterior com o quantitativo executado no mês para o qual está se voluntariando;
III – ter cumprido SVG em quantidade menor do que os demais candidatos no mês para o qual está se voluntariando; e
IV – ser mais antigo ou ter precedência hierárquica no posto ou na graduação sobre os demais candidatos.
Art. 13° O policial militar voluntário ao SVG deverá se inscrever no Sistema Informatizado do Serviço Voluntário Gratificado – SisSVG, na Intranet/PMDF, mediante o uso de senha pessoal.
§ 1º O processo de captação no SisSVG deverá ter disponibilização mínima de 01 (uma) hora antes da geração de escalas.
§ 2º As escalas de serviço voluntário planejadas previamente deverão ser geradas e divulgadas com pelo menos 24 horas de antecedência ao início do serviço.
§ 3º As escalas de serviço voluntário emergenciais deverão ser geradas e divulgadas em até duas horas antes do serviço.
§ 4º A divulgação a que se refere o parágrafo primeiro será feita por meio do SisSVG na intranet/PMDF.
§ 5º É de responsabilidade do policial militar voluntário verificar se foi selecionado e escalado, tomando ciência através do SisSVG.


Art. 14° O Coordenador-Geral do SVG poderá estabelecer novos critérios objetivos de seleção, a serem regulados por meio de Instrução Normativa, observadas as regras e requisitos fixados nesta Portaria.

Seção II
Da Captação Manual

Art. 15° Em caso de indisponibilidade de acesso ao SisSVG, poderá ser realizada a Captação Manual do Serviço Voluntário Gratificado, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Portaria.


Art. 16° No que concerne à aplicação da Captação Manual, o formulário deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes campos, a serem preenchidos pelo policial militar voluntário:
I – qualificação do policial militar, constando posto ou graduação, nome completo e matrícula;
II – quantitativo de SVG executado no mês anterior;
III – quantitativo de SVG executado no mês atual para o qual está se voluntariando;
IV – somatório de SVG executado no mês anterior e no mês atual para o qual está se voluntariando;
V – declaração assegurando que não se encontra nas condições que o inabilitam ao SVG, descritas no artigo 5º desta Portaria.
§ 1º É responsabilidade do Policial Militar candidato ao SVG ter conhecimento da quantidade de SVGs prestados no mês anterior e no mês atual para fins de subsidiar a captação manual.
§ 2º O formulário da captação Manual deverá obedecer integralmente as especificações contidas no Anexo I.
§ 3º A divulgação das escalas realizadas através da captação manual deverá ser feita por meio físico, nas dependências da UPM.


Art. 17° Nos casos de abertura da captação manual em que o policial militar estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente para o preenchimento do formulário, a inscrição poderá ser realizada por meio de aplicativo de mensagem instantânea, desde que autorizado pelo Comandante ou Chefe
da UPM, respeitando o seguinte regramento:
I – a mensagem deverá ser, obrigatoriamente, encaminhada a partir de número pessoal do policial militar voluntário, registrado no cadastro do SGPOL/PMDF;
II – a mensagem deverá conter todos os itens descritos no artigo 16 desta Portaria;
III – para cada SVG que o policial militar se candidatar deverá ser encaminhada uma mensagem específica.
§ 1º O Comandante ou Chefe da UPM publicará em boletim interno o número de contato oficial para o recebimento de mensagens de voluntariados.
§ 2º Os registros de mensagens recebidas devem ser impressos e publicados no boletim interno da UPM.


Art. 18° Os serviços executados através da captação manual devem respeitar, obrigatoriamente, o contido no artigo 33 da presente Portaria.


Art. 19° Fica vedada a realização de captação manual sem a prévia autorização do CoordenadorGeral do Serviço Voluntário Gratificado da PMDF.


Art. 20° O registro da inscrição manual deverá ser lançado no SisSVG no primeiro dia útil após o restabelecimento do Sistema.

CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA E DAS PROIBIÇÕES

Seção I
Da Desistência

Art. 21° O policial militar que se voluntariou através do SisSVG poderá retirar sua inscrição enquanto a captação estiver disponível e, caso não o faça, poderá ser escalado, de acordo com os critérios adotados nesta Portaria.
§ 1º Após a geração da escala de serviço, o policial militar não poderá desistir do SVG, ficando a critério da Administração a substituição ou retirada do nome daquele que, por requerimento, solicitou a desistência.
§ 2º A falta ao serviço, mesmo justificada, ou a desistência com escala gerada serão computadas para fins de seleção no SVG subsequente como se o policial militar tivesse desempenhado o serviço, sem prejuízo de possível sanção disciplinar.

Seção II
Das Proibições

Art. 22° É vedado ao policial militar:
I – a execução mensal de SVG acima do limite estabelecido nesta Portaria;
II – a inscrição no SVG sem o preenchimento dos requisitos constantes da presente Portaria;
III – a inscrição no SVG após cientificado de obrigação de prestar depoimento na Justiça, ou em sindicância, Inquérito Policial Militar, Inquérito Técnico, ou quaisquer outras apurações levadas a efeito no âmbito da PMDF;
IV – a troca de serviço, tanto voluntário quanto ordinário, especial ou extraordinário para adequação ao SVG;
V – a alteração na escala ordinária ou no regime de folga para adequação ao SVG, salvo, excepcionalmente, e por necessidade do serviço, mediante autorização do Comandante ou Chefe da UPM;
VI – a execução de trabalho administrativo ou participação em procedimento apuratório, bem como qualquer outra atribuição diversa do que foi previsto na Ordem de Serviço que originou o SVG.


Art. 23° As autorizações de alteração em escalas de serviço a que se referem o presente Capítulo deverão ser necessariamente fundamentadas, motivadas e elaboradas por escrito, sendo os seus registros publicados em boletim interno da UPM

Parágrafo único. Caberá ao Comandante da UPM de lotação do policial militar que infringir as disposições deste Capítulo a adoção das providências necessárias à reparação de eventual dano ao erário e apuração de eventual responsabilização civil, penal e disciplinar.

CAPÍTULO VI
DO EMPREGO DO EFETIVO NO SVG

Seção I
Das Disposições Gerais do Emprego do Efetivo

Art. 24° Será computado, para fins de GSV, o horário de apresentação do policial na UPM, independentemente do local de apresentação do policiamento, sendo proibido, neste caso, que o policial voluntário se apresente diretamente no local de policiamento.

Art. 25° Será computado, para fins de SVG, o horário de apresentação do policial no local de atuação, quando a Ordem de Serviço possibilitar que a apresentação seja feita diretamente no local.

Art. 26° O policial militar que, em virtude de acidente ocorrido durante o SVG, deixar de completar a jornada de trabalho fará jus ao valor da GSV, desde que seja devidamente comprovado por intermédio de procedimento administrativo apuratório.

Art. 27° Ocorrendo falta ao SVG, o policial militar não fará jus à GSV, podendo se sujeitar às sanções cível, penal e disciplinar.

Art. 28° Ocorrendo atraso ao SVG, o Oficial encarregado da fiscalização e coordenação, considerando o tempo de atraso, as circunstâncias e a necessidade do serviço, poderá dispensar do SVG ou autorizar o policial militar a cumpri-lo, devendo o horário ser compensado no mesmo dia.

Art. 29° Não serão admitidos atrasos superiores a 01 (uma) hora, sendo que, nesta hipótese, o policial militar poderá ser dispensado do SVG ou, caso seja considerada imprescindível a sua presença, será determinada que execute o serviço, passando este a ter natureza extraordinária, não fazendo jus a GSV.


Art. 30° Não será considerado atraso, para efeito desta Portaria, a assunção do serviço após o horário estabelecido em escala por motivo decorrente de ato de serviço ou de ocorrência originada durante o serviço ordinário.

Art. 31° As autorizações, compensações de horários ou dispensas, tratadas nos artigos 28 e 29 desta Portaria, não elidem a apuração disciplinar, sendo de responsabilidade do Comandante da UPM de classificação do policial militar sua instauração.

Art. 32° A disponibilização do quantitativo de cotas poderá ser feita por postos e graduações, por grupo de postos e graduações, por sexo, por tipo de serviço ou missão, conforme necessidade de emprego, desde que constante em Ordem de Serviço.

Art. 33° Desde que previsto em Ordem de Serviço, poderão ser destinadas cotas específicas para as forças táticas no âmbito da PMDF.

Art. 34° O efetivo selecionado para o SVG será empregado de acordo com as prescrições estabelecidas nesta Portaria e naquelas contidas em Instruções Normativas do DOp e do Centro de Inteligência (CI).

Parágrafo único. O efetivo escalado por ato do Chefe do Centro de Inteligência (CI) deverá ser informado ao Coordenador-Geral do Serviço Voluntário, cientificando-o sobre a missão, o efetivo e o local de emprego, podendo se utilizar de documentos classificados para tal finalidade.

Art. 35° As atribuições e obrigações inerentes ao SVG deverão ser executadas conforme previsão do planejamento operacional.

Parágrafo único. Os Oficiais devem exercer sempre o comando, a supervisão, a fiscalização ou a coordenação do efetivo voluntário, preferencialmente, em viaturas.

Art. 36° A ficha de controle do SVG é o documento auxiliar na regulação da execução do serviço, devendo conter, obrigatoriamente, a qualificação pessoal do policial militar e os campos para a assinatura, constando o horário de início e término do serviço.

§ 1º Em caso de indisponibilidade do sistema informacional de transmissão de dados (Internet, Intranet, SGPOL, GÊNESIS, SEI-GDF ou outro necessário para o controle do efetivo), a ficha de controle do SVG será o documento primário de controle da execução do serviço.

§ 2º Antes do início do SVG, a UPM responsável pelo policiamento deverá estar de posse de um via impressa das fichas de controle do serviço voluntário.


Art. 37° As fichas de controle do serviço voluntário deverão estar de posse do oficial em serviço ordinário e, na ausência deste, seu representante, sendo obrigatória a aplicação simultânea do controle de frequência no sistema SisSVG e vedada a posse da Ficha de Controle pelos policiais escalados em SVG durante a execução do serviço.

Art. 38° Para o cumprimento da carga horária prevista no artigo 3º, caso ocorra o término da missão antes de completar a jornada de serviço, o efetivo deverá ser remanejado para outra área ou missão de policiamento até o horário de término previsto para o SVG.

Art. 39° Se o policial militar for instado a comparecer em audiência judicial após a geração de escalas para o SVG deverá permanecer em juízo apenas pelo tempo necessário, sem prejuízo da percepção da GSV.

Seção II
Do Serviço Voluntário Gratificado na atividade de inteligência policial militar

Art. 40° Observados os parâmetros desta Portaria, e das orientações de ordem geral fixadas pelo Coordenador-Geral do SVG, compete ao Chefe do Centro de Inteligência estabelecer os parâmetros e os limites de atuação da atividade de inteligência policial militar e de seus executores no âmbito do Serviço Voluntário Gratificado, compreendendo também das agências locais subordinadas aos Comandos de Policiamento.

Parágrafo único. O contido no caput também se aplica às agências especiais de inteligência.

Seção III
Do Emprego do Efetivo dos Órgãos de Direção-Geral, de Direção Setorial e de Apoio

Art. 41° Os policiais militares lotados nos órgãos de direção-geral, de direção setorial e órgãos de apoio serão denominados como “efetivo do complexo administrativo” e o seu emprego se dará por meio do planejamento oriundo do Departamento de Operações.
§ 1º O contido no caput não se aplica aos policiais militares designados para realizar atividade de inteligência policial militar de acordo com as suas peculiaridades, necessidades e especialidades, ressalvadas as hipóteses de emprego de tropa em grandes eventos.
§ 2º As cotas de SVG referentes ao efetivo do “complexo administrativo” serão disponibilizadas pelo DOp às Unidades de execução, nos termos do disposto no art. 44 da presente Portaria, mediante planejamento dos Comandos de Policiamento.

Seção IV
Do Emprego do Efetivo das Unidades Especializadas

Art. 42° As Unidades Especializadas deverão, preferencialmente, empregar seus efetivos, quando em SVG, dentro de suas respectivas especialidades.

Art. 43° O efetivo de Unidade Especializada que não seja habilitado para as missões de sua OPM deverá ser empregado no Policiamento Ostensivo Geral, conforme determinação do DOp.

CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Da Competência do Coordenador-Geral

Art. 44° O Chefe do DOp é o Coordenador-Geral do SVG, competindo-lhe:
I – controlar e fiscalizar o correto emprego dos policiais militares no SVG;
II – emitir Instruções Normativas para o SVG;
III – definir, obedecendo a proporcionalidade dos efetivos, o quantitativo de cotas que serão disponibilizadas para o efetivo das UPMs e para a reserva técnica, mediante critérios objetivos;
IV – remanejar as cotas entre os Comandos ou UPMs, por necessidade do serviço;
V – elaborar e divulgar modelos de documentos necessários à administração do SVG;
VI – planejar operações com o emprego do SVG;
VII – informar até o dia 28 de cada mês, através de circular, o quantitativo de cotas distribuídas às Unidades para o mês subsequente;
VIII – oficiar à Diretoria de Pagamento de Pessoal – DPP, os casos em que forem solicitados os pagamentos ou as restituições dos valores referentes à GSV.
§ 1º A distribuição das cotas será feita mensalmente de acordo com o efetivo habilitado ao SVG classificado nas UPMs e constante no Sistema de Gestão Policial (SGPOL) apurado no dia 26 do mês anterior.
§ 2º Para corrigir eventuais distorções e proporcionar o equilíbrio na quantidade mensal de SVG executada pelos policiais militares, o DOP poderá realizar remanejamento de cotas entre as UPM com base na média do quantitativo de Policiais que efetivamente executaram o SVG nos últimos três meses.
§ 3º Para efeitos de cálculo de efetivo apto ao SVG deverá ser desconsiderado os que se encontrem em gozo de qualquer afastamento, dispensa, licença ou restrição médica impeditiva para o SVG.

Art. 45° Será criada uma reserva técnica de cotas de SVG junto ao Departamento de Operações para fins de eventual emprego em eventos com potencial utilização de grande efetivo.

§ 1º A reserva técnica poderá, excepcionalmente, utilizar efetivo de uma ou mais Unidades, desconsiderando a proporcionalidade do efetivo, desde que o emprego do policiamento tenha finalidade de reforçar determinado local considerando para tal um fato ou evento atípico por ordem e planejamento do Departamento de Operações.
§ 2º Na hipótese da desnecessidade do emprego das cotas da reserva técnica, estas deverão ser restituídas às Unidades, obedecendo os mesmos parâmetros da distribuição inicial de cotas.

Art. 46° Excepcionalmente, poderão ser disponibilizadas cotas complementares às Unidades, mediante solicitação dessas, após análise do Coordenador-Geral do SVG, diante de situações pontuais e emergenciais apresentadas pela Unidade solicitante, tais como:
I – déficit acentuado de efetivo;
II – aumento considerável dos índices de criminalidade da área;
III – necessidade da realização de operações visando reduzir a mancha criminal; e
IV – outras situações graves, devidamente comprovadas e justificadas.

Parágrafo único. As cotas mencionadas no caput serão retiradas da reserva técnica prevista no art. 45 da presente Portaria.

Seção II
Da Competência do Departamento de Gestão de Pessoal – DGP

Art. 47° Compete ao Departamento de Gestão de Pessoal:
I – manter os dados de pessoal atualizados no Sistema de Gestão Policial (SGPOL), para que se possa calcular e distribuir as cotas de SVG;
II – manter os dados do efetivo atualizados no Sistema de Movimentação Financeira;
III – informar ao Coordenador-Geral do SVG quando não houver cotas disponíveis para o mês subsequente;
IV – implantar em folha de pagamento, até o 10º dia útil do mês seguinte, o valor referente ao quantitativo de SVG realizado em favor de cada policial militar;
V – controlar e fiscalizar o pagamento da GSV; e
VI – informar ao Coordenador-Geral do SVG e ao Diretor de Telemática mudanças realizadas nas Unidades da PMDF que ensejarem adaptações no SisSVG.

Seção III
Da Competência da Diretoria de Telemática – DiTel

Art. 48° Compete à DiTel:
I – desenvolver e aperfeiçoar o SisSVG, conforme as necessidades institucionais;
II – capacitar os policiais militares operadores do SisSVG e de outros sistemas correlatos;
III – dar suporte ao sistema informatizado de serviço voluntário gratificado e a outros sistemas correlatos;
IV – desenvolver sistemas informatizados relacionados ou vinculados ao controle do SVG, por
solicitação dos Coordenadores do SVG ou do Coordenador-Geral do SVG.
Parágrafo único. Dentre outros aspectos o SisSVG deverá:
I – disponibilizar funcionalidade própria para fins de controle, conferência e verificação dos critérios, requisitos e proibições;
II – inabilitar automaticamente os policiais militares que deixem de cumprir os critérios, requisitos e proibições para o SVG;
III – gerar escala dos policiais militares que tenham sido captados para o SVG.

Seção IV
Da Competência da Unidade Policial Militar

Art. 49° Para fins desta Portaria, a captação e a confecção das respectivas escalas do Serviço Voluntário Gratificado, empregado no policiamento ostensivo, serão realizadas pelas Unidades de Execução (nível Batalhão), competindo-lhes:
I – planejar, baseado em análise criminal e em conformidade com as cotas disponibilizadas para o SVG, ações que visem o emprego do policiamento ostensivo e preventivo para a redução dos índices criminais;
II – realizar processo de captação e escalar o efetivo da própria Unidade de execução e das cotas a ela designadas pelos Comandos de Policiamento e pelo Departamento de Operações;
III – coordenar e fiscalizar as missões que empregarem policiais militares voluntários na sua área de responsabilidade;
IV – fiscalizar a utilização das cotas;
V – fiscalizar a captação e execução do SVG no âmbito da respectiva unidade, zelando pelo correto preenchimento das Fichas de Controle do SVG, do lançamento dos dados no sistema e assegurando o correto cumprimento dos horários regulamentares previstos nesta Portaria;
VI – lançar no SisSVG toda e qualquer alteração sobre afastamentos e demais informações necessárias à verificação e deferimento do SVG;
VII – informar ao Coordenador-Geral do SVG todas as dificuldades na aplicação do serviço voluntário em sua Unidade, seja relacionado à necessidade de complementação de cotas ou mesmo na sua devolução pela impossibilidade de utilização no mês de aplicação;
VIII – apresentar sugestões e críticas ao Coordenador-Geral do SVG visando a melhoria da gestão e aplicação do serviço voluntário em sua Unidade.
§ 1º O DOp poderá emitir ordem de serviço para estabelecer procedimentos de fiscalização do policiamento de toda a Corporação, encaminhando para captação e execução por parte das unidades, conforme rodízio e planejamento prévio.
§ 2º O CI fará a captação das cotas e geração de escalas referentes ao SVG do seu efetivo.
§ 3º Os Comandos de Policiamento farão a captação das cotas e geração de escalas referentes ao SVG do efetivo das agências locais e especiais do serviço de inteligência, observadas as normas, orientações e supervisão do CI.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50° O SVG é considerado, para todos os fins, como ato de serviço, estando o policial militar voluntário sujeito às normas que regem a PMDF.

Art. 51° Ao oficial responsável pela seção de pessoal ou administrativa da Unidade caberá a realização da captação, o controle das cotas e a confecção das escalas do SVG, supervisionado pelo Comandante ou Chefe da Unidade, o qual deverá, inclusive, assinar as escalas respectivas.

Art. 52° As responsabilidades dos oficiais, previstas no artigo anterior, não elidem as responsabilidades daqueles militares incumbidos diretamente pelo processo de seleção, captação e confecção das escalas, que deverão observar as regras previstas na presente Portaria e informar a seus superiores imediatos qualquer irregularidade que vier a tomar conhecimento.

Art. 53° O policial militar que realizar SVG em desacordo com o disposto na presente Portaria não fará jus à GSV e, caso tenha recebido, deverá ressarcir o valor correspondente, sem prejuízo de apuração e eventual sanção disciplinar.

Art. 54° A captação de voluntários, a confecção das escalas e a aplicação de policiais militares no SVG obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos princípios da voluntariedade para a execução do serviço, da proporcionalidade da distribuição de cotas e da transparência das informações.

Art. 55° O policial militar poderá concorrer a mais de 01 (um) serviço voluntário no mesmo dia, desde que cumpra todos os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Em caso de extrema necessidade devidamente justificada, exclusivamente o Coordenador-Geral do SVG poderá determinar que uma tropa, que já esteja empregada de serviço voluntário no terreno, finalizando este, inicie um segundo turno de serviço voluntário, sem que se cumpra o disposto no artigo 6º da presente Portaria.

Art. 56° O limite máximo mensal de SVG por policial militar, considerando a utilização equânime das cotas, será de 10 (dez) serviços.

Parágrafo único. Por ato do Comandante-Geral da PMDF, em situações excepcionais, o limite estabelecido no caput poderá ser alterado mediante solicitação fundamentada do Chefe do Departamento de Operações.

Art. 57° Se o policial militar exceder o limite de SVG estabelecido, o quantitativo excedido não será gratificado, sendo considerado, para todos os fins, como serviço de natureza extraordinária.

Art. 58° O efetivo do CI, quando empregado em serviço de policiamento ostensivo, será subordinado ao DOp para fins de emprego operacional.

Art. 59° Fica vedada a conversão de serviço ordinário, especial ou extraordinário em Serviço Voluntário Gratificado.

Art. 60° O Coordenador-Geral do SVG deverá elaborar Instrução Normativa específica visando estabelecer o regramento acerca da captação e distribuição das cotas de SVG.

Art. 61° Os casos omissos e situações excepcionais que venham a contrariar as regras previstas na presente Portaria serão solucionados pelo Comandante-Geral da PMDF, ouvido o CoordenadorGeral do SVG.

Art. 62° A Ditel realizará a adequação completa do SisSVG às normas contidas nesta Portaria no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Parágrafo único. Excepcionalmente e de forma fundamentada, mediante solicitação do Departamento de Logística e Finanças, o Comandante-Geral poderá conceder prazo superior ao contido no caput.

Art. 63° Revoga-se a Portaria PMDF nº 1.092, de 16 de maio de 2019.

Art. 64° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FÁBIO AUGUSTO VIEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 0130, de 15 de julho de 2022.

SEI N° 00054-00086614/2021-14